index: PETIÇÃO CÍVEL (241)-0601843-73.2022.6.00.0000-[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

PETIÇÃO CÍVEL (241)  Nº 0601843-73.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
INTERESSADO: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

 

DECISÃO
 
Trata-se de pedido  formulado por CARLA ZAMBELLI SALGADO, no qual pretende, em suma, a reconsideração das decisões que determinaram a remoção de seu perfis das redes sociais Facebook, Twitter, Instagram, Youtube, Telegram, TikTok, Gettr, Whatsapp e LinkedIn. Pretende ainda o acesso integral dos presentes autos (ID 158345136).
Ato contínuo, a Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação informa a divulgação de novos conteúdos irregulares, razão porque sugere a identificação "dos perfis que realizaram as publicações, com o objetivo de identificar se a autora não está criando perfis em desacordo com a decisão proferida pela Justiça, bem como para investigar possíveis ligações com lideres e financiadores dos atos antidemocráticos e envio ao Supremo Tribunal Federal para apreciação" (ID 158462170).
É o breve relato. Decido. 

O art. 4º da Res.-TSE 23.714/2022 visa tutelar a higidez, a integridade e a credibilidade das Eleições e do processo eleitoral, de modo a coibir práticas que, por meio da divulgação desinformações, representam substancial transgressão à própria democracia:

Art. 4º. A produção sistemática de desinformação, caracterizada pela publicação contumaz de informações falsas ou descontextualizadas sobre o processo eleitoral, autoriza a determinação de suspensão temporária de perfis, contas ou canais mantidos em mídias sociais, observados, quanto aos requisitos, prazos e consequências, o disposto no art. 2º.

Parágrafo único. A determinação a que se refere o caput compreenderá a suspensão de registro de novos perfis, contas ou canais pelos responsáveis ou sob seu controle, bem assim a utilização de perfis, contas ou canais contingenciais previamente registrados, sob pena de configuração do crime previsto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

Dessa forma a incidência do dispositivo mencionado destina-se, de forma restrita, a condutas abusivas que, longe de constituir legítima manifestação de direitos constitucionalmente garantidos, caracterizam comportamento imoral ou ilícito.

Ou seja, "a desinformação - entendida como uma ação comunicativa fraudulenta, baseada na propagação de afirmações falsar ou descontextualizadas com objetivos destrutivos - conflita com valores básicos da normativa eleitoral, na medida em que impõe sérios obstáculos à liberdade de escolha dos eleitores e, adicionalmente, à tomada de decisões conscientes", comprometendo, "portanto, a normalidade do processo político, dada a intenção deliberada de suprimir a verdade, gerando desconfiança, com consequente perda da credibilidade e fé nas instituições da democracia representativa" (ADI 7.261-MC, Rel. Min. EDSON FACHIN, Voto. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 25/10/2022).

A atuação desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA tem a finalidade de fazer cessar manifestações revestidas de ilicitude não inseridas no âmbito da imunidade parlamentar, a qual, conforme tenho reiteradamente enfatizada, não pode ser utilizada "como verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas" (AP 1.044, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 23/6/2022).

A requerente pretende a reativação de suas contas nas redes sociais e, logo em seguida, fez vídeo com nítido interesse na ruptura do Estado Democrático de Direito, ao pleitear que os generais de quatro estrelas tomem medidas para fazer valer a incidência do art. 142 da Constituição Federal, sob o argumento de que o processo eleitoral foi fraudado.

Vê-se, assim, que, mesmo sem as redes sociais, a requerente insiste em incentivar atos antidemocráticos em apologia ao crime contra à Democracia e utiliza-se, ainda, de seguidores para disseminar informação falsa.

Por essa razão, não há como ser deferida a pretensão de reativação das redes sociais da requerente porque a finalidade dela é de desestabilizar as instituições e pugnar por ato criminoso, atitude que passa ao largo do direito que invoca de utilização das referidas redes para comunicação com seus eleitores.

Diante disso,  as Plataformas Digitais devem, na hipótese, informar os dados cadastrais dos perfis abaixo indicados, bem como suspender os respectivos perfis, impedir o registro de novas contas ou canais pelos responsáveis ou sob seu controle, assim como a utilização de perfis, contas ou canais contingenciais previamente registrados, sob pena de configuração do crime previsto no art. 347, do Código Eleitoral: 

https://gettr.com/post/p205a86ea4c

https://www.tiktok.com/@viniciusmatosdutra/video/7171624836375088390?is_from_webapp=1&s ender_device=pc&web_id=7138181630733026822

https://www.youtube.com/watch?v=8n3ANZGk9EU&t=92s

https://gettr.com/post/p20536dd6ca

https://www.tiktok.com/@rodrigofernandes8674/video/7171597617212837125?is_copy_url=1&is_f rom_webapp=v1&lang=pt-BR&q=Generais%20Lula&t=1669835749936

https://gettr.com/post/p2058h93a03?fbclid=IwAR1NKfBHmmdfaZcyTRGlgzdey_h6J_TeOgzExWBLSc AuPjO2RAzPUHcL2WA

https://m.facebook.com/watch/?v=3034769336813055&paipv=0&eav=AfY4k0mHXfI00cbNXOCzT5o MjvI8Ic1xhd3tXJRZcoI36ROgwrqt_N2xNIqIjUxaINU&_rdr

https://twitter.com/i/status/1597737344685465600

https://twitter.com/i/status/1598009747378434049

https://twitter.com/i/status/1597995293358030848

https://twitter.com/i/status/1597783012493910016

https://twitter.com/i/status/1597774469421883392

https://twitter.com/i/status/1597750776302272512

https://twitter.com/i/status/1598013792885305347

https://twitter.com/i/status/1597994857255297024

https://twitter.com/i/status/1597886026743418880

https://twitter.com/i/status/1597936902308790273

https://twitter.com/i/status/1597890791862505472

https://twitter.com/i/status/1597868380601872386

https://twitter.com/i/status/1598001047188148231

https://twitter.com/i/status/1597901626030772225

https://twitter.com/i/status/1597767707545305089

https://twitter.com/i/status/1597767586410008577

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https://twitter.com/i/status/1597761516904013826

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https://twitter.com/i/status/1597947728587522049

https://twitter.com/i/status/1597767545351999489

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https://twitter.com/i/status/1597799776531415040

https://twitter.com/i/status/1597769107008786432

https://twitter.com/i/status/1597760443585802241

https://twitter.com/i/status/1597771788347666434

https://twitter.com/i/status/1597750776302272512

https://twitter.com/i/status/1597833820400922624

https://twitter.com/i/status/1597794561505755136

https://gettr.com/post/p2058h93a03?fbclid=IwAR1NKfBHmmdfaZcyTRGlgzdey_h6J_TeOgzExWBLSc AuPjO2RAzPUHcL2WA

Por outro lado, a recalcitrância da Deputada no fomento à apologia ao crime com manifestação de fraude ao processo eleitoral e, por via de consequência, de rompimento da ordem constitucional e do Estado de Direito importam na pronúncia do Ministério Público Eleitoral acerca dos crimes praticados e, em especial, para adoção das providências cabíveis. 

Além disso, a fim de garantir a lisura, a normalidade e a legitimidade do processo eleitoral, fixo multa diária no valor de R$ 20.000,00 no caso de reincidência na publicação de mensagens atentatórias à JUSTIÇA ELEITORAL e ao Estado Democrático de Direito que será cumprida mediante desconto em seus vencimentos como parlamentar.

Ante o exposto, com base nos arts. 2º, § 1º e 4º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 23.714/2022, DETERMINO:

a)  às Plataformas Digitais, o envio de dados da(s) pessoa(s) responsável(eis) pelo registro das contas listadas, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas; e a imediata remoção dos perfis relacionados, sob pena de multa ora fixada no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por hora de descumprimento, contada a partir do término da segunda hora após o recebimento da notificação; 

b) o ENCAMINHAMENTO dos autos ao Ministério Público Eleitoral para se manifestar sobre os crimes cometidos, bem como adotar as providências cabíveis;

c) a extração de cópia dos autos para posterior remessa ao Inquérito 4.781 instaurado perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;

d) o ESTABELECIMENTO de multa no valor de R$ 20.000,00 a Deputada Federal CARLA ZAMBELLI SALGADO, no caso de reincidência na publicação de mensagens atentatórias à JUSTIÇA ELEITORAL e ao Estado Democrático de Direito, a serem descontados de forma compulsória dos rendimentos da Parlamentar perante a Câmara dos Deputados; 

e) o INDEFERIMENTO de reativação das redes sociais da requerente; e

f) a REMOÇÃO do sigilo do processo, o que oportuniza, portanto, o acesso dos autos à Requerente que deve ainda, ser incluída como parte nos autos. 

Intimem-se os envolvidos. Cumpra-se. 

 
Brasília, 1 de dezembro de 2022.
 
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Presidente