JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) - Processo nº 0600259-94.2022.6.17.0000 - Recife - PERNAMBUCO
RECURSO ESPECIAL ID 29276673
RECORRENTE: ALBERTO JORGE DO NASCIMENTO FEITOSA
Advogados do(a) RECORRENTE: EMILIO DUARTE DE SOUZA E SILVA - PE35616-A, RODRIGO MIGUEL CASIMIRO SILVA - PE37361-A, ROBERIO TOLEDO PESSOA - PE45973
RECORRIDO: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
ALBERTO JORGE DO NASCIMENTO FEITOSA, por meio de advogado legalmente constituído, interpõe Recurso Especial contra acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso interposto para manter a decisão monocrática que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada, por meio proscrito, e condenou-o à multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O julgado recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos:
ELEIÇÕES 2022. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. OUTDOOR. PRÉ-CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. MENSAGEM, CORES E FOTOGRAFIA COM POLÍTICO DE GRANDE INFLUÊNCIA. DIVULGAÇÃO DE 40 OUTDOORS, EM 13 MUNICÍPIOS. CONTEÚDO ELEITORAL PRESENTE. MEIO PROSCRITO PELA LEGISLAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. É nítido o conteúdo eleitoral de propaganda com fotografia de pré-candidato ao cargo de deputado estadual junto a político de grande influência no país – atual Presidente da República – em um clássico aperto de mãos e mensagem de “Sempre Juntos por Pernambuco”, demonstrando uma clara estratégia de campanha com a finalidade de manifestar parceria e angariar para si a simpatia e os votos dos eleitores do atual gestor e pré-candidato ao cargo majoritário. 2. As cores do outdoor, o nome do REPRESENTADO como é conhecido politicamente, além da divulgação de sua rede social, demonstram claramente a tentativa de promoção de sua imagem como pré-candidato. 3. A propaganda antecipada independe de pedido explícito de votos quando, reconhecido o conteúdo eleitoral, for veiculada em meios proscritos pela legislação para o período de campanha. Precedentes do TSE e alteração da Res. TSE 23.610, pela Res. TSE 23.671/21, com inclusão do art. 3º- A. 4. É grande a proximidade entre o momento da veiculação da publicidade (março e abril de 2022) com o período eleitoral, considerando que o prazo final para registro de candidatura nas Eleições de 2022 se dará em 15/08/2022 (Calendário Eleitoral - Res. TSE 23.674), ou seja, cerca apenas de 4 meses do início da campanha, suficiente para enquadrar a conduta como propaganda extemporânea. 5. Recurso Inominado a que se nega provimento. Confirmação da decisão monocrática e aplicação da multa o art. 36 §3° da Lei 9504/97.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, pois a Corte entendeu não haver, na decisão recorrida, omissão ou contradição a ser suprida, conforme se extrai de sua ementa:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Omissão no acórdão. Alegação de que não se manifestou sobre o indiferente eleitoral, deixando de levar em consideração que o Embargante não está na disputa eleitoral. Inovação Recursal. Matéria não suscitada na contestação e nem nas razões recursais. Inadmissibilidade. 2. Em consulta ao site no TSE, Divulgação de Candidaturas e Contas – Divulga CAND CONTAS, o ora embargante, é candidato a Deputado Estadual. Por esta vertente também não poderia ser enquadrado como indiferente eleitoral. 3. Consoante entendimento do STJ, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado”. 4. O recurso integrativo não é a via adequada para corrigir erro de julgamento, na medida em que tal modalidade recursal possui funções processuais próprias. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
Após breve relato dos fatos, alega o recorrente que a decisão vergastada, ao manter a decisão que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada, por meio proscrito, violou o art. 36-A, caput, da Lei 9.504/97, bem como encontra-se em divergência jurisprudencial com o julgado REspe 6907, do TSE, do qual transcreve trecho da ementa.
Defende que o acordão recorrido merece ser reformado, uma vez que classificou a publicidade como extemporânea, mediante a extração do pedido explícito de voto a partir do contexto, dando uma interpretação “por demais extensiva ao conceito, impondo ao pré-candidato uma proibição não prevista em lei, mas, ao contrário, está expressamente autorizada. No ponto, destaca que o TSE, no Respe 6907, de relatoria da Ministra Rosa Weber, diferentemente, “entendeu ser ‘vedada a extração desse elemento a partir de cotejo do teor da mensagem e do contexto em que veiculada’”.
Explica que no ordenamento jurídico pátrio impera o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (art. 5º, inciso II, da CF), e que o art. 36-A, caput, da Lei 9.504/1997, de forma exemplificativa, permite a figura do “pré-candidato” mencionar pretensa candidatura e exaltar qualidades, sem que isso configure propaganda eleitoral antecipada. Afirma que, na verdade, a permissão é a regra, e a proibição exceção.
Aduz não ter havido na publicidade em apreço qualquer pedido de voto, nem explícito nem implícito, sendo certo que, de acordo com o art. 36-A, caput, da Lei 9.504/97, e com a jurisprudência do TSE, tal elemento é necessário para configuração da propaganda eleitoral extemporânea, devendo a mensagem publicitária conter ao menos uma das chamadas "palavras mágicas" (magic words), a fim de diferenciá-la das demais mensagens que meramente veiculam ideias políticas, o que não ocorre no presente caso.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso especial para julgar totalmente improcedente a presente representação por ausência de propaganda eleitoral antecipada, afastando a multa aplicada, ou, alternativamente, seja ela reduzida ao mínimo legal.
Intimado, nos termos do art. 26, caput, da Res./TSE 23.608/2019, o Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões (ID 29283072).
É o que cabia mencionar, no essencial. Passo ao juízo de admissibilidade.
Da análise das razões recursais (ID29276673), verifico que a peça é tempestiva, há interesse e legitimidade em recorrer, e está fundamentada no artigo 276, inciso I, “a” e “b”, do Código Eleitoral. Contudo, o recurso não merece sequência.
Quanto à alegada violação ao art. 36-A, caput, da Lei 9.504/97, esbarra o recorrente na tentativa de rediscussão de matérias já devidamente analisadas pelo Tribunal.
Esta Corte Regional, sopesando o conteúdo fático probatório constante dos autos, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto, mantendo decisão monocrática que julgou procedente representação e condenou o ora recorrente à multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por entender configurada a prática de propaganda antecipada e irregular na contratação e fixação de 40 (quarenta) outdoors, em 13 (treze) municípios do Estado, no período de 28 de março a 10 de abril do corrente ano, com imagem do ora recorrente, ALBERTO JORGE DO NASCIMENTO FEITOSA, notoriamente pré-candidato à reeleição ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido Liberal, com o Presidente Jair Bolsonaro, com o uso das cores predominantes na campanha eleitoral do Presidente da República em 2018 (cores verde, amarelo e branco), sendo o fundo verde e a seguinte legenda em amarelo: “Coronel Feitosa e Bolsonaro / Sempre Juntos por Pernambuco”.
Explicou que o TSE, a fim de dirimir questões acerca da existência ou não de propaganda eleitoral como irregular, fixou critérios norteadores da temática, de modo que primeiramente deve se analisar se a mensagem veiculada traz conteúdo eleitoreiro ou se pode ser tida como “indiferente eleitoral”. Reconhecido o cunho eleitoral, passa-se à análise da existência do pedido explícito de votos, cuja presença, por si, já configura a propaganda antecipada. De outro lado, quando inexistente esse pedido, passam a incidir os ônus e as exigências quanto ao meio, à forma e o instrumento da publicidade, que não podem ser vedados pela legislação eleitoral. (TSE - REspEl: 06001112320206050086 BAIXA GRANDE - BA 060011123, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 05/05/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônica, Tomo 91).
Embora o recorrente alegue tratar-se de mera mensagem de felicitações e traga à baila o julgado REspe 060088554 do TSE, a fim de confirmar a licitude desse teor, este Tribunal entendeu não haver similitude entre os casos, uma vez que no julgado do TSE há apenas uma faixa de felicitação pelo Dia dos Pais, constando ao lado o nome da pretensa candidata osseguintes dizeres: “FELIZ DIA DOS PAIS. NILZA MATA”, enquanto no presente caso há a foto do ora recorrente ao lado do Presidente da República, com os dizeres “CORONEL FEITOSA E BOLSONARO. SEMPRE JUNTOS POR PERNAMBUCO”, de modo a ser nítido o conteúdo eleitoral da propaganda, na medida que a divulgação de fotografia com político de grande influência no país, o atual Presidente da República, com um clássico aperto de mãos e a mensagem de “Sempre Juntos por Pernambuco”, demonstra uma clara estratégia de campanha com a finalidade de passar a impressão de parceria e angariar para si a simpatia e os votos dos eleitores do atual gestor e pré-candidato ao cargo majoritário, Jair Bolsonaro.
Entendeu o Tribunal, ainda, não proceder a alegação de que, em nome do Princípio da Segurança Jurídica, é preciso aplicar a jurisprudência adotada pelo TSE nas eleições de 2016 e 2018, no sentido de que a propaganda eleitoral em outdoor só será considerada antecipada se houver o pedido de voto, uma vez que esse entendimento encontra-se superado. Explicou que a Res. TSE 23.671/2021 acrescentou o artigo 3ª-A na Res. TSE 23.6010/2019, a fim de deixar claro que mensagens com conteúdo eleitoral não são permitidas durante o período anterior à campanha, qualquer que seja seu teor, se forem veiculadas através de meios proscritos pela legislação eleitoral, e que, mesmo antes dessa alteração normativa, o TSE alterou o seu posicionamento para as Eleições 2018 e seguintes, no julgamento do Respe 0600227-31/PE, da relatoria do Ministro Edson Fachin, passando a entender que veiculação de atos de pré-campanha em meios proscritos para o período de campanha, independentemente da existência de pedido explícito de voto, configura ilícito eleitoral.
Ademais, embora o recorrente alegue que o lapso temporal entre a data da veiculação da publicidade (28/03/2022 até 10/04/2022) e o início do período eleitoral (15/08/2022) afasta a possibilidade de se enquadrar a conduta como propaganda extemporânea, e traga à baila os precedentes REspe 060114373 e REspe 060000280, do TSE, esta Corte Regional entendeu que também não há similitude entre os casos em questão, uma vez que os precedentes tratam de propaganda veiculada, respectivamente, em 2017 (ano não eleitoral) e em janeiro de 2020, ano em que o período eleitoral se iniciou em 27/09/2020, em face da alteração trazida pela EC107/2020, havendo, portanto, um lapso temporal de 08 meses entre a veiculação da publicidade e o início do período eleitoral, enquanto no presente caso houve grande proximidade (cerca de 4 meses) entre a exposição dos outdoors.
Desta feita, reconhecido o caráter eleitoral do material publicitário indigitado, esta Corte entendeu que a propaganda objurgada configura antecipação indevida passível de multa, uma vez que veiculada por meio proscrito (outdoor), em diversos municípios de Pernambuco, em ano eleitoral, com massificação de imagem do candidato, do nome pelo qual é conhecido politicamente (“Coronel Feitosa”) e de seu perfil de rede social (@coronelfeitosa), atrelada, ainda, à figura do atual Presidente da República, em uma nítida tentativa de demonstrar a parceria eleitoral.
Registrou que a responsabilidade do beneficiário estará demonstrada sempre que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de não ter ele tido conhecimento da propaganda, e que, no caso, o pré-candidato beneficiário foi o responsável pela contratação e pelo pagamento da publicidade irregular, ao custo de R$ 24.000,00, como se observa na Nota Fiscal ID 29205572, tornando incontroversa a questão.
Por fim, registrou que embora o quantum da multa fixada na decisão recorrida não tenha sido objeto de impugnação na peça de recurso, o valor de R$ 15.000,00 não merece ser reformado, uma vez que proporcional e razoável à conduta perpetrada, considerando que se trata da veiculação de 40 (quarenta) outdoors com caráter eleitoral em 13 (treze) municípios do Estado.
Desta feita, rever esses posicionamentos implicaria, necessariamente, na reanálise, pelo Tribunal Superior, do conjunto fático/probatório trazido aos autos, circunstância não permitida em sede de cognição sumária de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ, Súmula 279 do STF, assim como da Súmula 24 do TSE, a qual dispõe que "Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório".
Assim, incabível o seguimento do presente recurso pela hipótese do artigo 276, I, alínea “a”, do Código Eleitoral.
No que diz respeito à apontada divergência jurisprudencial com o julgado REspe 6907, do TSE, o recurso também não merece seguimento, uma vez que, em que pese o recorrente tenha apresentado tabela a fim de realizar suposto cotejo, não realizou o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo TSE, de modo que esbarra na Súmula n. 28 do TSE, in verbis:
“A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido.” (Destaquei)
Registre-se que o referido enunciado sumular encontra-se em plena aplicação, conforme arestos do TSE abaixo colacionados:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AIJE. ABUSO DO PODER. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PARA PROGRAMA DE INCENTIVO AO TRABALHO E REQUALIFICAÇÃO. O ACÓRDÃO REGIONAL CONCLUIU PELA PRESENÇA DE EXCESSOS E ILEGALIDADES CONCRETAMENTE DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A LEI E À CF NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO.1. (…) 2. (…) 3. (…) 4. (…) 5. (…) 6. (…) 7. (…) 8. (…) 9. A divergência jurisprudencial que enseja abertura da instância especial pressupõe a semelhança das bases fáticas e jurídicas dos casos em confronto. No caso, a alegada divergência nas hipóteses confrontadas não ficou demonstrada, haja vista a diversidade de premissas fáticas.10. Aplica-se o verbete 28 da Súmula desta Corte, segundo o qual a divergência jurisprudencial que fundamenta o Recurso Especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do CE somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido.11. (…) 12. Nega-se provimento ao Agravo Regimental. (Agravo de Instrumento nº 53731, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 45, Data 06/03/2018, Página 35/36) (Negritamos)
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PROVAS COLETADAS EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR. ILICITUDE. AUSÊNCIA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER. PROVAS CONTUNDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONTRAPOSTOS. SÚMULA Nº 28/TSE. DEMONSTRAÇÃO DE DVERGÊNCIA COM ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 29/TSE. AGRAVO DESPROVIDO.1. (...).2. (…) 3. (…)4. (...)5. A utilização do fundamento da divergência jurisprudencial em recurso especial eleitoral exige que a parte demonstre a similitude fática entre o acórdão paradigma e a decisão que pretende reformar, por força da Súmula nº 28 do TSE, sendo insuficiente para tanto a mera transcrição das ementas dos acórdãos confrontados.6. A apresentação de acórdão proferido pelo próprio TRE/BA, com o intuito de comprovar a ocorrência de divergência jurisprudencial, incide no óbice do enunciado da Súmula nº 29 do TSE. 7. Os argumentos expostos pelo agravante não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, devendo, portanto, ser mantida. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 572, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE Tomo 178, Data 13/09/2019, Página 63/64) (Grifamos)
Ademais, o presente recurso não merece sequência, em razão da incidência do verbete sumular n. 30 do TSE, in verbis:
"Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral."
Vejamos a jurisprudência do TSE quanto à exteriorização de mensagem por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL E ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. USO DE ARTEFATOS. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. ARTS. 21 DA RES.–TSE 23.551/2017 E 39, § 8º, DA LEI 9.504/97. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao apelo nobre de candidatos não eleitos aos cargos de deputado federal e estadual em 2018, mantendo–se a multa individual de R$ 10.000,00 por propaganda irregular. 2. Configura propaganda irregular o uso de artefatos que, dadas as suas características, causam impacto visual de outdoor. Precedentes. 3. É o efeito visual de outdoor – e não o formato do engenho publicitário – o determinante para caracterizar o ilícito. Nesse sentido: "para a configuração do efeito outdoor, basta que o engenho, o equipamento ou o artefato publicitário, tomado em conjunto ou não, equipare–se a outdoor, dado o seu impacto visual. (Vide: AI nº 768451/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 05.10.2016)" (AgR–REspe 0600888–69/RO, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9/9/2019). 4. (…) 5. Conclusão de que a publicidade não produziu a referida perspectiva demandaria reexame do conjunto fático–probatório, vedado em sede extraordinária, de acordo com a Súmula 24/TSE. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060105607, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 212, Data 21/10/2020) (Destacamos)
ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ATOS DE PRÉ–CAMPANHA. DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM DE APOIO A CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. UTILIZAÇÃO DE OUTDOORS. MEIO INIDÔNEO. INTERPRETAÇÃO LÓGICA DO SISTEMA ELEITORAL. APLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À PROPAGANDA ELEITORAL AOS ATOS DE PRÉ–CAMPANHA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE APONTAM PARA A CIÊNCIA DO CANDIDATO SOBRE AS PROPAGANDAS. RECURSO PROVIDO. 1. A realização de propaganda, quando desacompanhada de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se. 2. A interpretação do sistema de propaganda eleitoral aponta ser incompatível a realização de atos de pré–campanha que extrapolem os limites de forma e meio impostos aos atos de campanha eleitoral, sob pena de se permitir desequilíbrio entre os competidores em razão do início precoce da campanha ou em virtude de majorada exposição em razão do uso desmedido de meios de comunicação vedados no período crítico. 3. A despeito da licitude da exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato ou a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo, resta caracterizado o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda 4. As circunstâncias fáticas, do caso ora examinado, de maciço uso de outdoors em diversos Municípios e de expressa menção ao nome do candidato permitem concluir a sua ciência dos atos de pré–campanha, conforme exigência do art. 36, § 3º da Lei das Eleições. 5. A realização de atos de pré–campanha por meio de outdoors importa em ofensa ao art. 39, §8º da Lei nº 9.504/97 e desafia a imposição da multa, independentemente da existência de pedido explícito de voto. 6. Recurso especial eleitoral provido. (Recurso Especial Eleitoral nº 060022731, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 123, Data 01/07/2019) (Destacamos)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ART. 39, § 7º, DA LEI 9.504/97. EVENTO. SEMELHANÇA. SHOWMÍCIO. TRANSMISSÃO AO VIVO. REDE SOCIAL. PRÉ–CANDIDATO. MEIO PROSCRITO. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, proferido pelo e. Ministro Luis Felipe Salomão, relator originário, confirmou–se acórdão do TRE/PE em que se aplicou multa de R$ 5.000,00 ao agravante, pré–candidato ao cargo de prefeito de Petrolândia/PE em 2020, por prática de propaganda extemporânea (art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97). 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior reafirmado para as Eleições 2020, o ilícito de propaganda antecipada pressupõe, de um lado, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse requisito, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas no período de campanha ou afronta à paridade de armas. (…) (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060021882, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 41, Data 10/03/2022) (Destacamos)
Portanto, igualmente incabível o seguimento do presente recurso pela hipótese do artigo 276, I, alínea “b”, do Código Eleitoral.
Diante das razões expostas, e ausentes os requisitos legais necessários nego seguimento ao presente recurso especial.
Publique-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
André Oliveira da Silva Guimarães
Presidente
CS