index: REPRESENTAÇÃO (11541)-0600794-94.2022.6.00.0000-[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Extemporânea/Antecipada, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600794-94.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Representantes: Coligação Brasil da Esperança e outros

Advogados(as): Cristiano Zanin Martins e outros(as)

Representados: Eduardo Nantes Bolsonaro e outros

 

DECISÃO

REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE RETIRADA DE CONTEÚDO DE REDES SOCIAIS. COMPROVADA MENSAGEM INVERÍDICA: OBJETIVO DE DESINFORMAR. USO DE ARTIFÍCIO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

Relatório

 

1. Representação, com requerimento liminar, proposta pela Coligação Brasil da Esperança, Federação PSOL-REDE, Partido Socialista Brasileiro (PSB), Solidariedade, Avante e Partido AGIR em desfavor de Eduardo Nantes Bolsonaro e outros 68 perfis de redes sociais. Alega-se, no caso, prática de propaganda eleitoral antecipada negativa.

 

Alegam que, no Município de Porto Alegre/RS, no edifício Caraíba, Avenida Oswaldo Aranha, nº 232, bairro Bonfim Alegre, há a fixação de outdoor com a expressão “Você Decide” e com os seguintes dizeres comparativos: vida x aborto; bandido preso x bandido solto; valores cristãos x ideologia de gênero; liberdade x censura; agro forte x MST forte; menos impostos x mais impostos; a favor da polícia x a favor do pcc; ordem e progresso x narcotráfico (ID 157928184, p.6).

 

Sustentam que “o outdoor (...) exibe um comparativo falso, colocando de um lado o comunismo (o que se infere da cor vermelha, com a foice e o martelo cruzados) e do outro lado os ideais que seriam da posição política oposta, que utiliza as cores verde e amarela e o símbolo da bandeira do Brasil. Isto é, do lado vermelho estariam características e pautas dos partidos de esquerda e do lado verde e amarelo as características dos partidos de direita do país” (ID. 157928184, p. 7).

 

Argumentam que a imagem revela “a associação do comunismo – e, consequentemente, dos partidos de esquerda do país – com aborto de forma generalizada em contraposição à vida, “bandido” solto, censura, mais impostos, além de associá-los a grupos criminosos como o PCC e ao narcotráfico” (ID. 157928184, p. 7).

 

Assinalam haver “propaganda negativa – e de desinformação - face aos partidos de esquerda do país, notadamente os que compõem a Coligação Brasil da Esperança, ora Representante. Ademais, deve este Eg. Tribunal considerar a ampla repercussão que está acontecendo na mídia, devida ao meio proscrito de propaganda antecipada negativa” (ID. 157928184, p. 8).

 

Asseveram que “mais de oitenta perfis em diversas redes sociais, ora Representados” replicaram as imagens do outdoor e “disseminaram conteúdo sabidamente inverídico, de forma a buscar influenciar os eleitores, por meio de uma ligação – errônea – de que partidos de esquerda, como os que compõem a Coligação Representante, fariam apologia ao aborto de forma indiscriminada e possuiriam ligações com o Primeiro Comando da Capital e o narcotráfico. Não fosse só o compartilhamento do artefato irregular, percebe-se que os representados ainda agravam a situação ao publicarem legendas reforçando o conteúdo” (ID. 157928184, p. 8).

 

Defendem a “necessidade de atuação enérgica e imediata desta Justiça Especializada, de forma a conter o avanço desta prática” (ID. 157928184, p. 14).

 

Sustentam estarem presentes os elementos autorizadores do deferimento da liminar requerida.

 

Para demonstrar o fumus boni iuris, apontam a “manifesta violação às normas que regem a propaganda eleitoral, prevista na Lei das Eleições e na Resolução n. 23.610/2019 deste c. TSE, de modo a ferir a lisura no processo eleitoral, conforme demonstrado nos tópicos anteriores” (ID 157928184, p.19).

 

Quanto ao periculum in mora, assinalam “a perpetuação de desinformações que maculam a lisura do processo eleitoral, configurando propaganda eleitoral” (ID 157928184, p.19).

 

Requerem, “em sede de liminar, a determinação aos representados para que: (i) removam os conteúdos; e (ii) se abstenham de veicular notícias com o mesmo teor, de modo a preservar a higidez e a lisura das eleições e do processo eleitoral” (ID 157928184, p.22).

 

Requerem também “sejam determinadas diligências por este c. TSE, nos termos do art. 17, §§1 e 1-B, Da Resolução nº 23.608, para identificação” dos responsáveis pelos 68 perfis identificados na inicial (ID 157928184, p.22 e 23).

 

Pedem:

39.1. A confirmação da medida liminar, de modo a determinar que as matérias/publicações sejam removidas e que os representados se abstenham de veicular outras com o mesmo teor; e

39.2 A condenação por propaganda irregular e a consequente aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme previsto no art. 36 da Lei n. 9.504/97, a cada um dos Representados” (ID 157928184, p.28).

Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO.

 

4. Para efeito de liminar, há de se comprovar a presença dos requisitos para o deferimento da medida requerida, como previsto no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

 

O direito brasileiro não autoriza a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, como se dispõe no art. 300, § 3º do Código de Processo Civil.

 

Pretendem os representantes a concessão de tutela de urgência para que sejam removidos os conteúdos publicados em diversos perfis de rede social, com a imagem de um outdoor que “exibe um comparativo falso, colocando de um lado o comunismo (o que se infere da cor vermelha, com a foice e o martelo cruzados) e do outro lado os ideais que seriam da posição política oposta, que utiliza as cores verde e amarela e o símbolo da bandeira do Brasil” (ID 157928184, p.7).

 

Questiona-se a reiteração da divulgação, em redes sociais, de imagem “de propaganda negativa – e de desinformação - face aos partidos de esquerda do país, notadamente os que compõem a Coligação Brasil da Esperança, ora Representante. Ademais, deve este Eg. Tribunal considerar a ampla repercussão que está acontecendo na mídia, devida ao meio proscrito de propaganda antecipada negativa” (ID. 157928184, p. 8).

 A imagem questionada foi afixada no edifício Caraíba, em Porto Alegre/RS, na Avenida Oswaldo Aranha, nº 232, bairro Bonfim Alegre.

 

No outdoor consta a expressão “Você Decide” e um quadro comparativo:

 

vida x aborto;

bandido preso x bandido solto;

valores cristãos x ideologia de gênero;

liberdade x censura; agro forte x MST forte;

menos impostos x mais impostos;

a favor da polícia x a favor do pcc;

ordem e progresso x narcotráfico (ID 157928184, p.6).

 

Encimando a fileira de palavras de ordem, de um lado, a bandeira do Brasil, como se representasse a idéia de País; sobre a outra listagem, o símbolo do comunismo. A foto deste painel foi repetida e divulgada, como afirmado pelas representantes, em redes sociais, em indicação direcionada de valores  a serem postos, pretensa e inveridicamente, em cotejo no processo eleitoral.

 

5. A solução da presente controvérsia jurídica, ainda que em sede liminar, exige uma breve consideração sobre o direito à livre manifestação do pensamento garantido na Constituição da República.

 

Quando do voto que proferi na Ação Direita de Inconstitucionalidade 6281, realcei que “a Constituição da República garante a liberdade de expressão, de informar e de ser informado, além da liberdade de imprensa, direitos fundamentais inerentes à dignidade humana e que, à sua vez, constituem fundamento do regime democrático de direito (inc. IV, IX e XIV do art. 5º e art. 220 da Constituição da República). A liberdade de expressão no direito eleitoral, instrumentaliza o regime democrático, pois é no debate político que a cidadania é exercida com o vigor de sua essência, pelo que o cidadão tem direito de receber qualquer informação que possa vir a influenciar suas decisões políticas” (pág. 293 do acórdão).

 

Naquele voto, também ressaltei os riscos prováveis e, agora, comporvados de divulgação de informações falsas pelos novos meios de propaganda eleitoral, os quais, por vezes, se alimentam da deformação provocada pelas denominadas fake news:

"Assim, com a revolução tecnológica da internet e das mídias sociais, a propaganda eleitoral se dá por novos meios e por divulgação instantânea para milhares de pessoas, muitas vezes veiculando informações falsas  (...).

(...)

As notícias são transmitidas, atualmente, principalmente por meio das redes sociais e aplicativos de mensagens e cada vez menos pela imprensa tradicional, o que contribui para o aumento da desinformação e das notícias falsas, as quais circulam livre e gratuitamente nas redes sociais e nos aplicativos de mensagens.

A esse respeito, Francisco Balaguer Callejón lembra que enquanto os meios de comunicação tradicionais são abertos e transparentes, as redes sociais muitas vezes se alimentam da instabilidade das fake news" (págs. 294 e 297 do acórdão)

O sistema jurídico brasileiro não autoriza o exercício ilimitado de direitos, incluídos os fundamentais, como é o direito à livre manifestação do pensamento. Pudesse alguém exercer de forma ilimitada o seu direito, seria essa pessoa a única a atuar com liberdade plena em detrimento de todos os outros, que teriam de ver a sua dignidade e os seus direitos limitados pela primeira atuação. Por isso os sistemas jurídicos democráticos legitimam a possibilidade de se impor restrição ao exercício dos direitos fundamentais, em casos nos quais se demonstre o comprometimento do direito do outro.

 

6. No caso em análise, não se tem, na divulgação daquele quadro distorcido de valores e desvalores, em cotejo, apresentados como se cada qual representasse uma escolha eleitoral, propaganda ofensiva ao espectro político de apoio a então pré-candidato à Presidência da República, com desinformação determinada pelo uso de artifício de conjugação de frases, descontextualizando ideias e desinformar os eleitores por meios de mensagens sabidamente inverídicas.

 

A divulgação propagada, agora impugnada, transmite mensagem inverídica, pela qual o pensamento político de esquerda representaria a defesa de ideias e valores contrários à vida (vida x aborto), à segurança pública (bandido preso x bandido solto; a favor da polícia x a favor do pcc; ordem e progresso x narcotráfico), aos valores cristãos (valores cristãos x ideologia de gênero), à livre manifestação do pensamento (liberdade x censura), ao agronegócio (agro forte x MST forte) e à adequada tributação (menos impostos x mais impostos). 

 

7. A divulgação de mensagem sabidamente  inverídica com conteúdo desinformativo referente ao processo eleitoral permite vislumbrar a plausibilidade do direito sustentado nesta representação.

 

O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo pode ser comprovado pela possibilidade de acesso à postagem por um número cada vez maior de pessoas, o que demonstra os efeitos deletérios no processo eleitoral da desinformação, pela propagação de de imagens condutoras de falsas vinculações, em ofensa à dignidade eleitoral de agremiações legitimamente atuantes no pleito eleitoral e, por extensão, aos candidatos dos partidos políticos reconhecidos, socialmente, ainda que de forma indireta, como sendo os que se põem como contrários aos dos partidos representados pela fileira oposta.

 

Ressalte-se não haver, no caso, perigo de irreversibilidade do efeito da decisão (§ 3º do art. 300 do Código de Processo Civil).

 

8. Pelo exposto, reservando-me o direito a exame mais detido da controvérsia por ocasião do julgamento do mérito, presentes os pressupostos de periculum in mora e fumus boni iuris, defiro o requerimento de liminar e, nos termos dos §§ 1º - B e 2º do art. 17 da Resolução TSE 23608/2019, determino seja comunicado ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda/Instagram, Twitter, Gettr  para a imediata exclusão do conteúdo tratado nessa decisão nas URLs listadas nos itens 1-72 , p.24-27, do tópico 37.1.2 da petição inicial contida no ID 157928184. 

 

Inclua-se em pauta segundo pauta a ser definida pelo eminente Ministro Presidente.

 

Quanto ao pedido de diligências, tem-se autorização expressa para sua realização na situação  dos autos, como previsto pelo § 1º do art. 17 da Resolução n. 23.608/2019: 

"Art. 17 - ...

§ 1º Desconhecida a autoria da propaganda, a petição inicial poderá ser endereçada genericamente contra a(o) responsável, desde que requerida liminarmente diligência para a identificação desta ou deste e fornecidos os elementos indispensáveis para a obtenção dos dados, sob pena de indeferimento da petição inicial. "

Nestes termos, determino sejam oficiados os provedores de conteúdo YouTube, Facebook, Twiter e Gettr para a identificação, no prazo de 24 hora, dos responsáveis pelos seguintes perfis indicados no item 37.1.1 da petição inicial:

Responsável pelo perfil “@robinsonklaesius”;

Responsável pelo perfil “@luizmaradalmo” no Instagram;

Responsável pelo perfil “@direitaconservadora.sc” no Instagram;

Responsável pelo perfil “@kuka1338” no Instagram;

Responsável pelo perfil “@palhanors” no Instagram;

Responsável pelo perfil “@othondamasimoveis” no Instagram;

Responsável pelo perfil “@patriotasrr” no Instagram;

Responsável pelo perfil “@adryanocruzsp” no Instagram;

Responsável pelo perfil “@camilladoalexandre” no Instagram;

Responsável pelo perfil “@rafaelvalentim.negocios” no Instagram;

Responsável pelo perfil “@carlosrios2013” no Instagram;

Responsável pelo perfil “@direita_brasil2.0” no Instagram;

Responsável pelo perfil “@vera_l_cardoso” no Instagram;

Responsável pelo perfil “@anna_annacharlot” no Instagram;

Responsável pelo perfil “@politicamenteincorretomage2.0” no Instagram;

Responsável pelo perfil “@rctvinterativaoficial” no Instagram;

Responsável pelo perfil “@direitalitgaucho22” no Instagram;

Responsável pelo perfil “@valedossdireito” no Instagram;

Responsável pelo perfil “@direita_canoas2022” no Instagram;

Responsável pelo perfil @direitagrandepoa” no Instagram;

Responsável pelo perfil “@jovemdedireita22” no Instagram;

Responsável pelo perfil “@agentes_federais_brasil” no Instagram;

Responsável pelo perfil “@mapadavergonha” no Instagram;

Responsável pelo perfil “@movdireitajlle” no Instagram;

Responsável pelo perfil “@bolsonaro_es” no Instagram;

Responsável pelo perfil “@maisbrasilnoticias” no Instagram;

Responsável pelo perfil “@welvescarlos” no Instagram;

Responsável pelo perfil “@conservador_ro” no Instagram;

Responsável pelo perfil “@reposte_brasil” no Instagram;

Responsável pelo perfil “@cap_bolsomito” no Instagram;

Responsável pelo perfil “@cynfig” no Instagram;

Responsável pelo perfil “@PalhanoSci” no Twitter;

Responsável pelo perfil “@giovannilarosa0” no Twitter;

Responsável pelo perfil “@leandroruschel” no Twitter;

Responsável pelo perfil “@orlandojr_38” no Twitter;

Responsável pelo perfil “@mauro63848416” no Twitter;

Responsável pelo perfil “@hlaranja” no Twitter;

Responsável pelo perfil “@crlosYoshio1” no Twitter;

Responsável pelo perfil “@ilmaAmorim11” no Twitter;

Responsável pelo perfil “@alepavanelli” no Twitter;

Responsável pelo perfil “@JOSUDEFREITAS8” no Twitter;

Responsável pelo perfil “@andersonedulima” no Twitter;

Responsável pelo perfil “@AxelJorge92” no Twitter;

Responsável pelo perfil “@flviaLeo16” no Twitter;

Responsável pelo perfil “@Marco4375” no Gettr;

Responsável pelo perfil “@macbr” no Gettr;

Responsável pelo perfil “@badboyfabiojn” no Gettr;

Responsável pelo perfil “@ geninio1979” no Gettr;

Responsável pelo perfil “@wladimirmartins” no Gettr;

Responsável pelo perfil “@eliasrjaragua” no Gettr;

Responsável pelo perfil “@nasserderziboukhezamoficial” no Gettr;

Responsável pelo perfil https://www.facebook.com/groups/440255736013321/user/100064047967171/ no Facebook;

Responsável pelo perfil https://www.facebook.com/groups/453636478118206/user/100002564783945/ no Facebook;

Responsável pelo perfil https://www.facebook.com/groups/453636478118206/user/100003035305712/ no Facebook;

Responsável pelo perfil “@marcio_alcantara” no Gettr;

Responsável pelo perfil “@fernandoprochn2” no Twitter;

Responsável pelo perfil “@marcondessilvia” no Twitter;

Responsável pelo perfil “@AlexBR_” no Twitter;

Responsável pelo perfil “@Anny10193187” no Twitter;

Responsável pelo perfil “@VanderLSD” no Twitter;

Responsável pelo perfil “@LuizFer98471987” no Twitter;

Responsável pelo perfil “@PetoAlexandre” no Twitter;

Responsável pelo perfil “@PastorPauloVEN2” no Twitter;

Responsável pelo perfil “@artmusicts no Instagram;

Responsável pelo perfil @tenente.erimar.bombeiro” no Instagram;

Responsável pelo perfil “@franciscoantoniodutra.dutra” no Instagram;

Responsável pelo canal no Youtube “KiM PAiM” no Youtube.

 

No prazo de 48 horas, deve-se informar a este Tribunal Superior Eleitoral as providências adotadas, sob pena de fixação de multa e outras medidas para efetivo cumprimento da presente decisão.

 

Proceda-se à citação dos representados para que apresentem defesa no prazo de dois dias, nos termos do art. 18 da Resolução n. 23.608/2019 deste Tribunal Superior. 

 

Na sequência, intime-se o representante do Ministério Público Eleitoral – MPE para que se manifeste no prazo de um dia, nos termos do art. 19 da Resolução. 

 

Com a resposta ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral Eleitoral para manifestação no prazo legal.

 

Publique-se e intime-se.

 

Brasília, 1º de outubro de 2022.

 

Ministra Cármen Lúcia

Relatora