index: REPRESENTAÇÃO (11541)-0601012-25.2022.6.00.0000-[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

REPRESENTAÇÃO Nº 0601012-25.2022.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

 

Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino

Representante: Coligação Pelo Bem do Brasil

Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros(as)

Representada: Gleisi Helena Hoffmann

 

DECISÃO

 

Trata-se de representação ajuizada pela Coligação Pelo Bem do Brasil contra Gleisi Helena Hoffmann, candidata à reeleição ao cargo de deputada federal, por divulgar postagem inverídica na rede social Twitter, na Internet, que ofenderia a honra do candidato à reeleição ao cargo de presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, imputando-lhe conduta criminosa.

A representante alega que a fala pretensamente inverídica e caluniosa teria sido divulgada no Twitter da representada em 10.9.2022 e visualizada por milhares de pessoas ate é a presente data, tendo a postagem o seguinte teor (ID 158049974, p. 2):

Conversei com o irmão do Benedito Cardoso dos Santos, barbaramente torturado e assassinado por um bolsonarista em MT. Vamos acompanhar juridicamente o caso para q o assassino seja punido. Mas queremos da justiça eleitoral providências para o mandante do crime: Jair Bolsonaro

 

Aduz que a representada teria ofendido a honra e a imagem do candidato Jair Bolsonaro ao atribuir-lhe mentirosa e publicamente a condição de mandante de um assassinato, quando, “na verdade, dois colegas de trabalho discutiram no interior do Mato Grosso e agrediram-se mutuamente, resultando na tragédia noticiada pela mídia, resultado de morte derivada de evidente excesso de legítima defesa” (p. 2-3).

Argumenta que a liberdade de expressão e de crítica política não contempla a imputação de crime e destaca que a atitude da representada, mormente por exercer função no Poder Legislativo brasileiro, estimula uma rivalidade política extremada que direciona à polarização, à hostilidade e à crise da sociedade.

Assevera que a ofensa em questão configura, além de propaganda eleitoral negativa, verdadeiro discurso de ódio. Cita precedentes deste Tribunal e também trabalhos doutrinários no sentido de que a alusão direta a candidatos adversários da prática de crimes capitulados na legislação penal brasileira demanda a interferência desta Justiça especializada, no sentido de se determinar a pronta remoção do conteúdo ofensivo.

Defende, assim, a presença dos elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, estando evidenciada a probabilidade do direito na fundamentação jurídica expendida, que demonstra a grave agressão à ordem eleitoral. O perigo da demora, por sua vez, residiria no fato de estar ainda disponível o material impugnado na rede social da representada, com quase um milhão de seguidores e “milhares de curtidas, fora o incalculável efeito multiplicador [da] rede mundial de computadores” (p. 13), frisando que “a manutenção da postagem, até o julgamento definitivo da causa pelo Col. TSE, encorpa, massifica e torna o ato ilegal prolongado no tempo, apta a gerar prejuízos eleitorais, no atacado, ao candidato da representante” (p. 13).

Requer, portanto (p. 14):

a) a determinação, liminarmente, até decisão final da causa, da remoção da postagem hospedada no link https://twitter.com/gleisi/status/1568626973731168256;

b) a notificação da representada para que apresente sua defesa no prazo legal; e

c) ao final, seja julgada procedente a representação, confirmando-se a liminar, com a manutenção da determinação de remoção definitiva da postagem, sem prejuízo da proibição de que se realizem outras manifestações de mesmo sentido nas redes sociais da representada.

 

É o relatório.

 

Decido.

 

Conforme relatado, esta representação foi proposta pela Coligação Pelo Bem do Brasil contra Gleisi Helena Hoffmann, sob a alegação de que estaria ocorrendo a divulgação, na Internet, de propaganda eleitoral negativa e de desinformação que ofenderia a honra e a imagem do atual presidente da República e candidato à reeleição, Jair Bolsonaro, pois seu conteúdo o associaria a ato criminoso.

Aprecio o pedido de tutela provisória de urgência para deferi-lo parcialmente.

Para a concessão de tutelas urgentes, é indispensável a presença concomitante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora).

No que diz respeito à plausibilidade do direito, o art. 243, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 22, inciso X, da Res.-TSE nº 22.610/2019 dispõem que não pode ser tolerada a propaganda eleitoral que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como a que atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

Caracterizada essa modalidade de propaganda eleitoral irregular, a Justiça Eleitoral poderá determinar a retirada de publicações em sítios da Internet, na forma do art. 27, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/2019, in verbis:

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A) .

§ 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

 

Contudo, a tutela jurisdicional sobre a prática de propaganda irregular deve necessariamente observar que, sob o manto da ordem constitucional vigente, as liberdades de expressão e de manifestação de pensamento devem ser asseguradas, inexistindo, por esse motivo, a possibilidade de concessão de liminar que implique a censura prévia.

Com efeito, a fim de assegurar a liberdade de expressão e de garantir a menor intervenção possível no debate democrático, o art. 38, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/2019 prevê que as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na Internet serão limitadas às hipóteses em que forem constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.

Por sua vez, o § 2º do art. 41 da Lei nº 9.504/1997 e o § 2º do art. 6º da Res.-TSE nº 23.610/19 vedam o exercício do poder de polícia da Justiça Eleitoral que configure censura prévia sobre o teor de manifestações.

Nesta hipótese, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observo que a representante logrou demonstrar de forma suficientemente satisfatória que a manifestação impugnada é, em tese, capaz de conspurcar a honra do candidato Jair Bolsonaro, porquanto o associa – ou responsabiliza, como mandante – ao crime de assassinato, o que contraria o art. 243, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 22, inciso X, da Res.-TSE nº 22.610/2019.

Evidenciou a representante, ainda, o perigo na demora da prestação jurisdicional, tendo indicado que a manutenção da divulgação da declaração atacada durante o período eleitoral pode, teoricamente, ter repercussão negativa na imagem do candidato, gerando-lhe prejuízos eleitorais.

Nessas circunstâncias, em juízo perfunctório, o pedido de retirada do conteúdo da Internet encontra amparo no art. 30, § 2º, da Res.-TSE nº 23.610/19 e no art. 57-D, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.

Todavia, o pedido de tutela de urgência deve ser deferido apenas parcialmente, uma vez que a imposição à representada da obrigação de se abster de divulgar novas informações como a questionada nesta representação configuraria indevida censura prévia, proibida pelo § 2º do art. 41 da Lei nº 9.504/1997 e pelo § 2º do art. 6º da Res.-TSE nº 23.610/2019.

Ante o exposto, com fundamento no art. 38, § 4º, da Res.-TSE nº 23.610/2019, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar a notificação de GLEISI HELENA HOFFMANN e de TWITTER BRASIL para que, no prazo de 24 horas, suspendam a divulgação do conteúdo divulgado na URL mencionada à página 14 da petição inicial até o julgamento final desta representação por este Tribunal Superior, sob pena de multa diária e com a advertência da possibilidade de incidência das consequências previstas no art. 57-F da Lei nº 9.504/1997.

Diante disso, determino a intimação da representada, para que apresente sua manifestação no prazo legal de 2 (dois) dias, nos termos do art. 18 da Res.-TSE no 23.608/2019.

Após o transcurso do prazo, com ou sem resposta, intime-se o Ministério Público Eleitoral (MPE) para manifestação no mesmo prazo de 2 (dois) dias, com posterior e imediata nova conclusão a esta relatoria.

Publique-se.

Intimem-se.

 

Brasília, 15 de setembro de 2022.

 

Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino

Relator