index: PETIÇÃO CÍVEL (241)-0601772-71.2022.6.00.0000-[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

PETIÇÃO CÍVEL (241)  Nº 0601772-71.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
INTERESSADO: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

 

DECISÃO
 

Trata-se de termo de informação encaminhado pela Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação (AEED/TSE), por meio do qual noticia a identificação de 19 (dezenove) postagens em mídias sociais com conteúdos desinformativos idênticos àqueles examinados e considerados irregulares pelo plenário desta Corte nos autos das Representações nº 0601325-83, da relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, e 0600557-60, da lavra do Min. Ricardo Lewandowski (redator para o acórdão). Os acórdãos datam dos dias 1º de setembro (0600557-60) e 14 de outubro (0601325-83), respectivamente, tendo recebido as seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2022. RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO PELA FEDERAÇÃO. PRÁTICA DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. TWITTER. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. POSTAGENS COM CONTEÚDO OFENSIVO. POLARIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 9.504/97. MULTA. REMOÇÃO DOS TWEETS. RECURSO PROVIDO.

1. A sucessão do partido político federal pela respectiva Federação afasta a ilegitimidade ativa.

2. A desqualificação de pré-candidato ou de agremiação partidária, que macule sua honra ou imagem ou divulgue fatos sabidamente inverídicos, configura propaganda eleitoral antecipada negativa.

3. O período de grande polarização ideológica, intensificada pelas redes sociais, demanda atuação profilática da Justiça Eleitoral.

4. Recurso em representação provido, com fixação de multa no patamar mínimo e retirada das postagens com conteúdo ofensivo.

(RP nº 0600557-60, redator para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski).

 

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PARTIDO POLÍTICO. INTERNET. DESINFORMAÇÃO. FATOS MANIFESTAMENTE INVERÍDICOS. REMOÇÃO DA PUBLICAÇÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. REFERENDO.

1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de conteúdo publicado no perfil pessoal do representado no Twitter, em que divulga informação manifestamente inverídica ao associar o Partido dos Trabalhadores e o ex-presidente da República e candidato Luiz Inácio Lula da Silva à organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC).

2. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observa-se que a publicação impugnada transmite, de fato, informação evidentemente inverídica e prejudicial à honra e à imagem de partido político e de candidato ao cargo de presidente da República nas Eleições 2022.

3. É incontroverso que a partir das afirmações contidas em pequeno trecho de uma interceptação telefônica jamais se poderia chegar às conclusões exteriorizadas na publicação realizada pelo representado no Twitter, a revelar sua maliciosa intenção de atacar a honra alheia – tanto a do partido político integrante da coligação representante, bem como a de seu candidato ao cargo de presidente da República.

4. Este Tribunal Superior se manifestou reiteradas vezes sobre controvérsias semelhantes referentes às eleições presidenciais de 2022 e decidiu pela ilegalidade das publicações falsas realizadas por usuários de aplicativos de redes sociais que associavam o Partido dos Trabalhadores e o candidato Luiz Inácio Lula da Silva à organização criminosa, sem qualquer respaldo fático verdadeiro.

5. Liminar deferida referendada.

(RP nº 0601325-83, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).

 

Extrai-se desses julgados o reconhecimento de violação frontal de normas afetas à propaganda eleitoral, com a consequente determinação de suspensão de veiculação de peça publicitária que, com base em grave descontextualização de trecho de matéria jornalística, associava o Partido dos Trabalhadores e o ex-presidente e candidato Luiz Inácio Lula da Silva, indevidamente, à organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).

É o breve relato. Decido. 

No controle jurisdicional da propaganda, a Justiça Eleitoral busca obstar ações comunicativas realizadas em desacordo com a legislação eleitoral, com vistas a assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e promover, quando necessário, a correspondente responsabilização.

No campo específico do enfrentamento à desinformação, atua ainda para tutelar a higidez do debate público, cuidando para que o processo de formação das opiniões individuais não seja desvirtuado pela propagação massiva de narrativas falsas ou descontextualizadas, em detrimento da liberdade de escolha e do direito fundamental a informações adequadas.

As características da internet, no entanto, contribuem para a conformação de um cenário de relativa anomia, particularmente caracterizado pela insistente replicação, em distintos lugares, de mensagens e afirmações violadoras do marco normativo, dificultando, como consequência, o cumprimento eficaz das decisões judiciais.

Nesse contexto, com o propósito de preservar as regras e princípios norteadores da propaganda eleitoral e, consequentemente, a integridade da disputa, o art. 3º, caput, da Res.-TSE nº 23.714/2022 confere competência à Presidência desta Corte a tarefa de determinar, às plataformas digitais, a remoção de postagens com conteúdos idênticos àqueles já afastados por decisão de seu órgão colegiado, sob pena de multa.

Observe-se que, no particular, a reprodução integral ou parcial das propagandas consideradas irregulares nos julgados assinalados, excluindo-se desse conceito postagens com expressões pejorativas similares ou com mensagens análogas sobre os mesmos temas, em cards, tuítes, legendas ou hashtags, que não reproduziam o(s) material(is) efetivamente apreciado(s) por este Tribunal Superior.

Nesse sentido, a identidade dos conteúdos apresentados é inequívoca, sem embargo, permanecem difundidas no espaço público por outros atores, em outros momentos e em outros canais.

Não obstante, cabe ponderar que uma parte significativa dos links localizados pela Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação em dados abertos de mídias sociais recai sobre postagens com baixo engajamento no ambiente digital. Para esses casos, julga-se desnecessária a ordem de remoção, tendo em vista que as manifestações, ainda que irregulares, possuem baixa danosidade social.

Assim sendo, tem-se que a solução apta a garantir a higidez do processo eleitoral com o mínimo de intervenção sobre o debate público está em restringir somente as ações comunicativas mais graves e relevantes, em especial sob o prisma do alcance efetivo ou potencial.

À falta de parâmetros normativos específicos com base em um juízo de razoabilidade e autocontenção, a remoção dos conteúdos ilícitos que tenham atingido um volume superior a 1.000 (um mil) interações (likes, encaminhamentos, comentários etc.), ou que tenham sido postados por usuários ou em canais com volume superior a 5.000 (cinco mil) seguidores ou assinantes.

Ante o exposto, com base nos arts. 2º, § 1º e 3º, caput, da Res.-TSE 23.714/2022, DETERMINO às plataformas Twitter e Facebook a imediata remoção dos conteúdos listados na planilha anexa, identificados, cada qual, em URL específica, sob pena de multa ora fixada no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) por hora de descumprimento, contada a partir do término da segunda hora após o recebimento da notificação.

DETERMINO também que o cumprimento da presente decisão seja imediatamente comunicado à Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação desta Corte, por intermédio do endereço eletrônico aeed@tse.jus.br, para fins de acompanhamento, controle e certificação.

Cumpra-se com urgência.

 
Brasília, 27 de outubro de 2022.
 
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Presidente