index: REPRESENTAÇÃO (11541)-0601397-70.2022.6.00.0000-[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Redes Sociais]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

REPRESENTAÇÃO (11541)  Nº 0601397-70.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
 

Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino

Representante: Coligação Brasil da Esperança

Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as)

Representados: Responsável pelo perfil @conjunturabrasil no TikTok e outros


 

DECISÃO
 

Trata-se de representação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor dos responsáveis pelos perfis em plataformas de redes sociais “@conjunturabrasil” no TikTok; “Dennys Brasil305” no Kawai; “@FlviaLeo16” no Twitter e “Muda Brasil” no Facebook, por suposta divulgação de fatos sabidamente inverídicos e descontextualizados de que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva “acabaria com o Auxilio Brasil e proibiria a concessão do benefício a quem mora sozinho” (ID 158215144, p. 2).  

 

A representante alega, em síntese, que (ID 158215144):

 

a) os representados publicaram materiais contendo fatos inverídicos e descontextualizados, pois já foram desmentidos por veículos de comunicação e agências de checagem, de modo que a publicação desses conteúdos que manipulam o discurso do candidato Luiz Inácio Lula da Silva tem o condão de atingir a integridade do processo eleitoral;

 

b) “o candidato Luiz Inácio Lula da Silva proferiu um discurso no qual afirma que o auxílio seria entregue, preferencialmente, às mulheres da família, não havendo qualquer projeção de vetos a quem quer que seja” (p. 3);

 

c) em 4.10.2022 o responsável pela página “@conjunturabrasil” no TikTok – que acumula mais de 83 mil curtidas em suas postagens – publicou em seu feed no TikTok o vídeo descontextualizado – com a informação notadamente inverídica – para fazer crer que “o candidato à presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva estaria criando diversas condicionantes para ao fim retirar o auxílio Brasil de quem mais necessita” (p. 4);

 

d) o perfil “Muda Brasil”, no dia 7.10.2022, utilizou a sua página do Facebook para publicar para os seus 9,7 mil seguidores outro vídeo gravemente descontextualizado, mas que dissemina a mesma desinformação, de que “Lula vai acabar com Auxílio Brasil de $ 600 e vai voltar com o Bolsa Família de 80 e 150 reais” (p. 5);

 

e) “a estratégia de desinformação e propagação de fake news empregada pelos representados emerge com nitidez, conforme se depreende dos elevados números – na casa de milhões – de visualizações. As diversas postagens fazem alusão a um fato sabidamente inverídico, pois o candidato Luiz Inácio Lula da Silva jamais cogitou extinguir o Auxílio Brasil. Ao contrário, repisa-se que o Sr. Luiz Inácio Lula da Silva pretende manter o valor pago a título de auxílio, apenas buscando priorizar o pagamento a mães solos que são chefes de suas famílias” (p. 9); e

 

f) a veiculação de falsas informações pelos representados constitui verdadeiro ato de divulgação e compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos, que atingem a integridade do processo eleitoral, nos termos do art. 9º-A da Res.-TSE nº 23.610/2019.

 

Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a remoção imediata dos conteúdos impugnados, bem como a realização de diligências para se identificar os responsáveis pelos perfis apontados na petição inicial.

 

No mérito, postula a confirmação da medida liminar a fim de que os representados se abstenham de veicular outros conteúdos com o mesmo teor, bem como a aplicação de multa, nos termos da legislação regente.

É o relatório. Passo a decidir.

 

A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata remoção de publicações em redes sociais por suposta divulgação de fatos sabidamente inverídicos e descontextualizados em que se transmite a mensagem de que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva “acabaria com o Auxilio Brasil e proibiria a concessão do benefício a quem mora sozinho” (p. 2).

 

Verifica-se, de plano, que a pretensão deduzida na petição inicial não merece prosperar.

 

A orientação jurisdicional deste Tribunal é no sentido de que “a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão” (AgR-REspEl nº 0600396-74/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022).

 

Sobre os fatos sabidamente inverídicos, o entendimento desta Corte é de que fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano” (R-Rp nº 0600894-88/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 30.8.2018 – destaquei), pois “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias”. (R-Rp nº 2962-41/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 28.9.2010 – destaquei). No mesmo sentido: Rp nº 0601513-18/DF, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 5.10.2018.

 

A Justiça Eleitoral deverá avaliar o conteúdo publicado na Internet de forma mais profunda a fim de determinar se caracteriza propaganda eleitoral – com a consequente aplicação das regras eleitorais sobre a matéria – ou se, por outro lado, o conteúdo constitui mera manifestação espontânea de pessoa natural identificada ou identificável, hipótese em que não se sujeitará às referidas regras.

 

Com efeito, a insurgência da representante se dá sobre conteúdo orgânico, que consiste na manifestação espontânea de usuários na Internet e decorre da livre expressão de opiniões ou pensamento.

 

Os representados publicaram conteúdos que não extrapolam o direito à crítica inerente ao debate democrático a ponto de justificar a interferência desta Justiça especializada. A transmissão de mensagem por pessoa natural na Internet de que o candidato vai acabar com determinado programa de governo reflete opinião e, mesmo sendo equivocada, errônea, ou com teor sensacionalista, encontra abrigo no direito à liberdade de expressão.

 

Assim, verificam-se, nas publicações impugnadas, mensagens em que se exteriorizam – certas ou erradas – opiniões de pessoas naturais na Internet. Nesse aspecto, cumpre destacar elucidativo trecho do voto do e. Min. Luís Roberto Barroso no REspEl nº 972-29/MG, DJe de 26.8.2019, segundo o qual “[...] para que a liberdade de expressão seja devidamente assegurada, em princípio, não devem ser caracterizados como “fake news”: os juízos de valor e opiniões; as informações falsas que resultam de meros equívocos honestos ou incorreções imateriais; as sátiras e paródias; e as notícias veiculadas em tom exaltado e até sensacionalista” (p. 20).

 

Aliás, conforme o disposto no art. 28, § 6º, da Res.-TSE nº 23.610/2019, “a manifestação espontânea na internet de pessoas naturais [identificada ou identificável] em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação” não será considerada propaganda eleitoral.

 

Por fim, é forçoso reconhecer que das publicações impugnadas nesta representação não se transmite conteúdo ofensivo capaz de configurar, ainda que em tese, crime de calúnia, injúria ou difamação. 

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 36, § 6º, do RITSE, julgo improcedente o pedido e prejudicada a pretensão cautelar.  

 

Publique-se.

 

Brasília, 10 de outubro de 2022.

 

 
Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO
Relator