index: REPRESENTAÇÃO (11541)-0601580-41.2022.6.00.0000-[Cargo - Presidente da República, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601580-41.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
Relatora: Ministra Maria Claudia Bucchianeri
Representante: Coligação Brasil da Esperança
Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as)
Representados(as): Jair Messias Bolsonaro e outra
Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros(as)
DECISÃO
Trata-se de representação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor de Jair Messias Bolsonaro e da Coligação Pelo Bem do Brasil, por suposta propaganda eleitoral irregular em inserção no horário gratuito de televisão, consistente na alegada violação aos arts. 53, § 1º, da Lei nº 9504/97 e 9º-A da Res.-TSE nº 23.610/2019, derivada da divulgação de desinformação.
O pedido de liminar foi indeferido e essa decisão foi referendada pelo Plenário deste Tribunal Superior (ID 158311764).
Conforme entendimento reiterado deste Tribunal Superior, com a divulgação oficial dos resultados referentes ao segundo turno das Eleições 2022 e o consequente encerramento da propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão, verifica-se a perda superveniente do objeto desta ação (RPs nºs 0601739-81; 0601746-73; 0601494-70, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, publicadas em Mural eletrônico de 3.11.2022).
Ante todo o exposto, julgo extinta a representação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (art. 36, § 6º, RITSE).
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Brasília, 8 de novembro de 2022.
Ministra Maria Claudia Bucchianeri
Relatora