index: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549)-0600818-51.2022.6.17.0000-[Impugnação ao Registro de Candidatura, Cargo - Deputado Federal, Registro de Candidatura - DRAP Partido/Coligação]-PERNAMBUCO-RECIFE

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600818-51.2022.6.17.0000 – CLASSE 11549 – RECIFE – PERNAMBUCO

Relator: Ministro Sérgio Banhos

Recorrente: Bemjamim Paulo Pires Neto

Advogado: Raphael Parente Oliveira – OAB: 26433/PE

Recorrido: União Brasil (União) – Estadual

Advogados: Marilda de Paula Silveira – OAB: 33954/DF – e outros

 

DECISÃO

 

Bemjamim Paulo Pires Neto interpôs recurso especial (ID 158098607) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (ID 158098581), por meio do qual, em votação unânime, aquela Corte rejeitou as preliminares de inépcia da impugnação e de ilegitimidade ativa, bem como, no mérito, deferiu o pedido de registro de candidatura do Diretório Estadual do União Brasil (União) ao cargo de deputado federal no Estado de Pernambuco, aplicando ao impugnante multa por litigância de má fé, no valor de 1 salário mínimo, nos termos dos arts. 80, incisos I, II, V e VI e 81, § 2º, do Código de Processo Civil.

Eis a ementa do aresto regional (ID 158098583):

ELEIÇÕES 2022. IMPUGNAÇÃO A DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. SUPOSTAS VIOLAÇÕES AO ESTATUTO DA SIGLA E À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DELEGAÇÃO A ÓRGÃO EXECUTIVO PARA ESCOLHA DE CANDIDATOS E FORMAÇÃO DE COLIGAÇÃO. VOTAÇÃO POR ACLAMAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO DO DRAP. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO TEMERÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA.

1) Preliminar de Inépcia suscitada em sede de contestação. Do exame minucioso da peça processual inquinada, vislumbra-se que a exordial impugnatória traz descrição lógica inteligível acerca das pretensas ilicitudes sufragadas, supostamente ocorridas no transcurso da solenidade partidária infirmada, formulando-se, na sequência, pedido jurídico compatível com as consequências legais atribuíveis aos fatos narrados, previstas nas normas de regência incidentes. Proemial rejeitada.

2) Preambular de Ilegitimidade ativa do impugnante. Conforme construção pretoriana consolidada no Enunciado Sumular TSE n. 53, o filiado a partido político é legitimado a questionar, em sede de AIRC, a validade de ato convencional realizado pela agremiação a que vinculado. Prefacial rechaçada.

3) Do exame atento dos fólios, depreende-se restar consignado, na ata da convenção hostilizada, previsão genérica de delegação de poderes à Comissão Estadual Instituidora, sobejando o órgão executivo autorizado a deliberar acerca da composição de alianças político-partidárias, bem como sobre a escolha de candidatos às Eleições Gerais 2022, circunstância lícita, admitida de forma pacificada por remansosa jurisprudência do TSE. Precedentes.

4) Nesse toar, o Estatuto do União Brasil, partido recentemente formado, reforça tal alternativa procedimental, e prevê, ainda, em seu regramento de transição, que, na hipótese de chapa única, como in casu, a votação, em fase de debates intrapartidários, se dê por aclamação, a exemplo do que ocorreu. Tal medida, portanto, não configura qualquer ultraje à lei ou às diretrizes internas do grêmio político.

5) O ato de filiação pressupõe que o filiado se submeta à liturgia institucional da grei, e acate as decisões tomadas pela maioria de seus membros, ainda que estas se deem sob delegação regulamentada. Trata-se de preceito basilar, imanente à democracia representativa, a ser observado, inclusive, no seio intrapartidário, não podendo a vontade coletiva de seus integrantes, sobremodo daqueles que foram legitimamente escolhidos como candidatos, ser subvertida pelo descontentamento isolado, de um único agente, insatisfeito por não ter sido contemplado com uma vaga nas prévias partidárias.

6) Não há nos fólios indício algum da fraude alegada. O impugnante instruiu o feito desacompanhado de componente documental hábil a dar suporte às suas alegações. Tampouco solicitou a produção de prova oral. Instado a contrapor os documentos trazidos em sede de resposta, limitou-se a reiterar os argumentos expendidos na inaugural. Tendo comparecido à convenção em testilha, não formulou, tempestivamente, e pelos canais adequados, nenhuma manifestação de contrariedade à forma como o ato foi conduzido. Diante da insubsistência probatória detectada e não se desincumbindo a parte do onus probandi a seu encargo, nos moldes do art. 373, I do CPC, resta inviabilizada a formatação de critério condenatório na espécie.

7) Do mesmo modo, não restou comprovado que o impugnante formalizou, pelas vias próprias, ao partido impugnado, seu desejo de concorrer no certame em apreço. Muito menos se demonstrou a existência de negativa imotivada e arbitrária aos seus anseios eletivos. Ao contrário, o que se infere dos elementos recompilados é o inconformismo belicoso e irrazoável de indivíduo que, destituído de componente probante ínfimo, dolosamente, move a máquina judiciária, em flagrante abuso do direito de ação, deduzindo pretensão temerária a colocar em xeque não apenas a postulação dos demais filiados, legitimamente selecionados pela sigla, mas também a própria regularidade da marcha eleitoral em curso, mormente quando, por determinação normativa, compete a esta Especializada apreciar e julgar elevada demanda de processos registrais em breve lapso temporal.

8) Concomitantemente à oposição, sob idêntico fundamento jurídico, de impugnações aos DRAPs n. 0600660-93.2022.6.17.000, n. 0600818-51.2022.6.17.0000 e n. 0600850-56.2022.6.17.0000, todos afetos ao registro de candidatos do Partido União Brasil, o impugnante, adotando comportamento processual contraditório, instruiu o RRCI nº 0601063-62.2022.6.17.0000, no qual pleiteia vaga na Câmara Federal, pela aludida sigla. Inobstante indague-se a respeito da precariedade de seu interesse no ajuizamento deste incidente processual, optou-se, sob a égide da primazia do mérito, pelo conhecimento da ação impugnatória, sopesando-se a gravidade das inculpações ventiladas, que, em tese, poderiam vir a macular a higidez do processo eleitoral.

9) Em complemento, tem-se por corolário que não compete à Justiça Eleitoral imiscuir-se em questões interna corporis, salvo quando, em caráter excepcional, patente a ocorrência de manifesta ilegalidade, corroborada por arcabouço robusto, em situações que reverberem gravosamente na afirmação do princípio democrático, atingindo diretamente a lisura do pleito, o que não se conforma no caso sub oculi. Pelo tanto, não é dado ao Poder Judiciário Eleitoral interferir, imotivadamente, no processo de escolha de pré-candidatos indicados pelos partidos políticos, sob pena de se extrapolar, nocivamente, os limites de sua competência constitucional.

10) Improcedência da ação impugnatória e deferimento do pedido de registro coletivo (DRAP) do Partido União Brasil para concorrer às eleições proporcionais afetas ao cargo de Deputado Federal pelo Estado de Pernambuco. Caracterização de litigância de má-fé, a atrair, com azo nos arts. 80, inciso I, II, V e VI e 81, § 2º do CPC, a cominação de multa ao impugnante, a ser fixada no valor de um salário-mínimo, observada na dosimetria os parâmetros previamente adotados por este Sodalício.

Opostos embargos de declaração (ID 158098587), foram eles rejeitados em acórdão assim ementado (ID 158098601):

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. IMPUGNAÇÃO AO DRAP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPENDIDOS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. PROPÓSITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. FIXAÇÃO DE MULTA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver a efetiva demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão questionada. Dicção dos arts. 275 do CE e 1.022 do CPC.

2. O embargante limita-se a revisitar argumentos previamente expendidos e já devidamente apreciados, alegando erro de fato, sem, contudo, apontar, assertivamente, vícios de embargabilidade aptos a ensejar a interposição dos aclaratórios aviados.

3. Pretensão de revisitar matéria decidida, incabível na estreita via elegida.

4. Embargos conhecidos e rejeitados.

5. Constatado o caráter meramente protelatório dos presentes, à luz do disposto do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral em leitura sistematizada ao Enunciado Sumular TRE-PE nº 01, impõe-se a fixação de multa ao embargante no valor de 01 (um) salário-mínimo.

O recorrente alega, em síntese, que:

a) houve ofensa ao art. 167 do Código Civil, uma vez que a ata de convenção, tida como lícita pela Corte de origem, é a mera simulação de um ato jurídico inexistente;

b) “não foram os filiados que optaram por formar a coligação a que se refere a ata, tampouco escolheram os candidatos. A ata da convenção reflete tão somente a vontade individual dos dirigentes partidários, que agem como donos do Partido e não uma escolha do partido dos filiados” (ID 158098607, p. 6);

c) conforme disciplina o estatuto do União Brasil, as deliberações em convenções devem ser tomadas por voto secreto, com cédulas únicas, datilografadas ou impressas em papel opaco, requisitos que não foram atendidos na espécie;

d) na linha de julgado do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, a convenção realizada fora dos parâmetros do estatuto deve ser considerada nula;

e) está evidenciada a ofensa aos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, visto que o ajuizamento da impugnação, direito do filiado, teve como único propósito discutir a validade de convenção alegadamente fraudulenta;

f) “com todas as vênias, o entendimento adotado pelo Regional, ao aplicar multa pelo simples fato do cidadão buscar a prestação jurisdicional, como uso das vias recursais adequadas, implica denegação de justiça” (ID 158098607, p. 11).

Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial eleitoral, a fim de reformar o acórdão recorrido, para julgar procedente a impugnação oferecida, indeferindo o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários em questão, bem como para afastar as multas por litigância de má-fé.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 158098611).

A douta Procuradoria-Geral Eleitoral, no parecer ofertado nos autos (ID 158117666), opinou pela negativa de seguimento ao recurso especial.

É o relatório.

 

Decido.

O recurso especial eleitoral é tempestivo. O acórdão alusivo aos embargos de declaração foi publicado na sessão do dia 9.9.2022 (ID 158098599), e o apelo foi interposto em 12.9.2022 (ID 158098607), em peça subscrita por advogados habilitados nos autos (ID 158098526).

Conforme relatado, o recorrente se insurge contra aresto do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por meio do qual, em votação unânime, aquela Corte rejeitou as preliminares de inépcia da impugnação e de ilegitimidade ativa, bem como, no mérito, deferiu o pedido de registro de candidatura do Diretório Estadual do União Brasil (União) ao cargo de deputado federal no Estado de Pernambuco, aplicando ao impugnante multa por litigância de má fé, no valor de 1 salário mínimo, nos termos dos arts. 80, incisos I, II, V e VI e 81, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o recorrente aponta ofensa ao art. 167 do Código Civil, ao argumento de que a ata convencional, tida como suficiente pela Corte de origem, seria inválida, por se tratar de mera simulação de ato inexistente.

Argumenta, ainda, que está evidenciada a mácula aos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, visto que o ajuizamento da impugnação, direito do filiado, teve como único propósito discutir a validade de convenção alegadamente fraudulenta.

Sobre esses temas, transcrevo os fundamentos do aresto objurgado (ID 158098582):

Consoante relatado, trata-se de Impugnação (ID 29278534), oposta por Bemjamim Paulo Pires Neto, ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (ID 29248197) formulado pelo Partido União Brasil, afeto ao Cargo de Deputado Federal na circunscrição do Estado de Pernambuco.

Alega, em síntese, a nulidade da convenção partidária, por inobservância ao regramento estabelecido no estatuto pertinente, denunciando, em especial, pretenso ultraje aos artigos 16, 25 e 28 da norma partidária de regência.

Insinua que o ato convencional foi simulado, restringindo-se a reproduzir deliberações previamente tomadas pela cúpula do partido, de modo a alijar os convencionais do processo decisório relativo à formação de coligações e alianças políticas, inviabilizando, em adendo, sua participação na escolha dos concorrentes a serem ofertados pela agremiação impugnada nas eleições vindouras.

Em contraposição, a grei perquirida aventa a inexistência de vícios na convenção deflagrada, arguindo que o ato solene se deu em conformidade à legislação incidente, e às disposições estatutárias, observada a autonomia partidária constitucionalmente conferida às agremiações políticas.

Neste recorte, discorre que, publicado o competente edital convocatório, houve a inscrição de chapa única, inexistindo dissenso intrapartidário, o que, nos termos do art. 25 do Estatuto do União Brasil, autoriza o empreendimento de votação por aclamação, sistemática adotada na oportunidade, inexistindo manifestações contrárias à ritualística empregada quando da cerimônia.

Afirma que o impugnante jamais formalizou, pelos canais próprios, requerimento dirigido a oficializar sua pretensão de disputar vaga eletiva no pleito geral que se aproxima.

Realizadas estas considerações introdutórias, do exame detido dos autos, observa-se que o impugnado carreia ata notarial (ID 29256815) a demonstrar, inequivocamente, que, ao ensejo do ato convencional inquinado, houve a leitura de documento solene, tratando das composições partidárias firmadas para as Eleições 2022, do qual se infere a relação nominal dos filiados selecionados para concorrer no prélio em destaque.

De tal modo, não se sustenta a imputação incidental de que se tratou de mera festividade, destituída de viés deliberativo.

Também consta em tal instrumento a disciplina estabelecida para a escolha dos pretendentes, bem como a possibilidade de delegação a órgão executivo de tais indicações ou de substituições àqueles inicialmente apontados como candidatos (ID 29245025).

Em outras palavras, percebe-se, nitidamente, a presença de cláusula jurídica a autorizar a delegação do processo de indicação de postulantes, e suas respectivas substituições à competência da Comissão Executiva Instituidora, órgão que, acorde arts. 130, § 9º, e 131, § 5º do Estatuto de Regência, é dotado de amplas prerrogativas institucionais, considerada a fase incipiente vivenciada pelo União Brasil.

Tal sigla ainda se encontra regida por regras de transição, pois resulta de fusão recente, cujo registro foi homologado pelo TSE em fevereiro deste ano, não tendo ainda o partido realizado sequer sua primeira convenção ordinária nacional, conforme noticiado pela grei.

Confira-se o teor dos dispositivos supracitados:

Art. 130. No período compreendido entre o dia 06 de outubro de 2021, data de realização da Convenção Nacional a que alude o inciso II, do § 1º, do artigo 29, da Lei nº 9.096/95, e a data de realização da 1ª Convenção Ordinária Nacional, o União Brasil será dirigido por uma Comissão Executiva Nacional Instituidora, eleita pela Convenção conjunta, e composta pelos seguintes cargos: (...)

§ 9º. À Comissão Executiva Nacional Instituidora eleita na Convenção Nacional Conjunta do dia 06 de outubro de 2021 caberá as atribuições de Diretório e Comissão Executiva Nacionais, com amplos poderes para praticar todos os atos pertinentes à administração partidária, inclusive os relativos ao processo eleitoral, tais como a formalização de coligações e a escolha de candidatos, tudo em conformidade com as disposições estatutárias e de acordo com a legislação eleitoral e partidária vigentes

Art. 131. Encerrados os trabalhos da Convenção Nacional Conjunta, a Comissão Executiva Nacional Instituidora elegerá as Comissões Executivas Instituidoras Estaduais e Municipais visando à organização dos órgãos partidários locais. (…)

§ 5º. Às Comissão Executiva Estaduais e Municipais Instituidoras caberão as atribuições de Diretório e Executiva no âmbito das respectivas circunscrições, com poderes para praticar todos os atos pertinentes à administração partidária, inclusive os relativos ao processo eleitoral, tais como a formalização de coligações e a escolha de candidatos, tudo em conformidade com as disposições estatutárias e de acordo com a legislação eleitoral e partidária vigentes.

Neste rumo intelectivo, não há quaisquer óbices à implementação de tal medida, guardando a providência consonância à jurisprudência iterativa do Colendo TSE, há muito consolidada. In verbis:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COLIGAÇÃO PROPORCIONAL. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. (...) DESPROVIMENTO. (…) 2.2. Segundo o entendimento desta Corte, “é admissível que a convenção delegue à Comissão Executiva ou a outro órgão partidário a efetiva formação de coligação ou a escolha de candidatos, o que poderá ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97 [...]” (REspe nº 30.584/MG, rel. Min. Felix Fischer, PSESS de 22.9.2008). (...) (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060079749, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/12/2018)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM REGISTRO DE CANDIDATURA. SENADOR E SUPLENTES. VALIDADE DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO 1º SUPLENTE FEITA ANTES DO PRAZO FINAL PARA REGISTRO DE CANDIDATOS. DESPROVIMENTO. (...) 3. O acórdão do Tribunal Regional está alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de ser possível a delegação de poderes à comissão executiva estadual ou a outro órgão partidário para deliberar sobre a escolha de candidatos e a formação de coligações até o prazo final para registro de candidatos. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060096270, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/10/2018)

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. DELEGAÇÃO DE PODERES. EXCLUSÃO DO NOME DO IMPUGNANTE E INDICAÇÃO DO NOME DO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. É lícito ao partido político, em deliberação efetuada em convenção, delegar à comissão executiva ou a outro órgão partidário a escolha de candidatos. Precedente. 2. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (Grifou-se) (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 293071, Acórdão, Relator(a) Min. Gilmar Mendes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/10/2014)

Não é outra a compreensão encampada pelos Regionais da Paraíba, do Espírito Santo e do Ceará:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE DRAP. PLEITO MAJORITÁRIO. CONVENÇÃO. DELEGAÇÃO DA DELIBERAÇÃO PARA A COMISSÃO EXECUTIVA MUNICIPAL. (...) ESCOLHA DOS CANDIDATOS PARA PREFEITO E VICE-PREFEITO COM OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 11 DA LEI Nº 9.504/1997. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º, § 1º, INCISO III, DA EC Nº 107/2020. PRECEDENTES DO TSE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A lei não veda que ato emanado de convenção partidária, legalmente constituída, delegue poderes à comissão executiva para a escolha de candidatos. 2. É lícito ao partido político, em deliberação efetuada em convenção, delegar à comissão executiva ou a outro órgão partidário a escolha de candidatos. Precedentes. 3. No caso dos autos os convencionais que participaram da convenção partidária aprovaram, à unanimidade, a delegação da escolha dos candidatos ao pleito majoritários, não se insurgindo nenhum candidato ou convencional contra a escolha efetivada pela comissão executiva municipal, não existindo arguição de qualquer nulidade ou prejuízo. (...) 5. Recurso provido para reformar a sentença e deferir o DRAP. (TRE-PB, RECURSO ELEITORAL nº 060035185, Acórdão de , Relator(a) Des. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/11/2020)

DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). IMPUGNAÇÃO. (...) DELEGAÇÃO À COMISSÃO INTRAPARTIDÁRIA PARA DELIBERAR SOBRE COLIGAÇÕES E CANDIDATOS EM MOMENTO POSTERIOR, MAS ANTES DO PEDIDO DE REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) DEFERIDO. 1. Tratam os autos de Impugnação ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), interposto pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL), em face da COLIGAÇÃO “TÁ NA HORA DE MUDAR”, em virtude de supostas irregularidades existentes nas convenções e atas respectivas dos partidos PSDB e PROS, por ocasião das eleições majoritárias de 2018.  (...) 4. Em que pese o fato de as referidas agremiações partidárias terem indicado os nomes dos candidatos fora do prazo previsto na legislação, “é admissível que a convenção delegue à Comissão Executiva ou a outro órgão partidário a efetiva formação de coligação ou a escolha de candidatos, o que pode ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97 para se pedir o registro das candidaturas” (TSE, RECURSO ORDINÁRIO nº 1329, Acórdão de 24/10/2006, Relator(a) Min. JOSÉ GERARDO GROSSI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 24/10/2006). Precedentes TSE e TRE. 5. Observa-se, assim, que os requisitos exigidos pela jurisprudência do TSE foram cumpridos no presente caso, uma vez que as convenções partidárias delegaram poderes às suas respectivas Comissões Executivas dentro do prazo estabelecido no art. 8º da Lei nº 9.504/97, bem como a indicação dos candidatos e dos respectivos suplentes foi feita antes do período previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97, não havendo, assim, qualquer irregularidade no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) das referidas agremiações. 6. Portanto, ausente qualquer irregularidade que macule o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação “TÁ NA HORA DE MUDAR”, a improcedência da presente impugnação é medida que se impõe no presente caso. (...) 9. Impugnação conhecida e desprovida. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP deferido. (TRE-CE, REGISTRO DE CANDIDATURA n 0600958-33, ACÓRDÃO n 0600958-33 de 12/09/2018, Relator(aqwe) CASSIO FELIPE GOES PACHECO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/09/2018)

PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - ELEIÇÕES 2018 - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - ALEGADA AUSÊNCIA DE ESCOLHA DO NOME DA PRÉ-CANDIDATA NA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - IMPROCEDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DO ÓBICE APONTADO - EXPRESSA DELEGAÇÃO DE PODERES DE ESCOLHA DE CANDIDATOS À COMISSÃO REGIONAL PARTIDÁRIA - POSSIBILIDADE - PEDIDO DE REGISTRO DEFERIDO. 1. Especificamente com relação ao PATRIOTA/ES, verifica-se da Ata da Convenção Estadual realizada aos 05/08/2018 pela agremiação que, embora tenha o Sr. ALCICLEI DUTRA, naquela oportunidade, inscrito seu nome na lista de solicitação de candidatura ao cargo de Senador e tenha obtido aprovação por todos os convencionais presentes, também restou expressamente consignado no referido documento que: (...) b) aprovar e autorizar a direção da Comissão Provisória Estadual do Espírito Santo/PATRI-ES a celebrar coligação partidária para o Govenador e Vice-Governador, observadas as normas legais e partidárias sobre a futura coligação. E, no limite de vagas fixado para cada partido coligado, indicar os candidatos à Deputado Estadual e Deputado Federal pelo PATRIOTA dos nomes constantes na lista de solicitação de candidatura homologada por esta Convenção, ficando a direção da Comissão Provisória Estadual autorizada, se necessário, excluir, acrescentar e ou substituir os nomes constantes na referida lista de solicitação de candidatura. (...) Sendo as sugestões postas em votação, as mesmas foram aprovadas, em todos os itens, pela unanimidade dos convencionais (...) 3. O Colendo Tribunal Superior Eleitoral já teve oportunidade de assentar o entendimento no sentido de que “é lícito ao partido político, em deliberação efetuada em convenção, delegar à comissão executiva ou a outro órgão partidário a escolha de candidatos” (Recurso Especial Eleitoral nº 293071, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/10/2014). 4. Corrobora-se o entendimento esposado pela Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que “(...) não se vislumbra qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo MDB e sua coligação, tendo em vista que a indicação da candidata deu-se a partir de acordo entre as executivas dos partidos que formaram a coligação “Um novo caminho para o Espírito Santo”, que agiram no exercício dos poderes que lhes foram conferidos por suas respectivas convenções estaduais. (...) 5. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura julgada improcedente. 6. Pedido de Registro de Candidatura deferido. (TRE-ES, REGISTRO DE CANDIDATO n 060028231, RESOLUÇÃO n 226 de 17/09/2018, Relator ALDARY NUNES JUNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/09/2018)

Em sequência, ainda que tal delegação não constasse expressamente na respectiva Ata, sua substância decorre, naturalmente, da ratio essendi subjacente ínsita ao ato convencional, patrimônio intangível, constitucionalmente tutelado pela autonomia conferida às agremiações partidárias, não se admitindo, em juízo de ponderação, que sua integridade seja subvertida pela vontade unilateral de apenas um dos filiados, em detrimento dos anseios dos demais convencionais, que, voluntariamente, anuíram às deliberações tomadas na convenção hostilizada.

Nessa direção, confira-se precedente do TRE-AM:

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2017. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP. COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA ”MOVIMENTO PELA RECONSTRUÇÃO DO AMAZONAS”. IMPUGNAÇÃO.  (...) ALEGAÇÃO DE FRAUDE NAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS DO PRB E PSC. INOCORRÊNCIA. DELEGAÇÃO DE PODERES. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA NAS ATAS DA COLIGAÇÃO, DO PDT E DO PSD. INOCORRÊNCIA. MERAS INCONSISTÊNCIAS ADVINDAS DA ATIVIDADE POLÍTICA. ATRASO NA APRESENTAÇÃO DAS ATAS DA COLIGAÇÃO, DO PDT E DO PSD. IRREGULARIDADE FORMAL. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA DO PSD. INOCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE FILIADO. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. (...) REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO DRAP DA COLIGAÇÃO. (...) III - O ato de adesão dos partidos PRB e PSC à Coligação ''Movimento pela Reconstrução do Amazonas'' não configura irregularidade insanável. De fato, há nas Atas das Convenções dos referidos partidos a delegação de poderes, sendo que o caderno processual aponta, ainda, que os Presidentes de ambas as agremiações subscreveram a Ata da Coligação. IV - Ainda que não haja delegação expressa, a ratio que se extrai dos atos partidários é a de que os convencionais delegaram poderes com o objetivo último de aderir à Coligação Impugnada. Rechaçada a alegação de fraude. (...) VII - O ato político de administração interna do Partido (interna corporis) de escolha do(s) candidato(s) que disputarão o pleito encontra fundamento de validade na autonomia deferida aos partidos políticos pelo art. 17, §1º., da Constituição da República e pelo art. 3º. da Lei nº. 9.096/95, e não se reveste de aptidão para influenciar nas eleições vindouras, mormente no caso dos autos que se refere à situação de um único filiado da agremiação partidária. VIII - Ação de Impugnação julgada improcedente; Notícia de Inelegibilidade não conhecida e; julgado regular o processo relativo à Coligação ''Movimento pela Reconstrução do Amazonas'', composta pelos partidos PDT, PSDB, DEM, PSD, PV, PRB e PSC. (TRE-AM, REGISTRO DE CANDIDATURA nº 060011122, Acórdão de Relator(a) Des. JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Tomo 11:00, Data 20/07/2017)

Dentro desta intelecção, o grêmio infirmado carreia a relação de filiados que, no prazo estipulado pelo art. 29 do Estatuto do União Brasil, submeteram sua pré-postulação, narrando que apenas uma chapa se inscreveu.

Contemple-se o que dispõe o reportado regimento:

Art. 29. O registro das chapas deverá ser realizado no prazo máximo de 03 (três) dias antes da data designada para realização da convenção, por escrito e protocolado perante a respectiva Comissão Executiva, compreendendo, no que couber: I - os candidatos ao Diretório, em número igual ao de vagas a preencher, inclusive os suplentes; II - candidatos a Delegados e suplentes, em número igual ao de vagas a preencher; III - candidatos a cargos eletivos majoritários e proporcionais, quando for o caso. § 1º. O pedido de registro da chapa será formulado em 02 (duas) vias, devendo a Comissão recebedora dar recibo na segunda via, que ficará em poder dos requerentes. § 2º. O pedido poderá indicar até 03 (três) filiados que, na condição de fiscal, acompanharão a votação, apuração e proclamação dos resultados. § 3º. Poderão ser candidatos ou fiscais os subscritores do pedido de registro. § 4º. Nenhum filiado poderá ser candidato por mais de uma chapa; se o seu nome figurar em mais de uma chapa, terá que optar por uma delas, sob pena de sua exclusão de todas. § 5º. Se a Comissão Executiva ou Provisória, por qualquer dos seus membros, se recusar a receber o pedido de registro, caberá a qualquer um dos integrantes da chapa recorrer à respectiva Convenção Executiva de hierarquia imediatamente superior, postulando o seu direito de concorrer. O recurso deverá ser apreciado antes de qualquer outra deliberação.

Neste contexto, inexiste, nos autos, qualquer alegação firme quanto a anomalias na publicação do aludido edital convocatório à convenção, pelo que se adota, por premissa, sua regularidade.

Em seguimento, o impugnante não fez prova alguma de que formulou, em etapa intrapartidária, pedido de inscrição em chapa visando postular ao prélio em comento, não havendo tampouco, no caderno processual, informação atinente à negativa imotivada à sua postulação, ou comunicando a instrução de recurso administrativo, pelo interessado, ao órgão político imediatamente superior, como determina a diretriz estatutária incidente.

O artigo acima transcrito é de dicção cristalina ao dispor que o pedido de registro deve ser formalizado em duas vias, ficando a segunda, devidamente protocolizada, sob responsabilidade dos requerentes, como prova de instrução do pleito. Nesse rumo intelectivo, o partido impugnado noticiou a inscrição de única chapa, trazendo aos fólios documentos que demonstram a solicitação una encaminhada (IDs 29257465 e 29257466).

Mesmo que assim não fosse, absolutamente descabido requerer à grei contraditada que traga aos autos, em matéria de defesa, todos os pedidos registrais, hipoteticamente recebidos, como sugerido pelo impugnante em réplica, sob pena de se inverter o onus probandi atribuível a quem acusa.

De mais a mais, tal componente probatório revelar-se-ia despiciendo, considerando-se que, se o impugnante tivesse instruído, de fato, requerimento próprio, teria, em seu poder, comprovante de protocolo, em conformidade ao que dispõe a cláusula estatutária supradescrita. Entretanto, não trouxe aos autos a peça em voga.   

Ainda sobre o tópico, nos autos do RRCI nº 0601063-62.2022.6.17.0000, Bemjamim Paulo Pires Neto, ora impugnante, paradoxalmente, pleiteia vaga, pelo União Brasil, à Câmara Federal, adotando postura processual contraditória, haja vista que o eventual provimento do incidente impugnatório em exame, e das demais impugnações distribuídas por ele nos feitos n. 0600818-51.2022.6.17.0000 e nº 0600850-56.2022.6.17.0000, inquinaria sua própria participação no pleito.

Nesse sentido, em que pese indague-se a respeito da insubsistência do interesse processual do impugnante no ajuizamento do feito incidental, opta esta Relatoria, sob a égide do postulado da primazia do mérito, pelo conhecimento da ação impugnatória, sopesando-se a gravidade das inculpações ventiladas, que, em tese, poderiam vir a macular a higidez do processo eleitoral.

Em seu requerimento de registro individual (RRCI n. nº 0601063-62.2022.6.17.0000), em sede de resposta à impugnação ofertada pelo Partido União Brasil, junta cópia de Formulário Padronizado - RRC (ID 29273764), preenchido à mão, supostamente dirigido a demonstrar a solicitação de sua candidatura em âmbito intrapartidário.

No entanto, a peça carreada não traz nenhuma inscrição de protocolo de recebimento pela agremiação em realce, não se encontra datada, e nela não há menção alguma à sigla política em foco, não se tratando, nem ao menos de papel timbrado pela grei.

Ademais, no impresso, lê-se, em epígrafe, a advertência: “Utilize este formulário como rascunho para registrar os dados dos candidatos. Este formulário não deve ser entregue à Justiça Eleitoral.”, o que se ressalta apenas como indício da ausência de oficialidade à documentação acostada.

Naqueles fólios, sob o mesmo ID, encontra-se juntada impressão de tela retratando conversa travada no aplicativo de mensagens eletrônicas Whatsapp, entre o impugnante e interlocutora qualificada como “Luana Ub”, na qual aparece sua fotografia, seguida de curto diálogo, que também não se presta a comprovar eventual lançamento de postulação.

Enfatize-se que a documentação em análise não foi trazida aos presentes autos - onde sequer foi instruída, pelo impugnante, prova documental alguma -, apenas sendo, por ora, mencionada, a fim de demonstrar, irrefutavelmente, a debilidade dos argumentos impugnatórios, em sua totalidade, cingindo-se a invectivas que não ressoam na realidade dos fatos, não encontrando respaldo no plexo probante coligido.

Não há dúvidas, portanto, acerca da ausência de pedido de inscrição em chapa por parte do impugnante.

Nessa toada, cuidando-se de chapa única, e não havendo dissenso, autoriza o art. 25 do regramento estatutário em quadro, a aclamação dos eleitos, o que, de fato, ocorreu, em votação unânime, conforme consignado em ata. Vejamos a diretriz:

Art. 25. Nas Convenções, convocadas para qualquer finalidade, as deliberações serão tomadas por voto secreto, admitida deliberações por aclamação, a critério do Presidente, quando houver apenas uma chapa registrada ou não houver dissenso em relação aos temas constantes da pauta de votação.

§ 1º. Em qualquer caso é permitido o voto declarado ou aberto, pela livre manifestação espontânea do convencional, pelo prazo máximo de 02 (dois) minutos. § 2º. Nas Convenções são proibidos o voto por procuração e o voto cumulativo, sendo permitida a votação por meio eletrônico, de acordo com regulamentação expedida pela Comissão Executiva Nacional, em consonância com a legislação em vigor. §3º. As Convenções poderão ser realizadas por meio virtual, de acordo com regulamentação expedida pela Comissão Executiva Nacional, em consonância com a legislação em vigor.

De tal maneira, não se observa quaisquer violações legais ou estatutárias no proceder do grêmio partidário, que agiu dentro de sua esfera de autonomia, cujas balizas de índole constitucional encontram eco no art. 17, § 1º, da CRFB/1988.

Rememore-se, em adendo, que o impugnante não indicou de plano nenhum meio de prova a subsidiar as imputações ventiladas, nem muito menos requereu, tempestivamente, a produção de prova testemunhal. Instado a se manifestar em réplica, limitou-se a reiterar os argumentos expendidos na inaugural.

Não há prova nos autos da fraude arejada, nem tampouco de que o impugnante foi impedido de participar do processo decisório, ou mesmo de concorrer, em seara partidária, à vaga eletiva no pleito que se aproxima.

Nesse bosquejo, flagrante a desídia processual da parte, que não se desincumbiu do ônus sob seu encargo, nos moldes do art. 373, I do Código de Ritos, emergindo como axiomaticamente inviável a formação de critério condenatório calcado em inferências desamparadas de arcabouço probatório infimamente sólido.

Em cenário fático análogo ao evidenciado, assim se pronunciaram os Egrégios TRE-PR, TRE-PA, e TRE-MG, em julgados afetos às Eleições 2020, tendo a Corte Paranaense, inclusive, cominado multa por litigância de má-fé ao impugnante. Vejamos:

EMENTA - ELEIÇÕES 2020 - RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP. MAJORITÁRIO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA (...) MÉRITO - SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONVENÇÃO. INDICAÇÃO DOS CANDIDATOS DECIDIDA ANTERIORMENTE AO ATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPEDIMENTO DE ADENTRAR À CONVENÇÃO NÃO COMPROVADOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVADO OS ELEMENTOS PARA MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO AO PARTIDO RECORRENTE E CONHECIDO E DESPROVIDO EM RELAÇÃO AO OUTRO. (…) 2. No caso em apreço, alega-se irregularidades na convenção da Coligação recorrida, relativas as suas deliberações e formalidade quanto ao impedimento de acesso de filiado, que não restaram comprovadas nos autos, tendo sido atendidas às disposições do estatuto do partido. 3. A pretensão do Recorrente, absolutamente contrária aos elementos probatórios e sabidamente inverídica, enseja a manutenção da sanção por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil, arbitrada em R$2.000,000 (dois mil reais) para cada impugnante. 4. Recurso conhecido apenas em relação a Clemente Scistowski e desprovido para manter a sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o DRAP da Coligação recorrida para concorrer ao cargo de Prefeito no Município de União da Vitória.

(TRE-PR, RECURSO ELEITORAL nº 06001377720206160033, Acórdão de Relator(a) Des. Carlos Alberto Costa Ritzmann, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/11/2020)

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. RCAND. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS. DRAP. ELEIÇÕES 2020. CARGO MAJORITÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CONVENÇÃO. (...) ALEGAÇÃO. FRAUDE. ESFERA PÚBLICA. CONVENÇÃO. (...) DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ATOS. RATIFICAÇÃO. COMISSÃO EXECUTIVA. VALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AIRC. REGISTRO DEFERIDO. COLIGAÇÃO APTA A PARTICIPAR DAS ELEIÇÕES 2020. (…) 2. Quando há previsão no próprio estatuto do partido de delegação de competência e de atribuições pelo presidente da agremiação a outros membros da comissão executiva, os atos por estes praticados são revestidos de legalidade. 3. Nos casos em que os membros da comissão executiva ratificam a escolha dos candidatos em convenção e as demais deliberações havidas, e não contrariam a vontade externada pela maioria dos convencionais, não há que se falar em erro substancial a ponto de anular a convenção partidária e indeferir o registro de candidatura. 4. Recurso desprovido. Improcedência da ação de impugnação ao registro de candidatura. DRAP deferido. Coligação apta a concorrer às eleições 2020. (TRE-PA, Recurso Eleitoral nº 060007583, Relator(a) Des. DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/10/2020)

Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. DRAP. Majoritária. Eleições 2020. Sentença de deferimento. (...) 4. Mérito.  Alegação de violação às disposições do estatuto do partido. (...) Não ficou cabalmente demonstrada violação grave à disposição do art. 29, caput, do estatuto do MDB, suficiente para justificar a anulação de todos os atos deliberados na convenção, inclusive a escolha do candidato a Prefeito da coligação. Ausência de indicação de prejuízos concretos acarretados aos filiados. Inexistência de dissidência partidária ou de outros pretensos candidatos prejudicados pela convenção. Situação diversa das enfrentadas por esta Corte em casos similares. Possibilidade de privilegiar o exercício do direito fundamental à participação política. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DRAP DEFERIDO. (TRE-MG, Recurso Eleitoral nº 060018861, Acórdão, Relator(a) Des. Patricia Henriques Ribeiro, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/11/2020)

Em complemento, tem-se por corolário que não compete a esta Justiça Especializada imiscuir-se em questões interna corporis, salvo quando, em caráter excepcional, patente a ocorrência de fraude ou ilegalidade, corroboradas por esteio probatório robusto, em situações que reverberem gravosamente na afirmação do princípio democrático, atingindo diretamente a lisura do pleito, o que não se vislumbra in casu.

Pelo tanto, não é dado ao Poder Judiciário Eleitoral interferir, imotivadamente, no processo de escolha de pré-candidatos indicados pelos partidos políticos, sob pena de se extrapolar, nocivamente, os limites de sua competência constitucional.

Sobre a temática, fite-se o posicionamento do TSE, em deliberação recente:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). COLIGAÇÃO. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PARTIDOS COLIGADOS. CONVENÇÕES. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.   (...): 4. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, afastou a hipótese excepcional de ocorrência de fraude decorrente dos supostos vícios apontados em relação às convenções dos partidos coligados, assinalando o seguinte: a) a constatação de que a ata da convenção e a lista de presença não foram remetidas por meio do CANDex dentro do prazo regulamentar é irregularidade sanável e foi corrigida quando determinado pelo juízo eleitoral;b) a circunstância de os números dos candidatos a vereador estarem expostos em banner por ocasião da convenção do Partido Liberal (PL) não obsta a legalidade do ato convencional, pois as greis têm autonomia para decidir previamente sobre questões dessa natureza;c) a alegação de que os membros do Partido Comunista do Brasil (PC do B) que atuaram como presidente e secretária da convenção estariam fora do município na data da reunião partidária não foi comprovada, pois a postagem de fotos em rede social não necessariamente ocorre em tempo real; d) o argumento de que inexistiu convenção partidária do Partido Liberal (PL), mas, sim, um comício, não prospera, pois é comum o uso da palavra pelos candidatos por ocasião das convenções. 5. Para alterar as conclusões às quais chegou o Tribunal de origem, a fim de acolher a alegação recursal de que os supostos vícios verificados nas convenções dos partidos componentes da coligação recorrida configurariam fraude com impacto na lisura das eleições, seria necessário o revolvimento do acervo fático–probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos do verbete sumular 24 do TSE. (...) Recurso especial a que se nega provimento. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060034622, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/12/2020)

Coadunado a essa esteira de pensamento, este Colegiado já se pronunciou, reiteradas vezes:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS. DRAP. COLIGAÇÃO. PREFEITO. VICE-PREFEITO. IMPUGNAÇÃO. ATAS DE CONVENÇÃO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. (...) IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE POR PRESUNÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) 2. Os partidos políticos gozam de independência quanto ao trato de seus interesses e exercício de suas atribuições estatutárias, não devendo o poder judiciário se imiscuir quanto à conveniência e oportunidade de suas deliberações, tampouco presumi-las de forma fraudulenta, tão somente pelo fato de supor uniformização de procedimentos internos consignados em atas. Mesmo porque a boa-fé se presume, ao contrário da má-fé, cuja configuração deve ser inexoravelmente comprovada, o que não se verifica das provas carreadas aos autos. 3. É entendimento do TSE que “supostas irregularidades decorrentes da escolha de candidatos pela comissão provisória do partido, em ofensa ao estatuto partidário, constituem matéria interna corporis, e, não, fraude apta a macular o processo eleitoral (AgR-REspe n° 35292, Rei. Mm. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014). (...) 5. A legitimidade do processo eleitoral está em resguardar a autonomia dos partidos e na vontade do eleitor, dando assim, máxima autenticidade ao processo de escolha. Isso não pode ser maculado por presunções invertidas e dissociadas de provas que levem a crer na mácula à higidez do processo eleitoral. 6. Recurso não provido. 7. Deferimento do Demonstrativo de Atos Partidários da Coligação CAMARAGIBE UM NOVO TEMPO VANTE/PROS/PP/PDT/PSL/PSC/PL/PMN/PV/REDE) para concorrer às Eleições Municipais 2020, no município de Camaragibe/PE, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito. (TRE-PE, Recurso Eleitoral n 060025280, ACÓRDÃO n 060025280 de 22/10/2020, Relator CARLOS GIL RODRIGUES FILHO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/10/2020)

ELEIÇÕES 2020. MAJORITÁRIA. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DRAP DEFERIDO. IMPUGNAÇÃO. FRAUDE NAS CONVENÇÕES. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO PROVISÓRIA. LEGITIMIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA MEMBROS. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não ocorrência de fato que possa macular a legitimidade da convenção, muito menos que caracterize a existência de fraude, com impacto na lisura do pleito eleitoral de 2020, que possa ensejar em anulação dos atos partidários ora impugnados. 3. A existência de indício de fraude em caligrafias nas assinaturas das listas de presença apresentadas, não pode ser aferida em sede de registro de candidatura, vez que exigiria a realização de perícia grafotécnica, o que não se harmoniza com a celeridade do rito processual em questão. 4. A título de obter dictum, as irregularidades apontadas que delineiam eventual descumprimento de normas estatutárias quanto à legitimidade de filiados, para ocupar cargo da Comissão Provisória, como no caso em debate, constituem de fato matéria interna corporis a ser debatida no âmbito da Justiça Comum, limitada a atuação da Justiça Eleitoral apenas às situações que causem reflexos no pleito eleitoral, que, como já pontuado, não é o caso dos autos. 5. A análise de matéria desta natureza não se coaduna com os prazos dos recursos em sede de registro de candidatura, estabelecidos para tramitarem de forma célere, razão pela qual deve ser estreita a janela de atuação da Justiça Eleitoral, sob pena de mitigar o postulado da autonomia partidária (art. 17, § 1º, da CF). 6. Recurso ao qual se dá provimento para anular a sentença no capítulo que considerou a coligação ilegítima e julgar improcedente a impugnação, mantendo-se o deferimento do registro de candidatura.

(TRE-PE - RE: 060004431 ARARIPINA - PE, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/11/2020)

Derradeiramente, o ato de filiação partidária pressupõe que o filiado alinhe-se às diretrizes ideológicas e organizacionais da agremiação a que se vincula, devendo submeter-se às decisões da maioria de seus membros, ainda quando tomadas por delegação, bem como às disposições estatutárias da sigla.

Trata-se de preceito basilar, imanente aos mecanismos basais da democracia representativa, onde o enfoque coletivo se sobrepõe à perspectiva individual.

Nessa vereda e por todo o já exposto, não se afigura plausível que o descontentamento desarrazoado e infundado do impugnante, por não ter sido escolhido como pré-candidato a Deputado Federal, detenha o condão de inviabilizar a postulação de 81 (oitenta e um) candidatos, legitimamente elegidos pela grei em convenção regular.

Digno de menção que o impugnante compareceu ao ato convencional, firmando lista de presença, e, na oportunidade, não formalizou nenhuma reclamação, nem fez constar em ata seu inconformismo quanto à forma como se encadeou a solenidade.

Sobre o ponto, constate-se precedentes emanados dos Regionais do Pará e de São Paulo:

RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE DRAP. COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA. IMPUGNANTE FILIADO DO PARTIDO. (…) IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE CONVENÇÃO VIRTUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO EM CONVENÇÃO É MATÉRIA INTERNA CORPORIS. NULIDADE DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA NÃO DEMONSTRADA. (...) 7. A questão fática cingiu em torno da afirmação de que o recorrente teria sido impedido de participar da convenção virtual. 8. Não se comprova que teria ocorrido dolosamente o impedimento do recorrente de participar da chamada virtual. Também, não é demonstrado se a sua participação seria relevante para alterar a escolha dos candidatos ao cargo majoritário. 9. A não indicação de filiado em convenção partidária para ser candidato as eleições vindouras é matéria interna corporis. 10. Declarar a nulidade da convenção, e consequentemente a anulação do DRAP desta, sem qualquer prova de que havia tido as irregularidades alegadas, seria interferência arbitrária (…) (TRE-PA - RE: 060017524 COLARES - PA, Relator: JUIZ FEDERAL SÉRGIO WOLNEY DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, Data de Julgamento: 12/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/11/2020)

EMENTA. IMPUGNAÇÃO DE DRAP RELATIVO ÀS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS EM VIRTUDE DE SUPOSTO VÍCIO DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA.   (...)   2. Alegação de ter sido a convenção presidida por membro que não o presidente e o vice–presidente, que dela estavam ausentes – Infringência às normas partidárias que configurariam questão “interna corporis”, insuficiente para afastar ou fazer calar a vontade multilateral dos convencionais ativos do partido, que validamente a ela compareceram e manifestaram a sua concordância com os indicados para concorrer ao pleito proporcional – Quadro fático delineado nos autos que permitiria, inclusive, a aplicação da teoria da aparência.  Recurso improvido. (TRE-SP,  RECURSO ELEITORAL nº 060050835, Acórdão, Relator(a) Des. Afonso Celso da Silva, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/11/2020)

Em viés complementar, a lume do art. 219 do CE, cuja aplicabilidade transcende o campo processual, não se declara nulidades, em seara eleitoral, sem a efetiva demonstração de prejuízo.

A seguir reproduz-se precedente do TRE-MG sobre a temática:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO. DRAP. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. COLIGAÇÃO. AIRC. (...) FILIADO IMPUGNANTE. IMPROCEDENTE. DRAP DEFERIDO. (...) Questão interna corporis. (…) Mérito. Alegação de descumprimento de quórum para deliberação em convenção partidária. Afirmação de inobservância de Estatuto partidário de agremiação que integra a Coligação recorrida. Inexistência de previsão, no Estatuto partidário, de quórum qualificado para deliberação, tampouco para instalação de convenção, para escolha de candidatos ao pleito majoritário. Alegação de ausência de notificação pessoal da convenção. Inovação de tese em sede recursal. Inexistência dessa exigência no Estatuto da agremiação. Ausência de prejuízo ao filiado pela suposta irregularidade aventada. Não se pronuncia nulidades sem demonstração de prejuízo. Artigo 219 do Código Eleitoral. Nulidade suscitada não comprovada. Acervo probatório incapaz de demonstrar a irregularidade alegada. Recurso a que se nega provimento. Manutenção da sentença que deferiu o DRAP examinado. (TRE-MG, Recurso Eleitoral nº 060011224, Acórdão, Relator(a) Des. Cláudia Aparecida Coimbra Alves-, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/11/2020)

Ante o exposto, não demonstrada a ocorrência da fraude insinuada, nem tampouco das ilegalidades apontadas pelo impugnante por oportunidade da convenção partidária do União Brasil, verifica-se como única álea possível a improcedência do incidente impugnatório oposto.

DO COMPORTAMENTO PROCESSUAL TEMERÁRIO E DA CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

O impugnante apresenta comportamento processual contraditório, ao passo que opõe, sob idêntico fundamento jurídico, impugnações aos DRAPS nº 0600660-93.2022.6.17.0000; nº 0600818-51.2022.6.17.0000 e nº 0600850-56. 2022.6.17.0000, respectivamente atinentes à postulação do Partido União Brasil aos postos de Governador, Deputado Federal e Estadual, e, concomitantemente, instrui o RRCI nº 0601063-62.2022.6.17.0000, com vistas a concorrer, pela aludida agremiação, à vaga na Câmara Federal, sem sequer estar compreendido no rol de concorrentes nominados em convenção pela grei.

Nessa logicidade, considerando-se que o argumento basilar das ações impugnatórias instruídas se funda na invalidação de ato convencional singular, formalizado por ata única que abrange todos os cargos em disputa nas Eleições Gerais 2022, tem-se que o eventual provimento destas, necessariamente, implicaria na inviabilização de sua própria candidatura, individualmente ofertada, o que, por conseguinte, evidencia, ao menos em abstrato, a insubsistência de interesse jurídico da parte no ajuizamento de tais demandas.

Digno de menção que o Sr. Bemjamim Paulo Pires Neto instruiu as impugnações em cotejo, bem como requerimento de registro de candidatura individual, ciente de que sua eventual postulação, desde o início, restaria fulminada por ausência de quitação eleitoral, requisito de registrabilidade inafastável, nos moldes do art. 11, inciso VI e § 7o da LE.

Ou seja, ainda que tivesse sido regularmente escolhido na convenção partidária que inquina, sua participação na disputa eleitoral remanesceria inviabilizada, por mácula insanável, emanada de sua própria desídia.

Explico.

O impugnante, e aspirante a Parlamentar Federal, concorreu ao cargo de Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho/PE, nas Eleições Municipais 2020, deixando, contudo, de apresentar, tempestivamente, sua escrituração contábil de campanha.

Nos autos da PC nº. 0600933-68.2020.6.17.0121, o Juízo de Primeiro Grau julgou suas contas como não prestadas, tendo a sentença transitado em julgado em 08/11/2021.

Ato contínuo, foi deferido pedido de regularização (Proc. n. 0600107-08.2021.6.17.0121), cujo trânsito operou-se no dia 18/04/2022. No dispositivo do ato sentencial em foco, o magistrado zonal fez consignar, expressamente, que a carência de quitação eleitoral permanecerá até que exaurida a legislatura do cargo a que disputou, acorde art. 80, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019, em exegese sistemática à Súmula TSE n. 42.

Isto é, o impugnante, temporariamente, encontra-se impedido, por disposição normativa, de exercer sua capacidade eleitoral passiva, perante o descumprimento de obrigação a todos os candidatos imposta, concorde art. 15, inciso IV, da CRFB/1988.

Diante desta gama de elementos recompilados, sobeja evidente que a distribuição plúrima de ações impugnatórias inconsistentes e descabidas, associada a pedido de registro individual, destituído de condições ínfimas de apreciabilidade, revela conduta dolosa, cujo escopo tem por fito precípuo tumultuar a regularidade da marcha eleitoral, procedimento ilídimo, incompatível com o postulado da cooperação, modus operandi com o qual este Colegiado não pode anuir.

Ao deduzir pretensão temerária, desprovida de plexo probatório condizente com a gravidade das imputações desferidas, o impugnante, violando a boa-fé e a lealdade processual lato sensu, pôs em xeque, de forma irresponsável, a postulação dos 81 (oitenta e um) candidatos legitimamente escolhidos em convenção pelo partido a que filiado, o que, por si só, já seria gravoso.

Para além disso, colocou em risco, também, o escorreito andamento do processo eleitoral, ao retrasar sobremaneira o regular processamento dos pedidos de registro de candidatura vinculados aos Demonstrativos Partidários impugnados, ameaçando, assim, o atendimento, por este Egrégio, aos exíguos prazos de julgamento estipulados pelo Calendário Eleitoral (Res. TSE n. 23.674/2021).

Delineado o contexto fático dos fólios, entende esta Relatoria que o proceder encampado pelo impugnante configura abuso do direito de ação, a caracterizar a práxis de litigância de má-fé, eis que, destituído de elementos infimamente indiciários da fraude sugerida, e desconsiderando a conjuntura supramencionada, a parte ingressou, dolosamente, com a AIRC, transmutando um simples procedimento homologatório de jurisdição voluntária em litígio contencioso.

Quanto ao tema, versam os artigos 80 e 81 do CPC:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

Pois bem.

Tomando-se em conta o cenário processual descrito, ao promover ação impugnatória desacompanhada de lastro probante mínimo a subsidiá-la, esbarra o impugnante no comando legal contido no art. 25 da LC n. 64/90, recomendando-se, veementemente, o encaminhamento dos autos ao Parquet para averiguação acerca da possível prática do tipo penal insculpido no reportado dispositivo.

Nesse toar, depreende-se da prova coligida a inexistência das severas irregularidades apontadas pelo autor da AIRC, pautando-se sua irresignação em manifesto revanchismo belicoso, fomentado, em princípio, pelo fato de não ter sido escolhido como candidato pela grei impugnada, amparando-se a tese sustentada em flagrante subversão da realidade dos fatos, a provocar o carreamento de expediente impugnatório manifestamente infundado.

Ato contínuo, instado a contrapor os documentos e alegações trazidos aos fólios pela contraparte, o impugnante limitou-se a reiterar fundamentos previamente expendidos na exordial nos feitos nº 0600818-51.2022.6.17.0000 e nº 0600850-56. 2022.6.17.0000, quedando-se inerte no Processo n. 060060-93.2022.6.17.0000.

Tal conduta nociva e antidemocrática deve ser repelida e desestimulada, de modo que, sopesada a excepcionalidade da medida, com arrimo nos artigos 80, incisos I, II, V e VI; e 81, caput e § 2º do Código de Processo Civil, propõe-se, ex officio, a cominação de reprimenda pecuniária, a ser fixada no valor de um salário-mínimo, observada a dosimetria adotada por esta Casa nos precedentes RE nº 060020217 e RE nº 060005535, relatados, nesta ordem, pelos Eminentes Desembargadores Eleitorais, Edilson Pereira Nobre, e Carlos Gil Rodrigues Filho.

Guardadas as peculiaridades de cada caso concreto, os julgados referidos também são alusivos a processos de registro de candidatura, naquela oportunidade afetos às Eleições 2020.

Em desfecho conclusivo, para fins ilustrativos, impende colacionar paradigma emanado do Insigne TRE-RS, que, em situação análoga à ora enfrentada, referente ao último prélio municipal, aplicou a reprimenda em proposição:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÃO IMPUGNATÓRIA TEMERÁRIA E INFUNDADA. MULTA. DEFERIDO O REGISTRO. DESPROVIMENTO. 1. Irresignação contra decisão de piso que, ao considerar improcedente a impugnação apresentada pelo partido, pois realizada sem qualquer suporte fático, aplicou multa por litigância de má-fé à grei, e, ao fim, deferiu o registro do candidato impugnado.  (…) 3. Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura formulada com base em notícias sobre a filiação extemporânea do impugnado, sem carrear aos autos provas mínimas a corroborar sua tese, ônus que era do impugnante e do qual não se desincumbiu, vindo a protocolar ação temerária e infundada. 4. Manutenção da sentença e do valor definido para a multa, decorrente de condenação por litigância de má-fé, pois adequado diante do grande volume de processos alusivos ao pleito que têm de ser processados e julgados em curto de espaço de tempo. 5. Desprovimento. Mantido o deferimento do registro de candidatura. (TRE-RS, Recurso Eleitoral n 060042870, ACÓRDÃO de 06/11/2020, Relator DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/11/2020)

Cumpre salientar que também o TSE já reconheceu a prática de litigância de má-fé, em sede de impugnação a requerimento de registro de candidatura coletivo (DRAP), quando a postura processual da parte, como no caso em apuro, evidencia flagrante violação ao brocardo latino do nemo potest venire contra factum proprium, aplicável aos feitos eleitorais, em harmonia ao artigo 5º do CPC, que preconiza aos atores processuais a estrita observância ao postulado da boa-fé objetiva[11]:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL. DRAP. DEFERIMENTO. COLIGAÇÃO PROPORCIONAL. DEPUTADO ESTADUAL. FORMAÇÃO. PARTIDOS QUE NÃO INTEGRARAM A COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA PARA O CARGO DE GOVERNADOR. LEI Nº 9.504/97, ART. 6º, CAPUT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. DESPROVIMENTO. (...) 4. Consoante declinado no aresto regional, ficou caracterizada violação ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que a ora recorrente apresentou impugnação em razão de suposta irregularidade da qual também padecia a sua chapa para o cargo de deputado estadual (Coligação AMOR TRABALHO E FÉ II). Tal comportamento, a toda evidência, atenta contra o dever de lealdade e cooperação que orienta o exercício do direito de ação, o que se torna ainda mais grave no âmbito desta jurisdição especializada, cujo escopo é a salvaguarda da legitimidade do processo eleitoral e do próprio regime democrático5. Ademais, modificar a conclusão do aresto a quo quanto às premissas que ensejaram multa por litigância de má-fé demandaria, como regra, reexame do conjunto probatório, inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula nº 24/TSE6. Recurso Especial a que se nega provimento. (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060053690, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/09/2018) [Grifos do original].

Pelo que se depreende do trecho acima, a Corte Regional Eleitoral, soberana no exame de fatos e provas, afastou a existência de ato simulado, assentando expressamente que:

i) não se tratou de festividade, sem viés deliberativo, mas de convenção;

ii) houve deliberação na ata sobre a disciplina para escolha de candidatos, bem como a possibilidade de delegação a órgão executivo de tais indicações ou de substituições àqueles inicialmente apontados como candidatos;

iii) foi observado o art. 29 do Estatuto do União Brasil, com a relação de filiados que apresentaram a sua postulação para a escolha em convenção;

iv) foram cumpridas as formalidades alusivas ao edital;

v) não foi provado que o recorrente formulou, em etapa intrapartidária, pedido de inscrição em chapa, ou que seu pedido acabou negado;

vi) foi observado o art. 25 do Estatuto do União Brasil, o qual faculta a deliberação por aclamação quando houver chapa única;

vii) não foi provada nenhuma outra fraude em relação ao evento.

A revisão dessas conclusões demandaria a incursão no contexto fático-probatório, providência inviável em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE.

No mais, o entendimento de que a convenção pode delegar ao órgão executivo está alinhada com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que “a delegação de poderes pela Convenção Nacional Partidária ao órgão executivo para a escolha de candidatos e celebração de coligações é lícita, na esteira da jurisprudência desta Corte” (RCand 0600689-20, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS em 8.9.2022).

Com relação à alegada ofensa aos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, o Tribunal a quo, ao fundamentar a imposição da multa, ressaltou o comportamento temerário e contraditório do impugnante, ora recorrente, o qual, ao passo que ajuizou várias impugnações em face da agremiação e de seus candidatos, contraditoriamente pretendeu registrar a sua candidatura por esse mesmo partido, não obstante sustente a nulidade da ata de convenção por vício de simulação.

Ademais, ficou registrado que a impugnação ao DRAP foi apresentada sem nenhum lastro probatório condizente com a gravidade das imputações, o que teria colocado em risco a postulação de 81 candidatos escolhidos em convenção.

Nesse contexto, a hipótese dos autos se assemelha com a apreciada no seguinte precedente, o que impede o afastamento da multa: “Consoante declinado no aresto regional, ficou caracterizada violação ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que a ora recorrente apresentou impugnação em razão de suposta irregularidade da qual também padecia a sua chapa para o cargo de deputado estadual (Coligação AMOR TRABALHO E FÉ II). Tal comportamento, a toda evidência, atenta contra o dever de lealdade e cooperação que orienta o exercício do direito de ação, o que se torna ainda mais grave no âmbito desta jurisdição especializada, cujo escopo é a salvaguarda da legitimidade do processo eleitoral e do próprio regime democrático” (REspe 0600536-90, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 20.9.2018).

Demais disso, estando a condenação por litigância de má-fé devidamente fundamentada, são insindicáveis as razões fáticas suscitadas pela Corte de origem, nos moldes do já citado óbice sumular.

Por essas razões e com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial eleitoral interposto por Bemjamim Paulo Pires Neto.

Publique-se em mural.

Intime-se.

 

Ministro Sérgio Silveira Banhos

                    Relator