index: REPRESENTAÇÃO (11541)-0601399-40.2022.6.00.0000-[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

REPRESENTAÇÃO (11541)  Nº 0601399-40.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL

Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino

Representante: Coligação Brasil da Esperança

Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as)

Representados(as): Nikolas Ferreira de Oliveira e outros

 

 

DECISÃO
 

Trata-se de representação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor de Nikolas Ferreira de Oliveira e outros, por suposta divulgação de desinformação na Internet em prejuízo à honra e à imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva.

 

Na petição inicial, a representante sustenta em síntese (ID 158217888):

 

a) “o conjunto de desinformações se inicia no vídeo gravado pelo vereador Nikolas Ferreira, 1º Representado, e posteriormente compartilhado pelos demais representados em suas redes sociais. Na mídia, Nikolas Ferreira afirma que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva (i) incentivaria o uso de drogas por crianças e adolescentes; (ii) estaria associado e incentivaria a criminalidade; (iii) teria a intenção de censurar as redes sociais e as publicações dos usuários; (iv) iria patrocinar “ditaduras genocidas”; (v) as políticas de eventual governo do candidato desencaderia em situação econômica precária para o país; (vi) fecharia igrejas e promoveria perseguição aos cristãos; (vii) promoveria censura e prenderia cidadãos que fossem às ruas se manifestar politicamente; (viii) deixaria a população desprotegida em razão de suas políticas que visam educar ao invés de combater violência com violência; (ix) seria a favor do aborto, incondicionalmente” (p. 3);

 

b) “não há dúvida de que o vereador Nikolas Ferreira, ao dizer ‘faz o L’, se refere ao candidato Luiz Inácio Lula da Silva, uma vez que é sabido que esta é uma das marcas da campanha do candidato e de seus apoiadores. Tal gesto, em conjunto com as desinformações propagadas, deixa inconteste que o representado se refere ao candidato, na tentativa de manipular a opinião dos eleitores brasileiros” (p. 5-6);

 

c) a natureza inverídica dessa narrativa já foi amplamente atestada nesta representação, pela transcrição das verificações das agências de checagem e pela inexistência de qualquer tipo de comprovação da veracidade do conteúdo dos vídeos;

 

d) o discurso empregado foge ao mero exercício da crítica ácida acobertada pela liberdade de expressão, uma vez que a narrativa empreendida utiliza diversas informações sabidamente inverídicas acerca do candidato Luiz Inácio Lula da Silva para modular a opinião do eleitor a partir de desinformação, vilipendiando frontalmente a liberdade de pensamento, cidadania e voto consciente;

 

e) os representados não exerceram qualquer direito de manifestação e exposição de pensamentos, porque não expuseram opinião pessoal sobre o candidato ou o partido em questão; apenas compartilham fatos descontextualizados a respeito do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, expondo inúmeras fake news acerca das convicções e do projeto de governo do candidato;

 

f) a veiculação de falsas informações pelos representados constitui verdadeiro ato de divulgação e compartilhamento de fatos notoriamente inverídicos e/ou descontextualizados, que atingem a integridade do processo eleitoral, nos termos do art. 9º-A da Res.-TSE nº 23.610/2019.

 

Requer a concessão de tutela de urgência para que se determine a remoção imediata das publicações impugnadas.

 

No mérito, postula a confirmação da medida liminar, bem como a condenação dos representados à sanção de multa.

 

É o relatório. Passo a decidir.

 

A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, remover das redes sociais publicação contendo fatos sabidamente inverídicos e descontextualizados ofensivos à honra e à imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva.

 

Transcrevo o conteúdo do vídeo divulgado na rede social do representado Nikolas Ferreira de Oliveira e compartilhado pelos demais representados, conforme consta da petição inicial (ID 158217888, p. 4):

Quando seu filho chegar em casa com os olhos vermelhos de tanta droga, dá um sorriso e faz o L. Quando matarem alguém que você ama, fica frio e faz o L. Quando receber o contracheque com desconto de contribuição sindical, fica tranquilo e ó, faz o L. Quando você não puder mais expressar sua opinião nas redes
sociais, fica de boa e faz o L. Quando seu país for novamente saqueado para patrocinar ditaduras genocidas, faz o L. Quando seu salário não for mais suficiente para alimentar seus filhos, olhe para eles passando fome e faz o L. Quando as igrejas forem fechadas, padres forem perseguidos e proibirem de professar a sua própria fé, faz o L. Quando tiver descontente com seu presidente for pra rua pra protestar e ser preso, engole o choro e faz o L. Quando um bandido invadir a sua casa, ameaçar sua família e você não puder se defender, tenha calma, pegue um livro leia um poema pra ele e faz o L. Quando assassinatos de inocentes no ventre materno acontecerem debaixo dos seus olhos diariamente, faz o L. Quando sua vida estiver totalmente destruída e você finalmente perceber que foi enganado pelo Lula, nada mais poderá ser feito, então faz o L (destaquei).

Para a concessão de tutelas provisórias de urgência, é indispensável a presença concomitante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora).

 

No que diz respeito à plausibilidade do direito, o art. 243, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 22, inciso X, da Res.-TSE nº 22.610/2019 dispõem que não pode ser tolerada a propaganda eleitoral que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como a que atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

 

Ademais, segundo o art. 9º-A da Res.-TSE nº 23.610/2019, a divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral é igualmente vedada.

 

Caracterizada essas modalidades de propaganda eleitoral irregular, a Justiça Eleitoral poderá determinar a retirada de publicações em sítios da Internet, na forma do art. 30, § 2º, da Res.-TSE nº 23.610/2019 e do art. 57-D, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.

 

Na hipótese dos autos, verifica-se que o representado Nikolas Ferreira de Oliveira publicou conteúdo em seu perfil nas redes sociais em que transmite mensagem associando o nome do candidato Luiz Inácio Lula da Silva a práticas ilícitas e imorais como (i) o uso de drogas – “quando seu filho chegar em casa com os olhos vermelhos de tanta droga, dá um sorriso e faz o L”; (ii) assassinato – “quando matarem alguém que você ama, fica frio e faz o L; (iii) censura – “quando você não puder mais expressar sua opinião nas redes sociais, fica de boa e faz o L”; (iv) aborto – “quando assassinatos de inocentes no ventre materno acontecerem debaixo dos seus olhos diariamente, faz o L”; (v) fechamento de igrejas – “quando as igrejas forem fechadas, padres forem perseguidos e proibirem de professar a sua própria fé, faz o L”; entre outras.

 

Com efeito, é forçoso reconhecer que o vídeo divulgado foi produzido para ofender a honra e a imagem de candidato ao cargo de presidente da República, cujo objetivo consistiu na disseminação de discurso manifestamente inverídico e odioso que pretende induzir o usuário da rede social a vincular o candidato como defensor político das práticas ilícitas e imorais acima mencionadas.

 

Nesse contexto, há plausibilidade jurídica no pedido de suspensão das postagens impugnadas, pois, com relação à veiculação de informação sabidamente falsa ou descontextualizada, a jurisprudência deste Tribunal Superior adota a orientação de que, embora seja reconhecido que a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas fortalece o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate eleitoral, a intervenção desta Justiça especializada é permitida para “coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto” (AgR-REspEl no 0600396-74/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022 – destaquei).

 

Ademais, o perigo na demora da prestação jurisdicional também foi suficientemente demonstrado, pois, como afirmado na petição inicial, as publicações contêm desinformação que ofende direitos da personalidade de participante do pleito e foram divulgadas no período crítico do processo eleitoral, em perfis com alto número de seguidores, de forma a gerar elevado número de visualizações, o que possibilita, em tese, a ocorrência de repercussão negativa de difícil reparação na imagem do candidato atingido.

 

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que as empresas provedoras de aplicação Twitter, Instagram, TikTok e Facebook removam as publicações localizadas nas URLs indicadas à página 26 da petição inicial (ID 158217888), no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 50,000.00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.

 

Determina-se a citação dos representados para, querendo, apresentarem defesa, no prazo legal de 2 (dois) dias, nos termos do art. 18 da Res.-TSE nº 23.608/2019.

 

Após o transcurso do prazo, com ou sem resposta, intime-se o Ministério Público Eleitoral (MPE) para manifestação, no prazo de 1 (um) dia, com posterior e imediata nova conclusão a esta relatoria.

 

Publique-se.

 

 

 

Brasília, 10 de outubro de 2022.

 
Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO
Relator