index: REPRESENTAÇÃO (11541)-0601283-34.2022.6.00.0000-[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601283-34.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

 

Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino

Representante: Coligação Brasil da Esperança

Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as)

Representadas: Rádio Panamericana S.A. e outra

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de representação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA em desfavor da RÁDIO PANAMERICANA S.A. e da comentarista PIETRA BERTOLAZZI, em que se alega suposta prática de veiculação de desinformação prejudicial ao candidato à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva, consubstanciada em manifestações ofensivas à honra de sua esposa. 

Na petição inicial, a representante sustenta, em síntese, que (ID 158154249): 

a) em 27 de setembro de 2022, foi ao ar programa da Jovem Pan, no qual a representada PIETRA BERTOLAZZI difundiu informações inverídicas e ofensivas a respeito da esposa do candidato Lula, além de enaltecer a esposa de candidato adversário;

b) a representada afirmou que: (i) Rosângela da Silva, conhecida como Janja, faz uso de drogas e tem o apoio de “maconhistas” e de pessoas perdidas na vida; (ii) Michelle Bolsonaro possui bondade, beleza e bons valores, enquanto Janja representa valores opostos;

c) as referidas inverdades e ofensas atingem a integridade do processo eleitoral, pois tentam influenciar negativamente o eleitor a não votar no candidato Lula, sob o falso fundamento de que pessoas próximas a ele seriam favoráveis ao uso de drogas e que “Janja representaria o mal, enquanto Michelle Bolsonaro representaria o bem” (p. 4-8);

d) as inverdades são caracterizadas pelo fato de que o candidato Lula e sua esposa Janja jamais fizeram qualquer afirmação favorável ao uso de drogas (p. 5);

e) a reportagem, após ter sido veiculada na televisão, foi hospedada no YouTube e encontra-se disponível no seguinte link: https://www.youtube.com/watch?v=d1uWlidFe44;

f) “além do alcance imensurável da veiculação na televisão, o vídeo fora compartilhado por diversos outros perfis nas redes sociais e replicado por uma série de jornalistas” (p. 5);

g) segundo o Google Trends, a desinformação teve grande impacto sobre a campanha do candidato da coligação representante, porquanto evidenciou o aumento repentino e significativo da busca por sua esposa e pela expressão “fumar maconha”;

h) a ofensa “à honra objetiva do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, por meio de ataques diretos à sua esposa Janja” (p. 11), afronta aos arts. 9°-A, 22, inciso X, 27, § 1º, e 43 da Res.-TSE 23.610/2019.

Defende a presença dos elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, alegando que a plausibilidade do direito decorre da “manifesta violação às normas e princípios que regem a propaganda eleitoral, sobretudo a Resolução nº 23.610/2019 deste c. TSE”, e o perigo do dano encontra-se “na perpetuação de desinformações que maculam a lisura do processo eleitoral” (p. 16). 

Requer a concessão de tutela de urgência para que se determine: i) aos provedores de Internet a remoção dos conteúdos impugnados encontrados nas URL’s indicadas na inicial; ii) “que as Representadas se abstenham de veicular afirmações com o mesmo teor, de modo a preservar a higidez e a lisura das eleições e do processo eleitoral” (p. 19).

No mérito, postula pela confirmação da medida liminar, bem como a condenação das representadas à sanção de multa prevista em lei, em seu patamar máximo.

É o relatório. Passo a decidir.

 

A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da veiculação na internet da gravação de programa televisivo da Jovem Pan, exibido em 27 de setembro de 2022, no qual existiriam comentários inverídicos e ofensivos à honra da esposa do candidato Luiz Inácio Lula da Silva e prejudiciais à sua campanha.

Examino a representação, para indeferi-la liminarmente.

A atuação da Justiça Eleitoral tem por objetivo tutelar a integridade do pleito e, por sua vez, a igualdade entre os participantes do certame, e não, de forma imediata, direitos individuais, razão pela qual sua competência se encontra adstrita apenas à proteção das pessoas envolvidas diretamente no processo eleitoral.

Realmente, na dicção do art. 9º-A da Res. TSE nº 23.610/19, “é vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral” (g.n.).

Ademais, nos termos do art. 27, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/19, a livre manifestação de pensamento na internet “somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução” (g.n.).

Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Especializada é de que “a atuação da Justiça Eleitoral em relação aos conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, de modo que as ordens de remoção se limitarão às hipóteses em que seja constatada violação às regras eleitorais ou ofensa aos direitos das pessoas que participam do processo eleitoral” (Rp nº 0601697-71/DF, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 10/11/2020, g.n.).

De fato, segundo a orientação seguida pelo TSE, “a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular [... é a ...] tutela imediata das eleições [... razão pela qual ...] Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum” (AREspEl nº 0600604-22/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 09/09/2022, g.n.).

Na presente hipótese, as manifestações atribuídas à representada Pietra Bertolazzi podem ser resumidas aos seguintes dizeres: i) a esposa do candidato Lula, Rosângela da Silva, conhecida como Janja, faz uso de drogas e tem o apoio de “maconhistas” e de pessoas perdidas na vida; ii) Michelle Bolsonaro possui bondade, beleza e bons valores, enquanto Janja representa valores opostos.

Por oportuno, transcrevo o teor da mídia impugnada (ID 158154251):

 

[Imagem de Michelle Bolsonaro ao som da fala da comentarista Pietra Bertolazzi]: Ela, realmente, obviamente, é uma baita de uma ameaça para a esquerda. Ela é impecável. Enquanto você a Janja, abraçando o Pablo Vittar e fumando maconha e fazendo sei lá o que, você tem uma mulher impecável representando a direita, os valores, a bondade, a beleza, que estão relativizadas, sim, quando você a Janja fazendo a farofa – porque ela faz farofa. Esse evento do Lula que teve, você vê ali Daniela Mercory, Martelli, um monte de artista, maconhista – que não sabe para onde vai e nem de onde vem – com uma ânsia enorme por brilho fácil e por dinheiro fácil – todos abraçando a Janja, porque é esse tipo de valor que ela demonstra. Muito ao contrário da Michelle.

 

No vídeo impugnado e na forma como deduzida a pretensão da petição inicial, vislumbra-se a existência de comentários supostamente ofensivos à honra de pessoa que não participa diretamente do processo eleitoral e que, portanto, não possuem o condão de influenciar diretamente a integridade do pleito ou a igualdade de oportunidade entre os candidatos, razão pela qual sua análise não se submete à competência da Justiça Eleitoral.

Dessa forma, a ofendida – caso assim entenda – deve buscar eventual reparação de danos morais na esfera cível da Justiça Comum, também competente para, na esfera criminal, analisar eventual prática de crimes contra a honra.

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 36, § 6º, do RITSE, NEGO SEGUIMENTO à representação, ficando prejudicado o pedido de tutela de urgência.

Publique-se. 

Brasília, 30 de setembro de 2022.

 

Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO
Relator