TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ACÓRDÃO

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0601004-57.2020.6.16.0199 – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PARANÁ

Relator: Ministro Mauro Campbell Marques

Recorrente: Rafael Antonio Marenda Soares

Advogados: Milton César da Rocha – OAB: 46984/PR e outra

Recorrida: Coligação Vamos Juntos

Advogados: Miguelângelo dos Santos Rodrigues Lemos – OAB: 59589/PR e outros

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CANDIDATO A VEREADOR. INOBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. COMUNICAÇÃO. JUSTIÇA ELEITORAL. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS. REDES SOCIAIS. APLICAÇÃO DE MULTA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ART. 57-B, §§ 1º E 5º, DA LEI Nº 9.504/1997. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR AO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DA NORMA. CONTROLE PRÉVIO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES. ÂMBITO VIRTUAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MULTA APLICADA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, “[...] mesmo as matérias de ordem pública não prescindem do requisito do prequestionamento. [...]” (AgR-AI nº 77-16/RJ, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 4.3.2021, DJe de 18.3.2021). Pedido preliminar de suspensão do julgamento indeferido.

2. Hipótese em que o TRE/PR manteve a sentença do Juízo da 199ª Zona Eleitoral, que, ao acolher representação proposta pela Coligação Vamos Juntos, condenou o ora recorrente, Rafael Antonio Marenda Soares, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com base no § 5º do art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, por veiculação de propaganda eleitoral em endereços eletrônicos sem comunicação prévia a esta Justiça especializada.

3. Com o acréscimo do § 1º ao art. 57-B da Lei das Eleições por meio da Lei nº 13.488/2017, todos os endereços eletrônicos constantes dos incisos do referido dispositivo legal, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítios eletrônicos de candidato e de partido, blogues, redes sociais, perfis de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de atos partidários.

4. Impossibilidade, no caso concreto, de regularização posterior ao requerimento de registro de candidatura, bem como de afastamento da reprimenda pecuniária com base em alegada ausência de prejuízo ao processo eleitoral, tendo em vista a finalidade da norma do § 1º do art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, de propiciar maior eficácia no controle de eventuais irregularidades ocorridas no âmbito virtual.

5. O acórdão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que não se aplicam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com o fim de reduzir a multa para valor inferior ao patamar mínimo legal.

6. Negado provimento ao recurso especial.

 

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, preliminarmente, por unanimidade, em indeferir o pedido de suspensão do julgamento, nos termos do voto do relator. No mérito, por unanimidade, em negar provimento ao recurso especial eleitoral para manter a condenação do recorrente pela prática de propaganda irregular e a multa fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do relator.

 

Brasília, 11 de maio de 2021.

 

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES – RELATOR

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES: Senhor Presidente, na origem, a Coligação Vamos Juntos propôs representação eleitoral em desfavor de Rafael Antonio Marenda Soares, candidato ao cargo de vereador, em 2020, pelo Município de São José dos Pinhais/PR, sob o argumento de que o representado teria veiculado propaganda eleitoral em endereços eletrônicos não comunicados, com antecedência, a esta Justiça especializada, portanto, em desacordo com o disposto nos arts. 57-B da Lei nº 9.504/1997 e 28 da Res.-TSE nº 23.610/2019.

O Juízo da 199ª Zona Eleitoral julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a propaganda eleitoral como irregular e condenar o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.

Interposto recurso, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná negou-lhe provimento em acórdão assim ementado (ID 98384488):

RECURSO ELEITORAL – ELEIÇÕES 2020 – PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ARTIGO 57-B DA LEI Nº 9.504/97 – POSTAGENS EM PERFIL PRÓPRIO DO CANDIDATO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Os endereços eletrônicos constantes no art. 57-B, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítio do candidato, sítio do partido, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, informados a esta Justiça Especializada, se utilizados para disseminação de Propaganda Eleitoral. Precedente TRE/PR.

2. Recurso conhecido e não provido. 

Contra esse acórdão Rafael Antonio Marenda Soares interpôs recurso especial (ID 98384988), com base no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, em cujas razões alegou ofensa ao art. 57-B da Lei nº 9.504/1997.

Asseverou que, apesar de o referido dispositivo ser explícito, no inciso I, quanto à necessidade de informação, à Justiça Eleitoral, do endereço das páginas eletrônicas de candidato, partido ou coligação, no que diz respeito à necessidade de informar sobre blogues, redes sociais, perfis de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas,

[...] a obrigatoriedade de informação a [sic] Justiça Eleitoral não é explícita, vez que [sic] tal obrigação não consta do inciso IV do artigo 57-B, de forma que apenas este motivo já seria suficiente para afastar a condenação.

Também de se reparar [sic] que a informação pode ser feita a qualquer momento, o que reforça a tese de que a ausência de informação no momento do registro de candidatura não deve ser apenada com multa. No presente caso [o] Recorrente informou, ainda que após o RRC, seus endereços de redes sociais. (ID 98384988, fl. 3)

Enfatizou o recorrente, ainda, que sua atuação nas redes sociais ocorreu de forma escorreita, não tendo transmitido “[...] noticias [sic] falsas nem propaganda de forma vedada, ou seja, a ausência de informação dos endereços de suas redes sociais no RRC não trouxe prejuízo algum ao processo eleitoral”, de forma que a manutenção da multa aplicada “[...] vai de encontro ao objetivo da legislação eleitoral, que é evitar o anonimato e permitir um controle, mínimo, é verdade, da Justiça Eleitoral sobre as redes sociais dos candidatos” (ID 98384988, fls. 3-4).

Defendeu a ocorrência de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a equiparação, no caso presente, da penalidade, por simples ausência de informação de endereços de redes sociais, com a aplicada para o uso de outdoors, de maior gravidade.

Ao final, requereu o provimento do recurso, para que fosse julgado improcedente o pedido da representação e, por conseguinte, afastada a multa aplicada.

Foram apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (ID 98385288).

Inadmitido o recurso especial (ID 98385388), foi interposto, nesta Corte Superior, agravo (ID 98385538), ao qual a Coligação Vamos Juntos apresentou contrarrazões (ID 98385988).

A Procuradoria-Geral Eleitoral se pronunciou pelo conhecimento do agravo e, nessa extensão, pelo não provimento do apelo nobre (ID 130328738).

Por decisão monocrática (ID 130888838), dei provimento ao agravo a fim de que o recurso especial fosse submetido à análise por este Tribunal Superior.

Após a inclusão do presente feito em pauta (ID 133342838), o recorrente apresentou petição (ID 133512638), na qual requer a suspensão do julgamento até a apreciação do REspEl nº 0600638-44.2020.6.16.0061/PR, atualmente em trâmite no âmbito desta Corte Superior.

É o relatório.

 

VOTO (questão preliminar)

 

O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (relator): Senhor Presidente, após a inclusão do presente feito em pauta (ID 133342838), o recorrente apresentou petição em que requer a suspensão do julgamento até a apreciação do REspEl nº 0600638-44.2020.6.16.0061/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, interposto contra acórdão do TRE/PR mantenedor da sentença prolatada pelo Juízo da 61ª Zona Eleitoral de Arapongas/PR que julgou extinto o feito ante a ausência de uma das condições da ação, reconhecendo a ilegitimidade ativa de candidatos ao pleito proporcional para propor ação que verse sobre supostas irregularidades praticadas na propaganda eleitoral veiculada por candidatos ao pleito majoritário.

Alega que, caso este Tribunal Superior ratifique o entendimento firmado no referido processo, a representação objeto do presente apelo nobre – ajuizada por coligação formada para disputar o pleito majoritário em face de candidato à eleição proporcional – deverá ser extinta sem julgamento de mérito.

Verifico, contudo, que a referida tese fixada pelo TRE/PR nos autos do REspEl nº 0600638-44 em momento algum foi suscitada pela parte no presente feito, não tendo sido objeto de debate pelo Regional, razão pela qual não há falar, aqui, em possibilidade de sua repercussão sobre o caso concreto.

Ressalto, a propósito, que na linha da jurisprudência desta Corte Superior, “[...] mesmo as matérias de ordem pública não prescindem do requisito do prequestionamento. Nesse sentido: AgR–AI nº 0602773–81/GO, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJe de 6.10.2020 e AgR–REspe nº 30–59/MT, Rel. Min. Rosa Weber, PSESS de 23.11.2016” (AgR-AI nº 77-16/RJ, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 4.3.2021, DJe de 18.3.2021).

Ante o exposto, indefiro o pedido.

 

ESCLARECIMENTO

 

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (presidente): A decisão é de Vossa Excelência, como relator do processo, a menos que deseje submeter a Plenário. Eu estou de pleno acordo, Vossa Excelência pode... Alguém diverge do indeferimento do pedido de suspensão? Vossa Excelência pode...

Pois não, Ministro Alexandre.

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES: Só em complementação ao Ministro Mauro Campbell. Foi citado um recurso de minha relatoria. Não há relação. Acompanho o eminente Ministro.

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (presidente): Ok. Diante disso, Vossa Excelência continua com a palavra, Ministro Mauro Campbell Marques.

 

VOTO (mérito)

 

O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (relator): Senhor Presidente, passo ao julgamento do recurso especial.

Senhor Presidente, verifico a tempestividade do recurso especial (IDs 98384688 e 98384988), a interposição por advogados devidamente habilitados nos autos do processo eletrônico (ID 98383838), o interesse e a legitimidade.

Consoante relatado, o TRE/PR manteve a sentença do Juízo da 199ª Zona Eleitoral, que, ao acolher representação ajuizada pela Coligação Vamos Juntos, condenou o ora recorrente, Rafael Antonio Marenda Soares, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com base no § 5º do art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, por veiculação de propaganda eleitoral em endereços eletrônicos sem a comunicação prévia a esta Justiça especializada, conforme exigido pela legislação.

Extraio o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido (ID 98384588):

A controvérsia dos autos cinge-se à análise da obrigatoriedade de comunicação prévia, à Justiça Eleitoral, dos endereços eletrônicos em que será veiculada propaganda eleitoral pelos candidatos.

Quanto à possibilidade de veiculação de propaganda na Internet, o art. 57-B da Lei das Eleições dispõe que:

Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:        

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;            

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;            

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;              

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:                           

a) candidatos, partidos ou coligações; ou            

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.        

§ 1º  Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.

No presente caso, a parte recorrente teria utilizado seu perfil junto às plataformas digitais Facebook e Instagram, não informado à Justiça Eleitoral, para a divulgação de atos de propaganda eleitoral, como se pode aferir nas imagens anexas à Petição Inicial.

Da leitura dos dispositivos descritos acima, constata-se a obrigatoriedade dos Partidos e seus candidatos procederem à comunicação prévia, à Justiça Eleitoral, dos endereços eletrônicos utilizados para divulgação de propaganda eleitoral.

Todos os endereços eletrônicos constantes no art. 57-B, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítio do candidato, sítio do partido, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, informados à esta Justiça Especializada, como decidiu recentemente esta Corte:

RECURSO ELEITORAL – ELEIÇÕES 2020 – PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - ARTIGO 57-B DA LEI Nº 9.504/97 – POSTAGENS NA REDE SOCIAL FACEBOOK EM PERFIL PRÓPRIO DO CANDIDATO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL – RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do § 3º do art. 337 do Código de Processo Civil, não há litispendência entre ações eleitorais quando, embora com identidade entre as partes, os pedidos de multa se motivam por postagens diferentes, realizadas em perfis e redes sociais distintas uma das outras.

2. O artigo 57-B, I, da Lei nº. 9.504/97 estabelece a obrigatoriedade de o candidato comunicar, formal e previamente, à Justiça Eleitoral os seus endereços eletrônicos que forem veicular propaganda eleitoral na internet.

3. Recurso conhecido e desprovido

(RECURSO ELEITORAL nº 0600145-84.2020.6.16.0023, Relator(a) Fernando Quadros da Silva, Julgamento 25/10/2020:)

Logo, resta evidente o desrespeito à legislação pela parte recorrente, não assistindo razão quanto ao pleito de reforma da r. sentença. (grifos no original)

Em suas razões, o recorrente assevera que, apesar de, no inciso I do art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, ser explícita a necessidade de informação, à Justiça Eleitoral, do endereço das páginas eletrônicas de candidato, partido ou coligação, tal obrigatoriedade não teria sido reproduzida no inciso IV do referido dispositivo – que trata da propaganda eleitoral na internet por meio de “[...] blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas [...]” (ID 98384988, fl. 3) –, o que, por si só, já seria suficiente para justificar o afastamento da condenação pecuniária que lhe foi imposta.

Sem razão, contudo, o recorrente.

Diversamente do que sustentado, com o acréscimo do § 1º ao art. 57-B da Lei das Eleições por meio da Lei nº 13.488/2017, as aplicações na internet constantes do inciso IV, utilizadas com a finalidade de propaganda eleitoral, também passaram a ter que ser obrigatoriamente informadas a esta Justiça especializada; e não a qualquer tempo, conforme defendido pelo recorrente, mas no requerimento de registro de candidatura, consoante atestam os seguintes dispositivos legais, in verbis:

Res.-TSE nº 23.610/2019

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV):

[...]

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 1º). (grifos acrescidos)

Res.-TSE nº 23.609/2019:

Art. 23. O formulário DRAP, para cada cargo pleiteado, deve ser preenchido com as seguintes informações:

[...]

XII – endereço eletrônico do sítio do partido político ou da coligação, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes.

Art. 24. O formulário RRC deve ser preenchido com as seguintes informações:

[...]

VIII - endereço eletrônico do sítio do candidato, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas, caso já existentes. (grifos acrescidos)

Não há como ser acolhida, portanto, a alegação do recorrente de que os endereços das redes sociais poderiam ter sido informados após o requerimento de registro de candidatura, como ocorrido na espécie.

Isso porque, conforme bem lançado pelo vice-procurador-geral eleitoral em seu parecer,

[...] acaso não informado a tempo e modo os endereços eletrônicos, a regularização a posteriori não elide a incidência da multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei das Eleições, porquanto esta é devida justamente pela inobservância da comunicação prévia à Justiça Eleitoral, cujo objetivo precípuo é aferir a regularidade dos conteúdos postados, evitando-se, por conseguinte, abusos no direito de manifestação, impulsionamento indevido, dentre outras irregularidades. (ID 130328738, fl. 8)

Também não se mostra possível acolher a pretensão do recorrente em ver afastada a reprimenda pecuniária com base na alegação de ausência de prejuízo ao processo eleitoral, tendo em vista, exatamente, a finalidade da norma do § 1º do art. 57-B da Lei das Eleições, de propiciar maior eficácia no controle de eventuais irregularidades ocorridas no âmbito virtual.

De mais a mais, é entendimento pacífico deste Tribunal Superior que:

a) “[...] os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para reduzir o valor da multa imposta na espécie, uma vez que não se admite a fixação da multa em valor aquém do mínimo legal” (AgR-AI nº 3358-32/PR, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17.11.2015, DJe de 7.3.2016);

b) “[...] a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (AgR-REspe nº 542-23/PI, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3.8.2015, DJe de 9.11.2015); e

c) “[...] é incabível a redução da multa aplicada quando fundamentada a decisão que fixa o seu valor” (AgR-REspe nº 477-62/AL, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.5.2016, DJe de 12.9.2016).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

É como voto.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO SÉRGIO BANHOS: Senhor Presidente, senhores ministros, boa noite. Em primeiro lugar, eu gostaria de expressar a minha satisfação e alegria quando recebi a notícia da nomeação do estimado Ministro Carlos.

Senhor Presidente, na certeza que o Ministro Carlos Horbach já chega pronto para essa nova jornada, eu desejo a Sua Excelência votos de renovado sucesso. Seja muito bem-vindo.

Senhor Presidente, eu acompanho o ilustre relator. Essa é uma matéria muito interessante. Eu tenho várias decisões monocráticas que estavam aguardando exatamente esse julgamento – esse que seria o leading case. Então, acompanho, na integralidade, o voto de Sua Excelência.

E assim o faço porque, embora não conste realmente no texto do inciso IV do art. 57-B a exigência de que o candidato comunique à Justiça Eleitoral os endereços eletrônicos de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, essa obrigatoriedade decorre, a meu sentir, de disposição expressa contida no § 1º do artigo citado.

E tal compreensão é também corroborada pelo que preceitua os arts. 23, inciso XII, e 24, inciso VIII, da Resolução 23.609 – muito bem sublinhados no voto do douto relator –, os quais determinam que os formulários DRAP e RRC devem ser preenchidos com endereço eletrônico do sítio do partido, da coligação ou do candidato, assim como de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes.

Ademais, de notar que a ausência de comunicação do endereço eletrônico ou a sua informação tardia à Justiça Eleitoral vulneram, na minha compreensão, o objetivo da norma estatuída no referido art. 57-B, pois prejudicam o controle de eventuais irregularidades na propaganda eleitoral divulgada na internet, pelo tempo que perdurar a omissão.

Por essas razões, parabenizando Sua Excelência pela clareza do voto, eu acompanho o relator.

É como voto, Senhor Presidente.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO CARLOS HORBACH: Senhor Presidente, eu também acompanho o eminente relator, exatamente porque acredito que a interpretação que dá Sua Excelência ao dispositivo do art. 57-B é o mais consentâneo com o espírito da lei, que buscava precisamente coibir determinadas práticas na internet, que são, de fato, deletérias para o debate democrático.

A dúvida interpretativa quanto ao alcance do dispositivo, ao que me parece, decorre exclusivamente da sucessão de leis no tempo, tendo em vista que o 57-B foi introduzido na Lei das Eleições em 2009 e os incisos finais e todos os parágrafos são oriundos da minirreforma eleitoral de 2017. Ademais, essa possível dificuldade interpretativa, que decorre exclusivamente dessa sucessão de alterações na Lei nº 9.504/1997, já foi bastante esclarecida pela resolução desta Corte, como bem destacou agora há pouco o Ministro Sérgio Banhos e como também fora ressaltado pelo eminente Ministro Relator.

De modo que, com essas brevíssimas considerações, eu acompanho integralmente o entendimento de Sua Excelência.

É como voto.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN: Boa noite, estimadíssimo Presidente, querido amigo Ministro Luís Roberto Barroso. Cumprimento Vossa Excelência; cumprimento também os ilustres integrantes do Tribunal Superior Eleitoral: Ministro Alexandre de Moraes, Ministro Luis Felipe Salomão, Ministro Mauro Campbell, Ministro Sérgio Banhos e, de um modo especial, o Ministro Carlos Horbach, a quem reitero os votos de boas-vindas e os sinceros cumprimentos a Sua Excelência. Cumprimento o Senhor Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Doutor Renato Brill de Góes.

E, quanto ao feito e ao voto, Senhor Presidente, quero subscrever os cumprimentos já manifestados pelos ilustres Ministros que me antecederam e assentar que estou acompanhando integralmente Sua Excelência o Ministro Mauro Campbell, Relator deste feito.

É como voto, Senhor Presidente.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES: Boa noite, Presidente. Cumprimento Vossa Excelência, apesar de Vossa Excelência não ter proferido os adjetivos que proferiu ao Ministro Edson Fachin para mim, mas sempre é um prazer revê-lo. Cumprimento nosso estimado Vice-Presidente, Ministro Edson Fachin, Ministro Luis Felipe Salomão, Ministro Mauro Campbell, Ministro Sérgio Banhos. Também cumprimento – ainda não empossado como titular, mas já nomeado – o meu amigo, meu colega de Departamento de Direito do Estado da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, na USP. É um prazer poder conviver nesse próximo biênio com Vossa Excelência, Ministro Carlos Horbach. Também cumprimento o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Doutor Renato Brill.

Presidente, eu já venho votando monocraticamente na mesma forma que o eminente Ministro Mauro Campbell expôs em seu voto.

Então, desta forma, acompanho integralmente o relator.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: Preclaro Presidente, permita-me aqui uma saudação igualmente carinhosa a todos os colegas integrantes do Colegiado. Uma saudação também ao Vice-Procurador, Doutor Renato, aos senhores servidores que proporcionam nosso trabalho.

E hoje, aqui, uma saudação especial ao meu querido amigo e colega Carlos Horbach. Tenho certeza de que a sua trajetória já é de sucesso, e agora, como titular, vai continuar com essa curva ascendente. Quem ganha com isso é o Tribunal Eleitoral, quem ganha com isso é o jurisdicionado. Receba o nosso abraço fraterno e votos de muito sucesso aqui nessa cadeira, que é uma cadeira muito relevante, ocupada por juristas de escol e que tem o reconhecimento da comunidade jurídica.

Presidente, eu também, da mesma forma que os estimados colegas, tenho decidido monocraticamente na mesma linha propugnada pelo eminente relator. Inclusive aguardava, assim como o Ministro Sérgio Banhos, o desfecho desse caso, em boa hora pautado pelo Ministro Mauro Campbell, para que nós pudéssemos, agora, destravar também as nossas monocráticas, aguardando esse precedente.

Não há mais nada a acrescer. Eu subscrevo o voto do eminente relator e vou seguir com essa linha, doravante com a chancela do Plenário.

 

PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO

 

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (presidente): Proclamo, então, o resultado: o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de suspensão no julgamento, nos termos do voto do relator. E no mérito, também por unanimidade, negou provimento ao recurso para manter a condenação do recorrido pela prática de propaganda eleitoral irregular e a multa fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do relator.

 

EXTRATO DA ATA

 

REspEl nº 0601004-57.2020.6.16.0199/PR. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Recorrente: Rafael Antonio Marenda Soares (Advogados: Milton César da Rocha – OAB: 46984/PR e outra). Recorrida: Coligação Vamos Juntos (Advogados: Miguelângelo dos Santos Rodrigues Lemos – OAB: 59589/PR e outros).

Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de suspensão do julgamento, nos termos do voto do relator. No mérito, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral para manter a condenação do recorrente pela prática de propaganda irregular e a multa fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do relator.

Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.

 

SESSÃO DE 11.5.2021.