index: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549)-0605899-29.2022.6.26.0000-[Condição de Elegibilidade - Pleno Exercício dos Direitos Políticos, Registro de Candidatura - Substituição de Candidato - Por Renúncia, Cargo - Deputado Federal, Convenção Partidária]-SÃO PAULO-SÃO PAULO

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0605899-29.2022.6.26.0000 (PJe) – SÃO PAULO – SÃO PAULO

 

RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI

RECORRENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E OUTRO

ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB/PR 18.719-A) E OUTROS

RECORRIDO: PABLO HENRIQUE COSTA MARCAL

ADVOGADOS: TASSIO RENAM SOUZA BOTELHO (OAB/GO 58.657) E OUTRO

RECORRIDO: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL – PROS (ESTADUAL)

ADVOGADO: EDU EDER DE CARVALHO (OAB/SP 145.050-A)

DECISÃO

A presente decisão trata de dois recursos especiais interpostos, respectivamente, pelo Ministério Público Eleitoral (ID 158346923) e pela Comissão Provisória Estadual da Federação Brasil da Esperança (ID 158346928) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP que deferiu o registro da candidatura de Pablo Henrique Costa Marçal a Deputado Federal nas Eleições de 2022.

 

Na origem, a Comissão Provisória do Partido Republicano da Ordem Social – PROS/SP requereu, em 12/9/2022, a substituição da candidatura a Deputada Federal de Edinalva Jacinta de Almeida (RCand 0603489-95.2022.6.26.0000) pela de Pablo Marçal (ID 158346788).

 

Em um primeiro pronunciamento (ID 158346835), o TRE/SP indeferiu a pretensão de substituição da candidatura, porque não ficou comprovado que o nome de Pablo Marçal foi escolhido pelo partido, bem como em razão da não apresentação das certidões exigidas pelo art. 27 da Res.-TSE 23.609/2019.  

 

Inconformado, Pablo Marçal opôs embargos de declaração e juntou novos documentos (ID 158346844), vindo a obter o deferimento de seu registro (ID 158346863), todavia, depois das eleições, por meio de acórdão que recebeu a seguinte ementa:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. Documentos anexados nos embargos que suprem as exigências legais referidas no v. acórdão embargado.  EMBARGOS ACOLHIDOS para deferir o registro.” (ID 158346863).

Na condição de terceira interessada, a Comissão Provisória Estadual da Federação Brasil da Esperança opôs novos embargos de declaração (ID 158346873), argumentando que o pedido de substituição fora formulado de modo intempestivo, revelando, com isso, que “não tinha havido prévia e válida escolha da comissão provisória” (pág. 9).

 

Antes do julgamento dos declaratórios, a embargante juntou cópia da decisão proferida no MSCiv 0600658-97/SP, de minha relatoria, mediante a qual tornei sem efeito todos os atos praticados pela comissão provisória estadual presidida por José Willame Cavalcante de Souza, nos termos do art. 115, I, do Novo Código de Processo Civil (ID 158346899).

 

Em 18/10/2022, Pablo Marçal pronunciou-se a respeito da citada decisão (ID 158346907).

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento da pretensão de Pablo Marçal, ressaltando que a decisão exarada no MSCiv 0600658-97/SP, impedia que a escolha da comissão provisória estadual da agremiação política fosse “considerada válida para fins de registro de candidatura” (ID 158346912).

 

A Corte Eleitoral paulista, entretanto, não conheceu desses novos embargos de declaração, confirmando o deferimento do registro de candidatura, em acórdão assim ementado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL.
Ausência de interesse de agir do embargante, entendido este dentro do escopo do processo de registro de candidatura, que não tem por objeto a análise da contagem de votos e eventuais incidentes na totalização destes - O processo em julgamento visa apenas a verificação do atendimento pelo requerente das condições de elegibilidade e a não incidência de causa de inelegibilidade.
Ilegitimidade, ademais, de se insurgir contra o r. “decisum” por aquele que não impugnou o registro de candidatura – Súmula TSE n° 11.
A respeito da decisão recentemente juntada aos autos, após inclusive os embargos de declaração que aqui se julgam, tenho que eles não afetam o quanto restou decidido, eis que não se trata de questão constitucional e quem traz o documento não teria interesse (este ligado ao que se discute nos estreitos limites do registro de candidatura) ou legitimidade para fazê-lo.
Outrossim, quando do julgamento do registro de candidatura e dos embargos de declaração interpostos pelo candidato (este ocorrido em 06.10.2022) a situação considerada foi aquela existente à época, tendo esta C. Corte, ainda na vigência da liminar retro mencionada, deferido o registro.
Não conhecimento dos embargos.” (ID 158346915).

Contra o deferimento do registro de candidatura, o Parquet Eleitoral interpôs recurso especial (ID 158346923), alegando, em síntese: (i) violação ao disposto no art. 493 do Código de Processo Civil, porque o TRE/SP, ainda que agindo de ofício, “não considerou o quanto decidido no Mandado de Segurança nº 0600658-97.2022.6.00.0000” (pág. 8 do ID 158346923); (ii) ofensa ao previsto no art. 13 da Lei 9.504/1997, porquanto escolha de Pablo Marçal como candidato substituto foi inválida.

 

A Federação Brasil da Esperança, por sua vez, em suas razões (ID 158365897), sustenta que o TRE/SP contrariou o que se contém nos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, 996 do CPC/2015, 175, § 3º, do Código Eleitoral e 11, § 10, da Lei 9.504/1997, ao não conhecer dos declaratórios de terceiro interessado e ao recusar-se a dar cumprimento à decisão desta Corte Superior, o que acabou por subtrair-lhe uma vaga na Câmara dos Deputados.

 

Pablo Marçal apresentou contrarrazões a ambos os recursos especiais (IDs 158346932 e 158346938), alegando, quanto ao primeiro, que:

(i) a cogitada violação aos arts. 13 da Lei 9.504/1997 e 493 do CPC/2015 não foi prequestionada, incidindo o óbice da Súmula 72/TSE;
(ii) a pretensão recursal enfoca a rediscussão de fatos já analisados, atraindo a incidência da Súmula 24/TSE;
(iii) a não indicação do momento em que o acórdão contrariou os dispositivos legais apontados no recurso especial, infringindo, assim, a regra do art. 1.029, II, do CPC;
(iv) a decisão proferida no MSCiv 0600658-97/SP não envolve matéria de ordem pública, portanto não tem o condão de interferir no julgamento de seu pedido de registro de candidatura;
(v) a situação fática do momento da formalização do pedido de registro autorizava a escolha de seu nome pela Comissão Provisória Executiva, nos termos do art. 11, § 10, da Lei 9.504/1997;
(vi) o art. 493 do CPC não se aplica  à espécie, porque autoriza o juiz a considerar apenas fatos constitutivos, modificativos ou extintivos que tenham ocorridos apenas antes da decisão;
(vii) todos os requisitos legais exigidos para o deferimento da candidatura foram preenchidos; e

(viii) não houve violação ao art. 13 da Lei 9.504/1997, uma vez que seu nome foi escolhido como candidato substituto por decisão interna corporis.

Em relação ao segundo recurso especial (ID 158346938), Pablo Marçal assevera que a Federação Brasil da Esperança não tem legitimidade nem interesse de agir por não ter impugnado o registro de candidatura.      

 

A Secretária Judiciária da Corte Regional juntou cópia da decisão que proferi na Reclamação 0601768-34/SP, por meio da qual determinei “a imediata retotalização dos votos (art. 29 da Res.-TSE 23.677/2021, combinado com o art. 53 da Res.-TSE 23.609/2019) e a retificação da situação do candidato Pablo Henrique Costa Marçal no Sistema de Candidaturas para que nele conste ‘Indeferido com Recurso’” (pág. 5 do ID 158346963).

 

Em seguida, o ora recorrido encartou nova manifestação aos autos, juntando cópia da ata de reunião realizada pela Comissão Provisória Estadual de São Paulo no dia 31/10/2022, sob a presidência de Roberto Parillo, em que foi deliberada a “ratificação dos atos praticados pela direção anterior [...] em especial para o registro da candidatura de PABLO HENRIQUE COSTA MARÇAL para o cargo de Deputado Federal” (pág. 1 do ID 158346941).

 

Após o prazo legal, a Comissão Provisória Executiva do PROS/SP apresentou contrarrazões a ambos os recursos especiais deduzidos nos autos (ID 158354593).

 

A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público, em parecer da lavra do Vice-Procurador-Geral Paulo Gustavo Gonet Branco, sintetizado na ementa abaixo transcrita:

“Eleições 2022. Deputado Federal. Recurso especial. Registro de candidatura. Súmula n. 11/TSE. A indicação do candidato substituto por comissão provisória estadual destituída pela direção nacional do partido constitui ato preparatório inválido e insuficiente para garantir a participação do candidato recorrido na eleição. Parecer pelo provimento do recurso do Ministério Público Eleitoral.” (ID 158365897, grifei).

É o relatório. Decido.

 

Assento, logo de início, que não conheço das contrarrazões subscritas pela Comissão Provisória Executiva do PROS/SP (ID 158354593), porquanto apresentadas quando já exaurido o tríduo previsto no art. 63, § 2º, da Res.-TSE 23.609/2019 (ID 158354593).

 

Verifico, na sequência, que o recurso especial do Ministério Público Eleitoral é tempestivo, porque interposto no dia 27/10/2022 (ID 158346923), contra acórdão publicado em sessão de julgamento realizada em 25/10/2022 (ID 158346920), ou seja, dentro do prazo legal. Ademais, estão evidenciados o interesse e a legitimidade, a teor do art. 56 da Res.-TSE 23.609/2019. Confira-se:

“O Ministério Público Eleitoral poderá recorrer da decisão ainda que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro.”

Ao contrário do alegado pelo recorrido, entendo que o recurso do Parquet Eleitoral não encontra óbice na Súmula 72/TSE, in verbis: “É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração”.

 

Isso porque, ainda o Tribunal Regional não tenha mencionado expressamente os dispositivos de lei tidos como violados – arts. 13 da Lei 9.504/1997 e 493 do CPC/2015 –, afigura-se inequívoco que deles tratou implicitamente ao deixar de aplicá-los no caso sub judice, pois consignou que a decisão proferida no MSCiv 0600658-97/SP, de minha relatoria, não poderia retroagir “em prejuízo do candidato, devendo considerar-se a data da formalização do pedido de registro” (ID 158346915).

 

Nesse cenário, não pode pairar qualquer dúvida de que se encontra devidamente prequestionada a tese segundo a qual o Tribunal a quo deixou de cumprir o seu dever de atuar de ofício.

  

Por isso, entendo aplicável, no ponto, a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que:

“[...] 2.2. É despicienda a menção expressa aos dispositivos apontados pela parte, bastando ao julgador a análise das teses jurídicas aos quais se referem, mormente porque, ‘para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo–se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal’ (STJ: AgInt no REsp nº 1.656.286/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13.6.2022, DJe de 17.6.2022)” (REspEl 147-70/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques).

De outra parte, entendo que, ao contrário do quanto sugerido pelo recorrido, a pretensão recursal não busca o reexame de fatos e provas dos autos, providência sabidamente vedada pela Súmula 24 do TSE.

 

A controvérsia, com efeito, está adstrita à validade da escolha de Pablo Marçal como candidato do PROS/SP, para o que se exige – quando muito – nova valoração jurídica de conjunto fático-probatório já delineado na instância ordinária.

 

Segundo orientação jurisprudencial consagrada neste Tribunal, a “requalificação jurídica dos fatos, enquanto quaestio juris, pode, ao menos em tese, ser objeto dos recursos excepcionais – extraordinário e especial” (REspE 3348-09/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux).

 

Finalmente – e pelas mesmas razões –, reputo que o inconformismo veiculado pelo Parquet encontra fundamento no art. 121, § 4º, I, da Constituição Federal, o qual assenta a viabilidade de recurso calcado em flagrante descumprimento de normas constitucionais ou legais, não prevalecendo, assim, a alegação de desrespeito ao disposto no art. 1.029, II, do CPC.

 

Considerando plenamente viável o recurso especial do Ministério Público Eleitoral, faço idêntico juízo em relação à segunda irresignação, deduzida pela Federação Brasil da Esperança.

 

Observo, de pronto, tratar-se de recurso tempestivo, interposto em 28/10/2022 (ID 158346928), ou seja, no terceiro dia que se seguiu à publicação do acórdão atacado (ID 158346920).

 

Reconheço, ainda, que a referida federação partidária tem irrecusável interesse jurídico no feito, pois a eventual confirmação da decisão da Corte Regional tem evidente impacto em sua representação na Câmara dos Deputados.

 

De igual modo, reputo presente a sua legitimidade para recorrer, na qualidade de assistente do Parquet Eleitoral.

 

Não desconheço que o TRE/SP, ao não conhecer dos embargos de declaração opostos pela mencionada federação, assentou a sua ilegitimidade, com fundamento na Súmula 11/TSE, que assim dispõe:

“No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.”

Ocorre que, naquela oportunidade, os declaratórios foram opostos de forma autônoma, em momento processual em que o Ministério Público atuava apenas na qualidade de fiscal da ordem jurídica.

 

Com a posterior interposição do recurso especial pelo Parquet, entretanto, abriu-se a possibilidade do ingresso de terceiros interessados – na condição de assistentes simples –, independentemente do fato de terem ou não impugnado originalmente o registro de candidatura.

 

Essa foi a compreensão adotada pelo TSE no REspEl 0600834-33/AM, de relatoria do Ministro Sérgio Banhos, quando deferiu a intervenção de comissão provisória partidária a qual não havia impugnado o registro, mas que estava sujeita a perder o mandato conquistado na Câmara Municipal, a depender do teor do pronunciamento judiciário final.

 

Nesse mesmo sentido, tem-se outros precedentes, a exemplo do AgR-REspe 365-97/CE, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, e dos AgR-REspEL 0600450-18/MT e ED-AgR-REspEl 334-98/PE, ambos de minha relatoria.

 

Em síntese, a Federação Brasil da Esperança tem legitimidade para atuar nesta instância recursal como assistente simples, uma vez que o Ministério Público figura como parte recorrente.

 

Tendo ambos os recursos especiais ultrapassado a barreira do conhecimento, passo a examiná-los em conjunto, por serem comuns as razões neles deduzidas.

 

No concernente ao mérito, inicio por pontuar a impropriedade do acórdão que resultou do julgamento dos segundos embargos interpostos na origem.

 

Sim, porque o TRE/SP, ao julgar os embargos em referência, quedou-se inerte quanto à análise da liminar proferida nos autos do MS 0600685-97/SP, de minha relatoria, incidindo, quando menos, em evidente error in judicando.

 

É que, ainda que julgasse incognoscível o recurso, não poderia - diante da ausência de trânsito em julgado do pedido de registro do recorrido - deixar de aplicar a citada decisão desta Corte Superior, sobretudo porque ela, devidamente comunicada ao TRE/SP, em 16/10/2022, declarava sem efeito “todos os atos praticados pela comissão provisória estadual” presidida por José Willame Cavalcante de Souza.

 

Não havia espaço, portanto, para que a Corte Regional desconsiderasse os expressos termos do referido decisum, especialmente dada clara a dicção da Súmula 45 do TSE, que assim dispõe: “Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa”.

 

Pois bem. A questão central discutida nestes autos diz respeito à regularidade da escolha do nome de Pablo Marçal pelo PROS/SP para a disputa do cargo de Deputado Federal. Como relatado, o seu nome foi selecionado pela Comissão Provisória do PROS/SP, sob a presidência de José Willame Cavalcante de Souza.

 

Ocorre que todos os atos que o referido órgão partidário praticou a partir do dia 15 de agosto foram tornados sem efeito, por força da decisão monocrática proferida no MSCiv 0600658-97/SP, em 16/10/2022, depois confirmada, por unanimidade, no plenário deste Tribunal Superior (3/11/2022), em acórdão que portou a seguinte ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO QUE DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O ato de renúncia dos advogados deve ser acompanhado da cientificação do respectivo mandante, a fim de que este providencie a nomeação do sucessor.
2. Os advogados renunciantes, por expressa dicção do art. 112, § 1°, do CPC/2015, seguem legalmente obrigados a representar o outorgante pelo prazo de 10 (dez) dias.
3. A intimação realizada neste período, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico em seus nomes, é válida e eficaz para todos os fins.
4. É dever das partes zelar por uma atuação colaborativa e não-contraditória, em respeito aos princípios da lealdade e da boa-fé processual.
5. Mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que extinguiu o mandamus sem resolução de mérito, bem como revogou a liminar concedida, tornando sem efeito os atos praticados pelo Comissão Provisória do PROS/SP sob a presidência do ora agravante.
6. Agravo interno a que se nega provimento” (grifei).

Ora, o Tribunal Superior Eleitoral, no exame do agravo regimental interposto na referida ação mandamental, confirmou a completa invalidade dos atos praticados pela Comissão Provisória do PROS/SP, abrangendo, como não poderia deixar de ser, o ato de escolha do nome do recorrido como candidato substituto.

 

Via de consequência, conforme afirmei, caberia à Corte Regional, a teor da Súmula 45/TSE, reconhecer que a convenção que escolheu Pablo Marçal como candidato era inválida, impondo-se o indeferimento de seu registro, por descumprimento do art. 13 da Lei 9.504/1997.

 

Não apenas isso, a especiosa hermenêutica adotada pelo TRE/SP também violou o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que impõe ao juiz levar em consideração – ainda que de ofício – fato novo que seja extintivo do direito.   

 

Como se sabe, a atuação do magistrado pode, inclusive, dar-se em sede de embargos de declaração opostos na instância ordinária, sobretudo nos processos de registro de candidatura.

 

Nesse sentido, colho o seguinte precedente:

“REGISTRO. CANDIDATO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTO NOVO SURGIDO APÓS O REGISTRO. SENTENÇA. JUÍZO ELEITORAL. REGULARIDADE DO VÍNCULO.
1 O fato superveniente pode ser apresentado no momento da oposição dos embargos de declaração perante a instância ordinária, inclusive revisora, desde que ele diga respeito a um dos temas que tenham pertinência com o pedido ou autorizem a oposição de recurso. 
[...] 
Recurso especial provido.”  
(REspE 822-81/AM, Rel. Min. Henrique Neves da Silva; grifei).” 

Apesar dessa constatação ser, por si só, suficiente para o reconhecimento da absoluta invalidade da escolha do nome do candidato substituto, é possível, ainda, identificar outro aspecto que também não foi levado em consideração pelo Tribunal Regional.

 

Refiro-me ao fato de que a Comissão Provisória do PROS/SP, no dia 12/9/2022, mesmo que supostamente escorada por delegação outorgada pelos convencionais do partido para promover a substituição aqui contestada, deixou de observar o quórum necessário para tomar tal decisão. Veja-se:

“Fica aprovada, ainda, por aclamação dos convencionais, a delegação de poderes para a Comissão Provisória do PROS/SP decidir, por maioria simples [...] sobre as demais questões eleitorais das Eleições 2022, tais como substituição e indicação de nomas para as vagas remanescentes.” (pág. 1 do ID 158346846; grifei).

Com efeito, na ata da reunião – expressamente referida no acórdão regional (ID 158346847) –, lê-se que a Comissão Provisória, embora estivesse autorizada pelos convencionais a decidir por maioria simples (ID 158346846), contou com apenas 5 de seus 12 membros.

 

Não fosse apenas isso, descumpriu a regra que decorre da interpretação conjunta dos arts. 16 e 25 do Estatuto Partidário registrado nesta Corte Superior, os quais assim dispõem:

“Art. 16 - Nos Estados onde não houver Diretório constituído ou houver ocorrido sua dissolução, a Comissão Executiva Nacional designará uma Comissão Provisória composta de, no mínimo, 12 (doze) membros.
[...]
Art. 25 - O Diretório delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros e decide por maioria simples.” (Grifei.)

Em suma, a escolha do recorrido pela Comissão Provisória do PROS/SP não tem nenhuma validade jurídica, seja porque foi tornada sem efeito por força de determinação judicial, seja porque desborda das regras estatuárias e dos limites da delegação outorgada pelos convencionais.

 

Como consequência, tenho que o pedido de registro de candidatura de Pablo Marçal, dentre outros vícios, já mencionados, não satisfaz o requisito previsto no art. 13 da Lei 9.504/1997, que cobra a regular seleção do candidato substituto pelo partido político.

 

Não é outro, a propósito, o entendimento da Procuradoria-Geral Eleitoral, revelado na seguinte passagem de seu parecer:

“[...] a decisão proferida no Mandado de Segurança n. 0600658-97.2022.6.00.0000, em 16.10.2022, que tornou sem efeito todos os atos praticados pela Comissão Provisória Estadual do PROS presidida por José Willame Cavalcante de Souza, constitui obstáculo ao deferimento do registro de candidatura do recorrido, uma vez que os arts. 4º e 13 da Lei n. 9.504/97 preveem que as deliberações partidárias tendentes ao lançamento e à substituição de candidatos ao pleito pressupõem a existência de órgão de direção devidamente constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto, até a data da convenção.” (pág. 5 do ID 158365897).

Dito isso, cumpre enfrentar a alegação do recorrente de que o seu registro deve ser deferido porque a Comissão Provisória do PROS/SP, em reunião realizada no dia 31/10/2022 (ID 158346941), resolveu aprovar:

“[...] por unanimidade a ratificação dos atos praticados pela direção anterior, conduzida por José Willame Cavalcante de Souza, para o registro de candidaturas aos cargos de Deputado Federal e Deputado Estadual para as Eleições 2022, em especial, para o registro da candidatura de Pablo Henrique Costa Marçal para o cargo de Deputado Federal” (grifei)

É evidente que o teor dessa deliberação, longe de ostentar natureza interna corporis, constitui verdadeira afronta – direta e temerária – à autoridade da decisão que este Tribunal Superior proferiu no MSCiv 0600658-97/SP, ao pretender conferir efeitos jurídicos a atos cuja invalidade foi expressamente decretada pelo Poder Judiciário.

 

A restauração da validade de ato jurídico tornado sem efeito por decisão judicial, somente pode ser alcançada por força de novo pronunciamento de mesma natureza, no caso, apenas por meio dos recursos cabíveis no multicitado mandamus.  

 

Além disso, como bem sublinhou a Procuradoria-Geral Eleitoral, há outro motivo para o afastamento da novel manifestação do PROS/SP, qual seja:

“[...] a deliberação da comissão provisória vigente, com a qual se pretende ratificar a anterior, só aconteceu recentemente, quando já realizada a eleição, muito depois dos períodos indicados na lei para as convenções partidárias (de 20 de julho a 05 de agosto) e para as substituições de candidatos (até 20 dias antes da eleição).” (pág. 6 do ID 158365897).

Em síntese, o quadro acima descrito evidencia a mais não poder que as várias tentativas de registrar a candidatura do recorrido lançaram mão de artifícios que revelam flagrante abuso das estruturas da agremiação política em questão.

 

Por último, reputo oportuno consignar que Pablo Marçal encontrava-se com o registro indeferido no dia do pleito. Por isso, sequer seria possível alegar que seus eventuais eleitores seriam surpreendidos com a confirmação do indeferimento de seu registro.

 

Registro, ainda, que a incabível desconsideração, pelo TRE/SP, de decisão regularmente emanada desta Corte Superior – devida e tempestivamente comunicada - exige que o império da legalidade e do direito sejam imediatamente restaurados.

 

Em suma, tenho que a pretensão de candidatura sub examine não reúne condições de êxito.   

 

Isso posto, nos termos do art. 36, § 7º, do RITSE:

(i) admito o ingresso da Federação Brasil da Esperança no feito, na qualidade de assistente simples, ante a demonstração de que possui interesse jurídico;
(ii) conheço e dou provimento aos recursos especiais do Ministério Público Eleitoral e da Federação Brasil da Esperança, para, reformando o acórdão proferido pelo TRE/SP, indeferir o registro de candidatura de Pablo Henrique Costa Marçal a Deputado Federal nas eleições de 2022;
(iii) considerando que o candidato se encontrava com o registro indeferido no dia do pleito (ID 158346947), reitero a determinação proferida nos autos da Rcl 0601768-34.2022.6.00.0000, no sentido de que os votos por ele obtidos sejam computados como nulos, sem aproveitamento para o Partido Republicano da Ordem Social de São Paulo – PROS, de acordo com o art. 175, § 3º, do Código Eleitoral;
(iv) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, para que observe o que descrito nos arts. 29 da Res.-TSE 23.677/2021 e 53 da Res.-TSE 23.609/2019;

(v) providencie-se a juntada de cópia desta decisão nos autos da PetCiv 0601892-17.2022.6.00.0000 e da Rcl 0601768-34.2022.6.00.0000, ambas de minha relatoria.

 

Publique-se em mural eletrônico.

 

Brasília, 24 de novembro de 2022.

 

 

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Relator