index: REPRESENTAÇÃO (11541)-0600856-37.2022.6.00.0000-[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600856-37.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relatora: Ministra Maria Claudia Bucchianeri
Representante: Coligação Brasil da Esperança
Advogados(as): Victor Lugan Rizzon Chen e outros(as)
Representado: Carlos Nantes Bolsonaro
Representado: Eduardo Nantes Bolsonaro
Representado: Flávio Nantes Bolsonaro
Representada: Carla Zambelli Salgado
Representada: Beatriz Kicis Torrents de Sordi (Bia Kicis)
Representada: Caroline Rodrigues de Toni (Carol de Toni)
Representado: Carlos Roberto Coelho de Mattos Júnior (Carlos Jordy)
Representado: Hélio Fernando Barbosa Lopes
Representado: José Antônio dos Santos Medeiros
Representado: Arthur Bragança de Vasconcellos Weintraub
Representada: Rádio Panamericana S. A. (Jovem Pan News)
DECISÃO
Trata-se de representação, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança – composta pelas federações Brasil da Esperança (FE Brasil) e PSOL-REDE, bem como pelos partidos Solidariedade, Avante, Partido Agir, Partido Socialista Brasileiro (PSB) e Partido Republicano da Ordem Social (PROS) – em desfavor de Carlos Nantes Bolsonaro, Eduardo Nantes Bolsonaro, Flávio Nantes Bolsonaro, Carla Zambelli Salgado, Beatriz Kicis Torrents de Sordi (Bia Kicis), Caroline Rodrigues de Toni (Carol de Toni), Carlos Roberto Coelho de Mattos Júnior (Carlos Jordy), Hélio Fernando Barbosa Lopes, José Antônio dos Santos Medeiros, Arthur Bragança de Vasconcellos Weintraub e Rádio Panamericana S. A. (Jovem Pan News), por suposta prática de propaganda eleitoral mediante desinformação.
Na petição inicial, a representante alega, em síntese, que (ID 157957004):
a) os representados, por meio de postagens nas redes sociais e sítios eletrônicos, teriam veiculado, de modo coordenado e dentro do mesmo interstício de tempo, desinformação no sentido de que o candidato à presidência da República pela Coligação Brasil da Esperança, Luiz Inácio Lula da Silva, teria dito “ainda bem que a natureza criou o monstro do coronavírus”, com o intuito de distorcer a percepção e opinião do eleitor sobre o referido disputante e de violar a lisura do processo eleitoral;
b) em 6.6.2022, Carlos Nantes Bolsonaro, primeiro representado, valendo-se de vídeo publicado pela revista Carta Capital, teria realizado postagem, com edição e descontextualização, em seu perfil no Twitter, em que supostamente o candidato da representante estaria exaltando o surgimento do coronavírus, induzindo, assim, os usuários da mencionada rede social, a erro sobre o candidato;
c) em 14.7.2022, 17.7.2022 e 8.82022, a mencionada postagem teria sido reiterada no Twitter do primeiro representado, para seus mais de 2,6 milhões de seguidores, além de disponibilizada em seu perfil no Facebook (com 898,6 mil seguidores), agora com a seguinte legenda em comum: “Passando só para refrescar a memória de alguns... Ainda bem que a natureza criou o monstro do coronavírus, diz Lula. [...] Sem falar no complemento em que defende mais estado na vida das pessoas significando você sabe o que”;
d) em 11.3.2021, com a mesma dinâmica e igual objetivo de desinformar, Eduardo Nantes Bolsonaro, segundo representado, teria publicado o mesmo vídeo, editado e fora de contexto, em sua conta no Facebook (com 2,2 milhões de seguidores) e Twitter (com quase 2,2 milhões de seguidores), sob a seguinte legenda: “‘Ainda bem que a natureza, contra a vontade da humanidade, criou esse monstro chamado coronavírus’. Só um genocida pensaria assim, certo?”;
e) em 19.5.2020, Flávio Nantes Bolsonaro – terceiro representado, em posts nas redes sociais YouTube e Facebook, em que contaria, respectivamente, com 448 mil inscritos e 1,8 milhões de seguidores – teria divulgado a desinformação de que o candidato da representante haveria exaltado a pandemia do coronavírus;
f) em 10.3.2021, Carla Zambelli, quarta representada, teria realizado postagem similar, com vídeo editado e fora de contexto, contendo a mesma desinformação e uma tarja permanente, em vermelho, com a seguinte inscrição em letra branca: “Lula comemora o surgimento do coronavírus! É isso mesmo, produção?”. A postagem já conta com mais de 881 mil visualizações em seu perfil de Facebook, com 1,4 milhões de seguidores;
g) em 11.3.2021, Bia Kicis, quinta representada, que possui mais de 1,4 milhões de seguidores no Facebook, teria publicado similar peça de desinformação sobre o candidato da representante;
h) em 20.5.2020, Carol de Toni, sexta representada, também teria divulgado, em sua rede no Facebook (303 mil seguidores), o mesmo vídeo editado e fora de contexto, sob a legenda permanente no vídeo: “Absurdo! Lula comemora o surgimento do coronavírus”, além escrever na legenda da postagem: “Assim falou Luiz Inácio Lula da Silva: ‘Ainda bem que a natureza criou esse monstro chamado coronavírus para que as pessoas percebam que apenas o Estado é capaz de dar a solução.’ Dúvida? Então assista!”
i) em 19.5.2020, Carlos Jordy, sétimo representado, teria publicado, em seu perfil no Facebook (711 mil seguidores) e Twitter (758 mil seguidores), a mesma peça de desinformação, com o vídeo editado e fora de contexto, sob a legenda: “Já imaginou um Presidente dizendo que ‘ainda bem que a natureza criou esse mostro chamado coronavírus’? Pois é, mas foi um ex-presidente que disse isso. Quase 18 mil mortes no Brasil e o Lula comemorando vírus e seu legado!”;
j) Hélio Lopes, oitavo representado, em 11.3.2021, e José Medeiros, nono representado, em 19.5.2020, também teriam publicado o mesmo vídeo descontextualizado, a induzir os usuários do Facebook ao erro, incluindo seus 439 mil e 440mil seguidores, respectivamente; enquanto Arthur Weintraub, décimo representado, em 19.5.2020, teria feito a postagem com igual teor em sua conta no Twitter;
k) em 20.5.2020, o canal Jovem Pan News teria publicado o mesmo vídeo fragmentado, editado e fora de contexto, induzindo os usuários e seus 5,41 milhões de seguidores do YouTube a crer que o candidato da coligação representante realmente havia proferido tais inverdades;
l) ao contrário do que as postagens sugerem, as afirmações colhidas de uma entrevista de Lula à revista Carta Capital teriam sido distorcidas para criar uma narrativa que despreza o contexto no qual pronunciada a indigitada frase, distanciando-a da intenção real do interlocutor, motivo pelo qual resta evidente a campanha de propagação de fake news;
m) o candidato da representante, em verdade, sempre teria lamentado a pandemia e as infelizes mortes dela decorrentes, assim como teria combatido duramente a gestão da Saúde do Governo Federal nessa questão. Ademais, em seu governo, teria promovido inúmeras medidas de incentivo e subsídio ao SUS;
n) embora a fala alvo de desinformação veiculasse, tão somente, a ideia de que a pandemia da Covid-19 teria permitido que se compreendesse a necessidade do Estado para resolver crises, o candidato da representante pediu desculpas no dia seguinte à entrevista, 20.5.2020, pela frase que classificou com infeliz. Contudo, o pedido de desculpas não foi noticiado por nenhum dos representantes;
o) as publicações dessa natureza seriam muito preocupantes, porquanto compartilhadas e espalhadas em velocidade exponencial, a gerar um significativo alcance da desinformação e ampliando o impacto negativo, conforme se pode observar da quantidade de visualizações, curtidas e compartilhamento das postagens objeto desta ação;
p) a agência de checagem Polígrafo já teria atestado a natureza inverídica da postagem propagada pelos representados ao afirmar que “a frase é real, mas está difundida nas redes sociais de forma descontextualizada e cortada, além de não ter qualquer indicação sobre o posterior esclarecimento de quem a proferiu”;
q) teria havido veiculação de desinformação, porquanto a conduta dos representados constituiria verdadeiro ato de divulgação e compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos que atingem a integridade do processo eleitoral, em afronta ao art. 9º-A da Res.-TSE nº 23.610/2019;
Requer, em liminar, que sejam determinadas a remoção dos conteúdos desinformativos objeto desta ação, conforme URLs indicadas na exordial, e a abstenção, pelos representados, de veicularem outras postagens com o mesmo teor, sob pena de multa a ser arbitrada judicialmente.
Ao fim, pugna pela confirmação da medida liminar e pela condenação dos representados por propaganda eleitoral negativa, com aplicação da multa prevista no art. 36 da Lei nº 9.504/1997, no valor individual de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
É o relatório. Decido.
Consoante já tive a oportunidade de enfatizar em decisões anteriores (Rp nº 0600229-33/DF), tenho para mim que a intervenção judicial sobre o livre mercado de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual, apenas se legitimando naquelas hipóteses de desequilíbrio ou de excesso capazes de vulnerar princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e a integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais.
O caso em exame envolve suposta propagação de desinformação, comportamento que vulnera a higidez e a integridade do ambiente informativo, valores que justificam e legitimam a intervenção corretiva da Justiça Eleitoral.
Isso porque, embora a maximização do espaço de livre mercado de ideias políticas e a ampla liberdade discursiva na fase da pré-campanha e no curtíssimo período oficial de campanha qualifiquem-se como fatores que catalisam a competitividade da disputa e estimulam a renovação política e a vivacidade democrática, a difusão de informações inverídicas, descontextualizadas ou enviesadas configuram prática desviante, que gera verdadeira falha no livre mercado de ideias políticas, deliberadamente forjada para induzir o eleitor a erro no momento de formação de sua escolha.
Daí as preciosas observações de Elder Maia Goltzman, na preciosa obra “Liberdade de Expressão e Desinformação em Contextos Eleitorais” (Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2022, p. 54), no sentido de que “é preciso empoderar o cidadão para que possa tomar suas decisões relativas à esfera pública de maneira consciente e ancorado em informação de qualidade, não em narrativas fabricadas ou versões construídas e distribuídas para ludibriá-lo”.
Em resumo: não há a menor dúvida de que a desinformação e a desconstrução de figuras políticas a partir de fatos sabidamente inverídicos ou substancialmente manipulados devem ser rapidamente reprimidas pela Justiça Eleitoral, por configurarem, como dito, verdadeira falha no livre mercado de circulação das ideias políticas, que pode desembocar na indução do eleitor a erro, com comprometimento da própria liberdade de formação da escolha cidadã.
A identificação, no entanto, daquilo que possa ser enquadrado como conteúdo desinformativo traz significativos desafios.
Reconheço que a desinformação se limita à difusão de mentiras propriamente ditas, compreendendo, por igual, o compartilhamento de conteúdos com elementos verdadeiros, porém gravemente descontextualizados, editados ou manipulados, com o especial intento de desvirtuamento da mensagem difundida, com a indução dos seus destinatários a erro.
É o que se extrai da mesma obra doutrinária de Elder Goltzman acima mencionada:
A falsidade, no contexto da desinformação, não se refere apenas a informações mentirosas ou irreais. Pode ser que o agente se valha de manipulações, contextos falsos, conteúdo fabricado ou outras estratégias (WARDLE; DERAKSHAN, 2017) para chegar ao fim de causar dano.
Por isso, deve-se ter em mente que a desinformação também se vale de elementos reais.
Quando alguém utiliza uma notícia verdadeira, mas antiga, como se fosse atual, para manipular quem a lê, pode-se dizer que está fazendo uso da desinformação. Há elementos verdadeiros envolvidos e pode ser que o autor da reportagem original nem mesmo saiba que ela circula como se fosse atual. Todavia, havendo intenção de prejudicar pessoas ou instituições, há desinformação.
Quando uma autoridade pública concede uma entrevista e alguém, com o dolo de prejudicar, faz cortes que tiram a mensagem do contexto inicial dando uma outra ideia do discurso, há desinformação.
A despeito da complexidade do fenômeno, a atuação da Justiça Eleitoral no combate à desinformação na propaganda eleitoral – atuação a envolver, sempre, delicada ponderação concreta entre a preservação da liberdade qualificada de expressão no ambiente político eleitoral e a proteção da liberdade de escolha material do eleitor, sem artificiais induções a erro – deve pautar-se objetivamente em um parâmetro: a vedação ao “compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados” (art. 9-A da Res.-TSE no 23.610/2019 e art. 58 da Lei nº 9.504/1997).
É dizer: para que o conteúdo possa ser qualificado como propaganda eleitoral desinformativa, imprescindível a demonstração de que envolve fato “sabidamente inverídico” ou “gravemente descontextualizado”, ônus que compete ao autor representante, por ser verdadeiro elemento constitutivo do direito de excepcional restrição discursiva por si buscado.
A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de diversas publicações realizadas na Internet, sob alegação de que os conteúdos seriam inverídicos, pois transmitem a mensagem manifestamente inverídica e derivada de grave descontextualização discursiva de que o candidato ao cargo de presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva teria, de alguma forma, exaltado o surgimento do novo coronavírus, ao dizer “ainda bem que a natureza criou o monstro do coronavírus”.
A frase efetivamente foi dita pelo candidato e mereceu destaque, em manchete, de inúmeras matérias jornalísticas de veículos credenciados, todas ainda disponíveis na internet:
Algumas das postagens questionadas na presente representação, inclusive, limitam-se a compartilhar trechos do programa jornalístico veiculado em tv aberta “Jornal Nacional”, em que a frase dita pelo candidato foi comentada e, ainda, criticada.
Importante ressaltar, por oportuno, que as publicações questionadas – realizadas em diferentes plataformas, como Twitter, Facebook, YouTube – apenas compartilham, repercutem e comentam trecho de entrevista concedida pelo candidato da representante, sem qualquer grave descontextualização que tenha subvertido e alterado, por completo, o sentido daquilo o quanto dito pelo candidato.
Trata-se, segundo entendo, de postagens que navegam com comentários, críticas, sátiras ou análises dentro do espectro possível de significação das falas feitas pelo candidato, sem qualquer grave descontextualização capaz de alterar seu conteúdo sensivelmente, a ponto de induzir o eleitor em erro.
Mencione-se, por oportuno, que as postagens questionadas, sem qualquer descontextualização que autorize a intervenção desta Casa, preservam o inteiro teor da frase dita pelo candidato, especialmente no ponto em que reconhece na pandemia do novo coronavírus uma oportunidade de se reconhecer o papel mais interventivo do Estado como a única forma de solução a determinadas crises:
Ainda bem que a natureza, contra a vontade da humanidade, criou esse monstro chamado coronavírus, porque esse monstro está permitindo que os cegos comecem a enxergar que apenas o Estado é capaz de dar solução a determinadas crises.
Cumpre registrar, por oportuno, que a própria representante reconhece que a frase efetivamente foi dita pelo candidato, o que motivou um pedido público de desculpas.
Ora, se é assim, descabe cogitar qualquer tipo de fato sabidamente inverídico, pressuposto necessário à excepcional intervenção do Poder Judiciário no campo discursivo, em especial em contexto eleitoral.
De mais a mais, a representação não se presta a conferir amplitude e visibilidade a um pedido de desculpas ou a uma corrigenda feita pelo candidato, a quem competirá neutralizar as críticas que sofreu e vem sofrendo no campo do próprio discurso político.
Em caso assemelhado, relativo ao pleito eleitoral de 2018, em que uma específica manifestação de campanha foi feita de modo infeliz, a ponto de ensejar uma correção superveniente, esta Corte asseverou inexistir qualquer fato sabidamente inverídico a legitimar intervenção judicial, cabendo referir, neste ponto, trecho do voto do Ilustre Ministro Alexandre de Moraes (RP 0601494-12):
“(...). Mas o fato existiu, foi desmentido e a interpretação dada pela campanha que vimos não foi única, foi uma interpretação dada por inúmeros meios de comunicação, inclusive fazendo com que fosse necessário um desmentir oficial (...).
(...). este caso não trata de uma informação sabidamente inverídica, até porque nem inverídica é. Do contrário, não haveria necessidade de desmenti-la”.
Como se sabe, este Tribunal Superior já firmou o entendimento de que “a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto” (AgR-REspEl nº 0600396-74/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022).
De igual modo, é assente na Suprema Corte que “o direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional” (ADI no 4451/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6.3.2019 – destaquei).
Ante todo o exposto, e por entender ser manifestamente infundada a pretensão autoral, nego seguimento à presente representação, ficando prejudicado o pedido de medida liminar (art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral).
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2022.
Ministra Maria Claudia Bucchianeri
Relatora