TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ACÓRDÃO

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600183-66.2020.6.26.0040 – CATANDUVA – SÃO PAULO

 

Relator: Ministro Benedito Gonçalves

Agravante: Ministério Público Eleitoral

Agravado: Wilson Aparecido Anastácio

Advogado: Wilton Luis de Carvalho OAB: 227089/SP

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. INELEGIBILIDADE. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO. ASSESSORES PARLAMENTARES. DEVOLUÇÃO. PARCELA DO VENCIMENTO. PRÁTICA DE “RACHADINHA”. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO. REQUISITOS PRESENTES. PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, proferido pelo douto Ministro Luis Felipe Salomão, meu antecessor, manteve-se deferido o registro de candidatura do agravado, não eleito ao cargo de vereador de Catanduva em 2020, por se entender não configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90.

2. Consoante o art. 1º, I, l, da LC 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.

3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior reafirmada para as Eleições 2020, a referida causa de inelegibilidade pressupõe condenação por ato doloso de improbidade administrativa que implique, concomitantemente, dano ao erário e enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro.

4. Ademais, pode a Justiça Eleitoral “aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência – ou não – dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990” (AgR-AI 411-02/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 7/2/2020), sem que isso implique usurpação de competência.

5. No caso dos autos, extrai-se do aresto regional que o candidato fora condenado na Justiça Comum, mediante sentença confirmada em segunda instância, à suspensão dos direitos políticos por 10 anos por improbidade administrativa. O édito condenatório decorreu da prática de ato conhecido como “rachadinha” – em que os servidores comissionados repassam parte de suas remunerações a parlamentares em troca da manutenção do emprego – quando do exercício de mandato anterior na Câmara Municipal.

6. Conforme entendimento desta Corte, o esquema de “rachadinha” demonstra a configuração do enriquecimento ilícito, caracterizado pelo aproveitamento, pelo parlamentar, de parte da remuneração de assessores, bem como dano ao erário, consubstanciado na contraprestação desproporcional dos serviços efetivamente prestados. Nesse sentido: REspEl 0600235-82/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 14/9/2021.

7. Na espécie, os requisitos da inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90 estão plenamente preenchidos, pois, além do enriquecimento ilícito expressamente reconhecido pela Justiça Comum, é indene de dúvida também o dano ao erário, haja vista o desvirtuamento do uso de recursos públicos.

8. Agravo interno a que dá provimento a fim de indeferir o registro de candidatura do agravado ao cargo de vereador de Catanduva/SP nas Eleições 2020.

 

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em dar provimento ao agravo interno do Ministério Público Eleitoral, a fim de indeferir o pedido de registro de candidatura do agravado ao cargo de vereador do município de Catanduva/SP, nas Eleições 2020, nos termos do voto do relator.

 

Brasília, 19 de abril de 2022.

 

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES – RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Senhor Presidente, trata-se agravo interno interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão monocrática proferida pelo douto Ministro Luis Felipe Salomão, meu antecessor, assim ementada (ID 65.161.388):

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. INELEGIBILIDADE. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO. ASSESSORES PARLAMENTARES. DEVOLUÇÃO. PARCELA DO VENCIMENTO. CONTRAPRESTAÇÃO. SERVIÇOS. DANO AO ERÁRIO. REQUISITO AUSENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/SP em que se deferiu registro de candidatura ao cargo de vereador de Catanduva/SP nas Eleições 2020, por se entender não configurada a inelegibilidade decorrente de condenação por ato doloso de improbidade administrativa (art. 1º, I, l, da LC 64/90).

2. Consoante o disposto no art. 1º, I, l, da LC 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior reafirmada para as Eleições 2020, para incidir a referida causa de inelegibilidade exige-se a presença cumulativa dos requisitos de lesão ao erário e enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro (REspEl 0600181-98/AL, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, publicado em sessão em 1º/12/2020).

4.  No caso dos autos, extrai-se de passagens do aresto da Justiça Comum, transcritos pelo TRE/SP, que a condenação por ato de improbidade deu-se em virtude da nomeação de assessores mediante acordo por meio do qual, após receberem seus vencimentos mensais, repassariam parte do valor ao recorrido (Vereador à época), prática conhecida como “rachadinha”.

5. O enriquecimento ilícito foi expressamente reconhecido pelo TJ/SP em decorrência do aproveitamento, pelo candidato, de parte da remuneração dos assessores.

6. Todavia, na espécie, não se vislumbra a presença de lesão ao erário, pois, conforme assentou a própria Justiça Comum na ação civil pública, não há provas de que os nomeados realizaram “atividades estranhas às do cargo de vereador”. Em outras palavras, a Administração Pública não sofreu dano de natureza patrimonial, pois os valores foram pagos a pessoas que efetivamente prestaram os serviços, inexistindo controvérsia a respeito.

7. Assim, inexistindo evidência, ainda que indiciária, de que os ocupantes do cargo de assessoria parlamentar tenham sido remunerados sem a respectiva contraprestação, não há como se reconhecer dano ao erário, requisito essencial para se configurar a inelegibilidade em comento.

8. Em hipótese análoga, este Tribunal Superior consignou que “não há notícia de que as beneficiárias da nomeação em cargo público tenham deixado de trabalhar e, não havendo comprovação de ausência de contraprestação, não é possível presumir que houve dano ao erário” (AgR-RO 0602025-75/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, publicado em sessão em 27/11/2018).

9. A conduta do recorrido, embora ilícita e extremamente reprovável, não atrai a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90 diante da ausência de um dos requisitos legais.

10. Recurso especial a que se nega seguimento.

Nas razões do agravo, alega-se, em suma (ID 95.964.188):

a) para a configuração do óbice do art. 1º, I, l, da LC 64/90 não é necessária a presença cumulativa dos requisitos do dano ao erário e do enriquecimento ilícito, sob pena de fragilizar a “efetividade da norma constitucional do art. 14, § 9º, que outorga à lei complementar a tarefa de dispor sobre situações de inelegibilidade em prol da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato eletivo” (fl. 9);

b) na espécie, além do enriquecimento ilícito, expressamente reconhecido no título condenatório da Justiça Comum, é possível inferir também dano ao erário, uma vez que houve repasse indevido de dinheiro público ao então vereador (ora candidato) em esquema de “rachadinha”. Logo, o registro deve ser indeferido.

Ao final, pugna-se por se reconsiderar a decisão agravada ou por se submeter a matéria ao Colegiado.

Contrarrazões apresentadas (ID 99.581.238).

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (relator): Senhor Presidente, no decisum monocrático, proferido pelo douto Ministro Luis Felipe Salomão, meu antecessor, manteve-se aresto do TRE/SP quanto ao deferimento do registro de candidatura do agravado, não eleito ao cargo de vereador de Catanduva em 2020 (298 votos), por se entender não configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90.

Consoante o disposto no art. 1º, I, l, da LC 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.

Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior reafirmada para as Eleições 2020, a referida causa de inelegibilidade pressupõe condenação por ato doloso de improbidade administrativa que implique, concomitantemente, dano ao erário e enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro. Veja-se:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESPROVIMENTO.

1. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 exige a presença dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos; b) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; c) ato doloso de improbidade administrativa; e d) que o ato tenha causado, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

2. No julgado paradigmático oriundo do Município de Quatá/SP (REspe nº 49-32), atinente às eleições de 2016, houve a sinalização, pro futuro, de revisitação do tema para que tais requisitos pudessem ser exigidos de forma alternativa.

3. No pleito de 2018, no julgamento do Recurso Ordinário nº 0600582-90/ES, o TSE, por maioria, reafirmou a tese quanto à aplicação cumulativa dos requisitos do dano ao Erário e do enriquecimento ilícito para a incidência da referida causa de inelegibilidade.

4. Inviável a leitura disjuntiva dos requisitos da causa inelegibilidade – dano ao erário ou enriquecimento ilícito –, tendo em vista o óbice intransponível do princípio constitucional da separação de poderes, porquanto “a inserção da norma no mundo da vida não autoriza o julgador a reescrevê-la no afã de adaptá-la à sua percepção de justiça, pois tal atitude desborda da sua esfera de competência, um dos limites à autoridade do poder sobre a liberdade, seja ela individual ou coletiva” (RO nº 0600582-90/ES, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 4.10.2018).

5. Reafirmada, para as eleições de 2020, a jurisprudência, já albergada em pleitos anteriores, no sentido da aplicação cumulativa dos requisitos do dano ao Erário e do enriquecimento ilícito para a incidência da causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90.

6. Recurso especial desprovido.

(REspEl 0600181-98/AL, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, publicado em sessão em 1º/12/2020) (sem destaque no original)

Ademais, pode a Justiça Eleitoral “aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência – ou não – dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990” (AgR-AI 411-02/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 7/2/2020), sem que isso implique usurpação de competência.

No caso dos autos, extrai-se do aresto regional que o candidato fora condenado na Justiça Comum, mediante sentença confirmada em segunda instância, à suspensão dos direitos políticos por 10 anos por improbidade administrativa. O édito condenatório decorreu da prática de ato conhecido como “rachadinha” – em que os servidores comissionados repassam parte de suas remunerações a parlamentares em troca da manutenção do emprego – quando do exercício de mandato anterior na Câmara Municipal. Confira-se (ID 61.253.888, fl. 4):

In casuo recorrido foi condenado por ato de improbidade administrativa, nos autos da Ação Civil Pública nº 1001340-32.2015.8.26.0132, por violação aos artigos 9º, caput e inciso I c/c com o artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, dentre outras penalidades, à sanção de suspensão de direitos políticos por 10 anos, em decisão confirmada por órgão colegiado no dia 21/09/2020 (IDs nº 20611251 a 20611301).

[...]

Ademais, o v. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo foi assim ementado:

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE CATANDUVA. Nomeação de assessores parlamentares sob a condição de repasse mensal de parte de vencimentos aos réus (cinco vereadores e uma assessora). Utilização de serviços na execução de atividades particulares.

1) Cerceamento de defesa. Inocorrência. Poder dever do juiz de afastar provas desnecessárias. Quebra de sigilo bancário de vítima indeferido, nos termos do art. 370 e parágrafo único do CPC.

2) Conduta ímproba sobre a exigência de entrega de parcela de vencimentos. Comprovação. Informações prestadas pelas vítimas em Inquérito Civil, confirmadas em juízo, em ação criminal, admitida sua utilização como prova nestes autos. Elementos probantes não refutados pelas testemunhas de defesa. Versões apresentadas pelos réus em seus interrogatórios que não encontram amparo na prova dos autos. Demonstrado o enriquecimento ilícito, além da afronta aos princípios administrativos (art. 9º, caput, inc. I, c.c. art. 11, caput, inc. I, Lei nº 8.429/92). Penas aplicadas, nos termos do art. 12, I e III, Lei nº 8.429/92. Proporcionalidade e razoabilidade.

3) Utilização dos serviços de assessores parlamentares na realização de atividades estranhas às do cargo de vereador. Ausência de comprovação. Informações prestadas no Inquérito Civil, não confirmadas em juízo. Inexistência de documentação a respeito. Sentença de procedência mantida.

Recursos de apelação não providos.

(sem destaques no original)

A Corte local deferiu o registro por entender que, apesar do enriquecimento ilícito expressamente reconhecido pela Justiça Comum (art. 9º da Lei 8.429/92), não teria havido dano ao erário (art. 10), diante da ausência de provas de que os assessores nomeados realizaram “atividades estranhas à de vereador”.

Todavia, conforme entendimento deste Tribunal Superior, o esquema de “rachadinha” demonstra a configuração de enriquecimento ilícito, caracterizado pelo aproveitamento, pelo parlamentar, de parte da remuneração de assessores, bem como dano ao erário, consubstanciado na contraprestação desproporcional dos serviços efetivamente prestados. Nesse sentido, paradigmático precedente das Eleições 2020:

ELEIÇÕES DE 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRÁTICA ILÍCITA DE "RACHADINHA". CARACTERIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/1990 CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

1. "Fazem muito mal à República os políticos corruptos, pois não apenas se impregnam de vícios eles mesmos, mas os infundem na sociedade, e não apenas a prejudicam por se corromperem, mas também porque a corrompem, e são mais nocivos pelo exemplo do que pelo crime" (MARCO TÚLIO CÍCERO. Manual do candidato às eleições. As leis, III, XIV, 32).

2. O esquema de "rachadinha" é uma clara e ostensiva modalidade de corrupção, que, por sua vez é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos.

3. A exigência legal imposta de que a conduta ímproba traga, simultaneamente, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito do próprio agente ou de terceiros, como exigido por esta Corte Eleitoral, está presente, pois é regular e lícito ao TSE verificar na fundamentação da decisão condenatória a existência de ambos os requisitos (AgR-AI nº 411-02/MG, Rel. Min. EDSON FACCHIN, DJe de 7.2.2020; Rel. Min. OG FERNANDES, PSESS de 27.11.2018).

4. O enriquecimento ilícito está caracterizado pelo desvio de dinheiro público para o patrimônio da requerida; enquanto o dano ao erário público consubstanciou-se justamente pelo desvio de finalidade no emprego de verba pública de utilização não compulsória para subsequente apropriação de parte dos valores correlatos em desrespeito à legislação municipal.

5. Flagrante caracterização de existência de contraprestação desproporcional de serviços relacionada a esses valores; pois houve claro pagamento indevido à custa do erário, sendo que a retribuição pelo serviço prestado foi irregularmente superior à efetivamente pactuada.

6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA INDEFERIR O REGISTRO de candidatura de Maria Helena Pereira Fontes ao cargo de Vereadora de São Paulo/SP nas eleições de 2020.

(REspEl 0600235-82/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 14/9/2021) (sem destaques no original)

Assim, na espécie, os requisitos da inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90 estão plenamente preenchidos, sendo indene de dúvida também o dano ao erário, haja vista o desvirtuamento do uso de recursos públicos.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno do Ministério Público a fim de indeferir o registro de candidatura do agravado ao cargo de vereador de Catanduva/SP nas Eleições 2020.

É como voto.

VOTO-VOGAL

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES: Senhor Presidente, trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra decisão monocrática proferida pelo então Relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, que negou seguimento ao Recurso Especial, mantendo o acórdão por meio do qual o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) deu provimento ao Recurso Eleitoral, para afastar a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “l”, da LC 64/1990 e deferir o registro de candidatura de Wilson Aparecido Anastácio ao cargo de Vereador do município de Catanduva/SP.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: i) é dispensável, para a caracterização da causa de inelegibilidade em questão, a presença cumulativa do dano ao Erário e do enriquecimento ilícito, sob pena de fragilizar “a efetividade da norma constitucional do art. 14, § 9º, que outorga à lei complementar a tarefa de dispor sobre situações de inelegibilidade em prol da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato eletivo”; ii) “mesmo que preservado o entendimento da exigência cumulativa dos requisitos em referência, é certamente possível extrair, in casu, a ocorrência do enriquecimento ilícito a partir dos fundamentos do édito condenatório”, tendo em vista a condenação do Recorrido por ato de improbidade administrativa, consistente na nomeação de assessores parlamentares sob a condição de repasse mensal de parte dos vencimentos; iii) o comportamento praticado implica “desvirtuamento dos recursos utilizados pelo erário para pagamento de pessoal, que, como descrito no recurso especial, configura ‘prática grave, rechaçada pelo ordenamento e pelos conceitos mais básicos de moralidade, que deve ser coibida por todos os órgãos jurisdicionais’”.

Na sessão virtual de 8 a 19 de abril de 2022, o e. Min. Relator, BENEDITO GONÇALVES, manifesta-se no sentido do provimento do Agravo Regimental, com a seguinte proposta de ementa:

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. INELEGIBILIDADE. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO. ASSESSORES PARLAMENTARES. DEVOLUÇÃO. PARCELA DO VENCIMENTO. CONTRAPRESTAÇÃO. SERVIÇOS. DANO AO ERÁRIO. REQUISITO AUSENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/SP em que se deferiu registro de candidatura ao cargo de vereador de Catanduva/SP nas Eleições 2020, por se entender não configurada a inelegibilidade decorrente de condenação por ato doloso de improbidade administrativa (art. 1º, I, l, da LC 64/90).

2. Consoante o disposto no art. 1º, I, l, da LC 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior reafirmada para as Eleições 2020, para incidir a referida causa de inelegibilidade exige-se a presença cumulativa dos requisitos de lesão ao erário e enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro (REspEl 0600181-98/AL, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, publicado em sessão em 1º/12/2020).

4.  No caso dos autos, extrai-se de passagens do aresto da Justiça Comum, transcritos pelo TRE/SP, que a condenação por ato de improbidade deu-se em virtude da nomeação de assessores mediante acordo por meio do qual, após receberem seus vencimentos mensais, repassariam parte do valor ao recorrido (Vereador à época), prática conhecida como “rachadinha”.

5. O enriquecimento ilícito foi expressamente reconhecido pelo TJ/SP em decorrência do aproveitamento, pelo candidato, de parte da remuneração dos assessores.

6. Todavia, na espécie, não se vislumbra a presença de lesão ao erário, pois, conforme assentou a própria Justiça Comum na ação civil pública, não há provas de que os nomeados realizaram “atividades estranhas às do cargo de vereador”. Em outras palavras, a Administração Pública não sofreu dano de natureza patrimonial, pois os valores foram pagos a pessoas que efetivamente prestaram os serviços, inexistindo controvérsia a respeito.

7. Assim, inexistindo evidência, ainda que indiciária, de que os ocupantes do cargo de assessoria parlamentar tenham sido remunerados sem a respectiva contraprestação, não há como se reconhecer dano ao erário, requisito essencial para se configurar a inelegibilidade em comento.

8. Em hipótese análoga, este Tribunal Superior consignou que “não há notícia de que as beneficiárias da nomeação em cargo público tenham deixado de trabalhar e, não havendo comprovação de ausência de contraprestação, não é possível presumir que houve dano ao erário” (AgR-RO 0602025-75/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, publicado em sessão em 27/11/2018).

9. A conduta do recorrido, embora ilícita e extremamente reprovável, não atrai a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90 diante da ausência de um dos requisitos legais.

10. Recurso especial a que se nega seguimento.

É a síntese do necessário. Passo ao voto.

Na origem, verifica-se que o Juízo indeferiu o registro de candidatura do Recorrido, tendo em vista a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “l”, da LC 64/1990, uma vez que o candidato foi condenado, mediante sentença confirmada em segunda instância, à suspensão dos direitos políticos pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, consubstanciado na nomeação de assessores, com prévio acordo de transferência de parcela dos vencimentos a ele, que, à época, ocupava o cargo de Vereador.

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, deu provimento ao Recurso Eleitoral, deferindo o registro de candidatura, sob os seguintes fundamentos: i) “embora a respeitável decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo tenha reconhecido a existência de dolo e enriquecimento ilícito na conduta do recorrente, afastou a ocorrência de lesão ao erário”, pois assentou que os cofres públicos suportaram somente os pagamentos dos servidores ocupantes de cargo em comissão, tratando-se de danos que incidiram apenas sobre o patrimônio privado do servidor; ii) “a conduta ímproba não foi enquadrada no artigo 10 da Lei n. 8.429/1992, que trata das hipóteses de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário”; iii) não compete à JUSTIÇA ELEITORAL proceder ao reexame do mérito da decisão emanada da Justiça Comum.

A conclusão da Corte Regional foi mantida pelo Min. LUIS FELIPE SALOMÃO que, ao negar seguimento ao Recurso Especial do Ministério Público, ressaltou a não caracterização de lesão ao Erário, pois “houve a efetiva contraprestação dos serviços e, conforme assentou a própria Justiça Comum na ação civil pública, não há provas de que os assessores nomeados realizaram atividades estranhas às do cargo de vereador”. Apontou, ainda, que “a relação de dano, na espécie, deu-se entre o parlamentar e os nomeados, que, após exercerem seu trabalho e receberem a contraprestação da Administração, tiveram que repassar parte desse valor ao recorrido”.

A partir de tais premissas, cumpre enfatizar que a jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL firmou o entendimento de que, “para a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “l”, da LC 64/90, indispensável a presença de requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; b) por ato doloso de improbidade administrativa; c) que importe lesão ao patrimônio público; d) e enriquecimento ilícito; e e) condenação à suspensão dos direitos políticos” (AgR-REspe 0600087-09, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 3/8/2021).

 No caso, a controvérsia, objeto do presente Agravo Regimental, consiste em verificar se o comportamento praticado pelo Recorrido, além do enriquecimento ilícito, ensejou dano ao Erário, requisito indispensável à caracterização da causa de inelegibilidade.

Conforme se depreende do acórdão regional, a condenação do Recorrido deu-se em razão da nomeação de assessores, com prévio acordo de transferência de parcela dos vencimentos a ele, isto é, prática conhecida como “rachadinha”:

In casu, o recorrido foi condenado por ato de improbidade administrativa, nos autos da Ação Civil Pública nº 1001340-32.2015.8.26.0132, por violação aos artigos 9º, caput e inciso I c/c com o artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, dentre outras penalidades, à sanção de suspensão de direitos políticos por 10 anos, em decisão confirmada por órgão colegiado no dia 21/09/2020 (IDs nos 20611251 a 20611301).

No entanto, observo que, embora a respeitável decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo tenha reconhecido a existência de dolo e enriquecimento ilícito na conduta do recorrente, afastou a ocorrência de lesão ao erário, como se pode extrair do seguinte trecho (ID nº 20611251):

“Todavia, não tem cabimento na espécie a condenação ao ressarcimento dos danos, que não recaíram sobre o Eráriomas incidiram apenas sobre o patrimônio privado do servidor, não comportando restabelecimento nesta sede. Os cofres públicos suportaram tão somente os pagamentos aos servidores ocupantes de cargo em comissão da Câmara Municipal do Município de Catanduva, razão pela qual devem ser admitidos como válidos, devendo ser evitado o enriquecimento ilícito da Administração, visto que houve, de fato, o exercício do cargo.”

Ademais, o v. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo foi assim ementado:

“APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE CATANDUVA. Nomeação de assessores parlamentares sob a condição de repasse mensal de parte de vencimentos aos réus (cinco vereadores e uma assessora). Utilização de serviços na execução de atividades particulares. 1) Cerceamento de defesa. Inocorrência. Poder dever do juiz de afastar provas desnecessárias. Quebra de sigilo bancário de vítima indeferido, nos termos do art. 370 e parágrafo único do CPC. 2) Conduta ímproba sobre a exigência de entrega de parcela de vencimentos. Comprovação. Informações prestadas pelas vítimas em Inquérito Civil, confirmadas em juízo, em ação criminal, admitida sua utilização como prova nestes autos. Elementos probantes não refutados pelas testemunhas de defesa. Versões apresentadas pelos réus em seus interrogatórios que não encontram amparo na prova dos autos. Demonstrado o enriquecimento ilícito, além da afronta aos princípios administrativos (art. 9º, caput, inc. I, c.c. art. 11, caput, inc. I, Lei nº 8.429/92). Penas aplicadas, nos termos do art. 12, I e III, Lei nº 8.429/92. Proporcionalidade e razoabilidade. 3) Utilização dos serviços de assessores parlamentares na realização de atividades estranhas às do cargo de vereador. Ausência de comprovação. Informações prestadas no Inquérito Civil, não confirmadas em juízo. Inexistência de documentação a respeito. Sentença de procedência mantida. Recursos de apelação não providos.

Nesse contexto, pedindo todas as vênias ao então Relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, é certo que a conduta praticada, além de malferir a probidade, causou evidente enriquecimento ilícito, pois utilizados recursos públicos em favor do Recorrido, e acarretou grave prejuízo ao Erário, tendo em vista justamente o desvio de finalidade no emprego de verba pública para subsequente apropriação de parte dos valores.

O esquema de “rachadinha” é uma clara e ostensiva modalidade de corrupção, que, por sua vez, é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da democracia representativa, pois, como afirmado por MARCO TÚLIO CÍCERO (Manual do candidato às eleições):

“fazem muito mal à República os políticos corruptos, pois não apenas se impregnam de vícios eles mesmos, mas os infundem na sociedade, e não apenas a prejudicam por se corromperem, mas também porque a corrompem, e são mais nocivos pelo exemplo do que pelo crime” (As leis, III, XIV, 32).

A verba pública posta à disposição do vereador serve – ou deveria servir – exclusivamente para este, a seu crivo e obviamente tendo em conta os mais rigorosos princípios que devem nortear o manuseio de verbas dessa natureza, cercar-se da assessoria necessária ao bom desempenho do seu mandato.

Dessa maneira, se, artificiosamente, o vereador encontra espaço para locupletar-se com parte da verba pública, havendo-a para si por meio de conluio ilícito com o servidor comissionado, é evidente que tal despesa não era necessária aos fins previstos na legislação que a instituiu e, portanto, deveria ser economizada.

Como enfatizam SÉRGIO FERRAZ e LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, “quem quer que utilize dinheiros públicos terá de verificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes, ou seja: quem gastar, tem de gastar de acordo com a Lei. Isso quer dizer: quem gastar em desacordo com a Lei, há de fazê-lo por sua conta, risco e perigos. Pois impugnada a despesa, a quantia irregularmente gasta terá que retornar ao erário público” (Dispensa e Inexigibilidade de Licitação. São Paulo: Ed. Malheiros, 1994, p. 93).

Cabe ressaltar, conforme bem ressaltado pelo Relator, que a orientação jurisprudencial desta CORTE firmou-se no sentido de que, na prática de “rachadinha”, os requisitos necessários para a configuração da causa de inelegibilidade em questão estão preenchidos, pois “o enriquecimento ilícito está caracterizado pelo desvio de dinheiro público para o patrimônio da requerida; enquanto o dano ao erário público consubstanciou-se justamente pelo desvio de finalidade no emprego de verba pública de utilização não compulsória para subsequente apropriação de parte dos valores correlatos em desrespeito à legislação municipal” (REspe 0600235-82, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 19/8/2021).

Além disso, ao contrário do que concluiu a Corte Regional, revela-se plenamente viável à JUSTIÇA ELEITORAL, considerado o contexto fático e a fundamentação do acórdão emanado da Justiça Comum, aferir a presença dos requisitos necessários à caracterização da causa de inelegibilidade. Nesse sentido: “para fins de incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990, a verificação, no caso concreto, da lesão ao Erário e do enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro pode ser realizada por esta Justiça Especializada a partir do exame da fundamentação do acórdão condenatório proferido pela Justiça Comum, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial” (AgR-REspe 0600375-14, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 16/8/2021).

Por essa razão, ainda que, na Justiça Comum, a condenação não tenha sido enquadrada em uma das condutas previstas no art. 10 da Lei 8.429/1992, mostra-se dispensável, para a incidência da causa de inelegibilidade, “que haja condenação da parte como incursa, a um só tempo, nos artigos 9º e 10 da Lei 8.429/1992, bastando que da análise dos elementos do julgado condenatório, a partir da análise da JUSTIÇA ELEITORAL, se possa extrair de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos legais, no caso, o enriquecimento ilícito e o dano ao erário” AgR-REspe 0600087-09 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 3/8/2021). Na mesma linha: AgR-REspe 0600135-13, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 6/8/2021.

Com essas considerações, ACOMPANHO o e. Relator para DAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público, indeferindo o registro de candidatura do Recorrido ao cargo de Vereador de Catanduva/SP nas Eleições 2020.

É o voto.

EXTRATO DA ATA

AgR-REspEl nº 0600183-66.2020.6.26.0040/SP. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Agravante: Ministério Público Eleitoral. Agravado: Wilson Aparecido Anastácio (Advogado: Wilton Luis de Carvalho OAB: 227089/SP).

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno do Ministério Público Eleitoral, a fim de indeferir o pedido de registro de candidatura do agravado ao cargo de vereador do município de Catanduva/SP, nas Eleições 2020, nos termos do voto do relator.

Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

SESSÃO DE 19.4.2022.