TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 0600425-03.2022.6.00.0000 – ALTO SANTO – CEARÁ
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
Agravantes: Partido Social Democrático (PSD) – Municipal e outros
Advogados: Yury Rufino Queiroz – OAB: 45508/CE e outros
Agravados: Progressistas (PP) – Municipal e outra
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NOS AUTOS DA AIME E DA AIJE, NAS QUAIS FORAM RECONHECIDAS A FRAUDE À COTA DE GÊNERO. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. JULGAMENTO DOS RECURSOS NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. TUTELA PREJUDICADA.
1. Os requerentes pleitearam a concessão de efeito suspensivo aos agravos em recurso especial interpostos nos autos da AIJE nº 0600441-90 e da AIME nº 0600002-45, tendo em vista que foi determinada a execução imediata dos acórdãos regionais no que se refere à perda e à cassação de mandato de vereadores eleitos, seguida da diplomação e da posse de novos vereadores, com a retotalização dos votos.
2. A presente tutela se encontra prejudicada, por perda superveniente de objeto, uma vez que o AREspE nº 0600441-90 e o AREspE nº 0600002-45, processos aos quais o requerente buscava fosse concedido efeito suspensivo, já foram julgados, não tendo sido conhecidos.
3. Segundo a jurisprudência, apreciado o recurso cujo efeito suspensivo buscou-se garantir, tem-se a superveniente perda do objeto da medida cautelar, ante a ausência do fumus boni iuris autorizador da pretensão, sendo desnecessário o trânsito em julgado ou a confirmação no órgão colegiado.
4. Tutela prejudicada.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em julgar prejudicada a tutela, nos termos do voto do relator.
Brasília, 29 de agosto de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES – RELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES: Senhor Presidente, o Partido Social Democrático (PSD) – municipal, Agna Almeida Costa, Diógenes Olegário, Francisco Otacílio, Francisco Rogério Filho, Plácido Otávio Gomes Neto e Rivardo César Chagas Bezerra, candidatos ao cargo de vereador pelo Município de Alto Santo/CE no pleito de 2020, apresentam tutela antecipada antecedente, com pedido de medida liminar (ID 157661012), a fim de emprestar efeito suspensivo aos agravos em recurso especial já interpostos nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600441-90 e da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) nº 0600002-45, que foram ajuizadas para impugnar suposta prática de fraude à cota de gênero na apresentação da candidatura de Agna Almeida Costa.
Na ocasião, requereram sejam suspensos os efeitos dos acórdãos regionais quanto à exequibilidade imediata no que se refere à perda e à cassação de mandato de vereadores eleitos e, em seguida, diplomados e empossados os novos vereadores, retotalizando-se os votos, até o julgamento de mérito pelo Tribunal Superior Eleitoral, ou que tal ato seja tornado sem efeito, caso já ocorrido no momento da decisão.
O pedido liminar foi indeferido. A decisão recebeu a seguinte ementa (ID 157670953):
Tutela antecipada antecedente. Interposição de agravos em recurso especial. Pedido. Efeito suspensivo. 1. Ausência da presença cumulativa dos requisitos para a concessão da medida requerida. 2. Indeferida a medida liminar.
Sobreveio a interposição do presente agravo interno (ID 157852439), em que os agravantes requereram o conhecimento do recurso a fim de ser reconsiderada a decisão agravada ou, caso não seja reconsiderada, seja provido o agravo interno para cassar os efeitos dos acórdãos proferidos nos autos do processo até o julgamento definitivo dos agravos em recurso especial e dos recursos especiais interpostos nos autos originários.
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (relator): Senhor Presidente, a presente tutela se encontra prejudicada, por perda superveniente de objeto, uma vez que os AREspEs nº 0600441-90 e 0600002-45, processos aos quais o requerente buscava fosse concedido efeito suspensivo, já foram julgados, não tendo sido conhecidos.
Como cediço, julgado o agravo em recurso especial em relação ao qual se postulava conferir efeito suspensivo, fica prejudicada a tutela provisória requerida por falta de objeto.
Ressalto, outrossim, a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado, conforme atesta o seguinte precedente desta Corte Superior e do Superior Tribunal de Justiça:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. DESPROVIMENTO.
1. A teor da jurisprudência do STJ, “o julgamento do Recurso Especial ao qual a medida acautelatória visava emprestar efeito suspensivo, ainda que não tenha transitado em julgado o Acórdão, implica a perda de objeto da medida cautelar” (STJ, AgR-MC no 13709/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 13.10.2010).
2. Agravo regimental não provido.
(AgR-AC nº 780-77/CE, rel. Min. Luciana Lóssio, julgado em 25.10.2014, DJe de 14.11.2014)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR ALEGADO ABANDONO DA CAUSA - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFORMOU A DELIBERAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE E INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DO EXECUTADO QUE MANEJOU EMBARGOS DO DEVEDOR - PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO E JULGOU PREJUDICADA A PRESENTE MEDIDA EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, apreciado o recurso cujo efeito suspensivo buscou-se garantir, tem-se a superveniente perda do objeto da medida cautelar, face a ausência do fumus boni iuris autorizador da pretensão, sendo desnecessário o trânsito em julgado ou a confirmação no órgão colegiado. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(STJ: AgInt no TP nº 895/MS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21.11.2017, DJe de 27.11.2017)
Ante o exposto, julgo prejudicada a presente tutela, devido à perda de seu objeto ocasionada pela deliberação ocorrida nos autos principais dos AREspEs nº 0600441-90 e nº 0600002-45.
EXTRATO DA ATA
AgR-TutCautAnt nº 0600425-03.2022.6.00.0000/CE. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Agravantes: Partido Social Democrático (PSD) – Municipal e outros (Advogados: Yury Rufino Queiroz – OAB: 45508/CE e outros). Agravados: Progressistas (PP) – Municipal e outra.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a tutela, nos termos do voto do relator.
Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.
SESSÃO DE 29.8.2022.