TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ACÓRDÃO

REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO Nº 0600657-49.2021.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL


Relator: Ministro Sérgio Banhos
Requerente: Partido Pirata do Brasil (PIRATAS) – Nacional

 

 

REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO PIRATA DO BRASIL (PIRATAS). APOIAMENTO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO LEGAL. INDEFERIMENTO.

SÍNTESE DO CASO

1. Trata-se de pedido de registro de partido político, formalizado pelo Partido Pirata do Brasil (PIRATAS) em 15.7.2016.

2. A unidade técnica e a Procuradoria-Geral Eleitoral apontaram o não atendimento tempestivo do requisito alusivo ao apoiamento mínimo.

ANÁLISE TÉCNICA

3. Conforme manifestação da unidade técnica, exarada em 18.11.2021, a agremiação partidária não apresentou nenhum apoiamento no período de 2 anos após o registro em cartório, o que conduz ao indeferimento do pedido.

4. “Na linha da cristalizada jurisprudência desta Corte Superior, não se conhece de pedido de registro de partido político quando não comprovado o quantitativo mínimo de apoiamento de eleitores dentro do prazo de dois anos contados de sua constituição civil” (Pet 0600528-15, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 27.5.2020).

CONCLUSÃO

Registro de partido político indeferido.

 

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em indeferir o pedido de registro de partido político formalizado pelo Partido Pirata do Brasil (PIRATAS), nos termos do voto do relator.

 

Brasília, 7 de abril de 2022.

 

MINISTRO SÉRGIO BANHOS  –  RELATOR

 

 

RELATÓRIO

 

 

O SENHOR MINISTRO SÉRGIO BANHOS: Senhor Presidente, o Partido Pirata do Brasil (PIRATAS) comunicou ao Tribunal Superior Eleitoral, em 15.7.2016, a aquisição de personalidade jurídica na forma da lei civil em 9.12.2013.

Apresentada a documentação necessária, a Secretária Judiciária do TSE procedeu ao registro do partido em formação no Sistema de Apoiamento a Partido em Formação (SAPF), em 22.7.2016.

Em 18.11.2021, o procedimento foi autuado como registro de partido político, tendo sido certificado que a agremiação não apresentou apoiamento válido ao registro de seu estatuto.

Determinada a intimação da agremiação, nos termos do art. 31-B da Res.-TSE 23.571, o mandado de intimação foi devolvido sem cumprimento.

A douta Procuradoria-Geral Eleitoral apresentou parecer de ID 157372586 pelo indeferimento do pedido.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

O SENHOR MINISTRO SÉRGIO BANHOS (relator): Senhor Presidente, trata-se de pedido de registro de partido político, formalizado pelo Partido Pirata do Brasil (PIRATAS) em 15.7.2016.

Conforme manifestação da unidade técnica, exarada em 18.11.2021, a agremiação partidária não apresentou nenhum apoiamento no período de 2 anos após o registro em cartório (ID 157013828), embora tenha recebido acesso ao Sistema de Apoiamento a Partido em Formação (SAPF) ainda no ano de 2016.

No entanto, como se sabe, o § 1º do art. 7º da Lei 9.096/95, com a redação conferida pela Lei 13.165/2015, dispõe que “só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles”, requisito evidentemente não atendido na espécie.

Aliás, cumpre ressaltar que, no caso dos autos, o requisito do apoiamento mínimo não estaria presente mesmo se considerada a redação originária do referido dispositivo, tendo em vista que a agremiação não comprovou nenhum apoiamento, dos aproximadamente 491.966 necessários.

Sobre o tema, ressalto que a jurisprudência desta Corte Superior há muito se firmou no sentido de que “os requisitos legais para conhecimento e regular processamento do pedido de registro partidário devem estar preenchidos no momento da formalização da peça, reservando-se eventuais diligências (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/95) para correção de erros meramente formais, ou seja, de natureza não essencial” (QO-RPP 153-05, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 16.9.2015).

Na mesma direção: “Na linha da cristalizada jurisprudência desta Corte Superior, não se conhece de pedido de registro de partido político quando não comprovado o quantitativo mínimo de apoiamento de eleitores dentro do prazo de dois anos contados de sua constituição civil” (Pet 0600528-15, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 27.5.2020).

Ademais, registre-se que, não obstante a frustração da entrega, a notificação do partido foi direcionada ao endereço por ele informado, o que é suficiente para a respectiva validade.

De todo modo, em notas finais, reitero que a noticiada frustração da entrega é irrelevante para a solução do caso, ante a necessidade de que a comprovação do apoiamento ocorra já na fase de requerimento, de postulação, e não em sede de diligências, cujo objetivo é meramente o de correção de falhas formais.

Por essas razões, voto no sentido de indeferir o pedido de registro de partido político formalizado pelo Partido Pirata do Brasil (PIRATAS).

 

 

EXTRATO DA ATA

 

 

RPP nº 0600657-49.2021.6.00.0000/DF. Relator: Ministro Sérgio Banhos. Requerente: Partido Pirata do Brasil (PIRATAS) – Nacional.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de registro de partido político formalizado pelo Partido Pirata do Brasil (PIRATAS), nos termos do voto do relator.

Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

 

SESSÃO DE 7.4.2022.