TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ACÓRDÃO

REPRESENTAÇÃO Nº 0601372-57.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
 

Relator originário: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino

Redator para o acórdão: Ministro Ricardo Lewandowski

Representante: Coligação Brasil da Esperança

Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão – OAB: 4935/DF e outros

Representada: Brasil Paralelo Entretenimento e Educação S/A

Advogadas: Flávia Carolina Cosentino – OAB: 328397/SP e outra

 

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. VÍDEO PUBLICADO EM REDE SOCIAL. PERFIL DE EMPRESA PRODUTORA DE MULTÍMIDIA. ATRIBUIÇÃO A CANDIDATO DE ESCÂNDALOS DE CORRUPÇÃO QUE NÃO LHE FORAM JUDICIALMENTE IMPUTADOS. DESORDEM INFORMACIONAL CARACTERIZADA. DEFERIMENTO DA LIMINAR.
1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de conteúdo publicado no perfil da representada no Twitter, que conteria fatos sabidamente inverídicos e com grave descontextualização em prejuízo à honra e à imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, de modo a interferir negativamente no pleito.
2. A empresa representada Brasil Paralelo é uma produtora de multimídia envolvendo entretenimento e educação, que realiza documentários, filmes, cursos e séries que tratam de política, história, filosofia, economia, educação e atualidades.
3. Sob o título “Relembre os esquemas do Governo Lula”, a matéria atribui ao candidato Lula uma série de escândalos de corrupção que não lhe foram judicialmente imputados, e a respeito dos quais, por conseguinte, não teve a oportunidade de exercer sua defesa.
4. Diante da desordem informacional apta a comprometer a autodeterminação coletiva, ou seja, a livre formação da vontade do eleitor, a liminar deve ser deferida.

 

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em conceder a tutela provisória de urgência, para determinar: a) a imediata remoção dos conteúdos da URL mencionada no acórdão, pela empresa Twitter e pela representada, no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento; b) a abstenção da Representada na realização de novas postagens ou novos compartilhamentos dos conteúdos, objetos da presente ação, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que redigirá o acórdão.

 

Brasília, 13 de outubro de 2022.

 

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – REDATOR PARA O ACÓRDÃO

 

 

RELATÓRIO

 

 

O SENHOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO: Senhor Presidente, na data de 8.10.2022, indeferi o pedido liminar de imediata remoção de conteúdo publicado no perfil da representada no Twitter, em que a representante alega conter fatos sabidamente inverídicos e com grave descontextualização em prejuízo à honra e à imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, de modo a interferir negativamente no pleito.

Para melhor compreensão do caso concreto, transcrevo o relatório da decisão proferida (ID 158212630):

Trata-se de representação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor da empresa Brasil Paralelo Entretenimento e Educação S/A, por suposta divulgação no Twitter de vídeo contendo fatos sabidamente inverídicos prejudiciais à honra e à imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva.

A representante alega, em síntese, que (ID 158201940):

a) a empresa promoveu desinformação ao publicar vídeo em seu perfil no Twitter com trechos de matérias jornalísticas relacionadas ao governo do PT e ofensivas à imagem do candidato Lula, de modo a influenciar negativamente na vontade do eleitor;

b) “importante trazer à baila a notícia – pública e notória – que o ex-presidente Lula obteve mais de vinte vitórias em relação às frívolas acusações que lhe foram dirigidas no âmbito da “operação lava jato” e seus desdobramentos” (p. 5);

c) o vídeo divulgado pela representada faz menção ao caso “Mensalão” (AP nº 470), no qual Luiz Inácio Lula da Silva não fora investigado e tampouco processado. Não há qualquer relação do processo ou de seu desfecho com o candidato ao pleito presidencial das eleições que se aproximam do segundo turno;

d) “o vídeo compartilhado pela representada, à margem do imaginário, afirmou inclusive que no meio de tudo isso, ainda teve o caso conhecido como ‘Dólares na cueca’, e em 2006, a ‘Máfia das Sanguessugas’ que desviava dinheiro destinado à saúde” (p. 10);

e) “o modus operandi da representada é cristalino, ao mencionar diversos casos de corrupção que ocorreram durante o lapso temporal do mandato do ex-Presidente Lula, de modo a levar a população a crer que ele estava envolvido em todos eles. Entretanto, o que a representada deveria comunicar aos seus correligionários é que houve casos de corrupção apurados durante o período em que Lula foi Presidente da República porque os órgãos de persecução tinham autonomia suficiente e realmente buscavam combater a criminalidade e a corrupção – diferentemente dos dias atuais” (p. 11);

f) o contexto do tweet juntamente com a matéria em vídeo publicada apresenta grave distorção da realidade, corroborando com a disseminação de desinformação e divulgação de fatos sabidamente inverídicos, com evidente intuito de influenciar negativamente o eleitorado no segundo turno das eleições que se avizinham, de modo a se enquadrar nas hipóteses proibitivas do art. 9º-A da Res.-TSE nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.

Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a remoção imediata do conteúdo impugnado.

No mérito, postula a confirmação da medida liminar a fim de que a representada se abstenha de veicular outros conteúdos com o mesmo teor, bem como a aplicação de multa, nos termos da legislação regente.

Indeferida a liminar, submeto a decisão ao referendo do Plenário deste Tribunal, nos termos do art. 2º da Portaria-TSE nº 791/2022.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

O SENHOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (relator): Senhor Presidente, reproduzo os fundamentos da decisão monocrática em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 158212630):

A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata remoção de conteúdo publicado no perfil da representada no Twitter, em que alega conter fatos sabidamente inverídicos e com grave descontextualização em prejuízo à honra e à imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, de modo a interferir negativamente no pleito.

Transcrevo o conteúdo do vídeo impugnado, conforme consta da petição inicial (ID 158201940, p. 4):

[Narrador]: 2006 foi o ano da corrupção. Uma vez estabelecido no poder, o PT começou a agir.

[Lula]: “Que o brasil votou sem medo de ser feliz”

[Narrador]: Nos primeiros anos de governo Lula, os esquemas de corrupção foram colocados em prática. O escândalo dos bingos veio à tona em 2004, em 2005 com escândalo dos correios deu origem as investigações do mensalão. No meio de tudo isso, ainda teve o caso conhecido como “Dólares na cueca”. Em 2006, a “Máfia dos Sanguessugas” desviava dinheiro destinado à saúde. E durante o período eleitoral, o escândalo do dossiê que poderia colocar em risco a reeleição de Lula também estourou.

[Repórter]: O material que acabou apreendido seria negociado com o Partido dos Trabalhadores.

[Narrador]: As campanhas eleitorais foram deixadas de lado, nada poderia vazar. A prioridade era atravessar o período eleitoral intacto e não deixar nenhuma ponta solta.

Para a concessão de medidas liminares urgentes, é indispensável a presença concomitante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora).

Quanto à plausibilidade do direito pleiteado na espécie, a tutela repressiva da Justiça Eleitoral sobre a prática de propaganda eleitoral irregular deve necessariamente observar – sob o manto da ordem constitucional vigente – as liberdades de expressão e de manifestação de pensamento.

Nesse sentido, a orientação jurisdicional deste Tribunal é no sentido de que “a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão” (AgR-REspe nº 0600396-74/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022).

Sobre os fatos sabidamente inverídicos, o entendimento desta Corte é de que fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano” (R-Rp nº 0600894-88/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 30.8.2018, g.n.), pois “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias”. (R-Rp nº 2962-41/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 28.9.2010, g.n.). No mesmo sentido: Rp nº 0601513-18/DF, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 5.10.2018.

No que diz respeito à desinformação, esta Corte especializada teve a oportunidade de conceituá-la como a divulgação de informações manifestamente falsas, deliberadamente criadas para enganar e prejudicar terceiros. Acrescentou-se, quanto ao tema, o seguinte:

[...] para que a liberdade de expressão seja devidamente assegurada, em princípio, não devem ser caracterizados como “fake news”: os juízos de valor e opiniões; as informações falsas que resultam de meros equívocos honestos ou incorreções imateriais; as sátiras e paródias; e as notícias veiculadas em tom exaltado e até sensacionalista. Deve-se usar o conceito de “fake news” para o conteúdo manifestamente falso que é intencionalmente criado e divulgado para o fim de enganar e prejudicar terceiros, causar dano, ou para lucro.

(REspe nº 972-29/MG, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 26.8.2019)

Na hipótese dos autos, verifica-se que a empresa representada Brasil Paralelo é uma produtora de multimídia envolvendo entretenimento e educação, que realiza documentários, filmes, cursos e séries que tratam de política, história, filosofia, economia, educação e atualidades. É nesse contexto que o conteúdo impugnado deve ser enfrentado sob a ótica deduzida na petição inicial.

Com efeito, o material publicado no perfil da representada no Twitter é um vídeo estruturado com matérias jornalísticas e que apresenta conteúdo crítico ao governo do Partido dos Trabalhadores e de Luiz Inácio Lula da Silva enquanto esteve à frente do Poder Executivo Federal, de modo que não há justificativa plausível para sua retirada, tendo em vista que a postagem encontra abrigo no preceito normativo previsto no art. 220 da Constituição Federal, de que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”.

Embora o vídeo revele conteúdo negativo em relação a partido político e candidato da coligação representante, inegável a natureza artística e informativa do material publicado.

Aliás, relevante destacar que “as limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação” (AREspe nº 0600384-93/PR, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe de 11.5.2022).

Assim, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observa-se que a publicidade não transmite, como alegado, informação gravemente descontextualizada ou suportada por fatos sabidamente inverídicos, que extrapole o debate político e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral, a ponto de justificar a interferência desta Justiça especializada.

Com efeito, “no processo eleitoral, a difusão de informações sobre os candidatos – enquanto dirigidas a suas condutas pretéritas e na condição de homens públicos, ainda que referentes a fato objeto de investigação, denúncia ou decisão judicial não definitiva – e sua discussão pelos cidadãos evidenciam-se essenciais para ampliar a fiscalização que deve recair sobre as ações do aspirante a cargos políticos e favorecer a propagação do exercício do voto consciente” (AgR-REspe nº 0600045-34/SE, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4.3.2022).

Cabe destacar, ainda, a compreensão exarada pelo STF de que a “liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo” (ADI nº 4439/DF, redator. p/ ac. o Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.6.2018).

Assim, ao menos nesse juízo de cognição sumária, diante da ausência de elementos indispensáveis à concessão medida de urgência, não se autoriza a intervenção da Justiça Eleitoral para suspender a publicação impugnada, o que, por sua vez, é suficiente para o indeferimento da medida cautelar pleiteada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.

Determino a citação da representada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal de 2 (dois) dias, nos termos do art. 18 da Res.-TSE nº 23.608/2019.

Após o transcurso do prazo, com ou sem resposta, intime-se o Ministério Público Eleitoral (MPE) para manifestação no prazo de 1 (um) dia, com posterior e imediata nova conclusão a esta relatoria.

Em juízo preliminar, ratifico a compreensão delineada na decisão monocrática, razão pela qual voto no sentido de referendar a decisão não concessiva da liminar.

É o voto.

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): Agradeço ao Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Como vota o Ministro Sérgio Banhos?

 

 

VOTO

 

 

O SENHOR MINISTRO SÉRGIO BANHOS: Senhor Presidente, Senhora Ministra, Senhores Ministros, nobre representante do Ministério Público.

Senhor Presidente, da análise que fiz, eu cheguei à mesma conclusão que Sua Excelência o relator.

Acompanho, portanto, o ilustre relator.

É como voto.

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): Agradeço ao Ministro Sérgio Banhos.

Ministro Carlos Horbach.

 

 

VOTO

 

 

O SENHOR MINISTRO CARLOS HORBACH: Senhor Presidente, muito bom dia. Na pessoa de Vossa Excelência, eu cumprimento os demais membros da Corte, o eminente Vice-Procurador-Geral Eleitoral, saúdo especialmente o relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que participa virtualmente desta sessão.

E sem mais, Senhor Presidente, eu acompanho integralmente o voto do eminente relator.

É como voto.

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): Obrigado, Ministro Carlos Horbach.

Ministro Ricardo Lewandowski.

 

 

VOTO

 

 

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI: Senhor Presidente, em primeiro lugar, peço vênia para adotar o relatório distribuído pelo relator do feito, Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, de quem irei, neste caso, divergir.

Penso que, no caso concreto, ao apresentar as reportagens jornalísticas sob o título “Relembre os esquemas do Governo Lula”, a matéria atribui ao candidato Lula uma série de escândalos de corrupção que jamais foram judicialmente imputados a ele, e a respeito dos quais, por conseguinte, nunca teve a oportunidade de exercer sua defesa.

Nesse sentido, considero grave a desordem informacional apresentada, e como tal apta a comprometer a autodeterminação coletiva, ou seja, a livre formação da vontade do eleitor.

Conforme pondera Owen Fiss, a liberdade de expressão, direito de primeira grandeza, está envolvida em constantes polêmicas, que, na atualidade, apresentam nova profundidade, convidando-nos a reexaminar a natureza do Estado moderno e verificar se ele possui algum papel na preservação das nossas liberdades mais básicas.

O Professor da Faculdade de Yale aponta que o Estado não mais é visto como um inimigo, e sim como fonte de liberdade, inclusive por evitar o efeito silenciador de determinadas narrativas, sobretudo para os grupos minorizados e vulneráveis. Em verdade, o discurso é hoje valorizado pelas Constituições democráticas não apenas por constituir forma de auto-expressão ou auto-realização, mas também por ser essencial para a autode­terminação coletiva (FISS, Owen M. A ironia da liberdade de expressão: estado, regulação e diversidade na esfera pública. Editora FGV, 2022).

Além disso, conforme já tive oportunidade de afirmar em meu voto no Recurso na Representação 0600557-60. 2022.6.00.0000, de que fui Redator para Acórdão, esse tipo de desordem informacional visa confundir e desorientar a população, que gradativamente perde a habilidade de distinguir verdade de falsidade, fatos de versões.

Este fenômeno, quando amplificado nas “câmaras de eco” das redes sociais, pode transformar democracias em sistemas ingovernáveis (BENKLER, Yochai; FARIS, Robert; ROBERTS, Harold. Network Propaganda: Manipulation, Disinformation, and Radicalization in American Politics. New York: Oxford University Press, 2018, p. 5). 

Assim, penso que a veracidade das exposições deve ser tutelada na medida em que sua falsidade, o problema mais atual com o qual nos defrontamos, pode severamente comprometer a autodeterminação coletiva, promovendo confrontação, radicalização e polarização. O discurso falso não apenas esgarça o tecido social, mas também sufoca a expressão do que lhe é antagônico, efeito social nocivo que esta Corte não pode admitir.

Ante o exposto, voto pela concessão da liminar de remoção de conteúdo publicado no perfil da representada no Twitter, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, oficiando-se ao Twitter para que também tome tal providência de imediato.

É como voto.

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): Agradeço ao Ministro Ricardo Lewandowski, que abriu divergência.

Como vota a Ministra Cármen Lúcia?

 

 

VOTO

 

 

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Senhor Presidente, Senhores Ministros, cumprimento o Ministro Relator, Ministro Paulo Sanseverino, Senhor Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Senhores advogados que nos assistem, senhores servidores e membros da imprensa que acompanham e os cidadãos que acompanham esse julgamento.

Senhor Presidente, eu também analisei o caso e há até uma citação de uma passagem minha numa representação. Entretanto, como afirmou agora o Ministro Ricardo Lewandowski, a desinformação contém as mentiras, as descontextualizações, que levam ao que o Ministro Ricardo Lewandowski acaba de citar, a uma desordem de informação, gerando uma ilação ou uma conclusão oposta àquela que se tem nos fatos. Este é literalmente o caso.

O exemplo que tenho aqui em mãos, pela circunstância de que o que foi posto não corresponde, como disse o Ministro Ricardo Lewandowski, ao que diz respeito ao candidato, que é, então, o alvo dessa manifestação. E, por isso, em relação a ele, são não apenas mentirosas, como geram o contrário do que está na Constituição: o direito à informação é o dever de não desinformar, de não dar uma informação errada, que é uma forma de você não informar nos termos constitucionalmente assegurados.

Por essa razão, Senhor Presidente, Senhores Ministros, com todas as vênias do Ministro Relator, também eu estou divergindo no sentido de deferir a liminar, que foi pleiteada, nos termos, portanto, do voto da divergência.

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): Agradeço à Ministra Cármen Lúcia.

Como vota o Ministro Benedito Gonçalves?

 

 

VOTO

 

 

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Obrigado, Presidente. Inicialmente saúdo Vossa Excelência como Presidente desta Corte, o Vice-Presidente, Ministro Ricardo Lewandowski, Ministra Cármen Lúcia, Ministro Raul Araújo, Ministro Sérgio Banhos, Ministro Carlos Horbach, o nosso Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Professor Paulo Gonet Branco, nossos servidores, na pessoa do Doutor João Paulo, e os advogados presentes.

Com relação ao voto, Presidente, eu peço a máxima vênia ao relator e aos que o acompanharam, mas acompanho a divergência.

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): Agradeço ao Ministro Benedito Gonçalves.

 

 

VOTO

 

 

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): Senhores Ministros, eu também peço todas as vênias ao eminente Ministro Relator, mas nós estamos verificando aqui nesse... principalmente a partir do início da campanha eleitoral para o segundo turno, duas modalidades – Ministro Ricardo Lewandowski, Ministra Cármen, Ministros do TSE –, duas novas modalidades de desinformação. Eu diria que é a desinformação em sua segunda geração.

A primeira é a manipulação, como no caso em concreto que estamos analisando, a manipulação de algumas premissas verdadeiras. Então, se fala, como aqui, por exemplo, “escândalo dos bingos”, “dólares na cueca”, “máfia dos sanguessugas”. Você junta várias informações verdadeiras, que ocorreram, e aí traz uma conclusão falsa, ou seja, é uma manipulação de premissas.

E a segunda modalidade nova de desinformação, e isso também nós temos aqui, no Tribunal Superior Eleitoral, de ficar muito atentos, é a utilização de mídias tradicionais para se plantar fake news a partir de determinadas mídias tradicionais que supostamente estariam fazendo uma matéria jornalística, e estão divulgando fake news, notícias fraudulentas. E, a partir disso, as campanhas replicam essas fake news dizendo: “não, mas isso é uma notícia que saiu”.

Eu já venho dizendo há muito tempo que notícias fraudulentas ou, no popular, as fake news, elas não são uma primazia só das redes sociais. Elas também existem na mídia tradicional.

O que não se pode admitir, assim como manipulação de algumas premissas verdadeiras para se chegar a conclusões falsas, também não se pode admitir a mídia tradicional de aluguel, a mídia tradicional que faz uma suposta informação jornalística absolutamente fraudulenta para permitir que se replique isso e, a partir dessa divulgação, se diga, “não, mas só estou replicando o que a mídia tradicional colocou”.

São duas modalidades que já identificamos aqui no Tribunal Superior Eleitoral, que cresceram muito a partir do início do segundo turno e devem ser combatidas exatamente para garantir ao eleitor a informação verdadeira, para garantir que o eleitor possa analisar de maneira livre, consciente e a partir de informações verdadeiras, possa analisar em quem ele quer votar.

A liberdade do eleitor, a liberdade da escolha depende também de informações fidedignas.

Então, pedindo todas as vênias ao eminente Ministro Relator, acompanho a divergência inaugurada pelo Ministro Ricardo Lewandowski.

 

 

PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO

 

 

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): Proclamo o resultado: o Tribunal, por maioria, concedeu a tutela provisória de urgência, determinando a imediata remoção dos conteúdos – na url que cito aqui – pela empresa Twitter e pela representada, no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento e a abstenção da representada na realização de novas postagens ou novos compartilhamentos dos conteúdos objetos da presente ação, também sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento. Vencidos o Ministro Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o Ministro Sérgio Banhos e o Ministro Carlos Horbach. Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski.

 

 

EXTRATO DA ATA

 

 

Rp nº 0601372-57.2022.6.00.0000/DF. Relator originário: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Redator para o acórdão: Ministro Ricardo Lewandowski. Representante: Coligação Brasil da Esperança (Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão – OAB: 4935/DF e outros). Representada: Brasil Paralelo Entretenimento e Educação S/A (Advogadas: Flávia Carolina Cosentino – OAB: 328397/SP e outra).

Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a tutela provisória de urgência, para determinar: a) a imediata remoção dos conteúdos da URL mencionada no acórdão, pela empresa Twitter e pela representada, no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento; b) a abstenção da Representada na realização de novas postagens ou novos compartilhamentos dos conteúdos, objetos da presente ação, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, vencidos o Relator e os Ministros Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Acompanharam a divergência, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes.

Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski.

Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Raul Araújo, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res.-TSE nº 23.608/2019.

Acórdão publicado em sessão.

Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco. 

SESSÃO DE 13.10.2022.