index: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)-0600231-37.2021.6.00.0000-[Requerimento, Processo Administrativo]-SÃO PAULO-SÃO PAULO
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) Nº 0600231-37.2021.6.00.0000 (PJe) - SÃO PAULO - SÃO PAULO
RELATOR: MINISTRO LUIZ EDSON FACHIN
INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SAO PAULO
Trata-se de processo administrativo que decorre de requerimento formulado por Luciano Reginaldo Fulco – candidato que alcançou a condição de suplente do cargo de vereador no Município de Guarulhos/SP, nas eleições de 2020 –, perante a 176ª Zona Eleitoral daquela localidade e encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP).
Em sessão de 30 de novembro de 2021, este Tribunal, à unanimidade, deferiu o pedido de retirada dos dados pessoais do requerente, relativos à sua candidatura ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, da plataforma DivulgaCandContas.
O decisum contemplou ainda deliberações voltadas à realização de mapeamento da finalidade e adequação a que está atrelado o tratamento de dados pessoais no processo eleitoral de registro de candidatura, a fim de apurar quais dados devem efetivamente ser objeto de coleta e de eventual difusão (e durante qual período), à luz da necessidade de resguardo dos dados pessoais, sem prejuízo da manutenção da transparência suficiente a assegurar o acesso às informações essenciais à formação da convicção do eleitorado, à atuação dos legalmente legitimados à defesa da legitimidade e normalidade do pleito, à atuação dos meios de comunicação.
Tais atribuições ficaram a cargo de grupo de trabalho técnico e multidisciplinar, com chamamento da sociedade civil e das entidades interessadas para participação na construção de tais conclusões a respeito das temáticas.
Ao Grupo técnico e multidisciplinar GT-CAND, instituído pela Portaria TSE nº 549/2021, incumbiu realizar estudos dos pontos suscitados nas providências finais do voto condutor do aresto.
Nesse sentido, o GT-CAND elaborou informações, acostadas aos autos do Processo SEI nº 2021.00.000010062-5, que trata de tema correlato ao versado nestes autos, em que foram relacionados encaminhamentos reputados pertinentes à observância das diretrizes básicas da Lei Geral de Proteção de Dados, no processo eleitoral de registro de candidatura.
Ante a relevância do tema em debate e considerando a determinação de chamamento da sociedade civil e entidades interessadas, para que se lhes faculte atuação cooperativa diante do panorama exposto, convoco audiência pública, a ser realizada nas dependências deste Tribunal, com dinâmica híbrida e previsão de realização nos dias 2 e 3 de junho de 2022, em ordem a viabilizar a oitiva de órgãos, entidades, pesquisadores e especialistas dos temas, que detenham atuação afinada às questões que serão lançadas a debate.
Desde já, insta registrar que as conclusões alcançadas pelo GT-CAND, balizadas por viés técnico, servirão de norte, em alguma medida, à formulação das quaestios que suportam o escopo da realização da audiência. Sem embargo, cumpre ainda esclarecer que as duas abordagens não se confundem.
Seguem relacionadas as perguntas preambulares para os quais os participantes da audiência deverão trazer respostas, à luz da área respectiva de competência, sem prejuízo de demais contribuições que queiram aportar ao debate:
i) Há necessidade de operar ajustes na plataforma DivulgaCandContas e no sistema Processo Judicial Eletrônico quanto à extensão da publicização do trâmite dos processos de registro de candidatura e de demonstrativo de regularidade de atos partidários? Em caso de resposta positiva, quais seriam eles?
ii) Há necessidade de reconsiderar o acesso ao teor das certidões criminais disponibilizadas na plataforma DivulgaCandContas, inclusive no período para além ao “período crítico eleitoral” (do início da campanha até a data da eleição)?
iii) Há necessidade de inibir a publicização na plataforma DivulgaCandContas de algum(ns) dado(s) pessoal(is) titularizado(s) pelo(a) requerente do registro de candidatura? Em caso de resposta positiva, quais seriam eles?
iv) Há necessidade de operar ajustes ou de inibir a publicização na plataforma DivulgaCandContas de informações atinentes ao campo “Lista de Bens Declarados”?
A promoção do ato busca sobremaneira a abertura de ambiência em que se lancem, por meio de um diálogo aberto e plural, esclarecimentos técnicos eoutros pontos de vista sobre a matéria, a fim de que se angariem subsídios para o seu deslinde.
Nesse sentido, determino que se proceda ao chamamento para participação/colaboração no ato da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), da Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça, da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP), do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral (IBRADE), do Data Privacy Brasil, do InternetLab, do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas, dos Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional, do Ministério Público Eleitoral e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ademais, expeça-se edital no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), ao qual também se deve garantir ampla divulgação no sítio eletrônico e nas mídias sociais deste Tribunal, para que outros eventuais interessados manifestem o intento de participar da audiência pública, no prazo de 15 (quinze) dias corridos após a respectiva publicação, os quais deverão realizar inscrição pelo seguinte endereço eletrônico: audpubLGPD@tse.jus.br .
A solicitação de participação deverá conter (i) a qualificação do órgão, entidade, pesquisador ou especialista, conforme o caso, (ii) a indicação do expositor, acompanhada de breve currículo de até duas páginas, e (iii) o sumário das posições a serem defendidas na audiência pública (iv) a indicação sobre a forma de participação – presencial ou virtual.Os participantes serão selecionados pelos seguintes critérios, dentre outros: (i) representatividade, especialização técnica e expertise do expositor ou da entidade interessada e (ii) garantia da pluralidade da composição da audiência e dos pontos de vista a serem defendidos.A relação dos inscritos habilitados a participar da audiência pública será oportunamente divulgada no DJE e no portal eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Serão ainda anunciadas, ao ensejo de tal publicação, a metodologia de realização da audiência pública e a confirmação da data do ato.
Assento que aqueles que forem habilitados a participar da audiência deverão, como pré-requisito para sua atuação, apresentar ponderações específicas sobre os questionamentos lançados nesta decisão, em prazo e formato a serem estipulados na decisão que informará a metodologia do ato, sem prejuízo de demais contribuições que entendam pertinentes. Da mesma forma devem proceder os convidados para a audiência.
Expeçam-se convites às entidades acima elencadas, as quais devem confirmar a sua participação na audiência, mediante mensagem eletrônica a ser enviada ao endereço audpubLGPD@tse.jus.br, especificando a forma de participação que adotarão (presencial ou virtual).
Ademais, publique-se edital, conforme determinações previamente fixadas.Solicite-se a divulgação, no sítio eletrônico e nas mídias sociais deste Tribunal, por meio da Secretaria de Comunicação e Multimídia da Corte.
Comunique-se aos Gabinetes dos Ministros que integram esta Corte, a fim de quese dignem indicar representantes para acompanhar a audiência pública.
Acostem-se a estes autos as informações exaradas pelo GT-Cand no bojo do Processo SEI nº 2021.00.000010062-5.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público Eleitoral.
Publique-se. Intimem-se.