index: REPRESENTAÇÃO (11541)-0601367-35.2022.6.00.0000-[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Redes Sociais]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

REPRESENTAÇÃO (11541) N. 0601367-35.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Representante: Coligação Brasil da Esperança

Advogados(as): Eugenio José Guilherme de Aragão e outros(as)

Representado: Rodrigo Lorenzini Zucco

Advogadas: Renata Davila Esmeraldino e outra

Representado: Responsável pelo perfil “irineusouza70” no Tik Tok

Representado: Responsável pelo perfil “Brasil Atento” no Kwai

Representado: Responsável pelo perfil “Renato 1602” no Kwai

 

DECISÃO

REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE VÍDEO VEICULADO NAS REDES SOCIAIS. LIMINAR DEFERIDA E REFERENDADA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. TÉRMINO DO PROCESSO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE COMINAÇÃO DE MULTA. NÃO CABIMENTO EM CASO DE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA E SABIDAMENTE INVERÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

Relatório

 

1. Representação, com requerimento liminar, proposta pela Coligação Brasil da Esperança contra Rodrigo Lorenzini Zucco, deputado estadual pelo Rio Grande do Sul, e contra os responsáveis pelos perfis “irineusouza70” no TikTok e “Brasil Atento” e “Renato 1602” no Kwai, por suposta prática de propaganda eleitoral irregular na internet.

 

A representante alega que os representados propagaram desinformação em seus perfis nas redes sociais, “no sentido de que, na hipótese de o candidato Luiz Inácio Lula da Silva vencer as eleições presidenciais de 2022, haverá confisco de bens e ativos financeiros da população brasileira” (ID 158198134, p. 3).

Afirma que “a desinformação foi criada a partir de uma matéria jornalística do canal CNN que foi ao ar em fevereiro do presente ano, na qual foi informado que dirigentes do Partido dos Trabalhadores previam a necessidade de instauração de situação emergencial para tratar a crise econômica do país, dentre elas, uma possível ‘quarentena fiscal’” (ID 158198134, p. 3).

 

Explica ter havido “distorção do conteúdo do texto (...), levando a crer que o ex-presidente Lula possui a intenção de confiscar os bens e ativos financeiros da população, ressalta-se que em momento algum, a reportagem afirma que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva ou o Partido dos Trabalhadores teriam a intenção de realizar confisco dos bens da população brasileira – até porque não existe tal ideia, tampouco há esta previsão no plano de governo do candidato ou no estatuto de quaisquer dos partidos coligados” (ID 158198134, p. 3).

 

Sustenta que “a desinformação em questão vem sendo reutilizada diversas vezes, possuindo picos de divulgação em datas importantes. A primeira vez que a fake news foi disseminada foi entre junho e julho de 2022, tanto que as notícias das agências de checagem estão datadas de meses atrás; após um período, adveio o segundo pico de postagens e compartilhamentos, que ocorreu nas últimas semanas de setembro, ou seja muito perto do dia de votação do 1º turno do pleito eleitoral; e agora, percebe-se a terceira onda de divulgação logo após a divulgação dos resultados do 1º turno, os representados passaram a veicular, novamente, o mesmo vídeo descontextualizado” (ID 158198134, p. 3-4).

 

Ressalta que a informação é inverídica e foi objeto de análise por diversas agências de checagem e que “até mesmo o repórter Caio Junqueira – principal personagem do vídeo descontextualizado – já se manifestou afirmando a inveracidade da desinformação disseminada” (ID 158198134, p. 4, 12,14).

 

Assinala que “a narrativa da fake news em questão se baseia na falaciosa ideia de que a mencionada quarentena fiscal seria uma reedição do sequestro de bens e ativos financeiros realizado por Fernando Collor, exatamente como expõe o recém-eleito Deputado Estadual Delegado Zucco – em sua página no Twitter para os seus mais de 18 mil seguidores” (ID 158198134, p. 8). 

 

Assevera que, “no dia 04/10/2022, o deputado publicou o vídeo descontextualizado – que já possui quase 40 mil visualizações, mais de 3 mil curtidas e quase 2 mil retweets – ainda traz os seguintes dizeres: ‘Quem tem dinheiro no banco, na poupança, na previdência privada, nos investimentos, nos imóveis, nas empresas, nos negócios e nas aplicações em geral é melhor ficar de olho! Isso tudo está no estatuto do PT. Lula vai tomar seu dinheiro. Parabéns CNN, por divulgar’” (ID 158198134, p. 8).

 

Afirma que, “em 04/10/2022, o representado responsável pelo perfil ‘irineusouza70’ no TikTok utilizou seu perfil no TikTok que contêm mais de 42 mil curtidas, para replicar a publicação objeto desta ação” (ID 158198134, p. 9), bem como que “o responsável pelo perfil ‘Brasil Atento’ divulgou o vídeo descontextualizado” (ID 158198134, p. 10).

 

Anota que “os representados além de compartilharem vídeos ou discursos, ofenderam diametralmente a honra objetiva do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, ao passo que tentaram-no vincular, falsamente, a uma conduta ilegal” (ID 158198134, p. 16).

 

Requer medida liminar para que seja determinada “a identificação dos seguintes responsáveis: ‘irineusouza70’ no TikTok, ‘Brasil Atento’ no Kwai, ‘Renato 1602’ no Kwai; e que os representados se abstenham de veicular notícias com o mesmo teor” e para queremovam os conteúdos desinformadores objeto desta ação, sob pena de multa a ser arbitrada por esta c. Corte” (ID 158198134, p. 23).

 

Pede a confirmação da medida liminar, de modo a determinar que as matérias/publicações sejam removidas e que os representados se abstenham de veicular outras desinformações com o mesmo teor; e a condenação por propaganda irregular e a consequente aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme previsto no art. 36 da Lei n. 9.504/97, a cada um dos representados” (ID 158198134, p. 24).

 

2. Em 19.10.2022, deferi o requerimento de medida liminar, referendada pelo Plenário deste Tribunal em 28.10.2022 (ID 158297768).

 

3. Os provedores Tik Tok e Kwai cumpriram integralmente a decisão (IDs 158270275 e 158271397).  

 

4. O representado Rodrigo Lorenzini Zucco apresentou petição informando que cumpriu a determinação de retirada do vídeo (ID 158278716).

 

5. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito e, “no tocante ao pedido de multa, não há previsão legal para sua incidência em casos como o dos autos” (ID 158314012).

Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO.

 

6. A controvérsia dos autos refere-se à suposta propaganda eleitoral negativa consistente na divulgação de vídeo com o seguinte conteúdo: “na hipótese de o candidato Luiz Inácio Lula da Silva vencer as eleições presidenciais de 2022, haverá confisco de bens e ativos financeiros da população brasileira” (ID 158198134, p. 3).

 

Os pedidos da representante estão limitados à confirmação da medida liminar, de modo a determinar que as matérias/publicações sejam removidas e que os representados se abstenham de veicular outras desinformações com o mesmo teor” e à “condenação por propaganda irregular e à consequente aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme previsto no art. 36 da Lei n. 9.504/97, a cada um dos ryepresentados” (ID 158198134, p. 24).

 

7. No que se refere ao primeiro pedido, de remoção das publicações e abstenção de novas veiculações, o final do processo eleitoral, devido à realização do segundo turno das eleições de 2022, conduziu à perda superveniente do objeto desta representação.

 

Nos termos do § 7º do art. 38 da Resolução n. 23.610/2019 deste Tribunal Superior, “realizada a eleição, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum”.

 

É no mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal Superior. Cite-se, por exemplo:

(...) a pretensão recursal não comporta êxito, porquanto, segundo o disposto no art. 33, § 6º, da Res.-TSE 23.551/2017, encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum.” (R-Rp n. 0601635-31/DF, Relator o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 6.5.2019)

Portanto, tem-se a carência superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção da representação sem resolução de mérito no que se refere ao pedido de remoção e abstenção de veiculação de propaganda, nos termos do inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

8. Quanto ao segundo pedido, de cominação de sanção pecuniária aos representados, tratando-se de caso de propaganda eleitoral negativa na internet, não há falar em aplicação da multa do § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997.

 

A jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que a multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997 só é cabível em casos de propaganda eleitoral antecipada ilícita. Assim, por exemplo: “Não-configurada a propaganda extemporânea, afasta-se a sanção de multa” (AgRgRespe n. 26.718/SC, Relator o Ministro Carlos Ayres Britto, DJ 4.6.2008).

 

No caso dos autos, porém, o que se tem é a alegação de propaganda eleitoral negativa realizada no período autorizado de campanha.

 

9. A veiculação de conteúdo de cunho calunioso, difamatório, injurioso ou sabidamente inverídico, que atente contra a honra ou a imagem de candidato no período em que a propaganda eleitoral está autorizada, reclama uma única providência jurídica, o exercício de direito de resposta, não se admitindo a cominação de multa na hipótese.

 

É o que se extrai do art. 58 da Lei n. 9.504/1997:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.” 

Portanto, também nesse ponto não há interesse jurídico a justificar o processamento e o julgamento de mérito da presente representação.

 

10. Pelo exposto, alteradas as condições jurídico-processuais e sendo incabível a multa na espécie, julgo extinta a representação, sem resolução do mérito, pela perda do objeto e, consequentemente, do interesse processual (inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil), ficando prejudicada a liminar.

 

Publique-se e intime-se.

 

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

 

Brasília, 14 de dezembro de 2022.

 

 

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora