index: REPRESENTAÇÃO (11541)-0601332-75.2022.6.00.0000-[Cargo - Presidente da República, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

REPRESENTAÇÃO (11541)  Nº 0601332-75.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL

RELATORA: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA

Advogados do(a) REPRESENTANTE: MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA - DF48704, MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF57469-A, MARCELO WINCH SCHMIDT - DF53599-A, MARIA DE LOURDES LOPES - SP77513, ANGELO LONGO FERRARO - DF37922-S, VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS - SP153720, EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730, ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF59906
REPRESENTADO: JAIR MESSIAS BOLSONARO, MARE CLAUSUM PUBLICACOES LTDA, FLAVIO NANTES BOLSONARO, EDUARDO NANTES BOLSONARO, KIM GEORGE BORJA PAIM, RADIO PANAMERICANA S A, SILVIO NAVARRO PEREJON JUNIOR, MILTON NEVES FILHO, CLAUDIO DANTAS SEQUEIRA, BEATRIZ KICIS TORRENTS DE SORDI, PAULO EDUARDO LIMA MARTINS, CARLA ZAMBELLI SALGADO, LEANDRO PANAZZOLO RUSCHEL, BARBARA ZAMBALDI DESTEFANI, GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAUJO, ADRILLES REIS JORGE, FLAVIA FERRONATO, J P TOLENTINO FILHO - ME
REPRESENTADA: MICARLA ROCHA DA SILVA MELO

Advogados do(a) REPRESENTADO: MARINA ALMEIDA MORAIS - GO46407-A, ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO - SP256786-A, MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO - DF70829-A, EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - DF17115-A, TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - DF11498-A

 

DECISÃO
 
Trata-se de petição formulada pela Coligação Brasil da Esperança, na qual informa o descumprimento da decisão ID 158174677, diante de novas publicações acerca de alegado envolvimento de líder criminoso com o candidato Luis Inácio Lula da Silva.
Requer, ao final, a imputação de "multa de R$ 100.000,00 por hora, notadamente porque descumpriu a r. decisão de ID 158174677, diretamente dirigida e ele, mantendo no ar o link impugnado", bem como  a remoção das veiculações (ID 158177812). 
É o breve relato. Decido. 
Nos termos do art. 9º, e do RITSE, incumbe ao Presidente do TSE resguardar o cumprimento das decisões desta Corte.
No caso, evidente que a propagação reiterada de mensagem sabidamente inverídica, por meio de redes sociais visa, de maneira indisfarçada, causar indevido tumulto no processo eleitoral, já em curso. 
Não se pode permitir a reprodução indiscriminada de reportagens com divulgação de fatos dados como verdadeiros, quando não houve qualquer busca pela verdade. As notícias falsas, discriminatórias, difamatórias, caluniosas ou injuriosas, especialmente no âmbito político-eleitoral, trazem, em si, um grave prejuízo à democracia, uma vez que a disseminação de tantas informações inverídicas como se verdadeiras fossem torna o cidadão o mais prejudicado, pois não mais consegue ter segurança sobre o conteúdo de qualquer reportagem que tenha acesso.

A conduta dos Representados demonstra, em verdade, o desprezo ao Estado Democrático de Direito, em momento cujos excessos devem ser coibidos, como forma de proteger as instituições e a vontade popular. 

Para o Min. CELSO DE MELLO (ADPF 572, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 7/5/2021):

"No Estado Democrático de Direito, por isso mesmo, não há espaço para o voluntário e arbitrário desrespeito ao cumprimento das decisões judiciais, pois a recusa de aceitar o comando emergente dos atos sentenciais, sem justa razão, fere o próprio núcleo conformador e legitimador da separação de poderes, que traduz postulado essencial inerente à organização do Estado no plano de nosso sistema constitucional, dogma fundamental esse que alguns ainda insistem em ignorar.

O inconformismo com as decisões judiciais tem no sistema recursal o meio legítimo de impugnação das sentenças e decisões emanadas do Poder Judiciário, não havendo sentido no gesto incompreensível de qualquer autoridade, independentemente de seu grau hierárquico, de recusar-se , “ex propria voluntate”, ao cumprimento fiel de decisão, ordem ou requisição judicial, desprezando, de maneira ilegítima, o modelo de recursos postos à disposição de quem pretende resistir, nos moldes e limites delineados no ordenamento positivo, à execução do comando emergente de um dado ato decisório.

Contestar decisões judiciais por meio de recursos ou de instrumentos processuais idôneos, sim; desrespeitá-las por ato de puro arbítrio ou de expedientes marginais, jamais, sob pena de frontal vulneração ao princípio fundamental que consagra, no plano constitucional, o dogma da separação de poderes . Na realidade, o ato de insubordinação ao cumprimento de uma decisão judicial, monocrática ou colegiada, por envolver o descumprimento de uma ordem emanada do Poder Judiciário, traduz gesto de frontal transgressão à autoridade da própria Constituição da República."

Nesse cenário, a recalcitrância dos Representados em divulgar mensagens sabidamente inverídicas, no dia do pleito, justifica a atuação célere da JUSTIÇA ELEITORAL, bem como o encurtamento do prazo previsto para a cessação do ilícito (art. 38, § 5º, da Res.-TSE 23.610/2019) e o aumento da multa imposta, em caso de descumprimento.
Ante o exposto, DETERMINO:
a) às plataformas TWITTER e GETTR a imediata suspensão dos conteúdos abaixo relacionados, pelo prazo de 1(uma) hora, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por hora de descumprimento, contada a partir do término da primeira após o recebimento da notificação:
b) o recolhimento de multa no montante de R$ 15.000,00 (vinte mil reais), para O Antagonista” (Mare Clausum Publicacoes Ltda), Cláudio Dantas, Flávio Bolsonaro, Kim Paim, Bernardo Kuster, Leandro Ruschell e Barbara Destefani (@taokei1), em virtude do descumprimento da decisão ID 158174677; e
c) os mesmos Representados se ABSTENHAM de promover novas manifestações sobre os fatos tratados na presente Representação em desfavor do candidato Luis Inácio Lula da Silva, em qualquer meio de comunicação, incluindo nas redes sociais, sob pena de multa individual e diária agora no valor de R$ 30.000,00 (dez mil reais), por reiteração ou manutenção da conduta.
Publiquem-se, comuniquem-se e oficiem-se com urgência os Representados O Antagonista” (Mare Clausum Publicacoes Ltda), Cláudio Dantas, Flávio Bolsonaro, Kim Paim, Bernardo Kuster, Leandro Ruschell, Barbara Destefani (@taokei1) e demais envolvidos para cumprimento da decisão. 
Após, ENCAMINHEM-SE os autos de imediato à e. Relatora. 
 
 
Brasília, 2 de outubro de 2022.
 
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Presidente