index: REPRESENTAÇÃO (11541)-0600557-60.2022.6.00.0000-[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Extemporânea/Antecipada]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

REPRESENTAÇÃO (11541)  Nº 0600557-60.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL

RELATORA: MINISTRA MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI
REPRESENTANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - NACIONAL
Advogados do(a) REPRESENTANTE: EUGÊNIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO E OUTROS
REPRESENTADO: JAIR MESSIAS BOLSONARO
Advogado do(a) REPRESENTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA

 

DECISÃO

 

Trata-se de representação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) – Nacional contra Jair Messias Bolsonaro, sob o argumento de disseminação de desinformação e realização de propaganda eleitoral antecipada negativa.

 

São três as postagens impugnadas:

1) A primeira compartilha trecho de matéria jornalística veiculada pela TV Record, com áudio de interceptação telefônica feita pela Polícia Federal e constante de relatório oferecido no contexto da “Operação Cravada”, em que um integrante de facção criminosa, em conversa interceptada, insisto, fala que “com o PT nois tinha diálogo. O PT tinha com nois diálogo cabuloso” e tece críticas e xingamentos a Sergio Moro.

Ao compartilhar essa matéria jornalística, o representado tece o seguinte comentário: “Líder de facção criminosa (irraaa) reclama de Jair Bolsonaro e revela que com o Partido dos (iirrruuuuu) o diálogo com o crime organizado era ‘cabuloso’”.

2) A segunda postagem questionada é um novo comentário feito pelo representado ao mesmo vídeo por ele compartilhado, com reportagem da TV Record. O novo comentário impugnado é o seguinte: “É o grupo praticante de atividades ilícitas coordenadas denominado pela décima sexta e terceira letra do alfabeto com saudades do grupo do animal invertebrado cefalópode pertencente ao filo dos moluscos”;

3) A terceira postagem indicada pelo autor em aditamento à inicial, contém os seguintes dizeres: “Em 2018, o apontado de Lula venceu disparado nos presídios; Em 2019, um líder do reclamou de nossa postura para com o grupo e disse que com o o diálogo era bem melhor. Não sou eu, mas o próprio crime organizado que demonstra tê-lo como aliado e a mim como inimigo” (ID 157816189, p. 2).

O que se sustenta, em síntese, é que as três postagens do representando em seu perfil no Twitter configurariam narrativa maliciosa e desinformativa que teria o objetivo de traçar algum vínculo entre o pré-candidato à presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva e a organização criminosa denominada Primeiro Comando Capital, também conhecida como “PCC” (ID 157812189, p. 2-3).

 

Narra, o autor, que as postagens impugnadas atingiram significativo alcance e engajamento, tendo totalizado, então, mais de 18 mil retweets, 73,5 mil curtidas, e 2,5 mil comentários (ID 157812189, p. 4).

 

Sustenta que a propaganda antecipada negativa está configurada neste caso, tendo em vista o evidente propósito de desincentivar os cidadãos brasileiros a votarem no ex-Presidente Lula, pelo partido representante, numa possível candidatura, o que fere gravemente o equilíbrio da campanha eleitoral, ainda mais levando-se em consideração que é feita por meio de conteúdo desinformativo (ID 157812189, p. 9).

 

Para corroborar sua argumentação, o representante cita decisão recente proferida em sede liminar pelo e. Ministro Alexandre de Moraes na Rp nº 0600543-76, publicada em 18.7.2022.

 

Em 22.7.2022, por força do art. 17 do Regimento Interno do TSE, o então Ministro Presidente desta Corte, Ilustre Ministro Edson Fachin, constatando tratar-se o representante de agremiação federada, deferiu-lhe o prazo de cinco dias para que se manifestasse a respeito da legitimidade ativa ad causam, considerado o disposto no art. 12 da Res.-TSE no 23.670/2021 (ID 157816474).

 

O representado apresentou defesa (ID 157843766) na qual, alega, em síntese:

 

(i) preliminarmente, a ilegitimidade ativa do representado para deduzir pretensão em juízo isoladamente, uma vez que integrante da Federação Brasil da Esperança (FÉ BRASIL), nos termos do art. 11-A da Lei no 9.504/1995 e;

 

(ii) a inexistência de conteúdo eleitoral nas postagens compartilhadas pelo representado, ante a ausência de referência ao pleito vindouro e de pedido explícito de não voto, tratando-se de conteúdo de tom sarcástico e irônico, que “exige um esforço para compreender de quem o representado estava falando na postagem retratada na inicial” (p. 10);

 

(iii) bem assim a ausência, no caso concreto, de “disseminação de fatos sabidamente inverídicos ou, no mínimo, gravemente descontextualizados” (p.11), sendo certo que, nos termos da defesa, “a insurgência diz respeito às interpretações que possam advir dos fatos relatados pelo Representado, sobre os quais, insista-se, não houve qualquer insurgência quanto à sua veracidade” (p. 11).

Considerada sua intimação pela presidência desta Corte, o partido político representante voltou aos autos e defendeu sua legitimidade ativa para atuar isoladamente perante esta Corte, a despeito de ter formado federação com outras agremiações.

 

Subsidiariamente, no entanto, desde já apresentou pedido de sucessão processual pela Federação Brasil da Esperança (FÉ BRASIL). Oportunidade em que reiterou pedido liminar de remoção de conteúdo e de condenação ao pagamento de multa, nos termos do art. 36 da Lei no 9.504/1997.

 

A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pela ilegitimidade ativa do partido representante para ajuizar esta representação isoladamente, em razão de se encontrar federado, e, no mérito, pela improcedência dos pedidos, o que fez em parecer assim ementado (ID 157918591):

Eleições 2022. Representação por propaganda eleitoral antecipada em campanha presidencial. Partido federado não tem legitimidade para, isoladamente, propor representação por propaganda irregular.

A publicação em rede social de conteúdo divulgado por emissora de TV aberta, que não se provou falso, não caracteriza conduta irregular.

Parecer pela extinção do processo sem apreciação do mérito ou, se superado o óbice, pela improcedência do pedido. (grifei)

 

 É o relatório. Decido.

 

I – Da ilegitimidade ativa ad causam

 

Cumpre, inicialmente, analisar a questão atinente à legitimidade ativa ad causam do partido representante.

 

Conforme aponta o despacho inicial proferido pelo Ilustre Ministro Edson Fachin (ID 157816474), esta representação foi ajuizada em 20.7.2022 por partido político integrante da Federação Partidária denominada Brasil da Esperança (FÉ BRASIL), oficializada em 24.5.2022, em razão do julgamento do RFP nº 0600228-48/DF, por este Tribunal Superior.

 

A Res.-TSE no 23.670/2021 dispõe que se aplicam às federações partidárias as mesmas normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições (art. 12).

 

Isso significa, portanto, que – uma vez deferido seu respectivo registro por este Tribunal Superior Eleitoral – é a partir desse momento específico que esse novo ente, qual seja, a federação partidária, passa a atuar de forma unificada em nome de todas as agremiações que a compõem, como se um novo partido o fosse.  É o que se depreende do § 1º do art. 4º da Res.-TSE nº  23.670/2021:

Art. 4º Deferido o registro da federação, serão anotadas no Sistema de Gestão de Informações Partidárias (SGIP):

I - a informação, no registro de todos os partidos políticos que compõem a federação, da data em que passaram a integrá-la; e

II - a composição do órgão de direção nacional da federação.

§ 1º Feitas as anotações a que se referem os incisos do caput deste artigo, os partidos que compõem a federação passarão a atuar, em todos os níveis, de forma unificada (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput).

De mais a mais, a nova figura da federação partidária, nos termos em que delineada pela Lei nº 14.208/2021, representa forma de união entre agremiações ainda mais profunda do que aquela derivada da formação de coligações.

 

Daí a obrigação legal de sua duração por no mínimo 4 anos, ao contrário da efemeridade que timbra as coligações partidárias, essencialmente limitadas ao pleito eleitoral propriamente dito.

 

Se é assim, e se nem mesmo partidos já coligados podem, em regra, isoladamente atuar perante esta Corte Superior (REspEl nº 0600261-70/SP, rel. Min. Alexandre de Moras), então por maiores razões partidos já federalizados igualmente não devem poder.

 

Esse também é o olhar da abalizada doutrina de Ezikelly Barros: “mesmo que a federação não tivesse sido equiparada a um partido pelo STF, ou seja, ainda que fosse considerada uma espécie do gênero coligação, não seria possível admitir a atuação de partidos federados isoladamente no processo eleitoral. Afinal, é pacífica a jurisprudência do TSE segundo a qual o partido coligado não possui legitimidade ativa para atuar isoladamente no processo eleitoral, salvo quando questionar a validade da própria coligação ou versar sobre direito de resposta” (Partidos Federados não podem atuar isoladamente desde o registro no TSE – CONJUR, 4.8.2022).

 

A Procuradoria-Geral Eleitoral, de igual modo, postulou a aplicação às federações do mesmo entendimento jurisprudencial firmado para as coligações partidárias, também defendendo a ilegitimidade ativa de partido federado para mover isoladamente esta representação.

 

Esse também é meu entendimento, que desde já assento.

 

A temática, no entanto, embora relevante, acha-se superada neste caso concreto.

 

Isso porque, após o despacho exarado pela douta Presidência desta Corte, a Federação Partidária Brasil da Esperança veio aos autos juntamente com a agremiação autora, para postular, caso seja reconhecida a ilegitimidade ativa do representante originário, sua sucessão processual.

 

A Procuradoria-Geral Eleitoral, de seu turno, se opõe a essa pretendida “sucessão” e postula a extinção do feito.

 

No entanto, por economia processual e considerada a celeridade que é própria das representações por propaganda irregular, e já tendo ocorrido a apresentação espontânea, nos autos, da Federação Partidária Brasil Esperança, entendo ser o caso de análise do mérito do processo, parecendo-me desarrazoada a repetição de uma ação que já se acha pronta para julgamento.

 

Em verdade, meu posicionamento é no sentido de que eventuais ordens de correção de polo ativo ou passivo são incompatíveis com a celeridade que é inerente ao rito especial das representações por propaganda irregular, sendo mais rápido e efetivo o reajuizamento de nova ação, tão logo detectado, de plano, o vício processual que a atingia originariamente.

 

Esse foi meu posicionamento, inclusive, na Rp nº 0600347-09, ocasião em que acentuei que o art. 338 do CPC é materialmente incompatível com o rito marcadamente célere previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 e na Res.-TSE no 23.608/2019, que não preveem a possibilidade de deferimento de prazo para eventual emenda à inicial.

 

No entanto, já tendo havido, no caso concreto, essa correção, a celeridade e a primazia da decisão de mérito recomendam o aproveitamento de tudo o quanto já praticado.

 

Defiro, então, a sucessão processual postulada pela Federação Partidária Brasil da Esperança (FÉ BRASIL – ID 157863730), determinando a alteração do polo ativo desta representação para que conste como autora exclusiva a referida federação.

 

Passo, então, ao mérito da representação.

 

II – Da propaganda eleitoral antecipada negativa

 

Consoante já tive a oportunidade de enfatizar em decisões anteriores (Rp nº 0600229-33/DF), tenho para mim que a intervenção judicial sobre o livre mercado de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual, apenas se legitimando naquelas hipóteses de desequilíbrio ou de excesso  capazes de  vulnerar princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais.

 

O caso em exame envolve suposta propagação de desinformação, comportamento que vulnera a “higidez e a integridade do ambiente informativo”, valores que justificam e legitimam a intervenção corretiva da Justiça Eleitoral.

 

Isso porque, muito embora a maximização do espaço de livre mercado de ideias políticas e a ampla liberdade discursiva na fase da pré-campanha e também no curtíssimo período oficial de campanha qualifiquem-se como fatores que catalisam a competitividade da disputa e que estimulam a renovação política e a vivacidade democrática, a difusão de informações inverídicas, descontextualizadas ou enviesadas configuram prática desviante, que gera verdadeira “falha no livre mercado de ideias políticas”, deliberadamente forjada para induzir o eleitor em erro no momento de formação de sua escolha.

 

Daí as preciosas observações de Elder Maia Goltzman, na obra Liberdade de Expressão e Desinformação em Contextos Eleitorais (Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2022, p. 54), no sentido de que “é preciso empoderar o cidadão para que possa tomar suas decisões relativas à esfera pública de maneira consciente e ancorado em informação de qualidade, não em narrativas fabricadas ou versões construídas e distribuídas para ludibriá-lo”.

 

Pois bem, a primeira postagem questionada, como relatado, envolve o compartilhamento de matéria jornalística veiculada pela TV Record, contendo o áudio de interceptação telefônica feita pela Polícia Federal no contexto da “Operação Cravada”, em que um integrante de facção criminosa, no diálogo gravado, sustenta que “com o PT nois tinha diálogo. O PT tinha com nois diálogo cabuloso”.

 

Ao compartilhar essa matéria jornalística da TV Record, o representado tece o seguinte comentário: “Líder de facção criminosa (irraaa) reclama de Jair Bolsonaro e revela que com o Partido dos (iirrruuuuu) o diálogo com o crime organizado era ‘cabuloso’”.

 

A segunda postagem impugnada é materialmente relacionada à primeira, pois revela novo comentário feito pelo representado à mesma matéria jornalística da TV Record, agora com os seguintes dizeres: “É o grupo praticante de atividades ilícitas coordenadas denominado pela décima sexta e terceira letra do alfabeto com saudades do grupo do animal invertebrado cefalópode pertencente ao filo dos moluscos”.

 

Analisando a mídia compartilhada pela primeira postagem e igualmente comentada na segunda postagem questionada, constato que se trata efetivamente de matéria jornalística ainda disponível na Internet, e que foi produzida e veiculada pela TV Record em agosto de 2019, com o título “Em áudio, tesoureiro de fação diz que diálogo era mais fácil em governos anteriores”.

 

Em tal matéria jornalística, são reproduzidos trechos de interceptação telefônica realizada no contexto da Operação Cravada, que tinha como foco facções criminosas que agiam dentro de presídios no Paraná, São Paulo e Mato Grosso.

 

Em rápida pesquisa na Internet, constato que esse mesmo diálogo interceptado, que foi trazido na matéria jornalística da TV Record objeto da primeira e da segunda postagem impugnadas, foi igualmente divulgado, em agosto de 2019, pela Revista Veja, pela Gazeta do Povo, pela Folha de São Paulo, pelo Poder 360, pelo Estado de Minas, pelo Blog Fausto Macedo, pelo O Antagonista, pelo Correio Braziliense, entre outros inúmeros veículos de comunicação social, em matérias que ainda estão no ar e jamais desmentidas.

 

Dessa forma, sem exercer qualquer juízo de valor sobre o conteúdo da conversa interceptada, se verdadeira ou não, o fato é o de que a interceptação telefônica trazida na matéria jornalística compartilhada e comentada pelo representado é real, ocorreu no contexto de determinada operação coordenada pela Polícia Federal, de sorte que a gravação respectiva é autêntica, o que não implica, volto a dizer, qualquer análise de mérito sobre a procedência, ou não, daquilo o quanto dito pelas pessoas cujas conversas estavam sendo monitoradas.

 

Ressalto, inclusive, que muitas das matérias jornalísticas divulgadas à época (ano de 2019) e que revelavam esse mesmo diálogo interceptado pela Polícia Federal trazem o conteúdo de uma nota que, à época, foi divulgada pelo partido ora representante a respeito desse mesmo episódio, com o seguinte teor:

Esta é mais uma armação como tantas outras forjadas contra o PT, e vem no momento em que a Polícia Federal está subordinada a um ministro acuado pela revelação de suas condutas criminosas. Quem dialogou e fez transações milionárias com criminosos confessos não foi o PT, foi o ex-juiz Sergio Moro, para montar uma farsa judicial contra o ex-presidente Lula com delações mentirosas e sem provas. É Moro que deve se explicar à Justiça e ao país pelas graves acusações que pesam contra ele.

Veja-se que a nota então divulgada não questiona a integridade em si do áudio então divulgado, nem a efetiva ocorrência da referida interceptação, mas busca responsabilizar o então Ministro da Justiça por supostamente deflagrar a operação policial com motivações políticas, narrativa igualmente legítima, mas que não permite o enquadramento de todo o episódio como fato sabidamente inverídico ou gravemente descontextualizado, a ponto de se excluir o referido conteúdo.

 

Por outro lado, cumpre mencionar que a interceptação telefônica divulgada na matéria jornalística que foi compartilhada e comentada pelo representado jamais foi taxada como fraudulenta por nenhum canal de checagem.

 

Tanto é assim que todas as matérias jornalísticas que fazem referência a ela, em grandes veículos de imprensa, tal como indicado acima, seguem no ar.

 

Nesse cenário, tenho para mim que a primeira e a segunda postagem questionadas, que contêm a divulgação, com comentários, de matéria jornalística e interceptação telefônica jamais tida como forjada, não podem ser enquadradas como veiculadoras de fato sabidamente inverídico ou gravemente descontextualizado, a ponto de serem enquadradas como desinformativas.

 

Isso não significa, insisto, que estou a chancelar a veracidade ou não daquilo o quanto dito pela pessoa interceptada.

 

Significa, apenas, que a interceptação aconteceu e gerou inúmeras matérias jornalísticas todas ainda no ar, o que torna lícita, segundo entendo, a criação de narrativas políticas que devem ser neutralizadas e rebatidas dentro do diálogo político.

 

Diferente seria, insisto, se a narrativa política estivesse sendo construída a partir de fato inverídico ou gravemente descontextualizado.

 

Aí sim, a intervenção corretiva desta Justiça Eleitoral se imporia, como forma de evitar a indução do eleitor em erro, a partir de críticas políticas fundadas na mentira.

 

Essa, aliás, era, a meu sentir, a hipótese, DE TODO DISTINTA, da Rp nº 0600543-76, em que o Ilustre Ministro Alexandre de Moraes, Presidente desta Corte, constatou ter havido divulgação de fato sabidamente inverídico, com aparente finalidade de vincular a figura do pré-candidato Luiz Inácio Lula da Silva ao cometimento de determinado crime, já desvendado pelo Poder Judiciário.

 

Ali, consoante bem destaca a decisão concessiva de liminar, a hipótese era a seguinte:

A narrativa formulada pelo Representante pode ser segmentada em 3 (três) conjuntos de fatos: (1º) ilações sobre o envolvimento entre o grupo criminoso Primeiro Comando da Capital (PCC), o PT e o assassinato do ex-Prefeito Celso Daniel em 2002 (...).

(...)

Em relação ao primeiro ponto, como é de conhecimento público e notório, o assassinato do ex-prefeito Celso Daniel se trata de caso encerrado perante o Poder Judiciário, com os responsáveis devidamente processados e julgados, estando cumprindo pena. Também é fato conhecido e amplamente divulgado que o Ministério Público de São Paulo encerrou definitivamente as apurações, não havendo notícia do envolvimento do Partido dos Trabalhadores ou de seus membros.

Esse contexto evidencia, com clareza e objetividade, a divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

No vídeo divulgado pelo Canal “Dr. News”, da plataforma Youtube, o Deputado Federal Otoni Moura de Paulo Júnior promove uma ligação direta entre a morte de Celso Daniel e a “cúpula petista”, que supostamente aproveitava do dinheiro proveniente atividades criminosas praticadas pelo PCC.

O Parlamentar chega a afirmar que “o mesmo STF que liberou o Lula, que liberou o Lula ladrão, é o mesmo STF que acolhe agora essa delação de Marcos Valério mostrando a sinergia do mal que havia entre o PT e o PCC”. Referido vídeo é acompanhado de texto que ratifica a desinformação, nos seguintes termos: “Descobriram PROVAS do envolvimento de LULA, STF com PCC para Golpe milionário...”.

 

Data vênia, uma coisa é atribuir, falsamente, a uma pessoa, a participação em crime concreto já desvendado por decisão transitada em julgado.

 

Outra coisa bem distinta é compartilhar uma matéria jornalística, cujo conteúdo é reproduzido por toda grande imprensa, contendo interceptações telefônicas reais, para, a partir daí, construir determinada narrativa política, que, embora crítica e ácida, deve ser neutralizada, segundo entendo, no contexto da própria política, considerada a impossibilidade de se enquadrarem os fatos a ela subjacentes como manifestamente inverídicos ou profundamente descontextualizados.

 

Por fim, afasto a afirmação lançada na petição inicial, de que as postagens questionadas teriam sido “abordadas por agências de checagem de fatos e, por óbvio, oportunamente desmentidas”.

 

Muito antes pelo contrário!

 

O que se deu, na verdade, foi o seguinte: logo após a divulgação do áudio de tal interceptação telefônica decretada pela Polícia Federal (interceptação cuja integridade nunca foi colocada em dúvida, o que não significa que aquilo o quanto dito pelos participantes do diálogo seja verdadeiro ou falso), começaram a surgir em “blogs”  “cartas” ou “notas” alegadamente redigidas pelo PCC, nas quais o crime organizado criticava o Partido dos Trabalhadores, negando ter qualquer tipo de relação com ele.

 

E essas cartas e notas foram desmentidas por agências de checagem.

 

Mas não as interceptações feitas pela Polícia Federal e, insista-se, divulgadas por toda grande imprensa em matérias jornalísticas que estão no ar até os dias de hoje.

 

O próprio link do site “boato.org” indicado pelo representante como supostamente revelador da falsidade das interceptações traz informação EM SENTIDO COMPLETAMENTE DIFERENTE (https://www.boatos.org/politica/pcc-nota-repudio-ligacao-pt.html).

 

Eis o que ali se contém:

Na primeira semana de agosto de 2019, a Polícia Federal deflagrou uma operação chamada Cravada. Em meio ao cumprimento de 30 mandados de prisão, um “detalhe” chamou muita atenção. Em uma das gravações interceptadas e divulgadas pela PF, uma pessoa que seria um dos líderes (de acordo com o Polícia Federal) da organização criminosa disse que o PCC tinha um “diálogo cabuloso” com o PT.

A divulgação das gravações causou muito debate. Enquanto muitas pessoas passaram a ligar diretamente a facção ao partido, controvérsias (como nesse depoimento do promotor que pediu transferência de Marcola que aponta que não há indícios de ligação entre o partido e a facção) apareceram e o próprio PT divulgou uma nota oficial classificando a notícia como “forjada” pela Polícia Federal.

Em meio a muita discussão e controvérsias, surgiram na internet supostas notas de repúdio assinadas pelo PCC sobre o caso. Identificamos, pelo menos, duas. A primeira surgiu por meio de uma imagem em redes sociais e, praticamente, faz uma paráfrase da “nota oficial do PT”. No texto, a facção teria dito “NÃO ACEITAMOS SER ASSOCIADOS AO PT. Não chegamos a um nível tão baixo” (...).

(...).

Nem deu tempo de desmentir a primeira “nota” e apareceu uma “segunda” na internet. Atribuída ao líder do PCC, Marcola, e publicada em um blog criado para atacar Glenn Greenwald, a mensagem condena atos do PT, fala que recebe o apoio da “mídia esquerdista” e diz que o PCC “chora” ao ser associado (...).

(...).

O que não faltou foi compartilhamento da suposta nota de repúdio.

Mas será mesmo que o PCC fez a tal declaração de repúdio contra o PT e a ação da Polícia Federal entre o partido e a facção? A resposta é não.

(...).

Antes de falar do caso em si, precisamos fazer um apontamento. Com o que temos até agora (a publicação da gravação e a negativa do promotor sobre a ligação) não é possível afirmar até que ponto há uma ligação entre o PT e o PCC ou mesmo se há a tal ligação. Por isso, vamos nos abster dessas análises. Porém, é possível dizer que não houve nenhuma divulgação de nota por parte da facção”.

Daí, portanto, a profunda diferença entre esta representação e a Rp nº 0600543-76, já que é inviável concluir, neste feito, que o conteúdo compartilhado pelo representado (matéria jornalística contendo áudio de interceptação telefônica sem indícios de manipulações) é sabidamente inverídico ou profundamente descontextualizado.

 

Como se sabe, é da jurisprudência desta Corte Superior que eventuais falas configuradoras de propaganda antecipada devem ser analisadas objetivamente em si mesmas, sem que a conotação eleitoral possa ser extraída de eventual investigação sobre seu contexto:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL DOS REPRESENTADOS. PROVIMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. POSTAGEM EM FACEBOOK. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. De acordo com precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (anteriores, inclusive, à Lei 13.165/2015), o mero ato de promoção pessoal não é suficiente para a caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, para a qual se exige pedido expresso de voto, o que não se verifica na espécie.

2. A aferição de propaganda eleitoral antecipada deve ser realizada a partir de dados e elementos objetivamente considerados, e não conforme intenção oculta de quem a promoveu.

3. Com o advento da Lei 13.165/2015 e a consequente alteração sucedida no âmbito do art. 36-A da Lei das Eleições, bem como até mesmo já considerando a evolução jurisprudencial do tema, a configuração da infração ao art. 36 da Lei 9.504/97, em face de fatos relacionados à propaganda tida por implícita, ficou substancialmente mitigada, ante a vedação apenas ao pedido explícito de votos e com permissão da menção à pré-candidatura, exposição de qualidades pessoais e até mesmo alusão a plataforma e projetos políticos (art. 36-A, I).

4. "A propaganda eleitoral antecipada – por meio de manifestações dos partidos políticos ou de possíveis futuros candidatos na internet –, somente resta caracterizada quando há propaganda ostensiva, com pedido de voto e referência expressa à futura candidatura, ao contrário do que ocorre em relação aos outros meios de comunicação social nos quais o contexto é considerado" (REspe 239-79, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 22.10.2015). Agravo regimental a que se nega provimento. (REspe nº 8518, rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 13.9.2017 – grifei)

Inexistindo elementos que indiquem que os fatos compartilhados são claramente inverídicos ou que foram gravemente descontextualizados, manipulados ou editados, afasto a alegação de propaganda antecipada negativa e desinformativa nas duas primeiras postagens questionadas neste feito.

 

Igual destino merece, no meu entendimento, a terceira postagem impugnada, que tem o seguinte teor:

Em 2018, o apontado de Lula venceu disparado nos presídios; Em 2019, um líder do reclamou de nossa postura para com o grupo e disse que com o o diálogo era bem melhor. Não sou eu, mas o próprio crime organizado que demonstra tê-lo como aliado e a mim como inimigo.

Aqui, a postagem glosada faz referência a dois episódios fáticos para, a partir daí, construir determinada narrativa política: 1) o primeiro fato é o da suposta vitória do “apontado de Lula nos presídios”, no pleito de 2018; 2) o segundo fato é o conteúdo das interceptações telefônicas feitas em 2019 e compartilhadas pela primeira postagem acima enfrentada, sem que existam quaisquer indícios de manipulação ou edição fraudulentas.

 

O segundo fato, como já dito, é autêntico. A interceptação aconteceu. Não há elementos que indiquem manipulação ou montagem da gravação respectiva. Isso não significa que aquilo que foi dito pelos interlocutores e que foi e devidamente capturado seja verdade. Significa, apenas, que não há elementos suficientes que permitam enquadrar o episódio como manifestamente inverídico ou gravemente descontextualizado.

 

Já o primeiro fato apontado por essa última postagem se refere ao resultado eleitoral nas eleições de 2018, dentre os presos provisórios votantes.

 

Pois bem, em consulta à Internet, constato que a informação também é verídica e consta de diversas matérias publicadas por veículos da grande imprensa (https://oglobo.globo.com/politica/bolsonaro-ou-haddad-veja-em-quem-os-presos-brasileiros-votaram-23359518; https://extra.globo.com/noticias/brasil/bolsonaro-ou-haddad-veja-em-quem-os-presos-brasileiros-votaram-23360040.html; https://www.nsctotal.com.br/colunistas/anderson-silva/haddad-teve-8391-dos-votos-validos-nos-presidios-de-santa-catarina).

 

Assim, o que há, também aqui, é a construção de narrativa política, crítica, sarcástica, desagradável e desfavorável, mas novamente a partir de fatos concretos que não podem ser enquadrados como manifestamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, ao contrário do que se registrou na Rp nº 0600543-76.

 

Não há a menor dúvida de que a desinformação e a desconstrução de figuras políticas a partir de fatos inverídicos ou manipulados devem ser rapidamente reprimidas pela Justiça Eleitoral, por configurarem, como dito, verdadeira falha no livre mercado de circulação das ideias políticas, que pode desembocar na indução do eleitor em erro, com comprometimento da própria liberdade de formação da escolha cidadã.

 

No caso, no entanto, ao contrário do que ocorrido na Rp nº 0600543-76, não é possível enquadrar os fatos subjacentes às três postagens impugnadas como inverídicos, manipulados ou profundamente descontextualizados, até porque estão reproduzidos em inúmeras outras matérias jornalísticas, veiculadas por respeitados veículos de imprensa, todas elas ainda disponíveis na rede mundial de computadores.

 

Excluída eventual falsidade manifesta dos fatos subjacentes às postagens, o que restam são os comentários do representado, a revelarem, para mim, críticas ácidas e narrativas políticas desfavoráveis, que não podem ser enquadradas como propaganda negativa irregular e que devem merecer a devida resposta dentro do próprio debate político.

 

Como se sabe, este Tribunal Superior Eleitoral tem jurisprudência consolidada no sentido de que “não é qualquer crítica contundente a candidato ou ofensa à honra que caracteriza propaganda eleitoral negativa antecipada, sob pena de violação à liberdade de expressão” (REspe nº 0600057-54/MA, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 22.6.2022).

 

Nesse sentido, colaciono, ainda, o seguinte julgado deste Tribunal Superior, in verbis:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NEGATIVA. ARTS. 36 E 36-A DA LEI 9.504/97. POSTAGEM EM BLOG. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, proveu-se recurso especial para julgar improcedente o pedido em representação ajuizada contra o agravado por propaganda extemporânea negativa e, por conseguinte, afastar a multa de R$ 5.000,00 que lhe foi imposta ante inexistência de pedido explícito de não voto na publicação, tampouco grave ofensa à honra ou imagem do, à época, pré-candidato ao cargo de prefeito de São Luís/MA pelo partido agravante.

2. Consoante o entendimento desta Corte, reafirmado para as Eleições 2020, a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré-candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico.

3. Nos termos da moldura fática do aresto a quo, o agravado publicou em seu blog, em 4/4/2020, matéria intitulada "Duarte Jr. se une a agiotas por Prefeitura de São Luís", na qual afirma que o Partido Social Liberal (PSL), com a ajuda de agiotas, teria declarado apoio ao então pré-candidato.

4. Inexiste na publicação pedido explícito de não voto, tampouco grave ofensa à honra ou imagem do pré-candidato, tratando-se de mera crítica política que, embora ácida, não ultrapassou os limites da liberdade de expressão, sendo inerente ao próprio debate democrático. Desse modo, não se verifica a ocorrência de propaganda antecipada negativa.

5. Nesse sentido, este Tribunal Superior já reconheceu que "[o] caráter dialético imanente às disputas político-eleitorais exige maior deferência à liberdade de expressão e de pensamento, razão pela qual se recomenda a intervenção mínima do Judiciário nas manifestações e críticas próprias do embate eleitoral, sob pena de se tolher substancialmente o conteúdo da liberdade de expressão" (AgR–RO 758-25/SP, Rel. designado Min. Luiz Fux, DJe de 13/9/2017).6. Agravo interno a que se nega provimento.

(REspe nº 060001643, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 13.12.2021 – grifei)

Pertinentes, ainda, as observações do Ministro Edson Fachin, no julgamento do AREspEl nº 0600228-53, DJe de 16.9.2021: “as críticas ácidas, cáusticas e contundentes dirigidas aos cidadãos que ingressam, ou buscam ingressar, na vida pública pois nessas situações há, e se encoraja que ocorra, maior iluminação sobre diversos aspectos da vida dos postulantes a cargos públicos e, enquanto dirigidas a suas condutas pretéritas, na condição de homens públicos, servem para a construção de uma decisão eleitoral melhor informada pelos eleitores brasileiros”.

 

Nesse mesmo sentido, o douto parecer da Procuradoria-Geral da República (ID 157918591, p. 8), in verbis:

“(...). A inicial não se lança a demonstrar que o objeto desta representação se confunde com o que motivou a concessão de liminar na Representação 0600543-76.2022.6.00.0000. Observa-se, de toda sorte, que o que houve na espécie foi a divulgação de matéria jornalística que, por seu turno, reproduzira áudio atribuído a pessoa encarcerada, afirmando que após o governo do PT teria havido maior rigor na repressão ao crime organizado.

O representado nas suas postagens conclui que o trecho constante da matéria jornalística revelaria que o crime organizado teria o PT como aliado e a ele como inimigo.

A existência da matéria jornalística levada ao ar pela rede de televisão aberta não é posta em dúvida na inicial. A peça não imputa montagem espúria no material que foi apresentado na TV; tampouco questiona a informação de que, em eleições passadas, o candidato do partido representante recebeu maior votação na comunidade dos presídios.

Aponta, sim, que duas agências de checagem de fatos teriam atestado que notícia sobre relacionamento do Partido dos Trabalhadores com o Primeiro Comando da Capital é fraudulenta.

Os endereços eletrônicos dessas agências, constantes da inicial, não servem ao propósito buscado. No endereço eletrônico do jornal O Estado de São Paulo (https://politica.estadao.com.br/blogs/estadao-verifica/carta- falsa-do-pcc-sobre-dialogo-cabuloso-com-pte- usada-para-atacar-opartido/), consta a informação: “Erro 404 Desculpe, página não encontrada”, enquanto que no endereço da Boatos.org (https://www.boatos.org/politica/pcc-nota-repudio-ligacao-pt.html) não há menção ao assunto.

A inicial não alega, nem prova, o elemento que é o ponto central deste caso, a falsidade da matéria produzida pela rede de TV aberta, que foi reproduzida na postagem impugnada. Não se provou desde logo falsa a conversa constante da reportagem.

Divulgar essa conversa não equivale a divulgar “fato sabidamente inverídico”, elemento indispensável, no caso, para a caracterização do ilícito da propaganda eleitoral antecipada arguido.

Não configura esse pressuposto a divulgação de vídeo de uma reportagem de emissora de TV aberta, levada a cabo há algum tempo, com gravação de conversa cuja realidade a inicial não comprovou ter sido forjada.

Reproduzir notícias de fato que não se comprova liminarmente como liquidamente falsas permite debates e explicações oportunos, incluindo-se, em princípio, no domínio normativo da liberdade de expressão”.

Por todo o exposto, determino a alteração do polo ativo desta representação, para que conste como autora exclusivamente a Federação Partidária Brasil da Esperança (FÉ BRASIL – ID 157863730).

 

No mérito, e nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta representação.

 

Publique-se.

 

Brasília, 20 de agosto de 2022.

 
Ministra MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI
Relatora