index: DIREITO DE RESPOSTA (12625)-0601598-62.2022.6.00.0000-[Direito de Resposta, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

DIREITO DE RESPOSTA (12625)  Nº 0601598-62.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL

 

Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti

Representante: Coligação Brasil da Esperança 

Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros (as)

Representados: Coligação Pelo Bem do Brasil e outro

Advogados(as): Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e outros (as)

 

DECISÃO

 

Trata-se de representação ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor da Coligação Pelo Bem do Brasil e Jair Messias Bolsonaro, por alegada prática da veiculação de propaganda eleitoral irregular, no horário eleitoral gratuito, divulgada no rádio, no segundo turno das eleições 2022.

Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, “[...] a realização das eleições prejudica, na seara eleitoral, o pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada na propaganda eleitoral gratuita ou na internet” (AgR-REspEl nº 0602935–63/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, PSESS em 13.10.2022). Assim, com o encerramento do horário eleitoral gratuito, no rádio e na televisão, e a conclusão da votação e apuração do resultado, em segundo turno, da eleição presidencial, tem-se a perda do objeto desta ação.

Ante o exposto, julgo extinta a representação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 36, § 6º, do RITSE.

Publique-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Brasília, 9 de novembro de 2022.

 

 

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora