index: REPRESENTAÇÃO (11541)-0601332-75.2022.6.00.0000-[Cargo - Presidente da República, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601332-75.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
RELATORA: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA
Advogados do(a) REPRESENTANTE: MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA - DF48704, MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF57469-A, MARCELO WINCH SCHMIDT - DF53599-A, MARIA DE LOURDES LOPES - SP77513, ANGELO LONGO FERRARO - DF37922-S, VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS - SP153720, EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730, ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF59906
REPRESENTADO: JAIR MESSIAS BOLSONARO, MARE CLAUSUM PUBLICACOES LTDA, FLAVIO NANTES BOLSONARO, EDUARDO NANTES BOLSONARO, KIM GEORGE BORJA PAIM, RADIO PANAMERICANA S A, SILVIO NAVARRO PEREJON JUNIOR, MILTON NEVES FILHO, CLAUDIO DANTAS SEQUEIRA, BEATRIZ KICIS TORRENTS DE SORDI, PAULO EDUARDO LIMA MARTINS, CARLA ZAMBELLI SALGADO, LEANDRO PANAZZOLO RUSCHEL, BARBARA ZAMBALDI DESTEFANI, GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAUJO, ADRILLES REIS JORGE, FLAVIA FERRONATO, J P TOLENTINO FILHO - ME
REPRESENTADA: MICARLA ROCHA DA SILVA MELO
Advogados do(a) REPRESENTADO: MARINA ALMEIDA MORAIS - GO46407-A, ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO - SP256786-A, MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO - DF70829-A, EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - DF17115-A, TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - DF11498-A
A conduta dos Representados demonstra, em verdade, o desprezo ao Estado Democrático de Direito, em momento cujos excessos devem ser coibidos, como forma de proteger as instituições e a vontade popular.
Para o Min. CELSO DE MELLO (ADPF 572, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 7/5/2021):
"No Estado Democrático de Direito, por isso mesmo, não há espaço para o voluntário e arbitrário desrespeito ao cumprimento das decisões judiciais, pois a recusa de aceitar o comando emergente dos atos sentenciais, sem justa razão, fere o próprio núcleo conformador e legitimador da separação de poderes, que traduz postulado essencial inerente à organização do Estado no plano de nosso sistema constitucional, dogma fundamental esse que alguns ainda insistem em ignorar.
O inconformismo com as decisões judiciais tem no sistema recursal o meio legítimo de impugnação das sentenças e decisões emanadas do Poder Judiciário, não havendo sentido no gesto incompreensível de qualquer autoridade, independentemente de seu grau hierárquico, de recusar-se , “ex propria voluntate”, ao cumprimento fiel de decisão, ordem ou requisição judicial, desprezando, de maneira ilegítima, o modelo de recursos postos à disposição de quem pretende resistir, nos moldes e limites delineados no ordenamento positivo, à execução do comando emergente de um dado ato decisório.
Contestar decisões judiciais por meio de recursos ou de instrumentos processuais idôneos, sim; desrespeitá-las por ato de puro arbítrio ou de expedientes marginais, jamais, sob pena de frontal vulneração ao princípio fundamental que consagra, no plano constitucional, o dogma da separação de poderes . Na realidade, o ato de insubordinação ao cumprimento de uma decisão judicial, monocrática ou colegiada, por envolver o descumprimento de uma ordem emanada do Poder Judiciário, traduz gesto de frontal transgressão à autoridade da própria Constituição da República."