index: PETIÇÃO CÍVEL (241)-0601843-73.2022.6.00.0000-[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0601843-73.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
INTERESSADO: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
O art. 4º da Res.-TSE 23.714/2022 visa tutelar a higidez, a integridade e a credibilidade das Eleições e do processo eleitoral, de modo a coibir práticas que, por meio da divulgação desinformações, representam substancial transgressão à própria democracia:
Art. 4º. A produção sistemática de desinformação, caracterizada pela publicação contumaz de informações falsas ou descontextualizadas sobre o processo eleitoral, autoriza a determinação de suspensão temporária de perfis, contas ou canais mantidos em mídias sociais, observados, quanto aos requisitos, prazos e consequências, o disposto no art. 2º.
Parágrafo único. A determinação a que se refere o caput compreenderá a suspensão de registro de novos perfis, contas ou canais pelos responsáveis ou sob seu controle, bem assim a utilização de perfis, contas ou canais contingenciais previamente registrados, sob pena de configuração do crime previsto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Dessa forma a incidência do dispositivo mencionado destina-se, de forma restrita, a condutas abusivas que, longe de constituir legítima manifestação de direitos constitucionalmente garantidos, caracterizam comportamento imoral ou ilícito.
Ou seja, "a desinformação - entendida como uma ação comunicativa fraudulenta, baseada na propagação de afirmações falsar ou descontextualizadas com objetivos destrutivos - conflita com valores básicos da normativa eleitoral, na medida em que impõe sérios obstáculos à liberdade de escolha dos eleitores e, adicionalmente, à tomada de decisões conscientes", comprometendo, "portanto, a normalidade do processo político, dada a intenção deliberada de suprimir a verdade, gerando desconfiança, com consequente perda da credibilidade e fé nas instituições da democracia representativa" (ADI 7.261-MC, Rel. Min. EDSON FACHIN, Voto. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 25/10/2022).
A atuação desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA tem a finalidade de fazer cessar manifestações revestidas de ilicitude não inseridas no âmbito da imunidade parlamentar, a qual, conforme tenho reiteradamente enfatizada, não pode ser utilizada "como verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas" (AP 1.044, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 23/6/2022).
A requerente pretende a reativação de suas contas nas redes sociais e, logo em seguida, fez vídeo com nítido interesse na ruptura do Estado Democrático de Direito, ao pleitear que os generais de quatro estrelas tomem medidas para fazer valer a incidência do art. 142 da Constituição Federal, sob o argumento de que o processo eleitoral foi fraudado.
Vê-se, assim, que, mesmo sem as redes sociais, a requerente insiste em incentivar atos antidemocráticos em apologia ao crime contra à Democracia e utiliza-se, ainda, de seguidores para disseminar informação falsa.
Por essa razão, não há como ser deferida a pretensão de reativação das redes sociais da requerente porque a finalidade dela é de desestabilizar as instituições e pugnar por ato criminoso, atitude que passa ao largo do direito que invoca de utilização das referidas redes para comunicação com seus eleitores.
Diante disso, as Plataformas Digitais devem, na hipótese, informar os dados cadastrais dos perfis abaixo indicados, bem como suspender os respectivos perfis, impedir o registro de novas contas ou canais pelos responsáveis ou sob seu controle, assim como a utilização de perfis, contas ou canais contingenciais previamente registrados, sob pena de configuração do crime previsto no art. 347, do Código Eleitoral:
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https://www.tiktok.com/@viniciusmatosdutra/video/7171624836375088390?is_from_webapp=1&s ender_device=pc&web_id=7138181630733026822
https://www.youtube.com/watch?v=8n3ANZGk9EU&t=92s
https://gettr.com/post/p20536dd6ca
https://www.tiktok.com/@rodrigofernandes8674/video/7171597617212837125?is_copy_url=1&is_f rom_webapp=v1&lang=pt-BR&q=Generais%20Lula&t=1669835749936
https://gettr.com/post/p2058h93a03?fbclid=IwAR1NKfBHmmdfaZcyTRGlgzdey_h6J_TeOgzExWBLSc AuPjO2RAzPUHcL2WA
https://m.facebook.com/watch/?v=3034769336813055&paipv=0&eav=AfY4k0mHXfI00cbNXOCzT5o MjvI8Ic1xhd3tXJRZcoI36ROgwrqt_N2xNIqIjUxaINU&_rdr
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Por outro lado, a recalcitrância da Deputada no fomento à apologia ao crime com manifestação de fraude ao processo eleitoral e, por via de consequência, de rompimento da ordem constitucional e do Estado de Direito importam na pronúncia do Ministério Público Eleitoral acerca dos crimes praticados e, em especial, para adoção das providências cabíveis.
Além disso, a fim de garantir a lisura, a normalidade e a legitimidade do processo eleitoral, fixo multa diária no valor de R$ 20.000,00 no caso de reincidência na publicação de mensagens atentatórias à JUSTIÇA ELEITORAL e ao Estado Democrático de Direito que será cumprida mediante desconto em seus vencimentos como parlamentar.
Ante o exposto, com base nos arts. 2º, § 1º e 4º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 23.714/2022, DETERMINO:
a) às Plataformas Digitais, o envio de dados da(s) pessoa(s) responsável(eis) pelo registro das contas listadas, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas; e a imediata remoção dos perfis relacionados, sob pena de multa ora fixada no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por hora de descumprimento, contada a partir do término da segunda hora após o recebimento da notificação;
b) o ENCAMINHAMENTO dos autos ao Ministério Público Eleitoral para se manifestar sobre os crimes cometidos, bem como adotar as providências cabíveis;
c) a extração de cópia dos autos para posterior remessa ao Inquérito 4.781 instaurado perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
d) o ESTABELECIMENTO de multa no valor de R$ 20.000,00 a Deputada Federal CARLA ZAMBELLI SALGADO, no caso de reincidência na publicação de mensagens atentatórias à JUSTIÇA ELEITORAL e ao Estado Democrático de Direito, a serem descontados de forma compulsória dos rendimentos da Parlamentar perante a Câmara dos Deputados;
e) o INDEFERIMENTO de reativação das redes sociais da requerente; e
f) a REMOÇÃO do sigilo do processo, o que oportuniza, portanto, o acesso dos autos à Requerente que deve ainda, ser incluída como parte nos autos.
Intimem-se os envolvidos. Cumpra-se.