index: DIREITO DE RESPOSTA (12625)-0600869-36.2022.6.00.0000-[Direito de Resposta]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

DIREITO DE RESPOSTA (12625)  Nº 0600869-36.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL

Advogados do(a) REPRESENTANTE: MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO - DF70829-A, ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO - SP256786-A, MARINA ALMEIDA MORAIS - GO46407-A, TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - DF11498-A, EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - DF17115-A
REPRESENTADO: ANDRE LUIS GASPAR JANONES
 

 

DECISÃO
 

Vistos etc.

Trata-se de representação por direito de resposta, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Coligação Pelo Bem do Brasil (Progressistas/ Republicanos/Partido Liberal) em desfavor de André Luis Gaspar Janones, com fundamento nos arts. 58 da Lei nº 9.504/1997 e 32, IV, da Res.-TSE nº 23.608/219.  

Na petição inicial a representante alega em síntese que (ID 157960422):

a) “conforme se extrai das publicações veiculadas na página do representado no Twitter, com mais 12 mil curtidas até a data de 24.08.2022, 18h00, diversas infrações à legislação eleitoral foram cometidas, especialmente ligadas à ostensiva veiculação de gravíssimas ofensas à honra e à imagem do Presidente da República, além de desprezíveis zombarias à própria Justiça Eleitoral, o que reforça a gravidade dos atos praticados e o reprovável desrespeito do (mal-intencionado) cidadão ao cumprimento das normas eleitorais” (p. 2);

b) “a primeira delas literalmente qualifica o Presidente Jair Bolsonaro, candidato à reeleição, como assassino, chama-o de fascista, atribui ao candidato a morte de 400 mil pessoas e o acusa de debochar das vítimas” (p. 2);

c) sem qualquer pudor, veicula também grave ofensa à honra e à imagem do presidente da República, ao qualificá-lo como ‘miliciano’;

d) “o caso retrata conduta que se descola, largamente, do reino da legalidade, incorrendo em discurso de ódio e cometimento de crimes” (p. 13)

e) é necessário reconhecer o direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/1997, com vistas a repreender a conduta e a prevenir a prática de infrações dessa natureza.

Requer a concessão de tutela de urgência para que se determine a imediata retirada dos textos impugnados e publicados no perfil pessoal do representado no Twitter.  

Ao final, pleiteia pelo reconhecimento do ilícito e do direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/1997 e do art. 32, inciso IV, alínea d, da Res.-TSE nº 23.608/2019.

É o relatório.

Decido. 

A pretensão da representante consiste na obtenção de direito de resposta, com fundamento no art. 58 da Lei nº 9.504/1997 e no art. 32, inciso IV, da Res.-TSE nº 23.608/2019, devido às afirmações caluniosas, difamatórias e sabidamente inverídicas veiculadas em vídeo hospedado na conta do Twitter do representado.

Em recente decisão proferida nos autos da Rp nº 0600862-44, de 26.8.2022, o eminente Ministro Raul Araújo assentou que “a ausência, na petição inicial, do texto da resposta pretendida prejudica o exercício do contraditório pela parte representada na ação. Aliás, é razoável que a Justiça Eleitoral faça uma análise prévia do conteúdo a ser divulgado, de modo a verificar a compatibilização da resposta com a ofensa que deu origem à representação.

Afirmou ainda Sua Excelência o seguinte, verbis:

A celeridade do rito procedimental típico das representações inviabiliza que a resposta seja apresentada após eventual deferimento do pedido, pois, se assim fosse, seriam necessários nova manifestação da parte ofensora, bem como novo juízo de proporcionalidade do magistrado acerca da resposta oferecida.

Destaca-se o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que “é ônus do requerente apresentar o texto da resposta, sem o qual o pedido não pode ser conhecido. A petição inicial que não descreve com clareza a pretensão deduzida é inepta” (AgR-Pet nº 468-04/DF, rel. Min. Luciana Lóssio, publicado em 22.10.2014).

No mesmo sentido: Rp nº 686/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, publicada em 2.12.2005.

Dessa forma, na hipótese dos autos, verifica-se que a coligação representante não apresentou com a petição inicial o texto da resposta pretendida – requisito indispensável para o processamento da ação.

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, como consequência, nego seguimento a esta representação, prejudicado o pedido de tutela de urgência (Art. 36, § 6º, do RITSE).

Publique-se.

Brasília, 31 de agosto de 2022.
 
Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO
Relator