index: REPRESENTAÇÃO (11541)-0601749-28.2022.6.00.0000-[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

REPRESENTAÇÃO (11541)  Nº 0601749-28.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

Relatora: Ministra Maria Claudia Bucchianeri

Representante: Coligação Brasil da Esperança

Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as)

Representado: Elton Romualdo Araújo

Representado: Gustavo Gayer Machado de Araújo

Representado: Responsáveis por perfis no Twitter, TikTok, Facebook, Instagram e por sites

 

 

DECISÃO

 

Trata-se de representação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor de Elton Romualdo Araújo, Gustavo Gayer Machado de Araújo e responsáveis pelos perfis de redes sociais e pelos sítios a seguir elencados, por suposta veiculação de desinformação na Internet, consistente na divulgação de apreensão de drogas, as quais estariam embaladas com a imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva usando boné com a sigla CPX:

 

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A representante alega, em síntese, que (ID 158300320):

 

a) “as publicações [...] impugnadas utilizam uma apreensão policial – que não se sabe a veracidade – de drogas etiquetadas com a foto de Luiz Inácio Lula da Silva utilizando o boné com a sigla CPX. A partir disso os representados traçam inúmeras associações entre o candidato Lula e o crime organizado” (p. 8);

b) “em 21/10/22, o Primeiro Representado, Elton Romualdo Araújo, publicou o conteúdo inverídico, em seu perfil do Twitter, tentando vincular o candidato Luiz Inácio Lula da Silva à criminalidade e ao tráfico de drogas” (p. 4-5);

c) “o Segundo Representado, Gustavo Gayer Machado De Araújo, publicou em seu Twitter imagens de uma falsa operação policial em que papelotes de cocaína estariam supostamente etiquetados com a imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva” (p. 9-10);

d) os demais representados também publicaram conteúdo semelhante “com a mesma tentativa de associar Lula usando o boné com a sigla CPX ao crime organizado” (p. 10), narrativa que já foi considerada como desinformação grave e ofensiva, no julgamento da Rp nº 060156305, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino;

e) o conteúdo relativo à associação do candidato a organizações criminosas já foi apreciado e considerado desinformação pelo TSE no julgamento de outras representações, como nas Rps nº 060156305, 060054376, 060132583 e 06033275;

f) em violação aos arts. 9º-A e 27, §1º, da Res-TSE nº 23.610/2019, “os Representados propagaram desinformação, caracterizada em fato notoriamente falso e/ou gravemente descontextualizado, com o intuito de induzir o eleitor à crença de que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva teria vínculo com a criminalidade e tráfico de drogas, conduta já amplamente conhecida e rechaçada por este eg. TSE, em nítido intuído de atentar contra a honra e imagem do candidato, violando a lisura do pleito eleitoral” (p. 17).

 

Requer a concessão de tutela de urgência para que se determine a imediata remoção das publicações impugnadas constantes das URLs indicadas e a abstenção de novas publicações de igual teor, sob pena de multa por descumprimento.

 

Pleiteia, ainda, a determinação de diligências para identificação dos responsáveis pelos perfis assinalados e, no mérito, a confirmação do deferimento da liminar e a condenação dos representados por divulgação de propaganda irregular, com aplicação de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 36 da Lei nº 9.504/1997.

 

Junta aos autos prints de tela correspondentes às URLs impugnadas (IDs 158300322 e 158300323).

 

É o relatório. Decido.

 

Passo a apreciar o pedido de medida liminar.

 

Consoante já tive a oportunidade de enfatizar em diversas decisões anteriores, entre elas a Rp nº 0600229-33/DF, o meu entendimento é no sentido do minimalismo judicial em tema de intervenção no livre mercado de ideias políticas, de sorte a conferir tratamento preferencial à liberdade de expressão e ao direito subjetivo do eleitor e da eleitora de obterem o maior número de informações possíveis para formação de sua escolha eleitoral, inclusive para aquilatar eventuais comportamentos supostamente desleais ou inapropriados.

 

Por essa linha de raciocínio, filtragens discursivas a cargo do Poder Judiciário apenas se legitimariam naquelas hipóteses de desequilíbrio e de excesso capazes de vulnerarem princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e a integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais.

 

No entanto, o Plenário desta Corte Superior, considerando o peculiar contexto inerente às eleições de 2022, com “grande polarização ideológica, intensificada pelas redes sociais”, firmou orientação no sentido de uma “atuação profilática da Justiça Eleitoral”, em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo (Rp nº 0600557-60/DF, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, PSESS de 1º.9.2022) e flagrantemente ofensivo. 

 

Também assim, o recentíssimo julgamento da Rp nº 0600851-15, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, PSESS de 22.9.2022, ocasião em que esta Casa voltou a destacar o direito do eleitorado não apenas de ter acesso à mais ampla informação, mas, também e sobretudo, à informação “verdadeira” e “não fraudulenta”, com o que se conferiu a esta Casa um dever de filtragem mais fino.

 

Em idêntico sentido, na sessão jurisdicional de 13.10.2022, o Plenário desta Casa determinou, nos autos da Rp nº 0601373-42/DF, a remoção de matéria jornalística, sem nenhuma edição, veiculada ainda no ano de 2011 pela TV Record, envolvendo o debate público então travado em torno do combate à homofobia nas escolas, por se haver considerado que o título atribuído à mídia (19.05.2011 – kit gay causa polêmica) era desinformativo.

 

Nesse mesmo julgamento, em que fiquei vencida ao lado do Ministro Sérgio Banhos, o Ilustre Presidente desta Casa, Ministro Alexandre de Moraes, registrou que a associação de diversos fatos verdadeiros a uma conclusão inverídica também configura fake news. Sua Excelência também destacou que o só fato de determinadas matérias terem sido divulgadas em veículos tradicionais de imprensa não afasta eventual natureza desinformativa.

 

Também na sessão de 13.10.2022, o Plenário desta Casa, vencidos os llustres Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Sérgio Banhos e Carlos Horbach, determinou a imediata remoção de conteúdos (Rp nº 0601372-57/DF), por entender que, mesmo em se tratando de um vídeo estruturado a partir de conteúdo jornalístico, apresentava “desordem informacional” apta a conduzir as pessoas a uma conclusão falsa.

 

Nessa toada, impende registrar que, em 20.10.2022, o Plenário desta Casa referendou decisão proferida pelo eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos autos da Rp nº 0601416-76/DF, na qual se deferiu tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de propaganda eleitoral, no horário gratuito na televisão, que imputava ao candidato Luiz Inácio Lula da Silva a pecha de “ladrão” e “corrupto”.

 

Finalmente, julgado na mesma sessão virtual, o Plenário desta Corte referendou medida liminar deferida pela Ilustre Ministra Carmen Lúcia, nos autos da RP 0601259-06, em que se considerou ilícita a afirmação “de que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva é apoiado pelo narcotráfico” e de que “financiou ditaduras na Venezuela e Cuba”, tendo em vista que “não há qualquer dado a confirmar a(s) alegação (ões)”. 

 

Essa, portanto, é a métrica até agora fixada por esta Corte, para as eleições de 2022.

 

No caso destes autos, o que se pretende, em sede de tutela provisória de urgência, é a remoção e abstenção de republicação, na Internet, de conteúdos que associam o candidato Luiz Inácio Lula da Silva à organização criminosa e ao tráfico de entorpecentes, mediante a divulgação de suposta imagem de apreensão de drogas cuja embalagem conteria imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva usando boné com a sigla CPX.

 

Embora não se tenha notícia nos autos acerca da veracidade da apreensão das drogas retratada na imagem divulgada, o fato é que a sua divulgação dá-se com evidente associação do candidato à criminalidade e ao tráfico de drogas.

 

Nesse contexto, impende ressaltar que essa temática atinente à relação de Luiz Inácio Lula da Silva com o crime organizado e o narcotráfico já foi tida no âmbito deste Tribunal Superior (TSE), para as eleições de 2022, como desinformativa e ofensiva (Rp nº 0601332-75/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, de 2.10.2022; Rp nº 0600543-76/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, de 17.7.2022; Rp nº 0601259-06/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, de 16.10.2022 e Rp nº 060143230/DF, redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, PSESS de 15 a 17.10.2022).

 

De igual modo, nos autos da Rp nº 0601563-05/DF, de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em sede liminar, rechaçou-se a vinculação a facções criminosas da sigla CPX, inscrita no boné usado pelo candidato Lula, determinando-se a remoção de publicações que sugestionavam essa relação, por serem inverídicas e prejudiciais à honra e à imagem do candidato.

 

Por tais razões e nesse juízo de cognição sumária, entendo existir plausibilidade jurídica na alegação da representante de violação ao art. 9º-A da Lei nº 9.504/1997, considerada a veiculação de desinformação nas publicações impugnadas, o que é suficiente para deferir a medida liminar de remoção pleiteada.

 

Ante todo o exposto, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar aos representados e aos provedores de aplicação a remoção do conteúdo questionado, que se encontra disponibilizado nas seguintes URLs:

 

TWITTER

43.1.1.1. https://twitter.com/GayerGus/status/1583451059384897537

43.1.1.2. http://twitter.com/FR_Augusto01/status/1583416332053229568

43.1.1.3. http://twitter.com/sigasociedade/status/1583437544145813510

43.1.1.4. http://twitter.com/BoicaIslene/status/1583483724963848192

43.1.1.5. http://twitter.com/Najia9Najia/status/1583426594579763202

43.1.1.6. http://twitter.com/ErikaMo09331313/status/1583453751687671810

43.1.1.7. http://twitter.com/84Attack/status/1583427784650919942

43.1.1.8. http://twitter.com/RodneySoares4/status/1583454366350340099

43.1.1.9. http://twitter.com/Isaque45153048/status/1583422654161518592

43.1.1.10. http://twitter.com/Luckam1955/status/1583274959342010368

43.1.1.11. http://twitter.com/BarbieriPeres/status/1583418334309404672

43.1.1.12. http://twitter.com/TVHDOzzy/status/1583472453254230018

43.1.1.13. http://twitter.com/c1e6er/status/1583458724219273216

43.1.1.14. http://twitter.com/JulioECosta1/status/1583388965532762113

43.1.1.15. http://twitter.com/damadanoite14/status/1583507578273042433

43.1.1.16. http://twitter.com/EudesMartins6/status/1583483493254037504

43.1.1.17. http://twitter.com/patyarqt/status/1583444024676929536

43.1.1.18. http://twitter.com/avanteBrasil45/status/1583401023560765440

43.1.1.19. http://twitter.com/paulo_paulynnho/status/1583425625486163971

43.1.1.20. http://twitter.com/ArielMe64459528/status/1583434440599969792

43.1.1.21. http://twitter.com/FenixIronico/status/1583527576920023041

43.1.1.22. http://twitter.com/CelCAVRomualdo/status/1583449451032502274

43.1.1.23. http://twitter.com/bolsonarobr_pro/status/1583447737084747782

43.1.1.24. http://twitter.com/ClaudiaVCabrini/status/1583472374208307206

43.1.1.25. http://twitter.com/JosianaZs/status/1583485496331685889

43.1.1.26. https://twitter.com/fernandoconrado/status/1583403165650591744

43.1.1.27. https://twitter.com/fernandoconrado/status/1583405218578190336

43.1.1.28. https://twitter.com/CrivelaroV/status/1583499674115137546

43.1.1.29. https://twitter.com/ericoroliveira/status/1583413198031814656b

43.1.1.30. https://twitter.com/SilvioSSRosa/status/1583405310995070976

 

TIKTOK

43.1.1.31. https://vm.tiktok.com/ZMFhfKbKo/

43.1.1.32. https://vm.tiktok.com/ZMFhfwr51/

 

FACEBOOK

43.1.1.33. https://www.facebook.com/paulocmmatos/videos/5702168586506834

43.1.1.34. https://www.facebook.com/jornaldeAimores/posts/pfbid02emF4UX8t2z1PhjHu xx4oJMHn3zvnT7opCKvN34ZdKQQRQkYy3gDRnQ2iGTYMPD97l

43.1.1.35. https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=pfbid032faLhBrSfm9vqp gFUnRB8zr5afZFe4iV3fyRBkx4oJeUbyY5VXjRX4i2r4RMAQfrl&id=10007766386 5249

43.1.1.36. https://www.facebook.com/rosimeire.ghirardi/posts/pfbid02j2w27QWqQwmg Aa1Fhwyenjcxvm3jic4ZYACkjQ8uB59QpcC5h6Ysr2YsE22oogftl

43.1.1.37. https://www.facebook.com/daviddouglasoficial/posts/pfbid0tF5assphW22WyD jNXsy6brg6wdTS2WMoas8fcckCypM5ZbmxgfKkeg6RSgSdh9WBl

43.1.1.38. https://www.facebook.com/claudiodanielli/posts/pfbid0nbn2cUt9BGYW8QhqB fu3Kj7i72JFmiFpzj7qjBKukeG4tU7JiFcmMPMT9VaAUAutl

43.1.1.39. https://www.facebook.com/calsa.junior.7/posts/pfbid02dT8A6Vj4oE2DV1FhQ1 MfUM2NTd68W19sDY2RdTMP1BkrmMW4ccE7DRyv21dhZ1DWl

 

INSTAGRAM

43.1.1.40. http://instagram.com/p/Cj-ci3EuGiX

43.1.1.41. http://instagram.com/p/Cj-rAbgu05s

43.1.1.42. http://instagram.com/p/Cj-eQjfrqeB

43.1.1.43. http://instagram.com/p/Cj-x7ZnuBII

43.1.1.44. http://instagram.com/p/Cj-fQM_LJfC

43.1.1.45. https://www.instagram.com/p/Cj9RTNGOaiQ/

 

SITES

43.1.1.46. https://www.serranewsrj.com.br/2022/10/imagem-de-lula-e-utilizadanas-embalagens-de-drogas-em-itaperuna.html

43.1.1.47. https://www.nfnoticias.com.br/noticia-35660/imagem-de-lula-eutilizada-por-traficantes-nas-embalagens-de-drogas

43.1.1.48. https://adilsonribeiro.net/2022/10/20/quinta-feira-1822-traficantes-deitaperuna-usam-foto-de-lula-nas-embalagens-de-drogas-veja-abaixo/

43.1.1.49. https://portalnoticiastereoficialcom.wordpress.com/2022/10/20/homem-e-presodurante-combate-ao-trafico-de-drogas-em-itaperuna/

 

Oficiem-se os provedores de aplicação para cumprimento da determinação judicial, no prazo de 2h, conforme preceito normativo previsto no art. 2º, caput, e § 1º, da Res.-TSE nº 23.714/2022.

 

Nos termos do art. 2º da Portaria-TSE nº 1.007/2022, encaminhem-se os autos à presidência desta Corte para que esta decisão seja submetida ao referendo do E. Plenário deste Tribunal.

 

Proceda-se à citação dos representados, para apresentar defesa, no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art. 18 da Res.-TSE nº 23.608/2019.

 

Apresentada a defesa ou decorrido o prazo respectivo, intime-se o representante do MPE para que se manifeste na forma do art. 19 da mencionada resolução.

 

Publique-se. 

 

Brasília, 27 de outubro de 2022.

 


Ministra Maria Claudia Bucchianeri
Relatora