Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527)  Nº 0601002-78.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA
ADVOGADO: FERNANDA BERNARDELLI MARQUES - OAB/PR105327-A
ADVOGADO: GUILHERME QUEIROZ GONCALVES - OAB/DF37961
ADVOGADO: EDUARDA PORTELLA QUEVEDO - OAB/SP464676
ADVOGADO: VICTOR LUGAN RIZZON CHEN - OAB/SP448673
ADVOGADO: MARIA DE LOURDES LOPES - OAB/SP77513
ADVOGADO: VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS - OAB/SP153720
ADVOGADO: CRISTIANO ZANIN MARTINS - OAB/SP172730
ADVOGADO: MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA - OAB/DF48704
ADVOGADO: MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - OAB/DF57469-A
ADVOGADO: MARCELO WINCH SCHMIDT - OAB/DF53599-A
ADVOGADO: ANGELO LONGO FERRARO - OAB/DF37922-S
ADVOGADO: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - OAB/DF4935-A
ADVOGADO: GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - OAB/DF61174-A
REPRESENTADO: JAIR MESSIAS BOLSONARO
REPRESENTADO: WALTER SOUZA BRAGA NETTO
REPRESENTADO: ANTONIO HAMILTON MARTINS MOURAO
REPRESENTADO: FABIO SALUSTINO MESQUITA DE FARIA
REPRESENTADO: ANDRE DE SOUSA COSTA
REPRESENTADA: KESIA NASCIMENTO FERREIRA
REPRESENTADO: SILAS LIMA MALAFAIA
REPRESENTADO: LUCIANO HANG
REPRESENTADO: JULIO AUGUSTO GOMES NUNES
REPRESENTADO: ANTONIO GALVAN
ADVOGADO: LENINE POVOAS DE ABREU - OAB/MT1712000-A
REPRESENTADO: JOAO ANTONIO FRANCIOSI
REPRESENTADO: VANDERLEI SECCO
REPRESENTADO: RENATO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: CLAUDIO CIRIACO CIRINO - OAB/GO19573
REPRESENTADO: VICTOR CEZAR PRIORI
REPRESENTADO: JACO ISIDORO ROTTA
REPRESENTADO: LUIZ WALKER
ADVOGADO: JANSER DUARTE CARDOSO - OAB/BA20727
REPRESENTADO: MARCOS KOURY BARRETO
REPRESENTADO: GILSON LARI TRENNEPOHL

 

                          

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

A Coligação Brasil da Esperança informa o descumprimento da decisão liminar proferida nos presentes autos, por meio da qual se vedou a Jair Messias Bolsonaro e Walber Braga Netto produzirem e veicularem material de propaganda eleitoral contendo imagens do Presidente da República, capturadas durante os eventos oficiais da comemoração do Bicentenário da Independência, atos realizados em Brasília/DF e no Rio de Janeiro/RJ (ID 158083350).

Relata que os investigados foram intimados em 11/09/2022, esgotando-se o prazo de 24 horas, para cumprimento da determinação, às 22h50 do dia seguinte, 12/09/2022. Assevera que, ao contrário do que declararam em 13/09/2022, os réus mantiveram postagens irregulares nas páginas da campanha, limitando-se à realizar a remoção de “conteúdos pontuais de perfis do Partido Liberal nas redes Instagram e Kwai” e a “substituição de inserção de TV”.

Aponta que “não há nos autos qualquer informação sobre a remoção de conteúdo, nos termos da decisão liminar, dos endereços eletrônicos utilizados pelos investigados para suas propagandas eleitorais declarados perante o Tribunal Superior Eleitoral, quando da apresentação dos respectivos Requerimentos de Registro de Candidaturas e arrolados no sítio dessa Egrégia corte, a teor do art. 24, Res-TSE 23.609/19”.

Acrescenta que foi fornecido, por este Relator, esclarecimento quanto à abrangência da liminar, consignando-se que a proibição alcançava imagens captadas por qualquer meio, público ou particular, inclusive relativas ao percurso do Presidente da República após deixar a tribuna de honra. Não obstante, nenhum conteúdo foi removido, seguindo disponíveis postagens com milhões de visualizações.

Elenca 40 postagens extraídas das redes sociais do candidato Jair Bolsonaro, identificadas pelos respectivos links e imagens. Apresenta, para cada conteúdo, certificação de autenticidade por meio de sistema blockchain, por meio do qual “um dado torna-se inalterável sendo ainda registrados a data e horário da coleta do dado na internet”.

Requer a expedição de ofício aos provedores de aplicação em que se hospedam as publicações supracitadas, para que promovam a imediata exclusão de conteúdos, e a aplicação da multa pelo descumprimento da decisão liminar, no montante de R$10.000,00 por dia de descumprimento para cada uma das 40 postagens, totalizando R$1.600.000,00.

Decido.

O art. 24 da Res.-TSE 23.609/2019 determina que candidatos e candidatas informem à Justiça Eleitoral os sítios de internet no qual realizarão sua propaganda eleitoral, verbis:

Art. 24. O formulário RRC deve ser preenchido com as seguintes informações:

[...]

VIII - endereço eletrônico do sítio da candidata ou do candidato, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes.

Em cumprimento à determinação, os candidatos investigados informaram, em seu registro de candidatura, os seguintes endereços:

https://gettr.com/user/jairbolsonaro

https://facebook.com/jairmessias.bolsonaro

https://twitter.com/jairbolsonaro

https://familiabolsonaro.blogspot.com/?m=1

https://parler.com/JairMBolsonaro

https://www.instagram.com/jairmessiasbolsonaro/

https://www.linkedin.com/in/jairmessiasbolsonaro/

https://t.me/jairbolsonarobrasil

https://www.tiktok.com/@bolsonaromessiasjair https://app.bolsonaro.tv/

https://flickr.com/photos/fotosbolsonaro

https://www.youtube.com/c/jbolsonaro

https://s.kw.ai/u/C-PKxgzL

https://twitter.com/BragaNetto_gen?s=20&t=4hMiiJMcthRxkil_Fh3IEw

https://www.instagram.com/Braganetto_gen/

 

Nota-se, de plano, que nenhum dos endereços acima listados figura nos documentos juntados pelos candidatos ao informar o cumprimento da liminar, sendo citados, apenas, perfis do Partido Liberal (IDs 158057883, 158057884 e 1578057885). Isso, por si só, não comprovaria descumprimento da ordem.

Ocorre que a documentação acostada pela parte autora em 17/09/2022 demonstra, de forma contundente, que foi mantido, nas páginas do investigado Jair Bolsonaro, farto volume de postagens contendo imagens da comemorações do Bicentenário, em franca contrariedade à decisão liminar proferida nos autos (IDs 158083703 a 158083352). Ressalte-se que a tecnologia blockchain, utilizada para a captura dos prints, confere presunção de autenticidade ao conteúdo, em equivalência a uma ata notarial.

As postagens utilizam diversos momentos da celebração do Bicentenário da Independência.

Há imagens em que o investigado aparece em momentos nos quais inequivocamente exercia função de Chefe de Estado, uma vez que trajava a faixa presidencial. Outro trecho bastante explorado é o percurso por ele realizado em Brasília, já sem a faixa presidencial, caminhando próximo ao público após deixar a tribuna de honra, transitando em local que somente lhe era acessível por sua condição de Chefe de Estado. Em alguns casos, foram sobrepostos aos vídeos textos com dizeres como “com menos impostos, as pessoas compram mais!” e “Bolsonaro reduziu impostos e aumenta arrecadação!”.

Além disso, foram também usadas imagens dos aviões da Esquadrilha da Fumaça, colorindo o céu com as cores da bandeira brasileira, e da queima de fogos à zero hora de 7 de setembro, duas performances custeadas com recursos públicos que foram largamente noticiadas como grandes novidades das celebrações deste ano.

Também aparecem panorâmicas e entrevistas do público presente, em peça de propaganda eleitoral que transmite mensagens que mesclam a celebração nacional a atos de campanha, como “nosso Brasil ‘tá comemorando 200 anos de Independência, e a gente foi pra rua comemorar esse passado, mas também para dizer que Brasil a gente quer para o futuro” e “o presidente lá no palanque, ele representa nosso futuro”, seguidas de explícito pedido de voto.  

Não há dúvidas de que todas essas imagens estavam alcançadas pela proibição. Não apenas se proferiu decisão liminar, determinando que os investigados deveriam “cessar a veiculação de todo e qualquer material de propaganda eleitoral, em todos os meios”, o que, sem margem de dúvida, abrange seus perfis de propaganda na internet. Foram também respondidas indagações dos réus a respeito da abrangência da vedação, mostrando-se pertinente reproduzir o teor da decisão de 16/09/2022 (ID 158077211):

“Nesta ação, discute-se o abuso de poder político e econômico e o uso indevido dos meios de comunicação, ilícitos supostamente perpetrados em decorrência do desvio de finalidade das comemorações do Bicentenário da Independência em favor do candidato à reeleição para o cargo de Presidente, Jair Messias Bolsonaro. A controvérsia, indubitavelmente, é bem mais ampla que o uso de imagens oficiais na propaganda.

Há muitos aspectos a serem debatidos em contraditório, após oportunizada a defesa e apreciados os eventuais requerimentos de prova. No que diz respeito especificamente à decisão liminar, deferiu-se medida destinada a inibir ou mitigar danos ao equilíbrio da disputa, à vista do que foi constatado de plano. Isso não significa que outras situações não possam configurar ilícitos, mas apenas que se delimitou a medida conforme a urgência identificada.

Transcrevo, para melhor visualização, os termos do dispositivo daquela decisão:

b) sejam intimados os candidatos Jair Messias Bolsonaro e Walter Souza Braga Neto para, no prazo de 24 horas, cessar a veiculação de todo e qualquer material de propaganda eleitoral, em todos os meios, que utilizem imagens do Presidente da República capturadas durante os eventos oficiais de comemoração do Bicentenário da Independência, atos realizados em Brasília/DF e no Rio de Janeiro/RJ no dia 07/09/2022, sob pena de multa diária de R$10.000,00, devendo ainda se abster de produzir novos materiais que explorem as citadas imagens.

Parece, assim, não haver dúvidas que o que foi objeto expresso da proibição é a utilização de “imagens do Presidente da República capturadas durante os eventos oficiais de comemoração do Bicentenário da Independência, atos realizados em Brasília/DF e no Rio de Janeiro/RJ no dia 07/09/2022”. Tal como realçado pelo Ministro Alexandre de Moraes na sessão de 13/09/2022, em que referendada a liminar, o termo “oficial”, na parte do decisum acima transcrito, diz respeito à natureza do evento, e não da transmissão.

Com efeito, o que se quer inibir ou mitigar é a produção de dividendos eleitorais decorrentes da exploração das comemorações oficiais do Bicentenário da Independência pela campanha. Essa diretriz se mostra coerentemente exposta na decisão liminar, da qual constou que os elementos dos autos denotam que “o próprio candidato à reeleição teve a iniciativa de atrair eleitores para evento no qual, na verdade, sua atuação deveria ser adstrita aos protocolos aplicáveis à sua condição de Chefe de Estado.”

Mencione-se ainda que, por interpretação sistêmica da decisão, a proibição exarada abarca o percurso do Presidente após deixar a tribuna de honra e se locomover por local que somente lhe era acessível porque, antes, exercia prerrogativas de Chefe de Estado. Não por outra razão se determinou a exclusão desses trechos da cobertura oficial da TV Brasil.

Isso posto, não se mostra possível estabelecer uma chancela de licitude para as hipóteses amplas suscitadas pelos investigados. Na verdade, versam elas sobre pontos controvertidos, tais como a possibilidade ou não de se separar os eventos oficiais dos comícios contíguos e o impacto sobre o eleitorado da convocação feita pelo candidato Jair Bolsonaro, em sua propaganda eleitoral, para que as pessoas comparecessem às ruas na data de 7 de setembro, inclusive para os eventos em que estaria presente como Chefe do Executivo.

Nesse sentido é que consignei, na decisão liminar, que o exame da plausibilidade, nessa etapa,

[...] não se confunde com aquele realizado no julgamento de mérito e não antecipa a conclusão final, que deverá avaliar in concreto os efeitos das condutas praticadas, a fim de estabelecer se são graves o suficiente para conduzir à cassação de registro ou diploma e à inelegibilidade.

Em síntese, tenho que, a mais se avançar na pretendida “delimitação” da liminar, o que se faria, indevidamente, é antecipar a conclusão judicial pela licitude de uma grande (e desconhecida) variabilidade de usos que podem ser feitos de imagens capturadas no dia 7 de setembro de 2022. Isso interditaria o regular processamento do feito, uma vez que a decisão serviria de suporte para sustentar a legitimidade de atos que se compõem a causa petendi.”

 

Deve-se mencionar que a explicação acima, prestada em prestígio à boa-fé objetiva e ao diálogo processual, não assinalou novo prazo para cumprimento da medida, eis que não se reconheceu, a qualquer tempo, omissão no decisum liminar que obstasse seu cumprimento. Tanto a interpretação sistêmica dos termos em que concedida a tutela inibitória, quanto os debates da Corte na sessão de 13/09/2022, em que referendada a medida por unanimidade, já se mostravam suficientes para o adequado cumprimento da ordem judicial.

 Relembro que em 13/09/2022 os investigados informaram que, por cautela, haviam procedido ao “cumprimento expandido e espontâneo da liminar”, o que teria acarretado “vigorosa remoção de conteúdos publicitários privados”. No entanto, o que se constata, ante a prova apresentada, é que a campanha continuou a fazer uso ostensivo de material cuja exploração para fins eleitorais foi expressamente vedada.

Diante dos elementos trazidos aos autos, na data de 21/09/2022 realizei a conferência de todos os links indicados pela autora na petição ID 158083350, quando constatei que, após a certificação por blockchain, algumas postagens foram removidas. Subsistem, porém, muitas outras, que correspondem ao teor vedado.

Ante o exposto, determino a intimação das empresas responsáveis pelas redes sociais abaixo arroladas, pelo meio mais célere, para remoção dos conteúdos albergados nos links identificados, caso ainda se encontrem ativos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$10.000,00 por dia, devendo diligenciar pela preservação do material até decisão final neste processo:

Facebook:

https://www.facebook.com/jairmessias.bolsonaro/videos/1059390878274060/

https://www.facebook.com/jairmessias.bolsonaro/videos/434870705283695/

https://www.facebook.com/jairmessias.bolsonaro/videos/657459888752344/

https://www.facebook.com/jairmessias.bolsonaro/posts/pfbid0pueQSFeQ2K7GsC2xgHYfGHkPiHh1a65UUfyXoYfG7W2mijVCoCdAmvWBZjDtd6mql

https://www.facebook.com/100044022914395/videos/pcb.673010080843083/642892713819168

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Determino, ainda, a intimação de Jair Messias Bolsonaro e Walter Souza Braga Neto, por meio dos advogados que subscreveram petições já juntadas aos autos, para que se manifestem sobre a petição ID 158083350 e documentos que a acompanham, no prazo de 3 dias.

Quanto à aplicação da multa pelo descumprimento da decisão, reservo-me para analisar o requerimento após a manifestação dos candidatos réus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 22 de setembro de 2022.

 

 

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral