REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601603-84.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

 

Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti

Representante: Coligação Brasil da Esperança

Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as)

Representados (as): Coligação Pelo Bem do Brasil e outro

Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros(as)

 

DECISÃO

Trata-se de representação, com pedido liminar, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor da Coligação Pelo Bem do Brasil e Jair Messias Bolsonaro, por alegada prática da veiculação irregular de propaganda eleitoral gratuita, transmitida no rádio, no segundo turno das Eleições 2022.

Foi julgado prejudicado o pedido de liminar e este Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão (ID 158306351).

A Procuradoria-Geral Eleitoral apresentou parecer.

Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com o encerramento do horário eleitoral gratuito, no rádio e na televisão, e com a conclusão da votação e apuração do resultado, em segundo turno, da eleição presidencial, tem-se a perda do objeto desta representação. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA. CASSAÇÃO DE TEMPO. PERDA DE OBJETO. DESPROVIMENTO.

 1. Passadas as eleições, não há mais espaço, no rádio e na televisão, para veiculação gratuita de propaganda eleitoral regional, o que, segundo jurisprudência desta Corte, configura circunstância superveniente prejudicial à análise da representação. Precedentes.

2. Por inexistir previsão legal, o reconhecimento de eventual ilicitude na propagada não comporta aplicação de multa (artigo 54 c.c. artigo 56 da Lei n° 9.504/97).

3. Diante da ausência de argumentação relevante, apta a afastar a decisão impugnada, esta se mantém por seus próprios fundamentos.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgR-Respe nº 5110-67/RN, rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 22.11.2011)

Ante o exposto, julgo extinta a representação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 36, § 6º, do RITSE.

Publique-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Brasília, 11 de novembro de 2022.

 

 

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora