MCM 2/20
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600001-46.2021.6.05.0035 (PJe) – NOVA VIÇOSA – BAHIA
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
Agravantes: Rogério de Souza Benjamim e outra
Advogados: Rafael de Medeiros Chaves Mattos – OAB/BA 16035 e outros
Agravados: Luciana Sousa Machado Rodrigues e outro
Advogados: Felype dos Santos Sambuc – OAB/BA 34672 e outros
DECISÃO
Eleições 2020. Agravo em recurso especial. Prefeita e vice-prefeito. AIME. Suposto abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação social. Julgamento de improcedência nas instâncias ordinárias. Inadmissão do apelo nobre por pretensão ao reexame de provas. Incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. Ausência de impugnação específica das razões recursais. Negado seguimento ao agravo.
Na origem, a Coligação Inova e Renova Nova Viçosa e Rogério de Souza Benjamin ajuizaram Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) em desfavor de Luciana Sousa Machado Rodrigues e de Milton Rodrigues Santana, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Nova Viçosa/BA nas eleições de 2020, por abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social, consubstanciados no fato de que, durante a campanha eleitoral, o Deputado Estadual Carlos Robson Rodrigues da Silva, ex-prefeito e marido da impugnada, teria concedido à rádio comunitária no Distrito de Posto da Mata entrevista, com duração de 15 minutos, ocasião em que se referiu às suas ações enquanto ex-prefeito e deputado estadual e à suposta continuidade dessas com a eleição de sua esposa.
O Juízo da 35ª Zona Eleitoral daquele município julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 157642788).
Interposto recurso eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência do pedido, em acórdão assim ementado (ID 157642809):
Eleições 2020. Recurso eleitoral. Ação de Impugnação do Mandato Eletivo. Improcedência da ação originária. Prefeita. Candidata à reeleição. Uso indevido dos meios de comunicação social. Rádio. Transmissão em rede social. Facebook. Divulgação de única entrevista veiculada pelo Deputado Estadual, cônjuge da Impugnada. Demonstração de apoio político. Abuso do poder econômico. Escala de gradação. Inexistência de quebra de isonomia do pleito. Gravidade insuficiente. Não provimento.
Mantém-se a sentença zonal que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mantado Eletivo – AIME, notadamente por apurar a inexistência nos autos de arcabouço probatório suficiente à constatação do suscitado uso indevido dos meios de comunicação ou de hipotético abuso de poder econômico e político.
A veiculação de única entrevista em rádio, tendo como entrevistado deputado estadual, cônjuge da então prefeita municipal candidata à reeleição, é desprovida de gravidade, notadamente quando não restou comprovada a quebra de isonomia do pleito nem a interferência no resultado do pleito.
Do mesmo modo, divulgação de fotografias e vídeo do entrevistado em rede social, demonstrando apoio político à candidata impugnada, por si só, são condutas insuficientes à reprimenda pretendida.
Recurso Eleitoral a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (IDs 157642817 e 157642821).
Seguiu-se a interposição de recurso especial, no qual a Coligação Inova e Renova Nova Viçosa e Rogério de Souza Benjamin apontaram a ocorrência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o Tribunal a quo se omitiu em enfrentar elementos constantes dos autos, os quais permitiriam chegar à conclusão de que houve abuso de poder entrelaçado com o uso indevido dos meios de comunicação social (ID 157642829, fl. 9).
Alegaram ofensa aos arts. 237 do Código Eleitoral e 23 e 24 da Lei nº 9.504/1997 e ao princípio da isonomia, insculpido no art. 5º da Constituição Federal, argumentando que a entrevista concedida pelo Deputado Estadual Carlos Robson Rodrigues da Silva, ex-prefeito e marido da impugnada, veiculada pela Rádio Educadora FM 104,9 e em sua página oficial no Facebook, teve como objetivo privilegiar a candidata, ao exaltar sua candidatura, ficando, assim, caracterizado o abuso de poder c/c o uso indevido dos meios de comunicação social, pois foi realizada, na verdade, propaganda eleitoral.
Sustentaram que os recorridos obtiveram os maiores percentuais de votos nos municípios de maior audiência e alcance de transmissão da rádio, demonstrando, assim, que as propagandas veiculadas pela emissora de rádio tiveram o condão de influenciar e desequilibrar o pleito.
Asseveraram que o alcance, o impacto e as promessas feitas ao longo da entrevista ficaram delineados nas oitivas das testemunhas.
Aduziram que a publicidade foi realizada de forma expressa, com pedido explícito de votos e reiterada propaganda eleitoral de sua esposa e de suas propostas, por meio de rádio, que é uma concessionária de serviços públicos.
Suscitaram transgressão aos arts. 23 e 24 da Lei nº 9.504/1997, pois não houve demonstração da doação de serviço de publicidade na prestação de contas, embora tenha sido veiculada indisfarçável propaganda eleitoral em favor da candidata.
Por fim, requereram fosse conhecido e provido o recurso para julgar procedente o pedido (ID 157642829, fl. 24):
[...] para cassar os diplomas da prefeita e vice-prefeito eleitos com a consequente decretação de inelegibilidade de ambos para as eleições dos próximos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito municipal de Nova Viçosa, nos termos do artigo 1º, inciso I, alíneas “d” e “h” da Lei Complementar nº. 64/90.
A Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, aos seguintes fundamentos: (a) não se verificou ofensa aos arts. 237 do Código Eleitoral, 23 e 24 da Lei nº 9.504/1997 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (b) incidência dos Enunciados Sumulares nºs 24 do TSE, 7 do STJ e 279 do STF (ID 157642830).
Seguiu-se, então, a interposição de agravo em recurso especial (ID 157642833), no qual os agravantes alegam, em síntese: (a) afronta ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, porque as provas documentais e testemunhais são robustas e evidenciam a ocorrência do uso indevido dos meios de comunicação social e do abuso de poder praticados pelos agravados; (b) ofensa aos arts. arts. 237 do Código Eleitoral e 23 e 24 da Lei nº 9.504/1997, reiterando as razões do recurso especial; (c) não pretender o reexame da prova, porquanto se trata de questão de direito, visto que a prova testemunhal demonstrou a ampla repercussão social da entrevista, bem como a realização de promessas de benesses aos munícipes, em nome da recorrida, especialmente por meio da entrevista do Deputado Robinho, marido da ora agravada, à Rádio Educadora..
Ao final, requerem o provimento do agravo para que o recurso especial seja processado e, por conseguinte, provido.
Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo.
A Procuradoria-Geral Eleitoral se pronunciou pela negativa de provimento ao agravo (ID 157895893).
É o relatório. Passo a decidir.
O agravo em recurso especial é tempestivo. A decisão agravada foi publicada no DJe em 1º.6.2022, quarta-feira, e o presente recurso foi interposto no dia 6.6.2022, segunda-feira, em petição subscrita por advogado constituído nos autos digitais (ID 157642620, 157642668, 157960496).
No entanto, os agravantes se limitaram a alegar, de forma genérica, que não pretendiam o reexame de prova, porquanto se trata de questão de direito.
Nos termos da jurisprudência pátria, a impugnação ao óbice do reexame de provas na via do recurso especial requer argumentação específica, “[...] indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída” (STJ: AgInt no AREsp nº 2.023.795/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30.5.2022, DJe de 23.6.2022).
A esse respeito, a jurisprudência deste Tribunal assentou que, em obediência ao princípio da dialeticidade, incumbe aos agravantes impugnar, de maneira precisa e específica, todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, de modo a demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê-la mantida pelos próprios fundamentos (AgR-RMS nº 0600371-47/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 11.2.2021, DJe de 5.3.2021). A propósito, consoante expressa previsão do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Dessa forma, incide na espécie o Enunciado nº 26 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual “é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta”.
Ante o exposto, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1° de setembro de 2022.
Ministro Mauro Campbell Marques
Relator