index: DIREITO DE RESPOSTA (12625)-0601598-62.2022.6.00.0000-[Direito de Resposta, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0601598-62.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti
Representante: Coligação Brasil da Esperança
Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros (as)
Representados: Coligação Pelo Bem do Brasil e outro
Advogados(as): Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e outros (as)
DECISÃO
Trata-se de representação ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor da Coligação Pelo Bem do Brasil e Jair Messias Bolsonaro, por alegada prática da veiculação de propaganda eleitoral irregular, no horário eleitoral gratuito, divulgada no rádio, no segundo turno das eleições 2022.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, “[...] a realização das eleições prejudica, na seara eleitoral, o pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada na propaganda eleitoral gratuita ou na internet” (AgR-REspEl nº 0602935–63/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, PSESS em 13.10.2022). Assim, com o encerramento do horário eleitoral gratuito, no rádio e na televisão, e a conclusão da votação e apuração do resultado, em segundo turno, da eleição presidencial, tem-se a perda do objeto desta ação.
Ante o exposto, julgo extinta a representação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 36, § 6º, do RITSE.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Brasília, 9 de novembro de 2022.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora