TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0601238-30.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA
Advogados da INVESTIGANTE: FERNANDA BERNARDELLI MARQUES - PR105327-A, MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA - DF70190, GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF61174-A, GUILHERME QUEIROZ GONCALVES - DF37961, MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA - DF48704, EDUARDA PORTELLA QUEVEDO - SP464676, MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF57469-A, VICTOR LUGAN RIZZON CHEN - SP448673, MARCELO WINCH SCHMIDT - DF53599-A, MARIA DE LOURDES LOPES - SP77513, ANGELO LONGO FERRARO - DF37922-S, VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS - SP153720, EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730, ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF59906
INVESTIGADOS: JAIR MESSIAS BOLSONARO e WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Advogados dos INVESTIGADOS: TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - DF11498-A, MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO - DF70829-A, MARINA ALMEIDA MORAIS - GO46407-A, EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - DF17115-A, ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO - SP256786-A
INVESTIGADO: LEANDRO VICTORINO DE MOURA
Advogada do INVESTIGADO: CAMILA BARBOZA YAMADA - PR70748
INVESTIGADO: JEAN CARLOS BORGES
Advogados do INVESTIGADO: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF22002, LUCIANO ROBERTO PEREIRA - MG114668, IZABELA PACHECO TELLES - DF0058814, GIOVANNA MILANEZ TAVARES - DF68158, HUGO VASCONCELOS LOULA - BA48360, PAOLA ROSSI PANTALEAO - SP356987, PAULA MOREIRA INDALECIO - SP195105, FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN - RJ0204986, THIAGO LUIS SANTOS SOMBRA - DF22631
DESPACHO
Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança contra Jair Messias Bolsonaro, candidato à reeleição para o cargo de Presidente da República; Walter Souza Braga Neto, candidato a Vice-Presidente da República; Leandro Victorino de Moura, Diretor Presidente da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Paraná (CELEPAR); e Jean Carlos Borges, Diretor Presidente da Algar Telecom S.A; por suposta prática de abuso de poder econômico.
A ação tem como causa de pedir fática a alegada realização, entre os dias 23 e 24/09/2022, de disparos automáticos de mensagens de SMS com “evidente cunho eleitoral, sobretudo em defesa da candidatura de Jair Messias Bolsonaro, com conteúdo antidemocrático e ilegal, tendo como emitente o mesmo número que, outrora, divulgava mensagens referentes ao sistema Paraná de Inteligência Artificial (PIA) e ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR”.
A autora requereu produção antecipada de prova, consistente em:
a) requisição ao Governo do Estado do Paraná cópias integrais do procedimento de contratação da empresa terceirizada responsável pelo disparo de mensagens, bem como dos relatórios da respectiva prestação de serviços
b) prestação de informações pelo Governo do Estado do Paraná para: (i) identificar a empresa terceirizada responsável pelo disparo da mensagem, informando respectivo CNPJ, objeto do contrato, data de assinatura e vigência contratual; (ii) identificar servidores públicos responsáveis pela assinatura, gestão e fiscalização do contrato e “todos os servidores com acesso às informações acerca dos serviços prestados; e (iii) esclarecer a “metodologia de funcionamento dos bancos de dados criados a partir da execução do referido contrato e dos servidores públicos e profissionais terceirizados com acesso a tais bases durante toda a vigência do contrato”;
c) requisição à CELEPAR, além dos documentos e das informações já solicitados ao Governo do Estado do Paraná, para: (i) identificar os servidores públicos e prestadores de serviços terceirizados com acesso às bases de dados do Sistema “Paraná Inteligência Artificial – PIÁ”; (ii) informar e fornecer documentos sobre “a metodologia de armazenamento dos bancos de dados utilizados para comunicação com os cidadãos do estado do Paraná por meio do nº 28523”; e (iii) relatório e documentos contendo todas as mensagens enviadas aos cidadãos por meio do nº 28523 nos últimos 36 meses;
d) compartilhamento das provas produzidas nos procedimentos investigatórios instaurados pelo Governo do Estado do Paraná, pela Celepar e pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná.
A autora ainda pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos investigados Leandro Victorino de Moura e Jean Carlos Borges (ID 158131033).
Admitida a petição inicial, indeferi o requerimento de antecipação da produção probatória, ante a inexistência de risco de perecimento que justificasse sua produção em caráter de urgência, e determinei a intimação das empresas CELEPAR e Algar Telecom S/A, para que informassem se haviam sido interrompidos os disparos de SMS irregulares, de caráter eleitoral e/ou atentatório às instituições democráticas, pelo número 28523 ou outros sob sua responsabilidade, sob pena de multa diária (ID 158134861).
A Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Paraná (CELEPAR) informou que no dia 24/09/2022 desativou todas as funcionalidades de disparo de SMS de suas aplicações e verificou que as mensagens impugnadas foram enviadas da plataforma da empresa terceirizada Algar Telecom S/A, que, instada, desativou a conta “presidente_Bolsonaro_mais_uma_vez”, criada clandestinamente em 21/09/2022 para o envio das SMS, e esclareceu que os disparos indevidos partiram do usuário Luan Ferreira Pereira (luanfp@algartelecom.com.br) (ID 158141545).
Acostou aos autos cópia de documentos relativos à apuração empreendida, como Boletim de Ocorrência (ID 158141551), notificação e resposta da empresa Algar Telecom S/A (ID 158141552 e 158141553) e dos ofícios encaminhados pela empresa, relatando os fatos ocorridos, ao Tribunal Regional Eleitoral Paraná, à Procuradoria Regional Eleitoral do Paraná e a este Tribunal Superior Eleitoral.
A empresa Algar Soluções em TIC S/A apresentou informações esclarecendo que celebrou contrato com a CELEPAR, para quem presta “serviços de intermediação para envio e recepção de mensagens curtas (SMS) para usuários do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e Serviço Móvel Especializado (SME) por meio de sistema informatizado e serviços correlacionados”.
Relatou que, ao tomar conhecimento, em 24/09/2022, de incidente de segurança envolvendo acesso indevido ao sistema de envio de mensagens, adotou as seguintes providências: (i) a instauração de investigação interna, para identificar as causas do evento; (ii) envio de mensagem curta (SMS), a todos os números de telefone atingidos, com advertência para que ignorassem a mensagem anterior; (iii) prestação de informação a este Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná sobre o incidente ocorrido; (iv) envio de comunicado à imprensa sobre o incidente; (v) apresentação de esclarecimentos à Celepar; (vi) apresentação de informações adicionais sobre o incidente ao Núcleo de Combate aos Cibercrimes, da Polícia Civil no Estado do Paraná, no Boletim de Ocorrência nº 2022/989722; e (vii) formalização do Boletim de Ocorrência nº 2022-042327 486-001 perante a Polícia Civil no Estado de Minas Gerais, Delegacia de Uberlândia e Polícia Civil no Estado de São Paulo, Delegacia de Franca.
Informou, ainda, que o disparo de mensagens pelo número 28523 foi interrompido em 24/09/2022, com a identificação do usuário utilizado pelo agente não autorizado que realizou o envio das SMS, o bloqueio dos acessos a esse usuário e a alteração do número utilizado para o envio de informações relacionadas a atividades prestadas pelo Estado do Paraná, bem como juntou documentos que comprovam a adoção das providências relatadas (ID 158145929).
Citados os investigados, Jair Messias Bolsonaro e Walter de Souza Braga Netto apresentaram defesa (ID 158175755), afirmando que não contrataram empresa para realizar envio de mensagens em massa, tampouco solicitaram a seus apoiadores que utilizasse esse meio ilegal de propaganda, pois priorizaram em sua campanha a comunicação por meio de redes sociais. Prosseguem dizendo que não conhecem a pessoa que realizou o disparo das mensagens e que não tem ciência de nenhum elo entre Luan Ferreira Pereira e sua campanha eleitoral.
Sustentam que o envio das SMS, da forma como realizada, trouxe efeitos negativos à sua campanha e que a acusação de abuso de poder econômico é absolutamente infundada, pois, conforme se extrai das informações prestadas pelas empresas envolvidas, o envio das mensagens não ocorreu às expensas de ninguém, mas sim por espontânea vontade de terceiro, e o custo para o envio da SMS é de apenas R$ 0,0373, inexistindo emprego desproporcional de recursos patrimoniais. Frisam que não detém poder de gestão sobre os fatos descritos na inicial, os quais não lhes trouxeram qualquer benefício, o que também afasta a possibilidade de configuração de conduta abusiva.
Quanto à imputação de uso indevido dos meios de comunicação, apresentaram dados que demonstram que as mensagens do tipo SMS não possuem relevante penetração dentre a população brasileira, afirmando que esse tipo de disparo, quando realizado episodicamente, não pode ser equiparado a um “meio de comunicação social”.
Por fim, asseguram que não há elementos mínimos que indiquem a gravidade das condutas na inicial, pois foram adotadas medidas aptas a cessar o envio de mensagens, aquelas enviadas não continham nenhum dístico de Governo que lhe pudesse atribuir oficialidade ou institucionalidade, o conteúdo da mensagem não tem potencialidade eleitoral e não houve qualquer participação dos candidatos nos fatos narrados.
Pugnam pela improcedência da ação, juntam documentos e arrolaram como testemunhas: a) João Henrique Nascimento de Freitas, Assessor-Chefe do Presidente da República; b) Ciro Nogueira Lima Filho, Ministro-Chefe da Casa Civil; c) Flávio Augusto Viana Rocha, Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; d) Fábio Salustino Mesquita de Faria, Ministro das Comunicações; e e) Flávio Botelho Peregrino, Coronel do Exército Brasileiro.
Leandro Victorino de Moura, Diretor-Presidente da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Paraná (CELEPAR), apresentou defesa (ID 158182336), arguindo, preliminarmente: a) inépcia da petição inicial, ante a inexistência de elementos mínimos de prova que demonstrem sua participação nos fatos; b) ilegitimidade passiva, pois ausente a demonstração de vínculo mínimo de pertinência subjetiva com os suposto ilícito; e c) falta de individualização das condutas na descrição constante da petição inicial, em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
No mérito, reitera as informações prestadas pela empresa CELEPAR e afirma que não teve qualquer relação com o disparo de mensagens via SMS, que foi realizado de forma clandestina a partir do sistema da empresa Algar Telecom.
Esclarece que o sistema Paraná de Inteligência Artificial (PIA) não possui banco de dados próprio com números de telefone dos cidadãos paranaenses e que, conforme demonstrado na REP nº 0601236-60, os bancos de dados da CELEPAR estão íntegros e não sofreram vazamento ou utilização indevida por ocasião do incidente de segurança havido na empresa Algar, não havendo falar em utilização indevida de banco de dados em prol de candidatura.
Afirma que, conforme apurado pela Algar Telecom, 53,23% das mensagens foram enviadas para números do Estado de São Paulo, 26,29% para números do Estado do Paraná e 20,47% para números de outros Estados, o que evidencia que não houve utilização do banco de dados da CELEPAR, fato que, aliado à constatação de que não houve acesso à plataforma da contratada Algar a partir da rede da CELEPAR nas datas e horas utilizadas para disparo das mensagens, comprova a inexistência de responsabilidade da CELEPAR no episódio.
Aduz ser infundada e de má-fé a alegação da autora de que a CELEPAR teria contratado a empresa Algar Telecom para favorecer a campanha de Jair Bolsonaro, pois, conforme dados disponíveis no Portal da Transparência, “o contrato nº 1109/2021, firmado entre Celepar e Algar Telecom, foi celebrado em período não eleitoral (maio de 2021), a partir de uma necessidade de a Celepar atender a seus clientes, os quais são Órgãos e Entidades da Administração direta e indireta do Estado do Paraná, os quais, por meio de suas aplicações, prestam serviços públicos de relevância aos cidadãos”, não havendo nenhuma ligação entre a contratação e campanhas eleitorais.
Requer a produção de prova pericial, “principalmente nos sistemas e aplicações da Algar Telecom, para que seja possível demonstrar que o incidente ocorreu no ambiente da citada empresa e não na Celepar”, e arrola como testemunhas: a) Marco Aurélio Bonato; b) Aníbal André Antunes Mendes; c) André Guilherme Faucz de Lacerda; d) José Enes Mateus; e) Sérgio Luiz Furtado da Rosa; e f) Winfried Helmuth Schumann. Contrapõe-se ao pedido de depoimento pessoal, aduzindo inexistir previsão legal.
Ao final, pugna, pelo indeferimento da petição inicial ou, em ordem sucessiva, por sua exclusão do polo passivo da demanda e pela improcedência da ação.
Jean Carlos Borges, Diretor Presidente da Algar Soluções em TIC S/A, apresentou defesa (ID 158185788), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ante a isenção de responsabilidade da operadora de dados, prevista no art. 43, III, da Lei Geral de Proteção de Dados, e dos seus sócios e gestores, conforme dispõe o art. 42 da referida lei.
No mérito, ratifica as informações já prestadas pela empresa Algar e afirma, em complementação, que, para preservar provas, coletou as máquinas utilizadas e que estavam na residência do funcionário apontado na apuração inicial e que foi detectado que o disparo de SMS foi realizado por meio da plataforma das empresas TServcom Tecnologia da Informação Ltda. e MT Expert Tecnologia da Informação Ltda. (em conjunto denominadas “Ótima Telecomunicações”), regularmente subcontratadas para a prestação de serviços à CELEPAR.
Aduz que a configuração de conduta abusiva depende de demonstração de ciência prévia, anuência ou da ação comissiva e dolosa de terceiros e candidatos, inexistente nos autos quanto à sua atuação.
Apresentou protesto genérico pela produção de provas e requereu a oitiva de testemunhas: a) Luis Antônio Andrade Lima; b) Guilherme Fernandes Rela; c) Rogério Okada; d) Tulio Toledo Abi-Saber; e e) Iuri Araújo de Mendonça.
Pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito ou, caso não acolhida a preliminar, pela improcedência da demanda em relação a si.
Apresentada essa breve síntese das manifestações iniciais das partes, cumpre dar início ao saneamento e organização do processo.
Em primeiro lugar, havendo questões preliminares suscitadas pelos réus, bem como contraposição ao requerimento de depoimento pessoal dos investigados, deve ser assegurado à parte autora a possibilidade de, querendo, refutar essas alegações. Com isso, prestigia-se o contraditório, tal como preconizado nos arts. 9º e 10 do CPC, cuja aplicação subsidiária às ações eleitorais é expressamente prevista no art. 3º da Res.-TSE 23.478/2016. Transcrevo os dispositivos:
Código de Processo Civil
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
[...]
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Res.-TSE 23.478/2016
Art. 3º Aplicam-se aos processos eleitorais o contido nos arts. 9º e 10 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Em segundo lugar, deve ser oportunizada a manifestação sobre a prova documental que, nos termos do art. 22, I, a, da LC 64/90, foi juntada com as contestações, bem como sobre aquela juntada pelas empresas CELEPAR e Algar, quando apresentaram suas informações (ID 158141544 e 158145929).
Em terceiro lugar, as partes devem ser instadas a justificar requerimentos de prova. Frise-se que cabe ao magistrado indeferir “as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (art. 370, parágrafo único, CPC), com vistas a resguardar a efetividade da instrução processual, tendo por diretriz a compatibilização dos princípios da ampla defesa e da celeridade. Assim, para que o exame dos requerimentos de prova ocorra com respeito ao diálogo processual, é necessário que sejam minimamente indicadas tanto a correlação entre a prova e os fatos discutidos no processo, quanto a sua indispensabilidade.
Nesse espeque, tendo em vista o requerimento de prova testemunhal, contemplando, inclusive ministros de Estado, que devem ser inquiridos “em sua residência ou onde exercem sua função” (art. 545, II, CPC) – indispensável aferir a utilidade da prova requerida para a resolução de eventual controvérsia fática. Nesse particular, embora sob a ótica da sua natureza a prova testemunhal seja “sempre admissível” (art. 442, CPC), toda e qualquer iniciativa probatória deve mirar um resultado útil. No caso de testemunhas, indispensável que se cogite de fatos controvertidos por elas presenciados.
No que diz respeito à parte autora, que formulou requerimentos de requisição bastante ampla de informações e documentos, exige-se também que justifique a pertinência da prova. Nesse particular, deverá observar: a) os limites impostos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, indicando a finalidade e a necessidade do compartilhamento de dados de servidores e prestadores de serviço com a abrangência requerida; e b) a documentação e os esclarecimentos que aportaram aos autos após os ofícios expedidos às empresas CELEPAR e Algar, de onde se extrai que teria sido, inclusive, identificada a origem dos disparos e a pessoa responsável.
De igual forma, Leandro Victorino de Moura deve demonstrar por que, mesmo após a juntada de documentos pela CELEPAR e pela Algar aos autos, subsiste interesse na prova pericial requerida, indicando os pontos controvertidos, relevantes para o deslinde do feito, que apenas por perícia se poderá esclarecer (art. 464, CPC).
Ante o exposto, determino a intimação das partes, pelo prazo comum de 3 dias, para que:
a) a autora se manifeste sobre as preliminares suscitadas nas contestações, sobre os documentos juntados pelos investigados e pelas empresas CELEPAR e Algar, permitido o requerimento de prova complementar, bem como justifique a pertinência da requisição de informações e documentos apresentada na petição inicial, caso ainda subsista, no todo ou em parte, o interesse em sua produção, facultada a readequação do requerimento à luz dos elementos que já aportaram aos autos após a petição inicial;
b) os réus justifiquem os requerimentos de prova testemunhal indicando os pontos fáticos controvertidos a serem dirimidos;
c) o réu Leandro Vitorino de Moura justifique a necessidade da produção da produção de prova pericial para o deslinde do feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de dezembro de 2022.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral