TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ACÓRDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600651-94.2020.6.05.0046 – JACOBINA – BAHIA

Relator: Ministro Alexandre de Moraes

Embargante: Everton Macedo Lima Oliveira

Advogados: Vicente de Paula Santos Carvalho – OAB: 41991/BA e outro

Embargado: Almir Santos Lima

Advogados: Neomar Rodrigues Dias Filho – OAB: 42808/BA e outro

 

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO.  ART.10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.

1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.

2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.

3. Embargos de declaração rejeitados.

 

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

 

Brasília, 15  de setembro de 2022.

 

MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES  –  RELATOR

 

RELATÓRIO  

  

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES: Senhores Ministros, trata-se de Embargos de Declaração opostos por Everton Macedo Lima Oliveira contra o acórdão deste TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, assim ementado (ID 157629026):

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART.10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CONFIGURADO. PROVIMENTO.

1. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político–eleitoral.

2. Ação de Investigação Eleitoral julgada improcedente na origem, consubstanciada na fraude à cota de gênero, considerando a juntada extemporânea de documentos pelas candidatas revéis, o que é vedado pela norma processual vigente e importa em efetivo prejuízo diante da reforma da sentença então condenatória.

3. Existência de elementos suficientemente seguros para a condenação dos Investigados, diante da comprovação do ilícito eleitoral: (i) as 4 (quatro) candidatas não obtiveram nenhum voto; (ii) as contas apresentadas são absolutamente idênticas, em que registrada uma única doação estimável realizada pela mesma pessoa, no valor de R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais); (iii) não houve atos efetivos de campanha; (iv) não tiveram nenhuma despesa; (v) não apresentaram extratos bancários ou notas fiscais; e (vi) o Partido das Investigadas não investiu recursos em suas campanhas.

4. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, observam-se as seguintes consequencias: (i) a cassação dos candidatos vinculados ao DRAP, independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência; (ii) a inelegibilidade àqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e (iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral. Cumprimento imediato, independente de publicação.

5. Recurso Especial provido.

Em suas razões (ID 157742617), o Embargante aponta omissão quanto à ausência da intenção de fraudar, bem como à inexistência de "evidências que demonstrem que o Embargante, vereador eleito democraticamente no município de Jacobina(BA), dela tenha participado, anuído ou ao mesmo que tinha prévio conhecimento, conforme dispõe o Acórdão embargado, é indevida a sua responsabilização, o que expõe ainda uma contradição na decisão vergastada".

É o relatório.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (relator): Senhores Ministros, o art. 275 do Código Eleitoral prevê, nos termos do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o objetivo de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.

No presente caso, contudo, o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.

O que se tem, portanto, é a invocação de fundamentos já analisados de forma exauriente no acórdão impugnado, os quais são insuscetíveis de rediscussão na via eleita.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o voto.

 

EXTRATO DA ATA

 

ED-AREspE nº 0600651-94.2020.6.05.0046/BA. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Embargante: Everton Macedo Lima Oliveira (Advogados: Vicente de Paula Santos Carvalho – OAB: 41991/BA e outro). Embargado: Almir Santos Lima (Advogados: Neomar Rodrigues Dias Filho – OAB: 42808/BA e outro).

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

SESSÃO DE 15.9.2022.