index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)-0602458-19.2022.6.16.0000-[Cargo - Deputado Estadual, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet, Representação, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Redes Sociais]-PARANÁ-CURITIBA
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0602458-19.2022.6.16.0000 (PJe) - CURITIBA - PARANÁ
RELATOR: MINISTRO ANDRÉ RAMOS TAVARES
AGRAVANTE: MATHEUS HENRIQUE THUM
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR57666-A, LUIZ PAULO MULLER FRANQUI - PR98059-A, GRAZIELLE GRUDZIEN - PR107204-A, ANDRE EIJI SHIROMA - PR63833, GIULIANO ROBINSON - PR102528
AGRAVADO: FILIPE BARROS BAPTISTA DE TOLEDO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO SOUZA ROSA - PR30474-A
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. PESSOA JURÍDICA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 57-C, § 1º, I, DA LEI Nº 9.504/97. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. PRÉVIO CONHECIMENTO DEMONSTRADO. MULTA MANTIDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de agravo interposto por Matheus Henrique Thum em desfavor da inadmissão de seu recurso especial formalizado contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) mediante o qual foi mantida a condenação do agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei nº 9.504/97, por divulgação de propaganda eleitoral em redes sociais de pessoa jurídica.
A ementa do acórdão regional ficou assim redigida:
EMENTA. ELEIÇÕES 2022. RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EM REDES SOCIAIS. FACEBOOK E INSTAGRAM DE DOMÍNIO DE PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO ART. 57-C, § 1º, I, DA LEI 9.504/97. IRREGULARIDADE VERIFICADA. MULTA DEVIDA COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 57-C, § 2º DA LEI DE ELEIÇÕES E ART.29, § 1º, INCISO I DA RESOLUÇÃO 23.610/2019. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É vedada a veiculação de propaganda eleitoral em página de pessoa jurídica, até mesmo mediante a divulgação de endereço eletrônico que redirecione o usuário ao conteúdo da publicidade, conforme preceitua o art. 57-C, § 1º, inciso I, da Lei n° 9.504/97.
2. Realização de propaganda eleitoral veiculada em perfil de rede social de pessoa jurídica é conduta vedada objetivamente, impondo-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 57-C da Lei nº 9.504/1997 e do art.29, § 1º, inciso I da Resolução 23.610/2019, ao responsável e ao candidato beneficiado, caso demonstrado seu prévio conhecimento.
3. Segundo a jurisprudência do TSE, "a conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso" (AgR-Al nº 3631-94/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5.9.2013).
4. Multa que se mostra devida na forma do § 2º do artigo 57-C da Lei das Eleições e do art.29, § 1º, inciso I da Resolução 23.610/2019.
5. Recurso conhecido e desprovido. (ID nº 158945753)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (ID nº 158945777).
No recurso especial (ID nº 158945786), fundamentado em violação ao art. 57-C, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97 e em dissídio jurisprudencial, o ora agravante afirmou que, consoante entende o TSE, é necessária a efetiva demonstração do prévio conhecimento do beneficiário acerca da divulgação da propaganda questionada e, no caso, sua ciência foi presumida.
Assinalou que o TRE/RS, em situação semelhante à dos autos, decidiu que o compartilhamento, por pessoa jurídica, de postagem constante no perfil social de candidato não viola o art. 57-C, § 1º, da Lei nº 9.504/97.
Acrescentou que o TRE/RO, diferentemente do Tribunal de origem, decidiu que a marcação do candidato na publicação realizada por pessoa jurídica não é suficiente para a demonstração do prévio conhecimento.
Asseverou que, ainda que a demonstração do conhecimento prévio ocorra pelo contexto fático dos autos, elementos de vinculação posterior (assim como marcação em postagem e participação futura no evento divulgado pela pessoa jurídica) não podem ser considerados para comprovação da ciência prévia.
O presidente do TRE/PR inadmitiu o recurso especial (ID nº 158945789) ao fundamento de que as alegações de violação ao art. 57-C, § 1º, I, e § 2º, da Lei nº 9.504/97 carecem de verossimilhança. Assentou, ainda, a incidência das Súmulas nº 28 e 30/TSE.
No presente agravo (ID nº 158945795), Matheus Henrique Thum argumenta que há, sim, verossimilhança nas alegações recursais. Afirma que o cotejo analítico entre os julgados confrontados foi devidamente realizado no apelo especial. Por fim, sustenta ser inaplicável a Súmula nº 30/TSE, uma vez que as razões recursais estão amparadas no entendimento jurisprudencial do próprio TSE.
Em contrarrazões (ID nº 158945803), o agravado defende a manutenção dos fundamentos da decisão agravada.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do agravo. Veja-se:
Eleições 2022. Agravo em recurso especial. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Pessoa jurídica. A Corte Regional entendeu que o candidato possuía conhecimento prévio da propaganda irregular. Não cabe, na via do recurso especial, o reexame do conjunto fatico-probatorio dos autos. Súmula nº 24/TSE. Ausência de cotejo analítico e demonstração da similitude fática. Súmula nº 28/TSE. Parecer pelo desprovimento do agravo. (ID nº 159063075)
É o relatório. Decido.
O agravo não merece prosperar ante a inviabilidade do recurso especial.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, “as normas que proíbem a participação de pessoas jurídicas no processo eleitoral visam assegurar, sobretudo, a igualdade de oportunidades entre os candidatos que concorrem ao pleito eleitoral, seja impedindo o desequilíbrio da disputa por meio de recursos advindos dessas pessoas, seja obstando a realização de propaganda eleitoral em favor de determinadas candidaturas” (AgR-AREspeEl nº 060038663, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 13.12.2021).
Neste caso, a Corte Regional assentou que foi divulgada propaganda eleitoral na página de domínio da pessoa jurídica Torcida Organizada Escola de Samba Falange Azul em benefício de Matheus Thum, candidato ao cargo de deputado estadual, razão pela qual manteve a condenação dos representados ao pagamento de multa, fixada no mínimo legal, nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Confira-se:
Resta incontroverso que a pessoa jurídica Torcida Organizada Escola de Samba Falange Azul divulgou, em sua página do site Facebook, propaganda de cunho eleitoral, datada de 26/08/2022, em benefício de Matheus Thum, candidato ao cargo de deputado estadual.
Na publicação, consta a seguinte descrição “Recebemos em nossa sede o @matheusthum, falangeiro de longa data, para celebrar nosso apoio nessa caminhada. Agora é Matheus Thum 11321 para Deputado Estadual”.
Ademais, no dia 09/09/2022 a representada Torcida Falange Azul publicou vídeo, em seu perfil no site Instagram, contendo jingle de campanha do candidato com a mensagem “A Torcida Falange Azul apoia o nosso amigo Matheus Thum para deputado federal 11321.”
[...]
Ao contrário do aduzido pelo recorrente, a pessoa jurídica Torcida Falange Azul não somente manifestou seu direito à liberdade de expressão, mas propagou ampla divulgação do nome e número de urna do candidato ao publicar “...para celebrar nosso apoio nessa caminhada. Agora é Matheus Thum 11321 para Deputado Estadual”.
[...]
Ainda que a legislação se limite a tratar de “propaganda eleitoral”, a exegese da norma regulamentadora foi impedir a participação de pessoa jurídica no processo eleitoral, seja em período de pré-campanha, seja no período eleitoral propriamente dito.
Sobre o prévio conhecimento do candidato, ora agravante, beneficiário da propaganda eleitoral irregular impugnada, o Tribunal a quo, soberano na apreciação de fatos e provas, assim concluiu:
Quanto à responsabilidade do recorrente, beneficiário da propaganda eleitoral irregular em questão, registro que o artigo 57-C, I, da Lei das Eleições é claro no sentido de exigir do beneficiário o prévio conhecimento do candidato.
Nesse contexto, o prévio conhecimento pode ser demonstrado por outros meios, pelas circunstâncias do caso a demonstrar o nexo de causalidade entre o recorrente e a propaganda irregular.
Ademais, em que pese tratar-se de conduta objetiva atribuída à pessoa jurídica, o prévio conhecimento do candidato, previsto pelo § 2º do referido art. 57-C, resta suficientemente comprovado pela veiculação da propaganda em seu perfil pessoal nas redes sociais – Facebook e Instagram – além da efetiva presença no evento anunciado (Ids 43109589 e 43109593). Daí a incidência da multa do art. 57-C, § 2º da Lei nº 9.504/1997. (ID nº 158945752)
[...]
A matéria publicada tem caráter eleitoral, vez que o recorrente marca sua presença na condição de candidato, “curte” o post do perfil da Torcida Falange Azul no site Facebook que convida os “falangeiros” para a realização do churrasco em prol de sua candidatura (Id 43109589) e, posteriormente, comparece ao churrasco promovido pela pessoa jurídica em favor de sua campanha, indicando seu nome e número de urna (ID nº 43109593).
Como se pode verificar, o TRE/RS considerou, para a comprovação do conhecimento prévio do agravante, as seguintes circunstâncias: (i) veiculação da propaganda em seu perfil social; (ii) marcação da presença na condição de candidato; (iii) curtida no post do convite do evento na página da pessoa jurídica; e (iv) comparecimento ao evento promovido pela pessoa jurídica em favor da sua candidatura.
A despeito de alegar o agravante que pretende apenas o reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos do acórdão, o acolhimento da tese recursal demandaria, efetivamente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular nº 24 do TSE.
Como bem pontuou a Procuradoria-Geral Eleitoral em seu parecer, “o êxito das teses no sentido de que o candidato não teria conhecimento prévio da propaganda, ou que sua marcação e “curtida” na publicação não seria suficiente para demonstrar ciência, por ir de encontro ao entendimento alcançado pelo TRE/PR, não prescindiria do reexame do conjunto fatico-probatorio dos autos, exercício vedado pela Súmula nº 24/TSE” (ID nº 159063075).
Por fim, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, “fica prejudicada a tese de dissídio jurisprudencial na hipótese em que, de acordo com a tese propugnada nas razões recursais, houver a necessidade de revisão do contexto fático-probatório” (AgR-REspe nº 660-04/SE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.10.2019, DJe de 22.11.2019).
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo em recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se.