Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527)  Nº 0601312-84.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL
ADVOGADO: MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO - OAB/DF70829-A
ADVOGADO: ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO - OAB/SP256786-A
ADVOGADO: MARINA ALMEIDA MORAIS - OAB/GO46407-A
ADVOGADO: TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - OAB/DF11498-A
ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - OAB/DF17115-A
REPRESENTANTE: JAIR MESSIAS BOLSONARO
ADVOGADO: MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO - OAB/DF70829-A
ADVOGADO: ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO - OAB/SP256786-A
ADVOGADO: MARINA ALMEIDA MORAIS - OAB/GO46407-A
ADVOGADO: TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - OAB/DF11498-A
ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - OAB/DF17115-A
REPRESENTADA: COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA
REPRESENTADO: GERALDO JOSE RODRIGUES ALCKMIN FILHO registrado(a) civilmente como GERALDO JOSE RODRIGUES ALCKMIN FILHO
REPRESENTADO: LUIZ INACIO LULA DA SILVA

 

                          

 

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

 

Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela Coligação Pelo Bem Do Brasil e por Jair Messias Bolsonaro, candidato à reeleição para o cargo de Presidente da República, contra a Coligação Brasil da Esperança e seus candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva e Geraldo José Rodrigues Alckimin Filho, por suposta prática de abuso de poder econômico e de uso indevido dos meios de comunicação.

A ação tem como causa de pedir fática a alegada utilização, pela campanha dos investigados, de emprego de recursos financeiros para a realização de impulsionamento ilícito de propaganda eleitoral, consistente na utilização da ferramenta Google Ads para divulgar “um anúncio pago pela Coligação Brasil da Esperança, que buscaca encobrir e dissimular a verdade dos fatos”.

Os autores alegam, em síntese, que “a conduta questionada consiste, especificamente, na utilização mercantil dos algoritmos do Google de forma a modular e filtrar as buscas dos eleitores para que, ao se buscar informações sobre o Investigado, especificamente sobre os casos de corrupção envolvendo o candidato, matérias positivas (produzidas pela própria Coligação Investigada) sejam apresentadas em primeiro plano, lançando os resultados orgânicos indesejáveis para segundo plano”

Destacam na petição inicial que:

a) os requerentes, ao acessarem o google, constataram que “pesquisas com os termos “Lula condenação”, “Lula Sergio Moro”, “Lula corrupção PT”, “Lula Petrobrás”, “Lula Triplex”, “Lula corrupto”, “Lula lava jato”, “Lula processos” e “Lula anulação processos” trouxeram como primeiras respostas [...] o anúncio da própria campanha dos Investigados: “Lula foi absolvido – A farsa da Prisão de Lula”, “Lula foi absolvido – a inocência de Lula”, “Processos que Lula ganhou – Lula foi absolvido””;

b) ao clicar no anúncio, o leitor tem acesso a texto que traz afirmações como “o ex-presidente é inocente”; “STF, ONU e até a Globo já reconheceram que Lula foi julgado sem crime e sem prova” o que comprovaria “o lawfare (uso do sistema como arma política e jurídica) praticado pela Lava Jato”; “Lula [...] foi retirado da partida pelo juiz parcial para que outro pudesse vencer”; “Mas a Justiça prevaleceu, reconheceu a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro e anulou a partida, quer dizer, os processos contra Lula julgados por Moro”;

c) somente após a primeira página de resultados era possível obter informações sobre as condenações sofridas pelo representado, “devido ao especial número de outras matérias que se antepunham à sua busca”;

d) “o direito à livre informação dos internautas e eleitores está sendo conspurcado pelo mecanismo empregado pelos Investigados”, especialmente tendo em vista que após o “texto maior” contém diversos links para outras matérias que trazem leitura positiva dos fatos relacionados à anulação de processos criminais em que foi réu o candidato Lula;

e) “‘filtros de verdade’, pagos com dinheiro público, contendo diversos links para outras matérias também direcionadas, escolhidas à dedo, por conveniência eleitoral, à frente de resultados orgânicos, serve afastar a pessoa de outras matérias que serviriam como fonte de formação da opinião dialógica não manipulada”;

f) a ferramenta google ads informa que o anúncio envolveu gastos de R$90.000,00 e atingiu 2,5 milhões de pessoas;

g) a veiculação está em curso desde 26/08/2022, “sendo razoável supor seu alcance e poder de desinformação para as eleições”;

h) o fato caracteriza propaganda irregular, o que motivou o ajuizamento da RP 0601291-11, para fins de remoção do conteúdo e aplicação de multa aos investigados;

i) a priorização paga de resultados de busca não pode ser equiparada ao impulsionamento permitido pelo legislador, pois “enquanto o impulsionamento se assemelha a fazer um grifado numa grande enciclopédia, o direcionamento de tráfego se assemelha a dispersar uma informação de onde ela originariamente deveria estar disposta”;

i) situações correlatas já foram examinadas pelo TSE, havendo a Corte assinalado a possibilidade de que o uso desvirtuado de mecanismo de priorização paga de resultados, ainda que fornecido pela própria aplicação de internet, pode constituir abuso de poder econômico;

j) no caso, “mesmo que os Investigados não tenham pedido votos a si ou lançado pecha negativa sobre a figura dos adversários políticos, é ilegal a conduta de direcionamento de tráfego em buscador, em período eleitoral, com vistas a adulterar a ordem de exposição de fatos pretéritos de interesse social”.

Reputam configurado o abuso de poder econômico, tendo em vista que foi utilizada “propaganda paga na internet, promovida com a intenção de ocultar e/ou falsear a verdade acerca das condenações sofridas pelo Investigado, pois: (a) a propaganda paga serve para omitir outras páginas que não eleitoralmente convenientes, expondo o eleitor à propaganda eleitoral em contexto diverso daquele legalmente permitido; e (b) a propaganda pode ludibriar eleitores mais simples, pois aparece como sugestão após a busca por alguma informação jornalística ou judicial isent[a] e equilibrada.”

Sob a ótica do uso indevido de meios de comunicação, ressaltam que os termos de busca que retornam o anúncio pago seriam selecionados por quem “intenciona obter informações sobre os fatos que envolveram a condenação do Investigado” e, “[n]o entanto, em razão do artifício utilizado, ao realizar a consulta, os primeiros resultados que aparecem para o eleitor são informações manipuladas, a demonstrarem que o conteúdo impulsionado se utiliza das palavras-chaves para capturar os pretensos eleitores de forma ilegal”.

Entende presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória, enfatizando que “a prática denunciada nesta AIJE, além de engendrar um empecilho para impedir que a Justiça Eleitoral fiscalize de forma pormenorizada os gastos eleitorais realizados pelo Senhor Jair Messias Bolsonaro, promoverá diversos acintes a princípios caros ao Direito Eleitoral, como os princípios da isonomia e da transparência”.

Assim, requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars, “a fim de que se determine a interrupção do direcionamento de tráfego da matéria ora analisada (“Lula foi absolvido – A farsa da Prisão de Lula”, “Lula foi absolvido – a inocência de Lula”, “Processos que Lula ganhou – Lula foi absolvido”) para o link do site dos Representados19, bem como a proibição de novas condutas similares, sob pena de crime de desobediência.”

Requer a expedição de ofício à empresa Google e, ao final, “o julgamento integralmente procedente para declarar (i) a cassação do registro e eventual diploma dos Investigados; (ii) a imputação de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição a que se verificou esse abuso, ex vi do art. 22 da LC 64/90” (ID 158167733).

Relatado o feito no que se faz necessário, passo ao exame da admissibilidade e das providências liminares requeridas.

A ação de investigação judicial eleitoral – AIJE destina-se a “apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político” (art. 22, LC 64/90). Frequentemente, essas modalidades surgem entrelaçadas a outros ilícitos eleitorais, que, pelos graves contornos da prática in concreto, se convolariam em abuso.

No caso vertente, os autores associam o abuso de poder econômico e o uso indevido dos meios de comunicação à realização de propaganda irregular na internet, por meio da ferramenta google ads, com emprego de vultosos recursos (R$90.000,00) e com grande aptidão de desinformar o eleitorado. Alega-se que o direcionamento da pesquisa para resultados favoráveis aos investigados impediria que eleitores formassem livremente sua opinião.

O anúncio figuraria como primeiro resultado na busca feita com os termos como “Lula condenação”, “Lula Sergio Moro”, “Lula corrupção PT”, “Lula Petrobrás”, “Lula Triplex”, “Lula corrupto”, “Lula lava jato”, “Lula processos” e “Lula anulação processos” – os quais, na compreensão dos autores, somente seriam utilizados por quem tem interesse em saber das condenações, e, não, das anulações nos processos em que o candidato foi réu.

De início, cumpre observar que a petição inicial não foi instruída com imagens ou vídeos que demonstrem a existência do anúncio pago e seu teor, custo e posição prioritária nos resultados. Somente foram indicados os links que remetem o usuário diretamente aos sites com conteúdos intitulados “Lula é inocente – chamamos o VAR pra responder”, “Confira as 26 vitórias de Lula em todos os processos que existiam contra ele”, “ONU reconhece que Lula foi vítima de julgamento parcial e teve direitos civis e políticos violados”, “Lula em HQ – quadrinho revive perseguição contra Lula e vitórias na Justiça”, “As 10 evidências da perseguição de Moro a Lula” e “Sérgio Moro e a verdade sobre os processos de Lula”.

Não obstante, constato que os investigados informam que ajuizaram representação por propaganda irregular em razão dos mesmos fatos (RP 0601291-11). Em consulta ao PJe, constatei que a representação foi ajuizada um dia antes desta AIJE, havendo a Relatora, Min. Maria Cláudia Bucchianeri, proferido decisão liminar em 30/09/2022, último dia para veiculação na internet da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno.

No decisum, foi consignado pela magistrada que “verifica-se [...] do acesso à página de busca do Google, que há, de fato, a referida contratação de conteúdo patrocinado” (ID 158168767). Assim, é plausível tomar como premissa a existência do anúncio, ainda que, já se tendo iniciado em 03/10/2022 o período de propaganda eleitoral relativa ao segundo turno, o link patrocinado não apareça mais ao se empreender busca com base nos termos de pesquisa indicados na petição inicial.

Além disso, os demais elementos relativos ao anúncio contratado via google ads poderão ser conhecidos posteriormente, já que os investigantes requisitaram que a Google informe, “dentro dos limites técnicos, o número de acessos ao link noticiado, taxa de impressão, CTR, CPC e CPA, taxas de conversão, taxa de rejeição, os valores dispendidos pelos Investigados e, especialmente, quais palavras foram indexadas ao nome do Investigado Luís Inácio Lula da Silva (ou simplesmente Lula)”.

Ocorre que, mesmo que, in status assertionis, se reputem verídicas todas as alegações de fato deduzidas na petição inicial, a configuração jurídica apresentada pelos investigantes denota alguma fragilidade.

Conforma assinalado, na raiz da causa de pedir jurídica do feito presente está a realização de propaganda paga na internet, que por sua gravidade adquiriria dimensão abusiva. A premissa, portanto, é que houve violação ao art. 57-C, § 3º da Lei 9.504/97, que, por regra, veda a realização de propaganda paga a internet, exceção feita ao impulsionamento contratado diretamente com o provedor da aplicação, verbis:

Art. 57-C.  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

[...]

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações

(sem grifos no original)

 

Segundo a narrativa, estaria afastada a possibilidade de considerar o uso do google ads como impulsionamento lícito em período eleitoral, já que a ferramenta estaria sendo utilizada para “adulterar a ordem de exposição de fatos pretéritos de interesse social”.

Todavia, desde a minirreforma de 2017, a Lei 9.504/97 passou a prever, de modo expresso, a possibilidade de as campanhas eleitorais utilizarem anúncios pagos para destacar links dentre os resultados de plataformas de pesquisa na internet. Confira-se o teor do art. 26, e § 2º da citada lei:

Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:  

[...]

XV - custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País

[...]

§ 2º  Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet

(sem destaques no original)

 

A jurisprudência do TSE, ao examinar a matéria, tem balizado a licitude do direcionamento pago de resultados de pesquisa pela obrigatória observância dos requisitos gerais para o impulsionamento, a saber: a) exclusividade de uso por parte de “partidos, coligações e candidatos e seus representantes”, vedada a contratação por terceiros (AI 0604952-14, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 17/09/2020); b) identificação como anúncio pago, contratado diretamente com provedores de aplicação que tenham sede e foro no país (REspel 0605310-76, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 16/11/2020); c) finalidade exclusiva de “promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações”. 

Quanto ao último requisito, esta Corte travou relevante debate no julgamento do REspEl 0605310-76, acima referido, que tinha por hipótese fática a utilização de nome de candidato adversário como palavra-chave no google ads.

Na ocasião, a maioria do colegiado entendeu pela regularidade da estratégia, tendo em vista que os resultados não patrocinados continuavam visíveis, cabendo aos eleitores definir qual conteúdo efetivamente acessariam. Os Ministros Alexandre de Moraes e Luis Felipe Salomão divergiram, sustentando ser evidente o prejuízo ao candidato cujo nome era buscado, pois o link patrocinado encaminhava o usuário, de forma artificial, para um resultado que contrariava a palavra utilizada na pesquisa.

Na hipótese dos autos, contudo, não foi relatada a utilização de nomes de outros candidatos que disputam o pleito presidencial para direcionar a busca que exibiria o anúncio favorável aos investigados. Por isso, em análise perfunctória, não se constata semelhança com o precedente em que foram contrapostas as teses a respeito dos limites de utilização do google ads e de ferramentas similares para impulsionar propaganda eleitoral na internet.

Outro ponto a observar, nesse primeiro exame, é que não se pode inferir, como querem os autores, que quem utiliza em uma pesquisa os termos de busca indicados na petição inicial tem necessariamente a intenção de encontrar conteúdos prejudiciais ao candidato Lula. Com efeito, a digitação do nome do candidato seguido de palavras como “corrupção PT”, “Petrobras”, “processos”, “anulação processos”, “lava-jato”, “triplex”, “corrupto”, “Sergio Moro”, não denota inequívoco direcionamento a um resultado específico. É possível que os termos sejam utilizados para conhecimentos de fatos e, também, de narrativas próprias à disputa política em torno desses fatos (o que parece ser o cerne dos sites cujos links foram informados pelos investigantes).

Mais que isso: ainda que um usuário inicie sua busca na internet disposto a encontrar resultados apenas em um certo sentido, não parece razoável afirmar que sua liberdade de informação seja violada por deparar com links que remetam a conteúdos em sentido oposto. Ao contrário, é essencial ao exercício dessa liberdade a diversidade das fontes informativas, o que não exclui os recursos de impulsionamento lícito na internet, desde que essa circunstância seja destacada. Nesse sentido, a lei, ao exigir que o anúncio feito no google ads alerte que se trata de propaganda eleitoral paga, confere ao usuário condições de avaliar se lhe interessa acessar o conteúdo e qual o valor lhe deve ser atribuído.

Mencione-se ainda que, na RP 0601291-11, a Ministra Maria Cláudia Bucchianeri indeferiu tutela provisória que havia sido requerido para interromper o direcionamento de tráfego para os links que favoreceriam os investigados. Tendo em vista que aquela Relatora verificou o funcionamento do anúncio a partir de termos de pesquisa indicados pelos investigantes, entendo pertinente transcrever suas considerações a respeito do quanto constatado:

"Observo, ainda, que imediatamente abaixo do oferecimento da página oficial de campanha, já são trazidas pelo referido sítio de busca notícias diversas envolvendo a temática, inclusive de conteúdo negativo ao referido candidato, e organizadas aparentemente a partir da respectiva relevância orgânica.

Tenho ponderado, em decisões outras, sobre a importância de esta Casa definir o sentido e alcance da expressão “impulsionamento” constante do art. 57-C da Lei n. 9.504/07, para que fique estabelecido, considerada a pluralidade de ferramentas hoje disponíveis e a diversidade dos modelos de negócio livremente adotados pelas plataformas, quais iniciativas pagas na internet devem ser efetivamente permitidas e quais devem ser obstadas, observados, sempre, os princípios norteadores da propaganda eleitoral, como os da transparência, da responsabilidade e da proteção do voluntarismo do eleitorado.

Independentemente de tal debate, no entanto, constato, no caso concreto, que o impulsionamento no sítio de busca apenas conferiu destaque ao conteúdo promovido pela campanha, sem compelir o usuário a consumi-lo e sem cercear o fácil acesso a material diverso, que segue disponível logo em seguida, sem indevidos apagamentos.

De outro lado, entendo, nesta sede cautelar, que o anúncio contratado na página de busca Google prioriza conteúdo referente à absolvição/inocência de Luiz Inácio Lula da Silva, o que me parece consubstanciar propaganda positiva, com a finalidade de beneficiar e promover o referido candidato."

(sem destaques no original)

 

Não obstante o que se colhe nessa primeira análise da petição inicial, deve-se ter em vista que a prova já requerida pelos investigantes pode elucidar o contexto do anúncio via google ads. Além disso, prudente aguardar a análise do referendo da decisão que negou a tutela provisória na RP 0601291-11, previsto para sessão virtual de 07/10/2022.

Assim, recebo a inicial, sem prejuízo de posterior reanálise dos pressupostos de admissibilidade, após a instauração do contraditório.

Quanto ao requerimento liminar, indefiro a tutela inibitória, não apenas porque ausente a urgência – já que o anúncio mencionado na petição inicial aparenta não estar mais disponível – mas, sobretudo, porque não ficou demonstrada, ao menos de plano, a plausibilidade jurídica das alegações.

Citem-se os investigados, para que apresentem defesa no prazo de 5 dias.

Após, voltem conclusos os autos.

Publique-se. Intimem-se.

 

Brasília (DF), 6 de outubro de 2022.

 

 

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral