TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS (1344) Nº 0600359-38.2019.6.14.0000 (PJe) – BELÉM – PARÁ
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
Agravantes: Luiz Sérgio Pinheiro Filho e outro
Paciente: Celso Sabino de Oliveira
Advogados: Luiz Sérgio Pinheiro Filho – OAB: 12948/PA e outros
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. BOCA DE URNA. DENÚNCIA RECEBIDA. DISTRIBUIÇÃO DE “SANTINHOS” NO DIA DO PLEITO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ELUCIDAÇÃO DOS FATOS E AFERIÇÃO DA COAUTORIA MEDIATA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, só admissível se, de forma inequívoca, estiver comprovada, nos autos, a inépcia da denúncia, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
2. No caso, não se constata, de plano, a atipicidade dos fatos apresentados, tendo sido também declinados os indícios de autoria e de materialidade do ilícito, os quais serão totalmente elucidados na sentença, não sendo recomendável o trancamento da ação penal nesta etapa, regida pelo princípio do in dubio pro societate.
3. O tipo do art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/1997 veda a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna no dia da eleição, sendo punível com detenção, de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 a 15.000 Ufirs.
4. Tendo sido demonstrados elementos probatórios mínimos de cometimento de crime, não é possível, na via estreita e célere do habeas corpus, promover exame aprofundado e detalhado de fatos e provas, devendo ser feita a elucidação da dinâmica delitiva, em cognição exauriente, pelo juiz da causa.
5. O agravante limitou-se a reiterar os argumentos suscitados no recurso em habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que encontra óbice no Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual “é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta”.
6. Negado provimento ao agravo interno.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.
Brasília, 12 de novembro de 2020.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES – RELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES: Senhor Presidente, o Ministério Público Eleitoral ofereceu denúncia em desfavor de Celso Sabino de Oliveira e outros corréus, imputando-lhes o delito previsto no art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/1997 (boca de urna), em razão de terem, em tese, distribuído ou contribuído para a distribuição de “santinhos” no dia do primeiro turno das Eleições 2018, na qual o ora paciente disputou o cargo de deputado federal (IDs 36004488 e 36004538, fls. 1-3).
O Juízo da 98ª Zona Eleitoral – Belém/PA recebeu a exordial acusatória (ID 36004538, fl. 5).
Posteriormente, Luiz Sérgio Pinheiro Filho, Alano Luiz Queiroz Pinheiro e Danilo Couto Marques impetraram habeas corpus, com pedido de liminar, no Tribunal Regional Eleitoral do Pará, em favor de Celso Sabino de Oliveira, visando ao trancamento da ação penal (ID 36003238).
A desembargadora-presidente em exercício no TRE/PA deferiu a medida liminar para suspender a persecução penal quanto ao paciente, até o julgamento final do writ, por entender que (ID 36005388):
[…] não se pode pretender falar de autoria indireta ou mediata olvidando da teoria do domínio do fato, pois essa é a teoria que descreve o autor que se utiliza de outrem para cometer o delito. Assim, a chamada “Teoria do domínio do fato” pode ser explicada como sendo aquela que considera autor do delito o indivíduo que detém o curso do fato em suas mãos – ou seja, aquela pessoa que pode determinar se a conduta lesiva vai ou não ser realizada. Nas palavras de Rogério Greco, essa teoria considera autor do delito aquele “que tem o poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso, ou, em virtude de seu domínio sobre o fato, isto é, em razão de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada criminosa”.
[…]
A autoria mediata não possui previsão legal, é uma construção doutrinária, jurisprudencial e tem estrita relação com a teoria do domínio do fato. Na autoria mediata não há concurso de pessoas, é um instituto jurídico específico. (grifos no original)
Entretanto, o Plenário daquela Corte cassou a liminar anteriormente deferida; no mérito, conheceu, em parte, do writ e, nessa extensão, denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (ID 36005838):
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME DE BOCA DE URNA. ARTIGO 39, § 5º, II, DA LEI Nº 9.504/97. ELEIÇÕES 2018. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO ATO JUDICIAL QUE RECEBEU A DENÚNCIA, DIANTE DE PROCLAMADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE INEXISTENTE. PRETENSO VÍCIO NO INQUÉRITO POLICIAL. QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. SUPOSTO VÍCIO NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO NÃO CONSTADA DE PLANO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. “WRIT” PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA.
1. O mero recebimento da denúncia não se qualifica como ato de caráter decisório e por consequência prescinde de fundamentação. Precedentes. (STF, HC 95.354/SC, HC nº 93.056/PE, dentre outros).
2. Eventual vício no inquérito policial não contamina a ação penal. Precedentes. (STJ AgRg no AREsp 1374735/DF e outros).
3. A utilização do habeas corpus para o fim específico de trancamento de ação penal constitui-se em medida excepcionalíssima, admitida apenas quando restar demonstrado de plano e de forma inquestionável a ocorrência das seguintes hipóteses: causa extintiva da punibilidade; atipicidade da conduta; e ausência de indícios mínimos da autoria e materialidade. Precedentes. (TSE, RHC nº 7228 e outros).
4. Eventual discussão acerca de tese de negativa de autoria, exigiria a análise minuciosa dos elementos de prova colhidos no curso da ação penal, “procedimento incompatível com a via do habeas corpus.
5. “Writ” parcialmente conhecido e na parte conhecida, ordem denegada. Cassada a liminar [sic].
Os embargos de declaração opostos (ID 36006188) foram parcialmente providos para incluir, no acórdão, os votos divergentes (ID 36006788).
Em seguida, os recorrentes interpuseram recurso ordinário, em que alegaram, em síntese:
a) ausência de indícios de autoria e falta de justa causa, ante a atipicidade da conduta, o que enseja o trancamento da AP nº 43-71.2019.6.14.0098;
b) possibilidade, em habeas corpus, de análise superficial dos autos do processo eletrônico e, no caso, ausência de indícios de autoria e de materialidade, haja vista que o verbo do tipo penal é “divulgar” e que não há elementos mínimos que indiquem que o paciente praticou essa conduta;
c) ser incabível e insubsistente a hipótese de autoria mediata, uma vez que seria inimaginável responsabilizar o paciente pelo controle e pela disseminação de todos os seus “santinhos” no território paraense; e
d) concessão, pelo TRE/RJ, em hipótese semelhante, de ordem para trancar ação penal proposta contra os candidatos que constavam do material de propaganda eleitoral, e não contra aquele que teria divulgado a propaganda.
Por fim, postularam o recebimento e o provimento do recurso ordinário para reformar o acórdão do TRE/PA, determinando-se a concessão da ordem ao writ, a fim de se deferir o trancamento da persecução penal ao paciente Celso Sabino de Oliveira na AP nº 43-71.2019.6.14.0098.
A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou contrarrazões (ID 36007638).
Na sequência, a Procuradoria-Geral Eleitoral, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (ID 38575638).
Em decisão proferida monocraticamente (ID 39723088), neguei seguimento ao recurso ordinário no habeas corpus. A ementa ficou assim redigida:
Recurso em habeas corpus. Boca de urna. Recebimento da denúncia. Distribuição de “santinhos” no dia do pleito. Interrupção prematura do feito criminal. Impossibilidade. Indícios de autoria e de materialidade delitiva. Demonstração pela exordial acusatória. Incidência do princípio in dubio pro societate. Inadequação da via estreita e célere do habeas corpus para promover exame aprofundado e detalhado de fatos e provas. Necessidade de prosseguimento da instrução probatória para a elucidação dos fatos e aferição da coautoria mediata. Negado seguimento ao recurso.
Os recorrentes interpuseram, então, o presente agravo interno (ID 43049188), no qual sustentam que o tema merece ser melhor apreciado pelo órgão colegiado.
Repetem a tese de que não há dúvidas quanto a não existirem “[...] quaisquer indícios de autoria e justa causa para o seguimento da ação penal em comento”, pois “[...] o recorrente não praticou qualquer conduta e não transitou pelo bairro de onde supostamente aconteceu o ato tido como ilícito”, “[…] somente os nacionais Marivaldo Costa, Vanda Gomes Dantas e Josele Souza perpetraram a suposta conduta delitiva, pois não há qualquer conjunto probatório, indiciário que seja, atinente ao peticionante que justifique a continuidade da persecução penal” (ID 43049188, fl. 5).
Acrescentam ser desnecessária dilação probatória, pois os documentos juntados aos autos do processo eletrônico e os fatos demonstram que o réu jamais concorreu para a conduta delitiva.
Alegam, também, que o habeas corpus somente é inviável para trancamento de ação penal quando há o exame aprofundado das provas, o que não é o caso dos autos digitais, “[...] sendo a análise plano plenamente possível e necessária, justamente para se aferir se há indícios de autoria e materialidade” (ID 43049188, fl. 6).
Citam, ainda, precedentes do TRE/BA (HC nº 0603882-44.2018.6.05.0000, rel. Desembargadora Carmem Lucia Santos Pinheiro) e do TRE/RJ (HC nº 0600275-96.2019.6.19.0000, rel. desembargador Raphael Ferreira de Mattos) para consubstanciar suas alegações.
Ao fim, requerem seja conhecido e provido o presente recurso para dar seguimento e provimento ao recurso ordinário.
A Procuradoria-Geral Eleitoral apresentou contraminuta ao agravo interno, por meio da qual requereu o não provimento deste (ID 44644688).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (relator): Senhor Presidente, de início, verifica-se a tempestividade do agravo interno. A decisão recorrida foi publicada em 25.9.2020, sexta-feira (ID 42199638), e o recurso foi interposto em 30.9.2020, quarta-feira (ID 43049188).
No caso, contudo, a argumentação expendida no agravo interno não é apta para reformar a decisão combatida.
Na hipótese, constato que a Corte regional motivou, adequadamente, a denegação da ordem e a cassação da medida liminar anteriormente deferida, reforçando a presença de indícios de autoria por parte do paciente, Celso Sabino de Oliveira, na modalidade mediata, não sendo caso de se proceder ao trancamento da ação penal precocemente.
Destaco, da decisão que negou seguimento ao recurso em habeas corpus, o seguinte, no que interessa à discussão no presente agravo interno (ID 39723088):
Como se sabe, é pacífico, na jurisprudência pátria, que o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é situação excepcional admissível somente nas seguintes hipóteses: (a) causa extintiva da punibilidade; (b) atipicidade da conduta; e (c) ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade.
No entanto, nenhuma das supracitadas circunstâncias é aplicável ao presente caso, tendo em vista que há a imputação de fato típico e elementos probatórios mínimos indicativos da conduta delitiva do paciente.
No caso, cumpre ressaltar o seguinte trecho da exordial acusatória (ID 36004488, fl. 3):
Quando de seus depoimentos, os autores do fato disseram à Autoridade Policial:
MARIVALDO
“[...] que foi contratado pelo nacional que conhece apenas como Cláudio, Residente na Rua da Prainha, próximo a Feira de Marambaia, no Bairro da Marambaia, para trabalhar na campanha do Candidato CELSO SABINO, fazendo ‘BOCA DE URNA’, através da distribuição de ‘SANTINHOS’ e ADESIVOS, sendo certo que junto com o material do candidato CELSO SABINO, Cláudio também entregou ao depoente ‘SANTINHOS’ da candidata ‘BRUNA DE LIMA’ e dos candidatos ZÉ FRANCISCO, SIDNEY ROSA e JUNIOR FERRARI. O referido material deveria ser entregue as proximidades do Colégio Santa Madre, localizado na avenida Augusto Montenegro, então o depoente pediu que sua companheira VANDA GOMES DANTAS e a filha da mesma JOSELE CAMILA DANTAS SOUZA, lha ajudassem a fazer a distribuição do material de propaganda, sendo que cada um deles ganharia R$ 50,00 (cinquenta Reais) para realizarem ‘BOCA DE URNA’, porém no momento em que estavam se preparando para iniciarem a distribuição dos santinhos, foram abordados por policiais militares, que ao detectarem o Crime Eleitoral, conduziram os mesmos para esta Seccional, onde foram apresentados com o material apreendido” (sic – fl. 08) [sic].
Como se vê, a ação narrada na denúncia amolda-se ao tipo penal previsto no art. 39, § 5º, II, da Lei das Eleições e descreve a conduta, em tese, delituosa do paciente, que, de modo mediato, em concurso de pessoas, teria contribuído para a difusão de “santinhos” e adesivos de sua campanha eleitoral ao cargo de deputado federal no dia do primeiro turno das Eleições 2018.
[...]
Aliás, as elementares “arregimentação de eleitor” e “propaganda de boca de urna” conferem, ao art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/1997, feições abertas que devem ser completadas com dados do contexto fático, de modo a possibilitar a aferição, em cada caso, da relevância penal das condutas praticadas.
Assim, não se constata, de plano, a atipicidade dos fatos imputados, tendo sido também declinados os indícios de autoria e de materialidade do ilícito, os quais serão totalmente elucidados após a instrução processual, não sendo recomendável o trancamento da ação penal em sua etapa embrionária, regida pelo princípio do in dubio pro societate.
[...]
Nesse contexto, tendo sido demonstrados elementos probatórios mínimos do cometimento do crime do art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/1997, que pune a distribuição de propaganda a eleitor no dia da votação com o intuito de influir na formação de sua vontade, não é possível, na via estreita e célere do habeas corpus, promover exame aprofundado e detalhado de fatos e provas, devendo ser feita a elucidação da dinâmica delitiva, em cognição exauriente, pelo juiz da causa. (grifos no original)
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa (HC nº 103.891/CE, redator para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 15.3.2011, DJe de 30.5.2011; HC nº 86.656/PE, rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 6.12.2005, DJe de 30.5.2008; HC nº 81.648/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgado em 11.6.2002, DJe de 23.8.2002; AgR-HC nº 118.066/MS, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 3.9.2013, DJe de 25.9.2013; e HC nº 104.267/RJ, redator para o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 29.11.2011, DJe de 18.10.2012).
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, só admissível se, de forma inequívoca, estiver comprovada, nos autos, a inépcia da denúncia, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade (RHC nº 0600572-94/PE, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 20.11.2018, DJe de 4.12.2018), situações que não ocorrem no caso em exame.
Logo, aferir o real cometimento de propaganda de boca de urna consistente na distribuição de “santinhos” no primeiro turno das eleições de 2018 é procedimento a ser realizado, apropriadamente, após a devida instrução processual.
Conforme pontuado pelo MPE nas contrarrazões (ID 44644688, fls. 8-9):
É indene de dúvidas que o candidato é responsável pela coordenação e organização de sua campanha, sendo beneficiário direto de eventual ato ilícito, possuindo legitimidade para figura em representações eleitorais por propaganda eleitoral irregular.
E foi nessa linha que o acórdão regional assentou que “[a] despeito dos argumentos expostos pelo impetrante, ressalto a existência de indícios de autoria por parte do paciente, Celso Sabino, na modalidade mediata, porquanto constitui-se, em tese, no beneficiário da ação delitiva”.
Correta, portanto, a decisão agravada ao fixar que “as elementares ‘arregimentação de eleitor’ e ‘propaganda de boca de urna’ conferem, ao art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/1997, feições abertas que devem ser completadas com dados do contexto fático, de modo a possibilitar a aferição, em cada caso, da relevância penal das condutas praticadas”.
Por fim, cumpre asseverar que a deflagração da ação penal não pressupõe prova inequívoca da prática criminosa, bastando a existência de indícios de materialidade e autoria para que o Parquet dê início à persecução penal.
Com efeito, a efetiva demonstração do delito é tarefa que se reserva à fase instrutória do feito.
Da análise das razões do agravo interno, portanto, observo que os agravantes não apresentaram argumentação apta para afastar os fundamentos da decisão questionada, ao contrário, reiteraram os argumentos expendidos no recurso em habeas corpus, o que faz incidir o óbice do Enunciado Sumular nº 26 do Tribunal Superior Eleitoral, segundo o qual “é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta”. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DO DIRETÓRIO ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE REFLEXOS NO PLEITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Pedido de anulação do ato. Incompetência da Justiça Eleitoral ante a ausência de reflexo do ato de substituição dos dirigentes partidários no processo eleitoral. Pedido não conhecido.
2. Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, “[...] a simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento novo apto a infirmá-la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 26 do TSE” (AgR-REspe nº 1669-13/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.9.2016, DJe de 27.10.2016).
3. Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá-la.
4. Negado provimento ao agravo interno.
(Pet nº 0601949-74/PA, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2.6.2020, DJe de 23.6.2020)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
EXTRATO DA ATA
AgR-RHC nº 0600359-38.2019.6.14.0000/PA. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Agravantes: Luiz Sérgio Pinheiro Filho e outro. Paciente: Celso Sabino de Oliveira (Advogados: Luiz Sérgio Pinheiro Filho – OAB: 12948/PA e outros).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.
Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.
SESSÃO DE 12.11.2020.