index: DIREITO DE RESPOSTA (12625)-0601418-46.2022.6.00.0000-[Direito de Resposta]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
DIREITO DE RESPOSTA (11541) Nº 0601418-46.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relatora: Ministra Maria Claudia Bucchianeri
Requerente: Coligação Brasil da Esperança
Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as)
Requerido: Rodrigo Constantino Alexandre dos Santos
Requeridos(as): Rádio Panamericana S. A. e outros(as)
Advogado: Alexandre Fidalgo
DECISÃO
Trata-se de representação por direito de resposta ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor da Rádio Panamericana S.A., de Rodrigo Constantino Alexandre dos Santos, Cristina Reis Graeml e Jorge Serrão, com fundamento no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, por suposta veiculação de fatos sabidamente inverídicos e descontextualizados, em ofensa à honra e à imagem do então candidato da coligação requerente, difundida na internet, por meio do canal da primeira requerida no YouTube no dia 7.10.2022, consistente em narrativas sobre as condenações do então candidato Luiz Inácio Lula da Silva.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reafirmada para o pleito de 2022, “o exercício do direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei nº 9.504/97, visa a assegurar o equilíbrio da disputa eleitoral, de modo que o encerramento do período de campanha acarreta o prejuízo do direito pretendido” (REspel 0600334-70/MA, rel. Min. Edson Fachin, publicado em Mural eletrônico de 19.12.2018), conforme acórdão assim ementado:
“ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 9º–A DA LEI 9.504/1997. POSTAGEM NA INTERNET, COM MENÇÃO A CONDENAÇÃO ANTERIOR. FATO QUE NÃO PODE SER QUALIFICADO COMO SABIDAMENTE INVERÍDICO. CONCLUSÃO OBTIDA, DE MODO RAZOÁVEL, A PARTIR DAS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NO MOMENTO DA PUBLICAÇÃO. PREJUDICADO.
1. A realização das eleições prejudica, na seara eleitoral, o pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada na propaganda eleitoral gratuita ou na internet.
2. A compreensão de que o candidato havia sido condenado foi alcançada de modo razoável, a partir de informações divulgadas por diversos meios, sem significativa controvérsia ou contenda.
3. O contexto demarcado pelo acórdão recorrido não permite qualificar o fato propagado como sabidamente inverídico, para fins do art. 58 da Lei 9.504/1997.
4. Agravo interno prejudicado.”
(REspEl nº 0602935–63/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, PSESS em 13.10.2022)
Nesse mesmo sentido, decisões monocráticas, também referentes ao pleito de 2022 (DR nº 0601638-44/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, Mural eletrônico de 1.11.2022; REspEl nº 0604081-42/SP, REspEl nº 0607847-06/SP, REspEl nº 0601154-33/SE, REspEl nº 0602675-68/BA, todos da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, publicadas em Mural eletrônico de 1.11.2022; REspEl nº 0603448-80/PE e REspEl nº 0603455-72/PE, ambos da relatoria do Min. Sérgio Silveira Banhos, publicadas em Mural eletrônico de 31.10.2022).
Ante todo o exposto, julgo extinta a representação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (art. 36, § 6º, RITSE).
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Brasília, 8 de novembro de 2022.
Ministra Maria Claudia Bucchianeri
Relatora