RA 17/15

 

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0602335-27.2022.6.05.0000 (PJe) – SALVADOR – BAHIA

 

Relator: Ministro Raul Araújo

Recorrentes: Coligação Pela Bahia, Pelo Brasil e outro

Advogados: Vandilson Pereira Costa – OAB/BA 13481 e outros

Recorrido: Antônio Carlos Peixoto de Magalhães Neto

Advogados: Ademir Ismerim Medina – OAB/BA 7829 e outros

Recorrente: Antônio Carlos Peixoto de Magalhães Neto

Advogados: Ademir Ismerim Medina – OAB/BA 7829 e outros

Recorridos: Coligação Pela Bahia, Pelo Brasil e outro

Advogados: Vandilson Pereira Costa – OAB/BA 13481 e outros

 

 

DECISÃO

 

 

Eleições 2022. Recursos especiais. Representação. Pedido de resposta. Vídeo na rede social Instagram. Parcial procedência na instância ordinária. Remoção do conteúdo. Informação descontextualizada. Pedido de resposta indeferido. Ausência de ofensa à honra do candidato. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mínima interferência no debate democrático. Incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE Negado seguimento aos recursos especiais.

 

 

A Coligação Pela Bahia, Pelo Brasil e Jerônimo Rodrigues Souza, seu candidato a governador de Salvador/BA no pleito deste ano, formularam pedido de resposta, com requerimento de medida liminar, em desfavor de Antônio Carlos Peixoto de Magalhães Neto, candidato a governador, ao argumento de que este postou, em seu perfil da rede social Instagram, notícia sabidamente inverídica, caluniosa, difamatória e injuriosa consistente em vídeo acompanhado da seguinte mensagem:

Vídeo que recebi no meu WhatsApp denunciando o absurdo que é essa pesquisa fake publicada no jornal A Tarde de hoje com uma manchete desesperada e espalhafatosa. O que eles chamam de pesquisa é, na verdade, uma enquete manipulada. E o que eles chamam de jornal não passa de um panfleto comandado por um conhecido grupo empresarial A SERVIÇO DO PT DA BAHIA. (ID 158020031, fl. 2)

Acrescentaram os representantes que o vídeo fez constar, de forma fixa, a mensagem: “vaza pesquisa fake do PT na Bahia” (ID 158020031, fl. 2).

O pedido liminar foi parcialmente deferido (ID 158020038), tendo sido determinada ao representado a edição da postagem, a fim de que dela suprimisse alguns trechos ou, na impossibilidade de edição do vídeo, a exclusão integral da postagem, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, fixada em R$ 5.000,00.

No mérito, a representação foi julgada parcialmente procedente, para determinar a retirada, em definitivo, dos trechos: “e o que eles chamam de jornal não passa de um panfleto comandado por um conhecido grupo empresarial A SERVIÇO DO PT DA BAHIA” e “vaza pesquisa fake do PT” da postagem. O pedido de veiculação da resposta foi negado (ID 158020031, fl. 2).

Os embargos de declaração opostos à decisão do relator foram recebidos como agravo interno, o qual foi desprovido, em julgamento conjunto com o recurso eleitoral interposto pelo representado (ID 158020084).

Seguiu-se a interposição de recurso especial pela Coligação Pela Bahia, Pelo Brasil e outro (ID 158020090) e a oposição de embargos de declaração pelo representado, Antônio Carlos Peixoto Magalhães Neto (ID 158020094).

Os embargos foram rejeitados (ID 158020106).

A Coligação Pela Bahia, Pelo Brasil e outro reiteraram as razões do recurso especial (ID 158020111), nas quais apontaram violação aos arts. 5º, V, da Constituição Federal; 33, § 4º, e 58, IV, a, da Lei nº 9.504/1997; 324 do Código Eleitoral; 30, da Res.-TSE nº 23.610/2019; e aos arts. 31 e 32, VI, Res.-TSE nº  23.608/2019.

Em síntese, alegaram que a postagem desborda do direito à liberdade de expressão, pois contém informações falsas que vinculam a pesquisa aos representantes, além de conter fatos inverídicos, bem como configura calúnia e difamação.

Defenderam, assim, a necessidade de deferimento do pedido de resposta.

Antônio Carlos Peixoto Magalhães Neto também interpôs recurso especial (ID 158020113), no qual sustenta dissídio pretoriano e violação ao art. 38, § 1º, da Res.-TSE nº  23.610/2019.

Em síntese, alega que, no julgamento da Representação nº 0600575-43, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia considerou a pesquisa irregular. Defende, portanto, não ser o caso de fato sabidamente inverídico e, ainda, que não houve violação à honra de Jerônimo Rodrigues Souza, tratando-se de manifestações de cunho político e legítimo exercício da liberdade de expressão.

Ao final, requer a reforma do aresto recorrido, a fim de que seja julgada improcedente a demanda.

Foram apresentadas contrarrazões a ambos os recursos especiais (IDs 158020098 e 158020116).

A Procuradoria-Geral Eleitoral se manifestou pela negativa de seguimento aos apelos nobres (ID 158049654).

É o relatório. Decido.

Os recursos especiais são tempestivos. O acórdão recorrido foi proferido em 2.9.2022 e os presentes apelos protocolizados em 3.9.2022, em petições subscritas por advogados constituídos nos autos digitais (IDs 158020032, 158020033 e 158020049).

Em suma, conforme relatado, o recorrente Antônio Carlos Peixoto Magalhães Neto defende a total improcedência da representação epigrafada e os representantes, Coligação Pela Bahia, Pelo Brasil e outro, pretendem seja deferido o pedido de resposta.

O TRE/BA, soberano na análise das provas, assentou que a publicidade veiculou afirmação descontextualizada, ao atribuir aos representantes a responsabilidade pela divulgação de pesquisa imputada como falsa. Como consequência, determinou a edição do vídeo, a fim de que fossem extraídos os trechos que desbordavam do legítimo exercício da liberdade de expressão. Segundo a Corte regional,

Com efeito, conforme já exposto em sede de decisão liminar, forçoso reconhecer que tal publicidade veiculou afirmação descontextualizada, ao atribuir aos Representantes a responsabilidade pela divulgação de pesquisa imputada como falsa. (ID 158020085)

Contudo, quanto ao direito de resposta, o TRE/BA negou o pedido formulado na inicial, ante a ausência de ofensa à honra subjetiva do candidato, bem como a anterior determinação, em caráter de urgência, da remoção dos excessos verificados.

Quanto à denegação do pedido de resposta, por relevantes, destaco do aresto regional os seguintes excertos (ID 158020085):

[...] peço vênia para transcrever a fundamentação da decisão proferida por este Relator, aqui reiterado, in verbis:

[...]

No que se refere ao pedido de veiculação da resposta, ausente ofensa pessoal à honra subjetiva do candidato, e diante da determinação, em caráter de urgência, da remoção dos excessos verificados, entendo merecer rejeição o pedido.

Isso porque a medida mais adequada e proporcional à pretendida cessação do ilícito e reparação dos danos porventura causados deve ser ponderada considerando as circunstâncias do caso concreto, com a mínima interferência possível no debate democrático, evitando-se soluções prontas, e intervenções desproporcionais ou irrazoáveis.

No mesmo sentido, o Ministério Público Eleitoral:

“Assim, devem ser retiradas da internet as afirmações "E o que eles chamam de jornal não passa de um panfleto comandado por um conhecido grupo empresarial A SERVIÇO DO PT DA BAHIA” e “vaza pesquisa fake do PT”.

No entanto, entendo que as irregularidades acima indicadas não justificam a concessão de direito de resposta aos autores. Com efeito, nem toda manifestação inverídica ou negativa sobre um adversário político conduz ao direito de resposta, devendo tal definição ser sopesada no contexto da disputa eleitoral, sobretudo em face da razoabilidade e necessidade de uma resposta formal para reparar eventual dano causado pela propaganda ilícita.”

Dos excertos colacionados, depreende-se que a negativa de veiculação do direito de resposta fundou-se na necessária observância dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo como norte o princípio da mínima interferência no debate democrático, sobretudo quando foram expressamente indicados os elementos de prova apoiadores da conclusão segundo a qual, embora tenha ocorrido a divulgação do áudio contendo a mensagem descontextualizada, as circunstâncias do caso não corroboram para a concessão do pleiteado direito de resposta.

Verifica-se, desse modo, que a decisão vergastada apreciou minuciosa e fundamentadamente as questões sub judice, tendo decidido, como dito, pela manutenção da medida liminar deferida, apenas para determinar a edição parcial da postagem, no mínimo necessário para combater o ilícito, tendo rejeitado, contudo, a pretensão de veiculação de resposta.

Como cediço, o direito de resposta é medida excepcional que deve ser conferida ao candidato efetivamente vulnerado por informação ofensiva à sua honra ou sabidamente inverídica que lhe tenha causado prejuízos eleitorais.

Da leitura do trecho acima transcrito, verifica-se que o Tribunal a quo concluiu apenas que a publicidade veiculou afirmação descontextualizada, o que não impõe o deferimento do pedido de resposta, notadamente por ter sido anteriormente deferido o pedido liminar de remoção do conteúdo e não ter havido ofensa à honra do candidato representado.

Frisou, ainda, que a remoção do conteúdo excessivo e o indeferimento do pedido de resposta são as medidas mais proporcionais e razoáveis diante do caso concreto.

Nessa toada, entendo que acórdão regional não merece reparos. Nessa linha, mutatis mutandis:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. VÍDEO VEICULADO NA INTERNET. COMENTARISTAS EM PROGRAMA DE RÁDIO. CRÍTICAS A CANDIDATO. PESSOA PÚBLICA. EXERCÍCIO DAS LIBERDADES DE IMPRENSA E DE OPINIÃO. DESPROVIMENTO.

[...]

2. O direito de resposta deve ser recurso extremo, em relação a fato sabidamente inverídico e em grau máximo de convencimento quanto ao caráter ofensivo da manifestação impugnada, em deferência à liberdade de expressão e em estímulo ao debate político. Precedentes.

3. Agravo regimental conhecido como recurso inominado, a que se nega provimento.

(R-RP nº 0601028-18/DF, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 20.9.2018)

Quanto ao recurso especial de Antônio Carlos Peixoto Magalhães Neto, no qual o recorrente requer o julgamento de total improcedência da representação, também não merece reforma o acórdão regional.

De plano, frise-se que o Tribunal a quo não reconheceu que a pesquisa de intenção de votos teria sido julgada irregular pela Justiça Eleitoral, de modo que acolher tal alegação demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral.

Além disso, como bem pontuou a PGE em seu parecer (ID 158049654, fls. 3-4):

[...] o acórdão regional entendeu que a publicação do requerido foi além da mera indicação de que haveria irregularidades na pesquisa, afirmando ainda que ela foi elaborada por “grupo empresarial a serviço do PT da Bahia”. Assim, a Corte Regional reputou indevido o conteúdo, especificamente quando atribuiu aos requerentes a responsabilidade pela divulgação da pesquisa.

Concluiu que a publicidade impugnada “veiculou afirmação descontextualizada, ao atribuir aos Representantes a responsabilidade pela divulgação de pesquisa imputada como falsa”. Reconhecer que a publicação não veiculou afirmação descontextualizada, como pretende o recurso especial do requerido, também esbarra no óbice da Súmula n. 24/TSE.

De fato, embora o Tribunal de origem não tenha concluído pela configuração de ofensa à honra do candidato representado, assentou que a publicidade

[...] ultrapassou os limites da liberdade de expressão, ao propalar informações não fidedignas quanto ao responsável pela divulgação da aludida pesquisa, precisamente quando afirma que “e o que eles chamam de jornal não passa de um panfleto comandado por um conhecido grupo empresarial A SERVIÇO DO PT DA BAHIA” e “vaza pesquisa fake do PT”, razão pela qual foi determinada, e merece ser mantida, a exclusão parcial do conteúdo da postagem impugnada. (ID 158020085)

Nesse ponto, portanto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra obstáculo no já mencionado Verbete Sumular nº 24 do TSE.

Ante o exposto, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento aos recursos especiais.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de setembro de 2022.

 

 


Ministro Raul Araújo

Relator