Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral

 

 

PETIÇÃO CÍVEL (241)  Nº 0600278-74.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REQUERIDO: MARCIO TADEU ANHAIA DE LEMOS
ADVOGADA: MAYSA CRISTINA CARNEIRO DE LIMA - OAB/GO 33159
ADVOGADO: DJALMA CABRAL DE SIQUEIRA DIAS - OAB/GO 49419

 

 

DECISÃO

 

Trata-se de petição apresentada em 4.5.2022 (ID 157514204) pelo Ministério Público Eleitoral, com fundamento nos arts. 17, § 1º, do Código Eleitoral; 2º, V, da Resolução-TSE nº 7.651/1965; 9º-A da Resolução-TSE nº 23.610/2019; e 22 da Lei Complementar nº 64/1990, em que relata ter tido conhecimento de notícia sobre fala do Deputado Federal Coronel Tadeu à Rádio Jovem Pan de Bauru/SP, na qual teria anunciado “iminente interferência ‘mais contundente’ das Forças Armadas sobre o processo eleitoral” e afirmado que “as Forças Armadas estão ‘de plantão’ para isso, sugerindo a imprestabilidade das urnas eletrônicas para a legitimidade das eleições vindouras”.

Considerando o Termo de Cooperação de 7.4.2022, para fins de “enfrentamento da desinformação no processo eleitoral, especialmente contra a legitimidade e a integridade das Eleições 2022”, firmado entre este Tribunal e a Procuradoria-Geral Eleitoral, bem assim a necessidade de assegurar o bom andamento do processo eleitoral, o autor requereu a intimação do Deputado Federal Coronel Tadeu para apresentar esclarecimentos, bem como pugnou por nova vista dos autos, “objetivando a análise da pertinência de providências subsequentes”.

Mediante despacho de 6.5.2022 (ID 157519457), registrei ser dever desta Corregedoria-Geral Eleitoral, nos termos do art. 2º, V, da Resolução-TSE nº 7.651/1965, velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais, destacando o contido no art. 9º-A da Resolução-TSE nº 23.610/2019, que veda a divulgação ou o compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinja a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação.

Diante disso, acolhi, na íntegra, os pedidos formulados pelo requerente, para determinar a notificação do Deputado Federal Coronel Tadeu a fim de apresentar esclarecimentos, no prazo de 5 dias.

Nos esclarecimentos apresentados em 23.5.2022 (ID 157558693), o requerido afirmou que a semântica extraída de sua fala pelo jornal “O Antagonista” não corresponde à sua verdadeira intenção.

Noticiou o viés político do jornal, explicitamente contrário ao atual Governo e a toda sua base eleitoral, para sustentar a incongruência na matéria jornalística e que teria feito apenas comentário de um fato notório, sem fazer qualquer apologia a golpe. Ao fim, prontificou-se a esclarecer qualquer equívoco a este relator ou ao Ministério Público Eleitoral.

Por despacho de 25.5.2022 (ID 157564611), do Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, abriu-se vista ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de 5 dias, objetivando a análise da pertinência de providências subsequentes.

O Ministério Público Eleitoral, em 13.6.2022 (ID 157630181), requereu o arquivamento do expediente.

É o relatório. Decido.

Verifica-se que a presente petição do Ministério Público Eleitoral teve origem em matéria jornalística1 noticiando entrevista do requerido, Deputado Federal, à Rádio Jovem Pan de Bauru/SP, na qual teria afirmado que as Forças Armadas estariam “de plantão” para interferência mais contundente no processo eleitoral, sugerindo a imprestabilidade das urnas eletrônicas para a legitimidade das eleições vindouras.

Esclarecidos os fatos, entendeu o Parquet ter sido desfeita a perspectiva de propaganda de golpe e de desinformação sobre a integridade do processo eleitoral, de modo a não recomendar investigação para além dos esclarecimentos prestados.

Segundo o órgão ministerial, aparentemente, o Deputado teria se referido à participação dos militares, a convite do Tribunal Superior Eleitoral, na fiscalização do processo eleitoral, tendo dado testemunho público de confiança nas urnas eletrônicas, como se vê desta passagem:

Acrescenta-se que o Coronel Tadeu, em diversas oportunidades tem ressaltado em suas entrevistas que as urnas eletrônicas atendem aos requisitos mínimos para que tenhamos uma eleição tranquila e tem inclusive em suas lives em redes sociais destacados que, apesar de ser favorável ao voto impresso, esse tema já foi superado na Câmara dos Deputados e não mais trata desse assunto. Portanto tem tomado postura conciliatória com seus eleitores.

Nessa perspectiva, contextualizada a fala do requerido cujos excertos deram ensejo a este procedimento, e tendo em vista a manifestação ministerial no sentido da desnecessidade do aprofundamento de investigações, não há razão para o seguimento do feito.

Ante o exposto, determino o arquivamento deste expediente.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 25 de agosto de 2022.

 

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Corregedor-Geral Eleitoral