index: PETIÇÃO CÍVEL (241)-0601964-04.2022.6.00.0000-[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0601964-04.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
INTERESSADO: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Trata-se de procedimento iniciado a partir de informação encaminhada pela Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação, acerca de perfil nas redes sociais, orientado para a divulgação de desinformação contra as eleições e apologia à intervenção militar, em detrimento da vontade popular registrada nas Eleições 2022.
Por meio da decisão de ID 158431989, determinei a suspensão, entre outros casos, dos perfis identificáveis de Wagner Pereira, José Crastechini, Rita de Cássia Serrão e Fernando Conrado, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base nos arts. 2º, § 1º, da Res.-TSE nº 23.714/2022, 41, da Lei nº 9.504/97, 249 e 296 do Código Eleitoral, DETERMINO à plataforma Twitter a imediata remoção dos canais e grupos acima mencionados, sob pena de multa ora fixada no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por hora de descumprimento, contada a partir do término da segunda hora após o recebimento da notificação.
É o breve relato. Decido.
O art. 4º da Res.-TSE 23.714/2022 tutela a higidez, a integridade e a credibilidade das Eleições e do processo eleitoral, de modo a coibir práticas que, por meio da divulgação desinformações, representam substancial transgressão à própria Democracia:
Art. 4º. A produção sistemática de desinformação, caracterizada pela publicação contumaz de informações falsas ou descontextualizadas sobre o processo eleitoral, autoriza a determinação de suspensão temporária de perfis, contas ou canais mantidos em mídias sociais, observados, quanto aos requisitos, prazos e consequências, o disposto no art. 2º.
Parágrafo único. A determinação a que se refere o caput compreenderá a suspensão de registro de novos perfis, contas ou canais pelos responsáveis ou sob seu controle, bem assim a utilização de perfis, contas ou canais contingenciais previamente registrados, sob pena de configuração do crime previsto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Verifica-se, dessa forma, que a incidência do dispositivo mencionado destina-se, de forma restrita, a condutas abusivas que, longe de constituir legítima manifestação de direitos constitucionalmente garantidos, caracterizam comportamento imoral ou ilícito, uma vez que, "a desinformação - entendida como uma ação comunicativa fraudulenta, baseada na propagação de afirmações falsas ou descontextualizadas com objetivos destrutivos - conflita com valores básicos da normativa eleitoral, na medida em que impõe sérios obstáculos à liberdade de escolha dos eleitores e, adicionalmente, à tomada de decisões conscientes", comprometendo, "portanto, a normalidade do processo político, dada a intenção deliberada de suprimir a verdade, gerando desconfiança, com consequente perda da credibilidade e fé nas instituições da democracia representativa" (Voto que proferi na ADI 7.261-MC, julgado em 25/10/2022).
De fato, não há, no ordenamento jurídico, direito absoluto à liberdade de expressão, ou seja, como bem enfatizou o Ministro EDSON FACHIN, "não há direito no abuso de direito" (ADPF 572, Rel. Min. EDSON FACHIN, Pleno, DJe de 7/5/2021), de modo que "não se pode utilizar um dos fundamentos da democracia, a liberdade de expressão, para atacá-la. O sistema imunológico da democracia não permite tal prática parasitária que deverá ser sempre coibida à luz da práticas concretas que visam atingir a integridade do processo eleitoral" (ADI 7.261-MC, Rel. Min. EDSON FACHIN, Pleno, julgado em 25/10/2022).
Nesse contexto, tenho reiteradamente enfatizado que a Constituição Federal consagra o binômio “LIBERDADE e RESPONSABILIDADE”; não permitindo - como ocorrido nas presentes hipóteses - de maneira irresponsável a efetivação de abuso no exercício de um direito constitucionalmente consagrado; não permitindo a utilização da “liberdade de expressão” como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas.
Liberdade de expressão não é Liberdade de agressão!
Liberdade de expressão não é Liberdade de destruição da Democracia, das Instituições e da dignidade e honra alheias!
Liberdade de expressão não é Liberdade de propagação de discursos mentirosos, agressivos, de ódio e preconceituosos!
Considerado que houve a cessação de divulgação de conteúdos revestidos de ilicitude e tendentes a transgredir a integridade do processo eleitoral, a fim de possibilitar que os envolvidos possam retornar a utilizar suas redes sociais dentro do mais absoluto respeito à Constituição Federal e a Legislação, com observância do já citado binômio LIBERDADE – RESPONSABILIDADE, DETERMINO:
i) a reativação da conta dos perfis Wagner Pereira, José Crastechini, Rita de Cássia Serrão e Fernando Conrado no Twitter, mantendo-se, porém a remoção das postagens irregulares veiculadas; e
ii) a aplicação de MULTA DIÁRIA, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir na hipótese de reiteração de divulgação dos conteúdos bloqueados ou de publicação de outras mensagens instigadoras ou incentivadoras de golpe militar, atentatórias à JUSTIÇA ELEITORAL e ao Estado Democrático de Direito.
Por fim, iii) comunique-se a Plataforma Digital Twitter para cumprimento imediato da presente decisão; e iv) diante da pertinência temática ao Inquérito 4.879, encaminhem-se os autos ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Intime-se. Publique-se.