index: PETIÇÃO CÍVEL (241)-0601843-73.2022.6.00.0000-[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0601843-73.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
INTERESSADO: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Trata-se de procedimento iniciado a partir de informação encaminhada pela Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação (AEED), acerca de manifestações públicas realizadas pela Deputada Federal Carla Zambelli que atingem a integridade e a normalidade do processo eleitoral, incentivando, com base em falsas acusações de fraude, a recusa dos resultados e intervenção militar.
A título exemplificativo, colacionam-se algumas das publicações destacadas pela AEED, das quais se depreendem as manifestações anti-democráticas:
Do vídeo imediatamente acima, foram extraídas as seguintes declarações da parlamentar: "A gente sabe que o sentimento da maioria da população é de angústia, de tristeza e até mesmo de raiva. [...] O resultado dessa eleição não reflete o que representa Jair Bolsonaro para a maioria de nós. [...] Não reflete sequer o sentimento da maioria da população. Mas, nesse momento, quero pedir a vocês que a gente tenha serenidade. Que a gente tenha força, tenha coragem, mas que tenha serenidade, para aguardar o pronunciamento do nosso Presidente e apoiá-lo sobre todas as coisas. Quando eu disse durante a campanha 'lealdade acima de tudo, lealdade ao Brasil e lealdade ao Presidente', é disso que a gente trata. [...]"
As publicação em questão, extraídas do Twitter, vêm sendo replicadas em todas as plataformas sociais da deputada e, em paralelo, constituem espaço para comentários que explicitamente clamam pela ruptura democrática, conforme se percebe das seguintes capturas:
Considerando a gravidade e a notoriedade dos fatos narrados, dispensável a realização de diligência de constatação.
É o breve relato. Decido.
A legislação vigente confere à Justiça Eleitoral uma ferramenta de ampla aplicação, voltada à preservação da paridade de armas, da normalidade e da integridade do processo eleitoral, podendo abranger a comunicação em sentido amplo, por meio de medidas preventivas ou repressivas necessárias a evitar ou afastar a prática de atos que atentem contra as normas estruturantes da competição eleitoral.
À luz do que dispõe o § 2º do art. 41 da Lei das Eleições, o encargo em questão abarca não apenas as violações de propaganda, mas ainda todo tipo de ilicitude capaz de comprometer a higidez das eleições, sendo esse, precisamente, o quadro dos ataques institucionais levados a efeito no campo da desinformação.
A partir dos fatos relatados, estão presentes, em hipótese, os ilícitos previstos nos arts. 2º da Res.-TSE nº 23.714/2022 e 296 do Código Eleitoral, e 286 do Código Penal:
Art. 2º. É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos.
Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais:
Pena – detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 286. Incitar, publicamente, a prática de crime.
Pena – detenção, de três a seis meses, e multa.
O art. 2º da Res.-TSE nº 23.714/2022 visa a preservar as condições de normalidade do pleito, eliminando os riscos sociais associados à desinformação, a partir da disseminação generalizada de notícias falsas que prejudicam a aceitação pacífica dos resultados, em manifesta lesão à soberania popular (arts. 1º, parágrafo único e 14, “caput” e § 9º, da Constituição da República) e à estabilidade do processo democrático.
Em paralelo, a divulgação, consciente e deliberada de informações falsas sobre a atuação da Justiça Eleitoral ou das autoridades ou servidores que a compõem, atribuindo-lhes, direta ou indiretamente, comportamento fraudulento ou ilícito, implica na promoção de desordem informativa que prejudica, substancialmente, a realização de seus correspondentes encargos institucionais, atraindo, em tese, a prática do crime previsto no art. 296 do Código Eleitoral.
Por fim, o incentivo público à intervenção militar, com a consequente anulação da vontade popular livremente externada nas urnas eletrônicas configura o delito de incitação ao crime, previsto no art. 286 do Código Penal, uma vez que a abolição violenta do Estado democrático de direito e a tentativa de golpe de Estado estão igualmente tipificadas naquele código, designadamente nos arts. 359-L e 359-M.
É evidente que as publicações possuem potencial para tumultuar o processo eleitoral, na medida em que discursos pró-ruptura incentivam comportamentos ilegais e beligerantes, atraindo, como consequência, a possibilidade de altercações ou episódios potencialmente violentos.
Convém assinalar, em acréscimo, a significativa repercussão do material ilícito, que já conta com milhares de interações em cada uma das plataformas, com potencial para reunir um número ainda maior de pessoas no decorrer dos dias que seguem.
Trata-se de condutas ilegais de natureza grave, com grande potencial para tumultuar as eleições em andamento e que, como se sabe, terminam somente com o ato da diplomação. Fica assim autorizado o exercício do poder administrativo para fazer cessar ilícitos, conferido às autoridades eleitorais pelos arts. 249 do Código Eleitoral, 41 da Lei 9.504/1997, e 2º, § 1º da Res.-TSE nº 23.714/2022.
Ante o exposto, com base nos arts. 2º, § 1º da Res.-TSE nº 23.714/2022, 41, da Lei nº 9.504/97, 249, 286 e 296 do Código, de ordem, DETERMINO ao Facebook, Twitter, Instagram, Youtube, Telegram, TikTok, Gettr, Whatsapp e LinkedIn a imediata remoção dos perfis abaixo listados, sob pena de multa ora fixada no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por hora de descumprimento, contada a partir do término da primeira hora após o recebimento da notificação.
https://www.facebook.com/ZambelliOficial/ (Facebook)
https://twitter.com/Zambelli2210 (Twitter)
https://www.instagram.com/carla.zambelli/?hl=pt-br (Instagram)
https://www.youtube.com/c/CarlaZambelli (Youtube)
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Cumpra-se com urgência.
Após, ENCAMINHEM-SE cópia eletrônica dos autos à Procuradoria-Geral Eleitoral para que promova as medidas cabíveis.
Marco Antônio Martin Vargas
Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral