TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600814-85.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
REPRESENTANTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - NACIONAL
ADVOGADO: ANA CAROLINE ALVES LEITAO - OAB/PE49456-A
ADVOGADO: MARA DE FATIMA HOFANS - OAB/RJ68152-A
ADVOGADO: MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO - OAB/RJ6281800A
ADVOGADO: ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA - OAB/PE37719-A
ADVOGADO: EZIKELLY SILVA BARROS - OAB/DF31903
ADVOGADO: WALBER DE MOURA AGRA - OAB/PE757-A
REPRESENTADO: JAIR MESSIAS BOLSONARO
REPRESENTADO: WALTER SOUZA BRAGA NETTO
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, com pedido liminar, ajuizada em 19.8.2022 pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA-PDT, por seu presidente nacional, em desfavor de JAIR MESSIAS BOLSONARO e WALTER SOUZA BRAGA NETTO, candidatos, respectivamente, aos cargos de presidente e vice-presidente da República no pleito de 2022, por suposta conduta vedada a agente público entrelaçada com abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social.
O representante afirma ser fato público e notório que o Senhor Jair Messias Bolsonaro se reuniu no dia 18.7.2022 com embaixadores de países estrangeiros residentes no Brasil, para desferir ataques contra as eleições do ano corrente e também contra Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral.
Conforme sustenta o representante, a “tônica do encontro teria sido de soerguer protótipos profanadores da integridade do processo eleitoral e das instituições da República, especificamente o TSE e seus Ministros. Durante o evento, o Senhor Jair Messias Bolsonaro criou uma ambiência propícia para a propagação de toda sorte de desordem informacional ao asseverar, por diversas vezes, que o sistema eletrônico de votação é receptivo a fraudes e invasões que, sob a ótica do delírio presidencial, podem comprometer a fidedignidade do resultado dos pleitos”.
O representante faz alusão a trechos do discurso do Senhor Jair Messias Bolsonaro na citada ocasião para asseverar a presença de fundamentos fáticos da presente ação, destacando os seguintes tópicos: “i) Que as urnas completaram automaticamente o voto no PT nas eleições 2018 (21min20s); ii) que as urnas brasileiras não possuem sistemas que permitem auditoria; iii) que não é possível acompanhar a apuração dos votos (8min12s); iv) Que o inquérito que investiga uma invasão ao sistema do TSE, em 2018, não estava sob sigilo (3min45s e 11min2s); v) que a apuração dos votos é realizada por uma empresa terceirizada (18min15s); vi) que o TSE não aceitou sugestões das Forças Armadas para melhorar a segurança do processo eleitoral (14min05s e 23min18s); vii) que o TSE divulgou que os resultados de 2018 podem ter sido alterados (9min8s); viii) que as urnas eletrônicas sem impressão do voto são usadas apenas em dois países além do Brasil (3min15s e 8min12s); ix) que os observadores internacionais não têm o que fazer no Brasil porque a contagem de votos não é pública (8min59s e 9min53s); x) que o Ministro Barroso haveria sido indicado ao STF diante de favores concedidos ao Partido dos Trabalhadores e que estaria empreendendo perseguições contra o Presidente Jair Bolsonaro (15min07s e 16min59s); vii) que o TSE divulgou que os resultados de 2018 podem ter sido alterados; x) que um hacker teve acesso a tudo dentro do TSE, inclusive a milhares de códigos-fontes e a uma senha de um ministro do TSE (4 min53s); xi) que a Polícia Federal pediu os registros cronológicos de acesso ao sistema computacional do TSE, mas sete meses depois a Corte asseverou que eles foram apagados (7min0s e 35min11s); xii) que o Ministro Edson Fachin teria sido o responsável pela elegibilidade do ex-presidente Lula( 12min30s); xiii) que o atentado sofrido em 2018 teria sido levado a cabo por um “elemento de esquerda” (1min11s a 01min 50s); xiv) que as eleições de 2014 haveriam sido fraudadas e que a Polícia Federal haveria recomendado o voto impresso (10min05s e 11min42s) exv) que haveria excesso nas ações dos Ministros do TSE (28min17s e 30min40s)”.
Alega o representante, ainda, que o Senhor Jair Messias Bolsonaro, em seu discurso de cerca de 46 (quarenta e seis) minutos, aproveitou a oportunidade para promover ataques descabidos a Ministros deste Tribunal Superior, ao sustentar, por exemplo, que o Ministro Alexandre de Moraes “advogou para grupos que, se eu fosse advogado, não advogaria”, e que o Ministro Luiz Edson Fachin “sempre foi advogado do MST, grupo terrorista que até pouco tempo atrás era bastante ativo no Brasil”.
O representante assevera que o primeiro representado aproveitou-se do evento para difundir a gravação do discurso com finalidade eleitoral, indissociável ao pleito de 2022, consabido que o ataque à Justiça Eleitoral e ao sistema eletrônico de votação faze parte da sua estratégia de campanha eleitoral, de modo que há nítida veiculação de atos abusivos em desfavor da integridade do sistema eleitoral, por meio de fakenews, o que se consubstancia em fato de extrema gravidade, apto a ser apurado na ambiência desta ação.
Argui o representante ter havido desvirtuamento de poder, perfectibilizando-se o abuso, com violação ao art. 37, §1º, da Constituição Federal de 1988, quando utilizado o aparato estatal, especificamente porque a reunião foi realizada nas instalações do Palácio da Alvorada, tendo seu conteúdo sido veiculado pela TV Brasil, integrante da Agência Brasileira de Comunicação (EBC), empresa pública.
Quanto ao uso indevido dos meios de comunicação, o representante aponta que a má-fé do representado restou coadunada com a distorção de fatos que, apesar de serem sabidamente inverídicos, foram veiculados em suas redes sociais, destacando que no Facebook, até o momento da elaboração da petição inicial em apreço, a mídia teria alcançado cerca de 72.000 (setenta e duas mil) curtidas, 55.000 (cinquenta e cinco mil) comentários e 589.000 (quinhentos e oitenta e nove mil) visualizações. No Instagram, a postagem teria atingido cerca de 587.000 (quinhentas e oitenta e sete mil) visualizações e 11.000 (onze mil) comentários.
Nesse contexto, o representante afirma que as condutas perpetradas pelo representado, de realização e difusão do ato ora questionado, possuem elevado grau de reprovabilidade e consubstanciam afronta à normalidade e à legitimidade do pleito e, sobretudo, ao princípio da paridade de armas, considerados o grande impacto exercido sobre o eleitorado e os dividendos políticos daí decorrentes.
Segundo sustenta o representante, também teria incorrido o investigado na conduta vedada do art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997, ao utilizar-se do Palácio do Planalto e de todo o aparato estatal para desenvolver e difundir o conteúdo verbalizado na referida reunião, o que por si só denota incontestável acinte ao princípio da isonomia.
Por fim, requer o representante:
“a) A concessão de medida liminar inaudita alterpars para determinar que os Investigados e a empresa provedora e controladora do Instagram e do Facebook, promovam a imediata retirada da postagem objeto desta AIJE, que se encontra albergada nos seguintes links: <https://web.facebook.com/jairmessias.bolsonaro/videos/615113366527954> e < https://www.instagram.com/p/CgKoLgNo5um/>; sob pena de imputação em crime de desobediência e multa a ser arbitrada por Vossa Excelência, dobrando-se a cada reincidência, nos termos do art. 22, inciso I, b, da LC nº 64/90;
a.1) Ainda nessa extensão, que seja determinada a remoção dos vídeos que reproduzem o discurso sob análise nesta AIJE, que também podem ser encontrados nos seguintes links: https://tvbrasil.ebc.com.br/distribuicao/conteudos/61505121; https://tvbrasil.ebc.com.br/distribuicao/conteudos/61505121; https://tvbrasil.ebc.com.br/distribuicao/conteudos/61505443; e https://www.youtube.com/watch?v=BbYrF1ui-7Q&t=922s; nos termos do art. 22, inciso I, b, da LC nº 64/90;
b) A notificação dos Investigados para apresentem defesa no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 22, inciso I, a, da LC nº 64/90;
c) O envio dos autos ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer;
d) A confirmação da medida liminar, caso deferida, com a remoção definitiva dos vídeos dispostos nos itens a e a.1, a declaração da inelegibilidade dos Investigados, além da cassação do registro ou do diploma, pela prática de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação (art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90)”.
Certificado pela Secretaria Judiciária (SEPROM), em 19.8.2022 (ID 157942663), o recebimento, via balcão, da petição de protocolo nº 26/2022, acompanhada e 1 (um) pendrive.
É o Relatório. Decido.
É cediço que o art. 9º-A da Res.-TSE nº 23.610/2019 veda expressamente a divulgação e o compartilhamento de “fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral determinar a cessão do ilícito”.
No caso em tela, o pedido de liminar deve atender aos requisitos da existência de elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme a dicção do art. 300 do CPC.
Na hipótese exposta nos autos, a probabilidade do direito resta evidenciada na existência de norma expressa no sentido de vedar a divulgação ou o compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados (art. 9º A da Resolução TSE 23.610/2021).
Isso porque, grande parte das afirmativas do representado, em seu discurso, já foram veementemente refutadas por este Tribunal. Nota-se que longe de adotar uma posição colaborativa com o aperfeiçoamento do sistema eleitoral, o representado insiste em divulgar deliberadamente fatos inverídicos ao afirmar que há falhas no sistema de tomada e totalização de votos no Brasil.
Sobre o mau uso das redes sociais, destaco o recente julgamento da AIJE 060177128, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18.8.2022, no qual assentado pelo Plenário desta Corte que a internet, incluídas as aplicações tecnológicas de mensagens instantâneas, enquadra-se no conceito de "veículos ou meios de comunicação social" a que alude o art. 22 da LC 64/1990, bem como que a Justiça Eleitoral não pode ignorar que as Eleições 2018 representaram novo marco na forma de realizar campanhas, com claras vantagens no uso da internet pelos atores do processo eleitoral, que podem se comunicar e angariar votos de forma mais econômica, com amplo alcance e de modo personalizado, mediante interação direta com os eleitores, face à tipificação aberta do dispositivo.
Além disso, no referido julgado foi aprovada a tese segundo a qual o uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas, visando promover disparos em massa, contendo desinformação e inverdades em prejuízo de adversários e em benefício de candidato, pode configurar abuso de poder econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação social para os fins do art. 22, caput e XIV, da LC 64/1990.
No mais, conforme o art. 9º-A da Res.-TSE nº 23.610/2019, a ninguém é permitido veicular informações descontextualizadas com ataques infundados ao sistema eletrônico de votação e à própria democracia, incutindo-se no eleitorado falsa ideia de fraude.
A princípio, o discurso do representado, até então mantido nas redes sociais, parece configurar abuso no exercício da liberdade de expressão, consabido que no Brasil não há direito fundamental que se revista de natureza absoluta, até mesmo a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, uma vez que o seu exercício, na espécie, encontra limite na proteção da imagem da Justiça Eleitoral (art. 5º, X, da Constituição Federal) e do processo eleitoral que tem como principais objetivos a garantia da normalidade das eleições, da legitimidade do voto e da liberdade democrática.
Bem a propósito, em recente precedente, este Tribunal Superior Eleitoral tratou do abuso do poder político ou de autoridade, mediante ataque ao sistema eletrônico de votação e à democracia. Por pertinente, destaco da ementa do julgado os seguintes excertos (RO-Elnº 060397598/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 10.12.2021):
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E DE AUTORIDADE. ART. 22 DA LC 64/90. TRANSMISSÃO AO VIVO. REDE SOCIAL. DIA DO PLEITO. HORÁRIO DE VOTAÇÃO. FATOS NOTORIAMENTE INVERÍDICOS. SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO. FRAUDES INEXISTENTES EM URNAS ELETRÔNICAS. AUDIÊNCIA DE MILHARES DE PESSOAS. MILHÕES DE COMPARTILHAMENTOS. PROMOÇÃO PESSOAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR COMO ESCUDO PARA ATAQUES À DEMOCRACIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.
(...)
6. O sistema eletrônico de votação representa modelo de inegável sucesso implementado nas Eleições 1996 e internacionalmente reconhecido. O propósito dessa verdadeira revolução residiu na segurança e no sigilo do voto, sendo inúmeros os fatores que poderiam comprometer os pleitos realizados com urnas de lona, desde simples erros humanos na etapa de contagem, manipulações em benefício de candidatos e a execrável mercancia do sufrágio. Visou–se, ainda, conferir maior rapidez na apuração, o que possui especial relevância em país de dimensões continentais.
7. Esta Justiça Especializada não atua de forma sigilosa ou numa espécie de redoma na organização do pleito. Ao contrário, busca sempre soluções construtivas com os atores do processo eleitoral tendo como fim maior aperfeiçoar continuamente as eleições e consolidar o regime democrático.
8. A parceria entre órgãos institucionais de ponta na área de tecnologia, a constante busca por inovação e o contínuo diálogo com a sociedade propiciaram a plena segurança do sistema eletrônico de votação no decorrer dos últimos 25 anos, sem nenhuma prova de fraude de qualquer espécie, conforme inúmeras auditorias internas e externas e testes públicos de segurança diuturnamente noticiados pela Justiça Eleitoral.
9. Hipótese inédita submetida a esta Corte Superior é se ataques ao sistema eletrônico de votação e à democracia, disseminando fatos inverídicos e gerando incertezas acerca da lisura do pleito, em benefício de candidato, podem configurar abuso de poder político ou de autoridade – quando utilizada essa prerrogativa para tal propósito – e/ou uso indevido dos meios de comunicação quando redes sociais são usadas para esse fim.
10. Os arts. 1º, II e parágrafo único, e 14, § 9º, da CF/88, além dos arts. 19 e 22 da LC 64/90 revelam como bens jurídicos tutelados a paridade de armas e a lisura, a normalidade e a legitimidade das eleições. Não há margem para dúvida de que constitui ato abusivo, a atrair as sanções cabíveis, a promoção de ataques infundados ao sistema eletrônico de votação e à própria democracia, incutindo–se nos eleitores a falsa ideia de fraude em contexto no qual candidato sobrevenha como beneficiário dessa prática.
(...)
No caso em análise, o material veiculado em mídias sociais, em razão da proximidade do pleito, poderia, ainda, caracterizar meio abusivo para obtenção de votos, com o aumento da popularidade do representado, potencializada pelo lugar de fala por ele ocupado.
Ademais, há risco evidente de irreversibilidade do dano causado ao representante e à própria Justiça Eleitoral, no que tange à confiabilidade do processo eleitoral, em razão da disseminação de informações falsas, relativamente ao sistema de votação e totalização de votos, adotado há mais de vinte anos por este Tribunal.
Posto isso, presentes a probabilidade do direito, ante as previsões contidas na Lei Complementar nº 64/90, na Lei nº 9.504/1997, no art. 9º-A da Res.- TSE nº 23.610/2019 e na jurisprudência desta Corte Superior, e o perigo de dano provocado pela permanência e a propagação do ilícito nas redes sociais, concedo a liminar para determinar:
1. A intimação das empresas Facebook e Instagram para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promoverem a imediata retirada das postagens albergadas nos links: <https://web.facebook.com/jairmessias.bolsonaro/videos/615113366527954> e <https://www.instagram.com/p/CgKoLgNo5um/>, com a preservação de todo o seu conteúdo, até decisão final deste processo, sob pena de multa diária de 10 (dez) mil reais;
2. A intimação da empresa Google para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promover a imediata retirada da postagem albergada no linkhttps://www.youtube.com/watch?v=BbYrF1ui-7Q&t=922s, com a preservação de todo o seu conteúdo, até decisão final deste processo, sob pena de multa diária de 10 (dez) mil reais;
3. A intimação da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promover a imediata retirada de todo e qualquer conteúdo veiculado em seu sítio eletrônico ou em suas mídias sociais que reproduza o discurso objeto desta AIJE, no todo ou em parte, notadamente os encontrados nos links a seguir, com a preservação de todo o seu conteúdo, até decisão final deste processo, sob pena de multa diária de 10 (dez) mil reais:https://tvbrasil.ebc.com.br/distribuicao/conteudos/61505121
https://tvbrasil.ebc.com.br/distribuicao/conteudos/61505121
https://tvbrasil.ebc.com.br/distribuicao/conteudos/61505443
4. A notificação dos investigados para apresentarem defesa no prazo de 5 (cinco) dias;
5. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publiquem-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2022.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral