index: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)-0602035-06.2022.6.00.0000-[Cargo - Prefeito, Abuso - De Poder Econômico, Captação Ilícita de Sufrágio, Ação de Investigação Judicial Eleitoral]-GOIÁS-CACHOEIRA ALTA

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)  Nº 0602035-06.2022.6.00.0000 (PJe) - CACHOEIRA ALTA - GOIÁS

RELATORA: MINISTRA CARMEN LÚCIA
REQUERENTE: RODRIGO MIRANDA MENDONCA

Advogados do(a) REQUERENTE: LAURA FERREIRA ALVES DE CARVALHO - GO34601-A, HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO - PE23614-A, BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF45517-A, RODRIGO LEPORACE FARRET - DF13841-A, DANIELA MAROCCOLO ARCURI - DF18079-A, LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF15410-A, DIEGO RANGEL ARAUJO - DF56315-A
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
 

 

DECISÃO

 

Trata-se de tutela cautelar formulada por Rodrigo Miranda Mendonça, com vistas à atribuição de efeito suspensivo ao Agravo no Recurso Especial Eleitoral 0600829-73.2020.6.09.0097.

O Requerente justifica o perigo da demora diante dos “fatos novos ocorridos no dia 19.12.2022 [...], pois foi publicada a Resolução nº 380/2022 por meio da qual o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás convocou eleições suplementares para o Município de Cachoeira Alta, designando o dia 5.3.2022 para sua realização”. Reforça que diversos atos da eleição suplementar ocorrerão durante o período de recesso forense, como as convenções partidárias a serem realizadas em 19 e 20/1/2023 e o registro das candidaturas em 24/1/2023.

A fim de demonstrar a probabilidade do direito, o autor sustenta, em síntese, que: i) nulo o acórdão o qual manteve a condenação do ora requerente por captação ilícita de sufrágio e por abuso de poder político sem o quórum completo, em violação ao art. 28, § 4º, do Código eleitoral; ii) malferimento do art. 940, § 1º, do Código de Processo Civil, pois “iniciado o julgamento na sessão de 31.1.2022, após interrupção derivada de pedido de vista, teve continuação na sessão de 25.4.2022, em relação à qual não houve a prévia e indispensável publicação da pauta respectiva”.

Defendem ainda que iii) não ficou caracterizado qualquer abuso, por se tratar de mera divulgação de publicidade institucional em período eleitoral; iv) tampouco ficou evidenciado a compra de votos, pois “GABRIELA FERNANDES OLIVEIRA – suposta vítima – figurou como TESTEMUNHA ÚNICA da alegada captação ilícita de sufrágio que teria ocorrido no interior de sua residência, sem a presença de seu marido, de familiares, ou de qualquer outro alguém”.

Os autos vieram-me conclusos, conforme dispõe o art. 17 do RITSE.

É o relatório. Decido.

A concessão das medidas liminares de urgência somente poderá ocorrer quando houver a demonstração cabal da presença de seus tradicionais requisitos, conhecidos como “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, os quais, ao menos em sede de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, estão presentes na hipótese sob análise.

No caso, o Requerente, na condição de Prefeito de Cachoeira Alta/GO, foi condenado pela prática de por captação de ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico nas eleições 2020. O Tribunal Regional Eleitoral do Goiás, por apertada maioria, manteve a sentença que cassou o diploma do candidato com a declaração de inelegibidade de Rodrigo Miranda Mendonça por 8 (oito) anos e aplicação de multa. O acórdão regional recebeu a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPUTAÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ARTIGO 41-A DA LEI 9.504/97) E DE ABUSO OU DESVIO DO PODER ECONÔMICO (ART. 22 DA LC 64/90). JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E ARTS. 266 E 267 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. LITISCONSÓRCIO DE AUTOR DO ILÍCITO NÃO CANDIDATO E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AIJE É DOS RESPONSÁVEIS E CANDIDATOS BENEFICIÁRIOS, NÃO SENDO OS PARTIDOS POLÍTICOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 22, XIV, DA LC 64/90.  GRAVAÇÃO AMBIENTAL SUBREPTÍCIA. AMBIENTE EXTERNO. LICITUDE. LEGALIDADE DAS PROVAS CARREADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MEDIANTE NOTÍCIAS DE FATO PARA PROPOSITURA DA AIJE, RATIFICADAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE UNILATERALIDADE. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL (PPE). NOTÍCIA DE FATO. ART. 105-A DA LEI 9.504/97. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. INSTAURAÇÃO POR PORTARIA. SEGURANÇA JURÍDICA. LICITUDE. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ARTIGO 41-A DA LEI 9.504/97). ENTREGA DE DINHEIRO EM TROCA DO VOTO E DO APOIO POLÍTICO DE ELEITORA INDIVIDUALIZADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E CONCLUSIVAS QUANTO À PRÁTICA DA CONDUTA PELO CANDIDATO A PREFEITO RECORRENTE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ENTREGA DE CARTÕES MAGNÉTICOS INTITULADOS “CARTÃO AUXÍLIO DO BEM”, COM PROMESSA DE PAGAMENTO FUTURO DE BENEFÍCIO MENSAL NO VALOR DE R$ 200,00 A ELEITORES CARENTES DO MUNICÍPIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO CONFIGURADO. DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZAM O ATO ABUSIVO. EXISTÊNCIA DE PROVAS CONCLUDENTES QUANTO À PRATICA DAS REFERIDAS CONDUTAS ILÍCITAS. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE E CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DOS RECORRENTES. REDUÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA APLICADA AO CANDIDATO A PREFEITO. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA AO CANDIDATO A VICE-PREFEITO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, EM RAZÃO DO SEU CARÁTER INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO E RESPONSABILIDADE DO VICE-PREFEITO NÃO DEMONSTRADAS QUANTO À PRÁTICA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1.  O art. 266 do Código Eleitoral permite a juntada de “novos documentos” produzidos após a prolação da sentença, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa estabelecidos pelo art. 267 do Código Eleitoral. Observância da legislação processual de regência. Conhecimento dos documentos juntados com as razões e contrarrazões recursais. Valoração à luz dos demais elementos de provas.

2. O art. 23 da LC 64/90 confere ao julgador amplos poderes cognitivos com o expresso propósito de preservar o interesse público de lisura eleitoral. Poder-dever de realizar ampla dilação probatória não adstrita às provas trazidas aos autos com a inicial, incluindo a possibilidade de analisar todo o conjunto probatório produzido durante a instrução processual e de determinar a produção de outras provas necessárias para o efetivo esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação, sem prejuízo da observância do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso. Preliminar de julgamento extra petita afastada.

3. Na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) fundada na imputação de abuso de poder econômico e na captação ilícita de sufrágio, não é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo entre o candidato e aqueles particulares que eventualmente contribuíram para a prática dos atos ilícito. Precedentes.

4. Recebimento de petição inicial lastreada em prova indiciária produzida pelo Ministério Público em procedimento preparatório próprio. Material suficiente para o juízo de prelibação da AIJE e que restou corroborado por outros elementos de provas produzidos durante a fase de instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de ilicitude da prova afastada.

5. Licitude da instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE), sem ofensa ao art. 105-A da Lei 9.504/97. Precedentes. No caso, a prova produzida por meio de “Notícias de Fatos Eleitorais” no âmbito de Procedimento Preparatório Eleitoral instaurado pelo MPE foi submetida ao contraditório e à ampla defesa em juízo. Afastamento da tese da unilateralidade da prova produzida.

6.  O “partido político e a coligação não detêm a condição de litisconsorte passivo necessário nas ações que resultem na perda de diploma ou de mandato eletivo pela prática de ilícito eleitoral” (TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 163.228, relator Min. Luís Roberto Barroso, DJe, Tomo 67, de 15/04/2021). Aplicação da Súmula/TSE nº 40, segundo a qual “o partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma”.

7. Diálogos captados em ambiente e locais públicos. Impertinência da invocação do direito fundamental à privacidade e  intimidade (art. 5º, X, da CF/88).

8. Captação ambiental de sons e imagens (vídeo), em local aberto e público, por pessoa não identificada. A proibição constitucional constante do inciso IV do art. 5º não chega a bloquear outras modalidades de direito ao anonimato, sobretudo as relacionadas ao sigilo de fonte assegurado pelo constituinte a certas atividades profissionais, especialmente as do meio jornalístico (art. 5º, inciso XIV; e art. 53, § 5º, da CF). Fundamentos jurídicos para assegurar, também aos informantes (whistle-blowers), o direito subjetivo ao anonimato perante terceiros, a exemplo da proteção constitucional atribuída ao sigilo de fonte. A proibição do anonimato não se dirige, propriamente, àqueles que informam ou denunciam, às autoridades competentes, ilícitos praticados por terceiros. Afastada a alegação de ilicitude da gravação ambiental apresentada pelo Ministério Público.

9. Configurada nos autos a prática de captação ilícita de sufrágio mediante a entrega, pelo próprio candidato a Prefeito, de quantia em dinheiro (R$ 600,00) em troca do voto e do apoio político de eleitora identificada nos autos durante a campanha eleitoral. Existência de prova testemunhal corroborada pelo teor de mensagens telefônicas de autenticidade incontroversa. Desnecessidade de admissão expressa do candidato quanto à captação ilícita de sufrágio nas mensagens. Expressões utilizadas pelo candidato nas mensagens (tais como, “fui de bom coração com vc”) mostraram-se aptas a confirmar o depoimento da eleitora que admitira ter recebido dinheiro, a troco do voto, para pagar boletos vencidos. Cassação dos diplomas dos investigados/recorrentes por infração ao art. 41-A da Lei 9.504/97. Irrelevância probatória da retratação do depoimento judicial feita da mesma eleitora, após a sentença, em circunstâncias suspeitas, sem o crivo do contraditório, por intermédio de escritura pública cuja lavratura fora intermediada por auxiliares do então candidato, quando este já havia assumido a chefia do Executivo municipal. 

10. Provimento parcial do recurso. Improcedência da imputação de captação ilícita de votos mediante oferecimento de dinheiro (R$ 20,00) a eleitores por meio de cabo eleitoral identificado nos autos. Fragilidade e inconsistência das provas constantes dos autos, especialmente quanto à anuência ou conhecimento do candidato sobre a prática da captação ilícita de votos.

11. Evidência de que a candidatura dos recorrentes para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito fora impulsionada ilegitimamente, por meio de abuso e desvio de poder econômico. Violação ao art. 14, § 10, da Constituição, c/c art. 22 da LC 64/90. Indevida influência econômica no curso das eleições decorrente da confecção de 2000 cartões magnéticos, denominados “Cartão Auxilio do Bem”, distribuídos à população carente do Município com a promessa de garantia de facilitação do futuro recebimento de dinheiro (R$ 200,00 mensais) por meio de programa social a ser instituído pelos candidatos em caso de vitória. Cartões magnéticos de aparência similar à dos cartões utilizados para saque de valores em programas sociais do Governo federal. Subterfúgio utilizado para aliciar eleitores carentes, em troca de votos e apoio político. Tese da simples propaganda eleitoral descaracterizada. Distribuição de cartões que causou desequilíbrio da disputa eleitoral apertada em Município com poucos eleitores. Manifesto desvio do poder econômico com potencialidade suficiente para comprometer a legitimidade do pleito.

12. Discussões orais em plenário. Incontroversa a confecção de 2000 cartões magnéticos. Superação da tese pela necessidade da apreensão de maior volume de cartões magnéticos, além daqueles oito anexados aos autos. Votos vencidos. Provas testemunhais confirmaram a distribuição massiva dos cartões, na reta final das eleições, por pessoas ligadas à assistência social das pessoas carentes aos quais foram distribuídos. Impossibilidade fático-jurídica do deferimento da busca e apreensão de cartões em poder de eleitores não identificados.

13. Provimento parcial do recurso quanto à inaplicabilidade da multa ao candidato a Vice-Prefeito por infração ao art. 41-A da Lei 9.504/97. Natureza personalíssima da sanção. Ausência de responsabilidade pessoal pelo fato que gerou a condenação. Considerações referentes ao princípio constitucional da intranscendência da pena (v. art. 5º, XLV, da Constituição de 1988).

14.  Manutenção da aplicação da sanção de inelegibilidade a ambos os recorrentes.

15. Período de inelegibilidade fixado ao candidato a Vice-Prefeito pela sentença em 6 (seis) anos, Prazo inferior aos 8 (oito) anos fixados pelo art. 22, XIV, da LC 64/90. Impossibilidade de elevação da pena em sede recursal. Aplicação do princípio da vedação ao reformatio in pejus, por se tratar recurso unicamente interposto pela parte condenada.

16. Recurso conhecido e parcialmente provido, por quatro votos a três, para: (1) manter as condenações dos recorrentes pela prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/1997) e de abuso do poder econômico (artigos 19 e 22, XIV, da LC 64/90); (2) confirmar a aplicação das sanções: (a) de cassação dos diplomas de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Cachoeira Alta; e (b) de inelegibilidade para as eleições subsequentes à eleição de 2020, pelo período de 8 (oito) e 6 (seis) anos, respectivamente; mas (3) reduzir para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) o valor da multa aplicada ao recorrente e ora Prefeito municipal, por infração ao art. 41-A da Lei 9.504/97, embora afastada a aplicação da multa aplicada ao outro recorrente e ora Vice-Prefeito.

17. Determinação de afastamento dos mandatários da chefia do Executivo Municipal, no prazo de até 72 horas, nos termos do caput e § 1º do art. 257 do Código Eleitoral, sem prejuízo do efeito suspensivo decorrente da eventual oposição e admissão de embargos declaratórios, até respectivo julgamento (art. 257, § 2º, do Código Eleitoral).

18. Necessárias novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Município de Cachoeira Alta (art. 224, § 3º, do Código Eleitoral), em data a ser definida por esta Corte, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento, pela AGU, da ação de indenização para cobrar as despesas decorrentes da realização de novas eleições no Município de Cachoeira Alta.

Os embargos de declaração foram rejeitados com determinação do imediato afastamento do Requerente do mandato de chefe do Poder Executivo municipal, assumindo, interinamente, o presidente da Câmara de Vereadores o cargo de prefeito. Além disso, determinou-se a realização de eleições suplementares, marcadas para 5/3/2022, conforme Res.-TRE/GO 380/2022, publicada em 19 de dezembro de 2022 no DJe.

A alegação do Requerente, em exame preliminar da causa, merece ser detalhadamente analisada no recurso já admitido pelo Tribunal de origem, existindo a necessária plausibilidade para a concessão da tutela cautelar.

Em relação à condenação por captação ilícita de sufrágio, extrai-se do acórdão regional que a única testemunha que denunciou o ilícito eleitoral fez retratação do seu depoimento por meio de escritura pública declaratória juntada aos autos pelo TRE/GO.

Primeiramente, Gabriela Fernandes Oliveira alega que o Requerente teria lhe entregado R$ 600,00 (seiscentos reais) para apoiar sua candidatura. Posteriormente, ela muda sua versão, afirmando que as declarações prestadas eram falsas e que, na verdade, o candidato adversário teria feito proposta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para que ela fizesse a denúncia apurada nestes autos ao Ministério Público Eleitoral. Há dúvida razoável sobre o depoimento prestado nos autos, o que, a priori, afasta a credibilidade da prova para a cassação do mandato eletivo. 

Além disso, conforme print colacionado no voto divergente, as conversas entre a testemunha e o Requerente não permite afirmar que houve o cometimento da ilicitude prevista no art. 41-A da Lei 9.504/1997.

Sobre a condenação por abuso de poder econômico, o voto condutor alega que o Recorrente teria enganado os eleitores mais carentes ao distribuir 2.000 cartões com o título de “Auxílio do Bem”.

Porém, num exame preliminar, verifico que se trata de promessa de campanha em que as pessoas beneficiadas receberiam R$ 200,00 (duzentos reais). O custo dessa propaganda, declarada na prestação de contas da campanha, foi de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e o material publicitário atende os requisitos previstos no art. 38, § 1º, da Lei 9.504/1997. Eis a imagem do cartão extraído do voto divergente:

Da imagem é possível identificar que não consta nome de beneficiário, não existe tarja magnética, chip, bandeira de instituição financeira e também informa que o cartão não possui valor de mercado.

Ainda que não seja comum o uso deste material em publicidade eleitoral, existem alguns elementos que configuram a propaganda: i) o número da chapa, ii) a foto dos candidatos e iii) o nome dos concorrentes ao cargo de prefeito e vice. Dessa forma, devem-se afastar os efeitos da condenação por abuso de poder econômico com base em uma falsa percepção dos eleitores sobre o pagamento deste benefício.

Desse modo, há dúvida razoável nas condenações do Recorrente por captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, devendo haver a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo dos autos do AREspe 0600829-73.2020.6.09.0097. Daí porque atendido o requisito da plausibilidade do direito.

O periculum in mora, igualmente, está demonstrado, pois as eleições suplementares estão designadas para 5/3/2023, com o início das convenções para 19 e 20/1/2023 e o registro das candidaturas em 24/1/2023, o que demonstra ainda o perigo de dano.

Além de presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar, importante resguardar a segurança jurídica e a estabilidade institucional até que o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL analise o recurso interposto e defina a matéria de maneira definitiva, evitando que haja nova modificação do chefe do Executivo local por eleições já convocadas pelo TRE, uma vez que os requerentes já foram afastados, sendo substituídos pela Presidente da Câmara Municipal.

Diante de todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para SUSPENDER A REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES até o julgamento final do Recurso Especial pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.

Publique-se. Intime-se.

Comunique-se com urgência a Presidência do TRE/GO.

Após, conclusos à eminente Ministra Relatora.

 

Brasília, 27 de dezembro de 2022.
 
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Presidente