TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
CONSULTA Nº 0600244-02.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Sérgio Banhos
Consulente: Partido Social Democrático (PSD) – Nacional
Advogado: Thiago Fernandes Boverio – OAB: 321784/SP
CONSULTA. DIRETÓRIO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. ARRECADAÇÃO E GASTOS DE RECURSOS FINANCEIROS MEDIANTE PIX. CONHECIMENTO. RESPOSTA AFIRMATIVA.
SÍNTESE DO CASO
1. Trata-se de consulta formulada pelo Diretório Nacional do Partido Social Democrático (PSD), nos seguintes termos:
i. É permitido ao partido arrecadar – por meio de PIX – doações de pessoas físicas destinando os valores para as contas de outros recursos e/ou doações de campanha?
ii. É permitido o partido realizar pagamentos por meio de PIX pelas contas de outros recursos e do Fundo Partidário independentemente do período eleitoral?
iii. É permitida a venda de convites para evento como almoço ou jantar visando à arrecadação de recursos na conta de campanha do partido fora do período eleitoral mediante PIX? Se a resposta for positiva, o evento poderá ser custeado fora do período eleitoral com recursos da conta do Fundo Partidário e/ou da conta de outros recursos?
2. As unidades técnicas emitiram pareceres no sentido da reposta afirmativa aos questionamentos.
ANÁLISE DA CONSULTA
3. Nos regimes jurídicos da Res.-TSE 23.604 e da Res.-TSE 23.607, são permitidas a arrecadação de recursos e o pagamento de despesas por meio de transferências eletrônicas identificadas, gênero do qual o Pix é espécie.
4. Conforme destacado nas manifestações técnicas, as normas aplicáveis ao Pix, editadas pelo Banco Central do Brasil, permitem a plena identificação de doadores e beneficiários, bem como da origem e da destinação dos recursos, o que é compatível com o regime de financiamento de partidos e de campanhas.
CONCLUSÃO
Consulta conhecida e respondida afirmativamente, no sentido de que é permitido aos partidos políticos:
i. arrecadar, via PIX somente na modalidade do tipo chave CPF, doações de pessoas físicas destinando os valores para as contas de outros recursos e/ou doações de campanha;
ii. realizar pagamentos mediante PIX pelas contas de outros recursos e do Fundo Partidário independentemente do período eleitoral, observado o limite de fundo de caixa estabelecido pela Res.-TSE 23.604;
iii. arrecadar recursos fora do período eleitoral, na conta “doações para campanha”, por meio de venda de convites via PIX para ingresso em evento custeado com recursos da conta do Fundo Partidário e/ou da conta de outros recursos.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em conhecer da Consulta e responder afirmativamente aos questionamentos feitos, nos termos do voto do relator.
Brasília, 31 de maio de 2022.
MINISTRO SÉRGIO BANHOS – RELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO SÉRGIO BANHOS: Senhor Presidente, trata-se de consulta formulada pelo Diretório Nacional do Partido Social Democrático (PSD), nos seguintes termos (ID 157495698, p. 2):
QUESTIONA-SE:
1) É permitido ao partido arrecadar – através de PIX – doações de pessoas físicas destinando os valores para as contas de outros recursos e/ou doações de campanha?
2) É permitido o partido realizar pagamentos através de PIX pelas contas de outros recursos e fundo partidário independente do período eleitoral?
3) É permitida a venda de convites para evento como almoço ou jantar visando a arrecadação de recursos na conta de campanha do partido fora do período eleitoral mediante PIX? Se a resposta for positiva, o evento poderá ser custeado fora do período eleitoral com recursos da conta do fundo partidário e/ou da conta de outros recursos?
Instada a se manifestar, a Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) assim se pronunciou (ID 157519147):
1. Trata-se de consulta formulada pelo diretório nacional do Partido Social Democrático - PSD, sobre a possibilidade de utilização da modalidade de operação bancária denominada PIX, nos seguintes termos:
"- CONSIDERANDO que a Resolução-TSE nº 23.604, de 17 de dezembro de 2019, a qual regulamenta as Finanças e Contabilidade dos Partidos, dispõe em seu art. 5º, V, ‘c’, que constituem receitas dos partidos políticos os recursos decorrentes da realização de eventos e, em seu art. 6º, descreve que os partidos políticos devem abrir contas bancárias diferentes para a movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem;
- CONSIDERANDO que a Resolução-TSE Nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, com texto incluído pela Resolução nº 23.665/2021, dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições dispõe, em seu art. 38, inciso V, que os gastos eleitorais de natureza financeira podem ser efetuados por meio de PIX, que é o sistema de pagamento instantâneo do Banco Central, somente se a chave utilizada for o CPF ou o CNPJ:
QUESTIONA-SE:
1) É permitido ao partido arrecadar – através de PIX – doações de pessoas físicas destinando os valores para as contas de outros recursos e/ou doações de campanha?
2) É permitido o partido realizar pagamentos através de PIX pelas contas de outros recursos e fundo partidário independente do período eleitoral?
3) É permitida a venda de convites para evento como almoço ou jantar visando a arrecadação de recursos na conta de campanha do partido fora do período eleitoral mediante PIX? Se a resposta for positiva, o evento poderá ser custeado fora do período eleitoral com recursos da conta do fundo partidário e/ou da conta de outros recursos?"
2. Os autos foram inicialmente encaminhados à Assessoria Consultiva deste Tribunal, em razão do disposto no § 1º do art. 1º da instrução Normativa nº 2/2010 (ID-Pje nº 157493663), que por sua vez, sugeriu o envio dos autos à Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA), em razão da especificidade da matéria (ID-Pje nº 157498676).
3. Inicialmente, informo que a modalidade de operação bancária denominada PIX foi instituído no sistema financeiro nacional pela autoridade monetária do país, mediante a edição da Resolução nº 1, de 12 de agosto de 2020, do Banco Central do Brasil (BCB).
4. De acordo com o art. 3º, inciso XVII, do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1/2020, o PIX se conceitua como um arranjo de pagamentos, ou seja, um conjunto de regras que disciplina a prestação de serviço de pagamentos e transações bancárias de forma instantânea.
5. O modelo foi instituído pelo BCB em caráter obrigatório para instituições financeiras e instituições de pagamentos com mais de 500.000 (quinhentas mil) contas de clientes ativas, além da adesão voluntária de outros segmentos do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 3º da Resolução BCB nº 1/2020:
"Art. 3º A participação no Pix é obrigatória para as instituições financeiras e para as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com mais de quinhentas mil contas de clientes ativas, consideradas as contas de depósito à vista, as contas de depósito de poupança e as contas de pagamento pré-pagas.
§ 1º Para os fins desta Resolução, consideram-se contas de clientes ativas as contas de depósito à vista, as contas de depósito de poupança e as contas de pagamento pré-pagas não encerradas.
§ 2º As instituições financeiras e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que superarem o limite de que trata o caput, após a entrada em vigor desta Resolução, terão prazo de 90 (noventa) dias para submeter ao Banco Central do Brasil solicitação de adesão ao Pix como provedor de conta transacional, nos termos do Regulamento anexo a esta Resolução.
§ 3º Além das instituições mencionadas no caput, fica facultada a adesão ao Pix:
I - das demais instituições financeiras e instituições de pagamento que ofereçam as contas de que trata o;
II - da Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de ente governamental;(Redação dada, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)
III - das instituições de pagamento iniciadoras de transação de pagamento, nos termos da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021;(Incluído, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)
IV - das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que possam prestar serviço de iniciação de transação de pagamento.(Incluído, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)
§ 4º As instituições de pagamento que optarem por aderir ao Pix, na forma do inciso I do § 3º, e não se enquadrarem nos critérios previstos na regulamentação em vigor para serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, serão consideradas integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) a partir do momento em que apresentarem pedido de adesão ao Pix.
[...]"
6. Além da instantaneidade das operações, um ponto importante a ser destacado da nova modalidade de operação bancária é a obrigatoriedade de registros eletrônicos que permitam a identificação dos operadores e da rastreabilidade da movimentação dos recursos, a partir da exigência de identificação das contas bancárias de origem e destino, da identificação do número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF), da inscrição no Cadastro e da identificação, bem como , conforme pode ser observado dos dispositivo transcritos a seguir da Resolução BCB nº 1/2020:
"Art. 5º Admitem-se os seguintes procedimentos para a iniciação de um Pix, de forma exclusiva ou combinada:
I - inserção manual dos dados pelo usuário pagador; e
II - utilização de informações enviadas ou disponibilizadas previamente, mediante os mecanismos previstos neste Regulamento.
§ 1º Para fins de iniciação do Pix, por qualquer um dos procedimentos previstos no caput, são necessárias, no mínimo, as seguintes informações relativas ao usuário recebedor:
I - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no caso de pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa jurídica;
II - Código Identificador no Sistema de Pagamentos Brasileiro (ISPB) do participante do Pix no qual o usuário recebedor detém uma conta transacional;
III - identificação do número da agência em que o usuário recebedor detém uma conta transacional, se houver;
IV - identificação do tipo de conta transacional que o usuário recebedor detém; e
V - número da conta transacional.
(Parágrafo 1º incluído, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)
§ 2º Nas transações iniciadas na forma do inciso I do caput, quando o participante do Pix que presta serviço de pagamento ao usuário recebedor for uma cooperativa singular de crédito filiada a uma cooperativa central de crédito, o ISPB informado deve ser aquele referente à entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que seja seu participante liquidante no SPI. (Incluído, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)
§ 3º Na situação de que trata o § 2º, a cooperativa singular de crédito deve ser identificada por meio do número da agência. (Incluído, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)
[...]
Art. 45. O DICT é um componente do Pix que armazena as informações dos usuários finais e das correspondentes contas transacionais, com a finalidade de facilitar o processo de iniciação de transações de pagamento pelos usuários pagadores, de mitigar o risco de fraude em transações no âmbito do Pix e de suportar funcionalidades que contribuem para o bom funcionamento do arranjo.
Art. 46. O DICT é um sistema tecnológico, operado pelo Banco Central do Brasil, conectado à Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), com redundância de instalações físicas, de estruturas de processamento e de comunicação, conforme padrões estabelecidos no Manual de Redes do SFN e no Manual de Segurança do SFN.
[...]
Art. 59. O DICT armazena as seguintes informações vinculadas à chave Pix:
I - Código ISPB do participante do Pix;
II - (Revogado, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)
III - número da agência vinculada à conta transacional do usuário final, se houver;
IV - número da conta transacional do usuário final;
V - tipo da conta transacional do usuário final;
VI - nome completo do usuário final pessoa natural, podendo, a critério do usuário final, ser o nome civil, conforme registrado no CPF, ou o nome social, caso esteja registrado em documento de identidade legalmente válido; (Redação dada, a partir de 1º/4/2021, pela Resolução BCB nº 79, de 18/3/2021.)
VII - nome empresarial do usuário final pessoa jurídica, conforme registrado no CNPJ; (Redação dada, a partir de 1º/4/2021, pela Resolução BCB nº 79, de 18/3/2021.)
VIII - número de inscrição do usuário final no CPF ou no CNPJ, conforme o caso; e (Redação dada, a partir de 1º/4/2021, pela Resolução BCB nº 79, de 18/3/2021.)
IX - título do estabelecimento (nome de fantasia) do usuário final, se registrado no CNPJ. (Incluído, a partir de 1º/4/2021, pela Resolução BCB nº 79, de 18/3/2021.)
[grifo nosso]
7. Assim, o que se verifica é que a autoridade monetária nacional adotou uma modalidade de operação bancária com características de alta velocidade (quase instantânea) de realização das operações de pagamento e transferência de recursos financeiros, aliado a um conjunto de regras que permitem a identificação das contas bancárias de origem e destino, bem como a rastreabilidade das operações, na medida em que as inscrições de CPF/CNPJ das pessoas que realizam a operação são identificadas de forma automática.
8. Essas características explicam a elevada adesão das pessoas físicas e das pessoas jurídicas após a instituição do PIX, tornando-se hoje a principal modalidade de operação bancária, alcançando 1.601.590 (um milhão, seiscentos e um mil e quinhentos e noventa), no último mês de março/2022, conforme demonstra a página de internet do BCB sobre a estatística de meios de pagamentos e transferências (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/spbadendos):
9. Assim, observa-se que o PIX é uma modalidade de operação bancária amplamente utilizada pela sociedade brasileira e em franca expansão, inserindo-se hoje como a mais importante forma de pagamentos e de transferência de recursos financeiros.
10. Com relação à sua utilização para operações de captação de recursos, realização de pagamentos ou de transferência de recursos financeiros por partidos políticos nas suas respectivas prestações de contas de exercício financeiro, necessário se faz esclarecer que a Resolução TSE nº 23.604 foi editada em 23.12.2019, antes portanto da publicação da Resolução BCB nº 1, de 12.08.2020.
11. Em que pese o fato do PIX ter sido implementado após a última alteração da resolução que trata da prestação de contas de exercício financeiro, destaque-se que a norma admite a possibilidade do uso de transferência eletrônica - que é a operação padrão do PIX -, além de qualquer outro meio de transação bancária que permita a identificação do CPF/CNPJ do doador, na forma do art. 8º da Resolução TSE nº 23.604/2019:
"Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e da respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (art. 39, § 1º, da Lei nº 9.096/95).
§ 1º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político, transferência eletrônica, depósito bancário diretamente na conta do partido político, mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita o uso de cartão de crédito, cartão de débito, emissão on-line de boleto bancário ou, ainda, convênios de débitos em conta e outras modalidades, desde que atenda aos requisitos previstos no art. 7º, § 1º, desta Resolução, devendo ser registradas na prestação de contas de forma concomitante à sua realização com a inclusão da respectiva documentação comprobatória.
§ 2º O depósito bancário previsto no § 1º deve ser realizado na conta "Doações para Campanha" ou na conta "Outros Recursos", conforme sua destinação, sendo admitida a efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou do contribuinte ou o CNPJ, no caso de partidos políticos ou candidatos, seja obrigatoriamente identificado."
[grifo nosso]
12. A mesma possibilidade quanto ao uso de qualquer operação bancária que permita a identificação do CPF/CNPJ também é admitida para na hipótese do pagamento dos gastos contratados pelos partidos políticos, conforme verifica-se no § 4º, do art. 18, da Resolução TSE nº 23.604/2019:
"Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo dele constar a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou pela razão social, o CPF ou o CNPJ e o endereço, e registrados na prestação de contas de forma concomitante à sua realização, com a inclusão da respectiva documentação comprobatória.
[...]
§ 4º Os gastos devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou o CNPJ do beneficiário, ressalvado o disposto no art. 19.
13. No que se refere à prestação de contas de campanhas eleitorais, atualmente regulamentada pela Resolução TSE nº 23.607, de 17.12.2019, posteriormente alterada para ajustes ao pleito de 2022 pela Resolução TSE nº 23.665, de 09.12.2021, oportunidade em que se contemplou expressamente o uso do PIX para operações de pagamento, conforme destaca-se pela inclusão do novo inciso V, no art. 38, da Resolução TSE nº 23.607/2019:
Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:
[...]
V - PIX, somente se a chave utilizada for o CPF ou o CNPJ. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)
14. No que se refere à captação de recursos para campanhas eleitorais, embora a Resolução TSE nº 23.607/2019 não tenha previsto expressamente a possibilidade de uso do PIX para o recebimento das doações, o art. 21 da norma em referência prevê a utilização de qualquer transação bancária que permita a identificação do CPF, o que é o caso do PIX:
Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:
I - transação bancária na qual o CPF da doadora ou do doador seja obrigatoriamente identificado;
[grifo nosso]
15. Portanto, as resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral para regulamentar o processo de prestação de contas de exercício financeiro e de campanhas eleitorais admitem a utilização do PIX de forma indireta, na medida em que esse tipo de operação bancária permite a identificação das contas bancárias de origem e destino, bem como a rastreabilidade das operações, na medida em que as inscrições de CPF/CNPJ das pessoas que realizam a operação são identificadas de forma automática.
16. Isto posto, esta Assessoria sugere responder afirmativamente aos três questionamentos formulados na presente consulta.
17. Nos termos do despacho Pje-ID nº 157499399, encaminhe-se os autos à Secretária Judiciária com obséquio de envio da consulta para apreciação da Assessoria Consultiva (ASSEC).
Por sua vez, a Assessoria Consultiva (Assec) emitiu parecer com o seguinte teor (ID 157556935):
1. Trata-se de consulta formulada pelo Diretório Nacional do Partido Social Democrático – PSD, sobre tema relativo a arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos mediante a utilização de PIX, proposta nos seguintes termos (ID. 157495698):
- CONSIDERANDO que a Resolução-TSE nº 23.604, de 17 de dezembro de 2019, a qual regulamenta as Finanças e Contabilidade dos Partidos, dispõe em seu art. 5º, V, ‘c’, que constituem receitas dos partidos políticos os recursos decorrentes da realização de eventos e, em seu art. 6º, descreve que os partidos políticos devem abrir contas bancárias diferentes para a movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem;
- CONSIDERANDO que a Resolução-TSE Nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, com texto incluído pela Resolução nº 23.665/2021, dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições dispõe, em seu art. 38, inciso V, que os gastos eleitorais de natureza financeira podem ser efetuados por meio de PIX, que é o sistema de pagamento instantâneo do Banco Central, somente se a chave utilizada for o CPF ou o CNPJ:
QUESTIONA-SE:
1) É permitido ao partido arrecadar – através de PIX – doações de pessoas físicas destinando os valores para as contas de outros recursos e/ou doações de campanha?
2) É permitido o partido realizar pagamentos através de PIX pelas contas de outros recursos e fundo partidário independente do período eleitoral?
3) É permitida a venda de convites para evento como almoço ou jantar visando a arrecadação de recursos na conta de campanha do partido fora do período eleitoral mediante PIX? Se a resposta for positiva, o evento poderá ser custeado fora do período eleitoral com recursos da conta do fundo partidário e/ou da conta de outros recursos?
(Destaques no original)
Os autos vieram à Assessoria Consultiva do Tribunal Superior Eleitoral, em 28.4.2022, nos termos do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa TSE nº 2/2010 (ID. 157493663).
Inicialmente, esta Assessoria opinou pela submissão da consulta à manifestação prévia da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias – ASEPA, em razão da especificidade da matéria e uma vez que os questionamentos formulados “se referem a tema regulamentado pela Res.-TSE nº 23.604/2019, que trata das Finanças e Contabilidade dos Partidos Políticos, e pela Res.-TSE nº 23.607/2019, alterada pela Res-TSE nº 23.665/2021, que dispõe sobre a arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos, matéria cujo reflexo incide diretamente nas prestações de contas a serem submetidas ao crivo da Justiça Eleitoral” (ID. 157498676).
Acolhida tal recomendação pelo Ministro Sérgio Silveira Banhos, relator do feito (ID. 157499399), a ASEPA se manifestou nos seguintes moldes (ID. 157519147):
[...]
3. Inicialmente, informo que a modalidade de operação bancária denominada PIX foi instituído no sistema financeiro nacional pela autoridade monetária do país, mediante a edição da Resolução nº 1, de 12 de agosto de 2020, do Banco Central do Brasil (BCB).
4. De acordo com o art. 3º, inciso XVII, do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1/2020, o PIX se conceitua como um arranjo de pagamentos, ou seja, um conjunto de regras que disciplina a prestação de serviço de pagamentos e transações bancárias de forma instantânea.
5. O modelo foi instituído pelo BCB em caráter obrigatório para instituições financeiras e instituições de pagamentos com mais de 500.000 (quinhentas mil) contas de clientes ativas, além da adesão voluntária de outros segmentos do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 3º da Resolução BCB nº 1/2020:
"Art. 3º A participação no Pix é obrigatória para as instituições financeiras e para as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com mais de quinhentas mil contas de clientes ativas, consideradas as contas de depósito à vista, as contas de depósito de poupança e as contas de pagamento pré-pagas.
§ 1º Para os fins desta Resolução, consideram-se contas de clientes ativas as contas de depósito à vista, as contas de depósito de poupança e as contas de pagamento pré-pagas não encerradas.
§ 2º As instituições financeiras e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que superarem o limite de que trata o caput, após a entrada em vigor desta Resolução, terão prazo de 90 (noventa) dias para submeter ao Banco Central do Brasil solicitação de adesão ao Pix como provedor de conta transacional, nos termos do Regulamento anexo a esta Resolução.
§ 3º Além das instituições mencionadas no caput, fica facultada a adesão ao Pix:
I - das demais instituições financeiras e instituições de pagamento que ofereçam as contas de que trata o; [sic]
II - da Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de ente governamental; (Redação dada, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)
III - das instituições de pagamento iniciadoras de transação de pagamento, nos termos da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021;(Incluído, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)
IV - das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que possam prestar serviço de iniciação de transação de pagamento.(Incluído, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)
§ 4º As instituições de pagamento que optarem por aderir ao Pix, na forma do inciso I do § 3º, e não se enquadrarem nos critérios previstos na regulamentação em vigor para serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, serão consideradas integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) a partir do momento em que apresentarem pedido de adesão ao Pix.
[...]"
6. Além da instantaneidade das operações, um ponto importante a ser destacado da nova modalidade de operação bancária é a obrigatoriedade de registros eletrônicos que permitam a identificação dos operadores e da rastreabilidade da movimentação dos recursos, a partir da exigência de identificação das contas bancárias de origem e destino, da identificação do número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF), da inscrição no Cadastro e da identificação, bem como , conforme pode ser observado dos dispositivo transcritos a seguir da Resolução BCB nº 1/2020:
"Art. 5º Admitem-se os seguintes procedimentos para a iniciação de um Pix, de forma exclusiva ou combinada:
I - inserção manual dos dados pelo usuário pagador; e
II - utilização de informações enviadas ou disponibilizadas previamente, mediante os mecanismos previstos neste Regulamento.
§ 1º Para fins de iniciação do Pix, por qualquer um dos procedimentos previstos no caput, são necessárias, no mínimo, as seguintes informações relativas ao usuário recebedor:
I - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no caso de pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa jurídica;
II - Código Identificador no Sistema de Pagamentos Brasileiro (ISPB) do participante do Pix no qual o usuário recebedor detém uma conta transacional;
III - identificação do número da agência em que o usuário recebedor detém uma conta transacional, se houver;
IV - identificação do tipo de conta transacional que o usuário recebedor detém; e
V - número da conta transacional.
(Parágrafo 1º incluído, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)
§ 2º Nas transações iniciadas na forma do inciso I do caput, quando o participante do Pix que presta serviço de pagamento ao usuário recebedor for uma cooperativa singular de crédito filiada a uma cooperativa central de crédito, o ISPB informado deve ser aquele referente à entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que seja seu participante liquidante no SPI. (Incluído, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)
§ 3º Na situação de que trata o § 2º, a cooperativa singular de crédito deve ser identificada por meio do número da agência. (Incluído, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)
[...]
Art. 45. O DICT é um componente do Pix que armazena as informações dos usuários finais e das correspondentes contas transacionais, com a finalidade de facilitar o processo de iniciação de transações de pagamento pelos usuários pagadores, de mitigar o risco de fraude em transações no âmbito do Pix e de suportar funcionalidades que contribuem para o bom funcionamento do arranjo.
Art. 46. O DICT é um sistema tecnológico, operado pelo Banco Central do Brasil, conectado à Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), com redundância de instalações físicas, de estruturas de processamento e de comunicação, conforme padrões estabelecidos no Manual de Redes do SFN e no Manual de Segurança do SFN.
[...]
Art. 59. O DICT armazena as seguintes informações vinculadas à chave Pix:
I - Código ISPB do participante do Pix;
II - (Revogado, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)
III - número da agência vinculada à conta transacional do usuário final, se houver;
IV - número da conta transacional do usuário final;
V - tipo da conta transacional do usuário final;
VI - nome completo do usuário final pessoa natural, podendo, a critério do usuário final, ser o nome civil, conforme registrado no CPF, ou o nome social, caso esteja registrado em documento de identidade legalmente válido; (Redação dada, a partir de 1º/4/2021, pela Resolução BCB nº 79, de 18/3/2021.)
VII - nome empresarial do usuário final pessoa jurídica, conforme registrado no CNPJ; (Redação dada, a partir de 1º/4/2021, pela Resolução BCB nº 79, de 18/3/2021.)
VIII - número de inscrição do usuário final no CPF ou no CNPJ, conforme o caso; e (Redação dada, a partir de 1º/4/2021, pela Resolução BCB nº 79, de 18/3/2021.)
IX - título do estabelecimento (nome de fantasia) do usuário final, se registrado no CNPJ. (Incluído, a partir de 1º/4/2021, pela Resolução BCB nº 79, de 18/3/2021.)
[grifo nosso]
7. Assim, o que se verifica é que a autoridade monetária nacional adotou uma modalidade de operação bancária com características de alta velocidade (quase instantânea) de realização das operações de pagamento e transferência de recursos financeiros, aliado a um conjunto de regras que permitem a identificação das contas bancárias de origem e destino, bem como a rastreabilidade das operações, na medida em que as inscrições de CPF/CNPJ das pessoas que realizam a operação são identificadas de forma automática.
8. Essas características explicam a elevada adesão das pessoas físicas e das pessoas jurídicas após a instituição do PIX, tornando-se hoje a principal modalidade de operação bancária, alcançando 1.601.590 (um milhão, seiscentos e um mil e quinhentos e noventa), no último mês de março/2022, conforme demonstra a página de internet do BCB sobre a estatística de meios de pagamentos e transferências (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/spbadendos):
[...]
9. Assim, observa-se que o PIX é uma modalidade de operação bancária amplamente utilizada pela sociedade brasileira e em franca expansão, inserindo-se hoje como a mais importante forma de pagamentos e de transferência de recursos financeiros.
10. Com relação à sua utilização para operações de captação de recursos, realização de pagamentos ou de transferência de recursos financeiros por partidos políticos nas suas respectivas prestações de contas de exercício financeiro, necessário se faz esclarecer que a Resolução TSE nº 23.604 foi editada em 23.12.2019, antes portanto da publicação da Resolução BCB nº 1, de 12.08.2020.
11. Em que pese o fato do PIX ter sido implementado após a última alteração da resolução que trata da prestação de contas de exercício financeiro, destaque-se que a norma admite a possibilidade do uso de transferência eletrônica - que é a operação padrão do PIX -, além de qualquer outro meio de transação bancária que permita a identificação do CPF/CNPJ do doador, na forma do art. 8º da Resolução TSE nº 23.604/2019:
"Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e da respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (art. 39, § 1º, da Lei nº 9.096/95).
§ 1º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político, transferência eletrônica, depósito bancário diretamente na conta do partido político, mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita o uso de cartão de crédito, cartão de débito, emissão on-line de boleto bancário ou, ainda, convênios de débitos em conta e outras modalidades, desde que atenda aos requisitos previstos no art. 7º, § 1º, desta Resolução, devendo ser registradas na prestação de contas de forma concomitante à sua realização com a inclusão da respectiva documentação comprobatória.
§ 2º O depósito bancário previsto no § 1º deve ser realizado na conta "Doações para Campanha" ou na conta "Outros Recursos", conforme sua destinação, sendo admitida a efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou do contribuinte ou o CNPJ, no caso de partidos políticos ou candidatos, seja obrigatoriamente identificado."
[grifo nosso]
12. A mesma possibilidade quanto ao uso de qualquer operação bancária que permita a identificação do CPF/CNPJ também é admitida para na hipótese do pagamento dos gastos contratados pelos partidos políticos, conforme verifica-se no § 4º, do art. 18, da Resolução TSE nº 23.604/2019:
"Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo dele constar a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou pela razão social, o CPF ou o CNPJ e o endereço, e registrados na prestação de contas de forma concomitante à sua realização, com a inclusão da respectiva documentação comprobatória.
[...]
§ 4º Os gastos devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou o CNPJ do beneficiário, ressalvado o disposto no art. 19.
13. No que se refere à prestação de contas de campanhas eleitorais, atualmente regulamentada pela Resolução TSE nº 23.607, de 17.12.2019, posteriormente alterada para ajustes ao pleito de 2022 pela Resolução TSE nº 23.665, de 09.12.2021, oportunidade em que se contemplou expressamente o uso do PIX para operações de pagamento, conforme destaca-se pela inclusão do novo inciso V, no art. 38, da Resolução TSE nº 23.607/2019:
Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:
[...]
V - PIX, somente se a chave utilizada for o CPF ou o CNPJ. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)
14. No que se refere à captação de recursos para campanhas eleitorais, embora a Resolução TSE nº 23.607/2019 não tenha previsto expressamente a possibilidade de uso do PIX para o recebimento das doações, o art. 21 da norma em referência prevê a utilização de qualquer transação bancária que permita a identificação do CPF, o que é o caso do PIX:
Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:
I - transação bancária na qual o CPF da doadora ou do doador seja obrigatoriamente identificado;
[grifo nosso]
15. Portanto, as resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral para regulamentar o processo de prestação de contas de exercício financeiro e de campanhas eleitorais admitem a utilização do PIX de forma indireta, na medida em que esse tipo de operação bancária permite a identificação das contas bancárias de origem e destino, bem como a rastreabilidade das operações, na medida em que as inscrições de CPF/CNPJ das pessoas que realizam a operação são identificadas de forma automática.
16. Isto posto, esta Assessoria sugere responder afirmativamente aos três questionamentos formulados na presente consulta.
(Destaques no original)
Após manifestação da ASEPA, o feito retornou para manifestação desta Assessoria em 6.5.2022.
Relatada a matéria, passa-se à análise jurídica.
2. De plano, verifica-se que o consulente, órgão de direção nacional de partido político, possui legitimidade para propor consulta a esta Corte Superior, atendendo-se, desse modo, ao disposto no inciso XII do art. 23 do Código Eleitoral, verbis:
Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
[...]
XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político;
(Destacou-se)
No mérito, os questionamentos formulados na espécie se referem a tema regulamentado pela Res.-TSE nº 23.604/2019, que trata das Finanças e Contabilidade dos Partidos Políticos, e pela Res.-TSE nº 23.607/2019, alterada pela Res.-TSE nº 23.665/2021, que dispõe sobre a arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos, matéria cujo reflexo incide diretamente nas prestações de contas a serem submetidas ao crivo da Justiça Eleitoral, especificamente, sobre a possibilidade de utilização da modalidade bancária denominada PIX.
Com relação às indagações do consulente, a ASEPA sugeriu resposta afirmativa aos três questionamentos formulados nos seguintes moldes:
10. Com relação à sua utilização para operações de captação de recursos, realização de pagamentos ou de transferência de recursos financeiros por partidos políticos nas suas respectivas prestações de contas de exercício financeiro, necessário se faz esclarecer que a Resolução TSE nº 23.604 foi editada em 23.12.2019, antes portanto da publicação da Resolução BCB nº 1, de 12.08.2020.
11. Em que pese o fato do PIX ter sido implementado após a última alteração da resolução que trata da prestação de contas de exercício financeiro, destaque-se que a norma admite a possibilidade do uso de transferência eletrônica - que é a operação padrão do PIX -, além de qualquer outro meio de transação bancária que permita a identificação do CPF/CNPJ do doador, na forma do art. 8º da Resolução TSE nº 23.604/2019:
"Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e da respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (art. 39, § 1º, da Lei nº 9.096/95).
§ 1º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político, transferência eletrônica, depósito bancário diretamente na conta do partido político, mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita o uso de cartão de crédito, cartão de débito, emissão on-line de boleto bancário ou, ainda, convênios de débitos em conta e outras modalidades, desde que atenda aos requisitos previstos no art. 7º, § 1º, desta Resolução, devendo ser registradas na prestação de contas de forma concomitante à sua realização com a inclusão da respectiva documentação comprobatória.
§ 2º O depósito bancário previsto no § 1º deve ser realizado na conta "Doações para Campanha" ou na conta "Outros Recursos", conforme sua destinação, sendo admitida a efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou do contribuinte ou o CNPJ, no caso de partidos políticos ou candidatos, seja obrigatoriamente identificado."
[grifo nosso]
12. A mesma possibilidade quanto ao uso de qualquer operação bancária que permita a identificação do CPF/CNPJ também é admitida para na hipótese do pagamento dos gastos contratados pelos partidos políticos, conforme verifica-se no § 4º, do art. 18, da Resolução TSE nº 23.604/2019:
"Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo dele constar a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou pela razão social, o CPF ou o CNPJ e o endereço, e registrados na prestação de contas de forma concomitante à sua realização, com a inclusão da respectiva documentação comprobatória.
[...]
§ 4º Os gastos devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou o CNPJ do beneficiário, ressalvado o disposto no art. 19.
13. No que se refere à prestação de contas de campanhas eleitorais, atualmente regulamentada pela Resolução TSE nº 23.607, de 17.12.2019, posteriormente alterada para ajustes ao pleito de 2022 pela Resolução TSE nº 23.665, de 09.12.2021, oportunidade em que se contemplou expressamente o uso do PIX para operações de pagamento, conforme destaca-se pela inclusão do novo inciso V, no art. 38, da Resolução TSE nº 23.607/2019:
Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:
[...]
V - PIX, somente se a chave utilizada for o CPF ou o CNPJ. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)
14. No que se refere à captação de recursos para campanhas eleitorais, embora a Resolução TSE nº 23.607/2019 não tenha previsto expressamente a possibilidade de uso do PIX para o recebimento das doações, o art. 21 da norma em referência prevê a utilização de qualquer transação bancária que permita a identificação do CPF, o que é o caso do PIX:
Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:
I - transação bancária na qual o CPF da doadora ou do doador seja obrigatoriamente identificado;
[grifo nosso]
15. Portanto, as resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral para regulamentar o processo de prestação de contas de exercício financeiro e de campanhas eleitorais admitem a utilização do PIX de forma indireta, na medida em que esse tipo de operação bancária permite a identificação das contas bancárias de origem e destino, bem como a rastreabilidade das operações, na medida em que as inscrições de CPF/CNPJ das pessoas que realizam a operação são identificadas de forma automática.
16. Isto posto, esta Assessoria sugere responder afirmativamente aos três questionamentos formulados na presente consulta.
Desse modo, em consonância com a Informação da ASEPA, responde-se afirmativamente aos três questionamentos, sendo permitido aos partidos: (i) a arrecadação, via PIX, de doações de pessoas físicas destinando os valores para as contas de outros recursos e/ou doações de campanha; (ii) a realização de pagamentos através de PIX pelas contas de outros recursos e fundo partidário independente do período eleitoral; e (iii) arrecadar recursos fora do período eleitoral, na conta “doações para campanha”, através de venda de convites via PIX para ingresso em evento custeado com recursos da conta do fundo partidário e/ou da conta de outros recursos.
Ressalta-se a importância da rastreabilidade das transferências, doações, arrecadações e pagamentos, ou seja, a imprescindibilidade de que a chave de identificação seja o CPF ou o CNPJ.
Importante destacar, também, que o art. 31 da Res.-TSE nº 23.607/2019 preconiza que:
Art. 31. É vedado a partido político e a candidata ou candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - pessoas jurídicas;
II - origem estrangeira;
III - pessoa física permissionária de serviço público.
(Destacou-se)
Assim, a doação via PIX não pode ser realizada por pessoa jurídica com a consequente indicação de CNPJ.
Por fim, no tocante ao terceiro questionamento, deve ser realçado que a realização de eventos destinados à arrecadação de receitas financeiras afigura-se possível à luz do marco normativo vigente, qual seja, o art. 10 da Resolução nº 23.604/2019, que assim prescreve:
Art. 10. Para a comercialização de produtos e/ou a realização de eventos que se destinem a arrecadar recursos, o órgão partidário deve:
I - comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização, na hipótese de realização de eventos;
II - manter, à disposição da Justiça Eleitoral, a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos, despesas e receita obtida, pelo prazo de 5 anos do protocolo da prestação de contas.
§ 1º Os valores arrecadados constituem doação e estão sujeitos aos limites legais, na hipótese de arrecadação para campanhas eleitorais, e à emissão de recibos de doação, na forma disciplinada pela resolução de contas eleitorais.
§ 2º Os recursos arrecadados devem, antes de sua utilização, ser depositados na conta bancária específica, devidamente identificados pelo CPF do doador, conforme estabelecido no arts. 7º e 8º desta resolução.
§ 3º Para a fiscalização de eventos, prevista no inciso I, a Justiça Eleitoral poderá nomear, entre seus servidores, fiscais ad hoc, devidamente credenciados.
§ 4º As despesas e os custos relativos à realização do evento devem ser comprovados por documentação idônea e respectivos recibos de doação, mesmo quando provenientes de doações de terceiros em espécie, bens ou serviços estimados em dinheiro.
3. Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento da consulta e, no mérito, pela resposta afirmativa aos três questionamentos.
É o parecer que se submete à consideração superior.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO SÉRGIO BANHOS (relator): Senhor Presidente, trata-se de consulta formulada por diretório nacional de partido político, autoridade legitimada, na forma do art. 23, XII, do Código Eleitoral.
Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;
Conforme relatado, o consulente apresenta os seguintes questionamentos:
i) É permitido ao partido arrecadar – por meio de PIX – doações de pessoas físicas destinando os valores para as contas de outros recursos e/ou doações de campanha?
ii) É permitido o partido realizar pagamentos por meio de PIX pelas contas de outros recursos e do Fundo Partidário independentemente do período eleitoral?
iii) É permitida a venda de convites para evento como almoço ou jantar visando à arrecadação de recursos na conta de campanha do partido fora do período eleitoral mediante PIX? Se a resposta for positiva, o evento poderá ser custeado fora do período eleitoral com recursos da conta do Fundo Partidário e/ou da conta de outros recursos?
Antes de adentrar propriamente o exame dos questionamentos, ressalto que os regimes jurídicos das finanças e da contabilidade dos partidos, regulamentados pela Res.-TSE 23.604, e da arrecadação e dos gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos, previstos atualmente na Res.-TSE 23.607, têm como cerne a possibilidade da escorreita análise da atividade financeira de agremiações e de campanhas eleitorais.
Segundo esses regramentos, a arrecadação e os gastos devem ser lastreados em documentação idônea, do próprio ato em si e da origem e/ou destinação dos recursos envolvidos, tudo para que seja possível aferir a compatibilidade da operação com o ordenamento pátrio.
Feito esclarecimento, registre-se que ambas as resoluções supracitadas, conquanto anteriores à instituição do Pix mediante a Resolução BCB 1/2020, contemplam a previsão do recebimento de recursos e a realização de gastos por meio de transferências eletrônicas identificadas, in verbis:
Res.-TSE 23.604
"Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e da respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (art. 39, § 1º, da Lei nº 9.096/95).
§ 1º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político, transferência eletrônica, depósito bancário diretamente na conta do partido político, mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita o uso de cartão de crédito, cartão de débito, emissão on-line de boleto bancário ou, ainda, convênios de débitos em conta e outras modalidades, desde que atenda aos requisitos previstos no art. 7º, § 1º, desta Resolução, devendo ser registradas na prestação de contas de forma concomitante à sua realização com a inclusão da respectiva documentação comprobatória.
§ 2º O depósito bancário previsto no § 1º deve ser realizado na conta "Doações para Campanha" ou na conta "Outros Recursos", conforme sua destinação, sendo admitida a efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou do contribuinte ou o CNPJ, no caso de partidos políticos ou candidatos, seja obrigatoriamente identificado."
[...]
"Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo dele constar a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou pela razão social, o CPF ou o CNPJ e o endereço, e registrados na prestação de contas de forma concomitante à sua realização, com a inclusão da respectiva documentação comprobatória.
[...]
§ 4º Os gastos devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou o CNPJ do beneficiário, ressalvado o disposto no art. 19.
[grifo nosso]
Res.-TSE 23.607
Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:
I - transação bancária na qual o CPF da doadora ou do doador seja obrigatoriamente identificado;
[...]
Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:
[...]
V - PIX, somente se a chave utilizada for o CPF ou o CNPJ. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)
Tendo em vista que, na linha das manifestações técnicas, as transações por meio de Pix garantem a sua identificação e a sua rastreabilidade, entendo que não há óbice para a utilização dessa operação bancária para o recebimento de recursos e para o pagamento de despesas, pelas agremiações ou pelas campanhas eleitorais, desde que observadas as demais regras de financiamento e de contabilidade do partido, notadamente as alusivas às fontes vedadas.
Dessa forma, voto no sentido de conhecer da consulta formulada pelo Diretório Nacional do Partido Social Democrático (PSD) e de respondê-la no sentido de que é permitido aos partidos políticos:
i. arrecadar, via PIX somente na modalidade do tipo chave CPF, doações de pessoas físicas destinando os valores para as contas de outros recursos e/ou doações de campanha;
ii. realizar pagamentos mediante PIX pelas contas de outros recursos e do Fundo Partidário independentemente do período eleitoral, observado o limite de fundo de caixa estabelecido na Res.-TSE 23.604;
iii. arrecadar recursos fora do período eleitoral, na conta “doações para campanha”, por meio de venda de convites via PIX para ingresso em evento custeado com recursos da conta do Fundo Partidário e/ou da conta de outros recursos.
VOTO
A SENHORA MINISTRA MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI: Obrigada, Presidente. Boa noite a todos e a todas. Quero deixar aqui o meu afetuoso cumprimento ao Ministro André Mendonça pela sua estreia neste Plenário.
E no mais, Senhor Presidente, acompanho o Ministro Relator.
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (presidente): Muito obrigado a Vossa Excelência.
Como vota Sua Excelência o eminente Ministro Vice-Presidente, Ministro Alexandre de Moraes?
VOTO
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES: Boa noite, Presidente. Cumprimento Vossa Excelência, cumprimento também, de forma especial, o Ministro André Mendonça. É uma satisfação, uma honra, poder repartir também esta bancada com Sua Excelência aqui no Tribunal Superior Eleitoral.
Cumprimento o nosso Corregedor-Geral Eleitoral, Ministro Mauro Campbell; Ministro Benedito Gonçalves; Ministro Sérgio Banhos; Ministra Maria Claudia Bucchianeri; e o nosso Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Professor Paulo Gonet.
Presidente, também não tenho nada a acrescentar. A própria Resolução permite qualquer tipo de pagamento e de transação bancária. Então a Consulta e a resposta formulada pelo eminente Ministro Relator soluciona, eu não diria esse problema, não é, esse avanço da tecnologia nas formas de pagamento.
Acompanho o relator.
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (presidente): Muito obrigado a Vossa Excelência.
E agora tenho a honra de conceder a palavra para o voto ao eminente Ministro André Mendonça.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA: Obrigado, Senhor Presidente, antes de qualquer manifestação cumprimentá-lo e dizer do privilégio que é, aqui no TSE, ser presidido por Vossa Excelência.
Obrigado pelas gentis palavras a mim proferidas e, da mesma forma, dizer da minha satisfação de compartilhar essa bancada com o nosso Vice-Presidente, Ministro Alexandre de Moraes, com os Ministros Mauro Campbell, Benedito, os juristas e também Ministros que estão aqui: nosso eminente relator e a nossa representante das mulheres no Colegiado, Ministro Sérgio Banhos, Ministra Maria Claudia.
Nosso Professor e Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Professor Paulo Gonet, também a minha satisfação; aos servidores desta Casa também minha saudação e meu reconhecimento pelo brilhante trabalho que vêm fazendo em serviço ao país e à Justiça Eleitoral de modo específico.
Dizer que é a minha estreia e espero, ao longo dos próximos anos, agora ainda de modo mais intercalado, em substituição, e certamente aprendendo muito com todos os nobres colegas que aqui já estão.
Eu faço referência ao Ministro Sérgio Banhos e ao seu voto, no sentido de acompanhá-lo integralmente.
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (presidente): Muito obrigado a Vossa Excelência, Ministro André Mendonça.
Como vota Sua Excelência o Ministro Mauro Campbell Marques?
VOTO
Senhor Presidente, sobre o feito que está sobre a bancada, eu estou acompanhando integralmente o retilíneo voto do eminente relator, com as respostas positivas e percucientes dadas aos três itens da consulta formulada.
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (presidente): Muito obrigado, eminente Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral.
Como vota Sua Excelência o Ministro Benedito Gonçalves?
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Obrigado Presidente. Saúdo Vossa Excelência também e o saúdo como Presidente desta Corte; o nosso Vice-Presidente, Ministro Alexandre de Moraes e uma saudação especial e boas-vindas ao Ministro Mendonça, André Mendonça; nosso Corregedor-Eleitoral, Ministro Mauro Campbell Marques; Ministro Sérgio Banhos; e Ministra Maria Claudia Bucchianeri.
E quanto ao voto, Presidente, acompanho integralmente o relator.
É como voto.
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (presidente): Muito obrigado, eminente Ministro Benedito Gonçalves.
VOTO
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (presidente): Senhores Ministros, também cumpre-me proferir o voto e, acompanhando Sua Excelência o eminente Ministro Relator, também perfilho a mesma compreensão de Sua Excelência e dos eminentes Ministros que me antecederam, respondendo afirmativamente à Consulta. E o faço com os fundamentos que o eminente Ministro Relator trouxe à colação em seu voto.
PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO
É o resultado do julgamento.
EXTRATO DA ATA
CtaEl nº 0600244-02.2022.6.00.0000/DF. Relator: Ministro Sérgio Banhos. Consulente: Partido Social Democrático (PSD) – Nacional (Advogado: Thiago Fernandes Boverio – OAB: 321784/SP).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da Consulta e respondeu afirmativamente aos questionamentos feitos, nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator: a Ministra Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro e os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin. Ausências justificadas dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Horbach.
Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.
Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.
SESSÃO DE 31.5.2021.