TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0605327-15.2018.6.26.0000 – SÃO PAULO – SÃO PAULO
Relator originário: Ministro Mauro Campbell Marques
Redator para o acórdão: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
Recorrente: Google Brasil Internet Ltda.
Advogados: Eduardo Bastos Furtado de Mendonça – OAB: 130532/SP e outros
Recorrente: Jilmar Augustinho Tatto
Advogados: Hélio Freitas de Carvalho da Silveira – OAB: 154003/SP e outro
Recorrida: Mara Cristina Gabrilli
Advogados: Alexandre Luis Mendonça Rollo – OAB: 128014/SP e outros
ELEIÇÕES 2018. RECURSOS ESPECIAIS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. GOOGLE ADS. QUESTÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA OFERTA DO SERVIÇO UTILIZADO PELO CANDIDATO REPRESENTADO. PLATAFORMA CUJA LEGALIDADE SE EXAMINA PARA FINS ELEITORAIS. INTERESSE NO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. ART. 57-C, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. LINK PATROCINADO. NOME DE CANDIDATO ADVERSÁRIO. PRIORIZAÇÃO PAGA COMO RESPOSTA A PALAVRA-CHAVE VIA FERRAMENTA GOOGLE ADS. ILEGALIDADE NO ÂMBITO DA PROPAGANDA ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PÚBLICO-ALVO DOTADO DE SENSO CRÍTICO QUE NÃO DEVE SER SUBESTIMADO PARA FINS DE TUTELA DO ESTADO-JUIZ. INTERVENÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE ESTRATÉGIA CAPAZ DE SUBVERTER OU MACULAR A VONTADE DO USUÁRIO-ELEITOR. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. LEADING CASE: RESPE N. 0605310-76/SP (SESSÃO DE 8.10.2020). PRECEDENTE FIRMADO NO MESMO PLEITO. SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO DOS APELOS NOBRES.
QUESTÃO PRÉVIA: LEGITIMIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA PLATAFORMA DE SERVIÇO DENOMINADO GOOGLE ADS
1. A discussão a respeito da (i)licitude, para fins de propaganda eleitoral, do serviço oferecido pela empresa de tecnologia Google (Google Ads) é suficiente, por si só, para justificar seu interesse no deslinde da questão.
2. Legitimidade da empresa Google Brasil Internet Ltda reconhecida.
MÉRITO DA REPRESENTAÇÃO: ART. 57-C, § 3º, DA LEI N. 9.504/97
3. Trata-se de representação, julgada procedente na origem, ante o reconhecimento da prática de propaganda eleitoral irregular na internet, consistente no impulsionamento de conteúdo em desacordo com o disposto no art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, via Google Ads, ferramenta paga que prioriza, como resultado de pesquisa feita pelo usuário-eleitor na plataforma da empresa Google, o nome de candidato adversário.
4. Para as eleições de 2018, o Tribunal Superior Eleitoral, por maioria de votos, assentou que “a utilização do nome de candidato adversário como palavra-chave para o fim de impulsionamento de propaganda eleitoral na modalidade de priorização paga de conteúdos em plataforma de busca na internet (links patrocinados), por si só, não infringe o disposto no art. 57-C da Lei 9.504/97” (REspe n. 0605310-76/SP, Relator o Ministro Sergio Banhos, julgado na Sessão Plenária de 8.10.2020).
5. Embora a mutabilidade seja própria do entendimento jurisprudencial (AgR-AI n. 71-47/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 1o.2.2008), dado, por exemplo, eventual alteração da composição do órgão julgador, o postulado constitucional da segurança jurídica exige que soluções lineares sejam adotadas para demandas advindas de um mesmo pleito (RPP n. 583-54/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 27.3.2018).
6. Com efeito, nos termos de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, “no âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para regular o transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição” (RE n. 637.485/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 20.5.2013).
7. Em acréscimo aos fundamentos do leading case (REspe n. 0605310-76/SP), anota-se que a intervenção do Estado-Juiz, em matéria desse jaez, deve ser mínima, com vistas a não subestimar o senso crítico de que é naturalmente dotado o público-alvo da propaganda eleitoral. In casu, não se observa estratégia capaz de subverter a vontade do usuário-eleitor.
CONCLUSÃO
8. Recursos especiais providos. Representação julgada improcedente.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, preliminarmente, por maioria, em reconhecer a legitimidade da Google Brasil Internet Ltda. No mérito, por maioria, em dar provimento aos recursos especiais eleitorais e afastar a multa imposta a Jilmar Augustinho Tatto, nos termos do voto do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, que redigirá o acórdão.
Brasília, 2 de fevereiro de 2021.
MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO – REDATOR PARA O ACÓRDÃO
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES: Senhor Presidente, na origem, a então candidata em 2018 ao cargo de senador pela Coligação Acelera SP, Mara Cristina Gabrilli, ajuizou representação em desfavor da Google Brasil Ltda. e do então também candidato ao Senado no mesmo pleito, Jilmar Augustinho Tatto, pela prática de propaganda eleitoral irregular na internet, consistente no impulsionamento de conteúdo, infringindo o art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
A conduta tida por irregular consistiu na contratação, por parte de Jilmar Augustinho Tatto, da ferramenta digital disponibilizada pela Google denominada Google Ads, que, ao receber solicitação de pesquisa com o nome da recorrida, devolvia como primeiro resultado um link de propaganda eleitoral do recorrente.
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, após confirmar a liminar em tutela provisória anteriormente deferida para suspender a veiculação do anúncio impugnado, entendeu que a contratação do serviço por Jilmar Augustinho Tatto caracterizou violação ao art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
A Corte regional, contudo, julgou a representação improcedente com relação à Google Brasil Internet Ltda.
O acórdão recebeu a seguinte ementa (ID 518440):
RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – PROPAGANDA PAGA NA INTERNET – IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO – REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL POR MEIO DE PRIORIZAÇÃO PAGA DE RESULTADOS EM MECANISMO DE BUSCA – IMPULSIONAMENTO QUE, APESAR DE CONTRATADO POR MEIO FORMALMENTE LÍCITO (GOOGLE ADS), FERE SUBSTANCIALMENTE A LEI ELEITORAL – UTILIZAÇÃO DO NOME DE ADVERSÁRIO POLÍTICO COMO PALAVRA-CHAVE PARA DIRECIONAR A PESQUISA NO MECANISMO DE BUSCA E CAPTURAR SEUS PRETENSOS ELEITORES, COM NOTÓRIA REPERCUSSÃO NEGATIVA EM SUA PROPAGANDA – CANDIDATO QUE, EM EVIDENTE ABUSO DE DIREITO, FEZ USO DE MODALIDADE LÍCITA DE PROPAGANDA PARA, POR MEIO DE UM CLARO ESTRATAGEMA, DESVIAR EM SEU PROVEITO O ESPAÇO DA CANDIDATURA ADVERSÁRIA – O IMPULSIONAMENTO, DENTRE OUTROS REQUISITOS, SOMENTE PODE SER FEITO EM BENEFÍCIO DA CANDIDATURA CONTRATANTE, VEDANDO-SE, POR CONSEQUÊNCIA, SUA UTILIZAÇÃO EM PREJUÍZO DAS CANDIDATURAS ADVERSÁRIAS – INFRINGÊNCIA AO ART. 57-C, § 3º, DA LEI DAS ELEIÇÕES – MULTA DE R$ 10.000,00 MANTIDA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM RAZÃO DO ALCANCE DO MEIO EMPREGADO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (grifos no original)
Os embargos de declaração opostos por Mara Cristina Gabrilli foram rejeitados e os de Jilmar Augustinho Tatto foram parcialmente acolhidos, tão somente para sanar omissão e determinar que o voto vencido passasse a integrar o acórdão. O julgado possui a seguinte ementa (ID 518454):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO ELEITORAL – Representação – Propaganda eleitoral irregular – PROPAGANDA PAGA NA INTERNET – IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO – Realização de propaganda eleitoral por meio de priorização paga de resultados em mecanismo de busca – Impulsionamento que, apesar de contratado por meio formalmente lícito (Google Ads), fere substancialmente a lei eleitoral – Utilização do nome de adversário político como palavra-chave para direcionar a pesquisa no mecanismo de busca e capturar seus pretensos eleitores, com notória repercussão negativa em sua propaganda – Candidato que, em evidente abuso de direito, fez uso de modalidade lícita de propaganda para, por meio de um claro estratagema, desviar em seu proveito o espaço da candidatura adversária – O impulsionamento, dentre outros requisitos, somente pode ser feito em benefício da candidatura contratante, vedando-se, por consequência, sua utilização em prejuízo das candidaturas adversárias – Infringência ao art. 57-C, §3º, da Lei das Eleições – Multa de R$ 10.000,00 mantida, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão do alcance do meio empregado – Decisão monocrática de procedência mantida – Recurso eleitoral improvido – Embargos de declaração – Alegação de ocorrência de omissão quanto à argumentos suscitados pelas partes – Inocorrência de vícios no acórdão – A omissão que enseja embargos de declaração é aquela relativa à questão essencial à conclusão do julgado, e não aquela que referente a argumentos das partes, os quais podem ser rejeitados implicitamente – Questões suficientemente decididas no acórdão – A alegada incoerência entre o julgado e entendimento jurisprudencial, ou entre o julgado e a prova dos autos, não é vício, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede – Eventual irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada – O prequestionamento não consiste em hipótese suficiente, por si só, para autorizar o provimento dos embargos, tendo em vista a análise satisfatória dos pontos relevantes e necessários para chegar à decisão do caso concreto – Recurso da representante rejeitado e do representado parcialmente acolhido, tão somente para que o voto vencido passe a integrar o acórdão [sic]. (grifos no original)
Após o julgamento dos aclaratórios, a empresa Google Brasil Internet Ltda. ratificou o apelo nobre interposto (ID 518458).
Sustentou, em síntese:
a) possuir interesse jurídico recursal, na qualidade de terceira interessada, na medida em que “[...] é representada na demanda, foi destinatária da ordem de remoção e o v. acórdão recorrido interfere diretamente no regular uso da sua ferramenta Google Ads e na relação com o co-representado” (ID 518448, fl. 8);
b) a propaganda impulsionada está de acordo com o art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, porquanto consiste apenas em publicidade que busca promover positivamente o candidato contratante;
c) não há elemento de propaganda eleitoral negativa, uma vez que a candidatura preterida não é alvo de juízo de valor negativo;
d) a utilização do nome de outro candidato como palavra-chave “[...] corresponde à providência intuitiva de divulgar a campanha entre potenciais eleitores que manifestaram interesse pelo pleito específico [...]” (ID 518448, fl. 4);
e) a ferramenta indica de forma inequívoca a informação do candidato contratante como conteúdo impulsionado, de modo que o eleitor não será induzido a erro;
f) não são removidos os resultados da candidata procurada originalmente e não são afetados outros tipos de propaganda.
Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso especial, a fim de que fosse julgada improcedente a representação, mediante o reconhecimento da licitude do uso eleitoral da ferramenta.
Jilmar Augustinho Tatto, por seu turno, fundamenta seu recurso no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, por infringência aos arts. 26, § 2º, e 57-C, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/1997; 242 e 248 do Código Eleitoral; 5º, II, IV, IX, LIV, XXXIX e XLV, da Constituição Federal; e 71 do Código Penal.
Asseverou, em suma, que (ID 518460, fls. 6-18):
a) os resultados orgânicos de quem busca por Mara Cristina Gabrilli seguem disponíveis, mesmo com a contratação da ferramenta;
b) a liberdade do eleitor segue preservada, cabendo-lhe o poder de optar a ter acesso ou não ao conteúdo que da propaganda contratada;
c) a sua publicidade respeita todas as regras de propaganda, sendo identificada pelo CNPJ da campanha;
d) a priorização de resultados está prevista expressamente no art. 26, § 2º, da Lei nº 9.504/1997;
e) o acórdão reconhece que o anúncio cumpre todas as exigências do art. 57-C, caput e § 3º, da Lei nº 9.504/1997;
f) eventual manutenção do acórdão regional, a partir do entendimento da ilicitude da propaganda, significará uma afronta direta à liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, da CF);
g) todas as representações (RPs nº 0605327-15.2018.6.26.0000 e 0605310-76.2018.6.26.000) que versarem sobre a contratação do Google Ads, caso julgadas procedentes, deveriam gerar uma única sanção, fixada no mínimo legal e majorada em 1/6, em atenção ao princípio da proporcionalidade.
Requereu, assim, o provimento do recurso especial, a fim de que fosse julgada improcedente a representação ou, caso assim não se entendesse, para afastar a pena pecuniária por ausência de previsão legal ou, ainda, que a multa imposta fosse reduzida ao seu mínimo legal.
Ambos os recursos foram inadmitidos pela Presidência do TRE/SP.
Os agravos, por seu turno, foram providos pelo meu antecessor, Ministro Og Fernandes, a fim de que os recursos especiais fossem submetidos à análise por esta Corte Superior.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento do recurso especial da Google Brasil Internet Ltda. e pelo conhecimento parcial do apelo de Jilmar Augustinho Tatto e, nessa extensão, pelo seu provimento (ID 13661488, fls. 19-20), de forma que sejam fixadas as seguintes condições:
a.1) a contratação deve ser feita exclusivamente pelos partidos,coligações ou candidatos (art. 57-C da Lei nº 9.504/97);
a.2) o impulsionamento deve conter identificação inequívoca acerca de sua natureza, bem como identificação do CNPJ ou CPF do responsável,além da expressão “Propaganda Eleitoral” e outras informações legalmente previstas (art. 57-C da Lei nº 9.504/97 e art. 24, §5º1 [sic], da Resolução-TSE nº 23.551/2017);
a.3) os gastos com o impulsionamento constituem gastos eleitorais,sujeitos a registro e aos limites legais (art. 26, XV2, da Lei das Eleições);
a.4) é vedado o direcionamento a links que levem a informações falsas, propaganda negativa ou depreciativa em relação a outros candidatos ou ainda a realização de associações não informativas (os candidatos não podem ser vinculados a determinado produto ou propaganda comercial, por exemplo); e
a.5) havendo mais de um contrato de impulsionamento de propaganda eleitoral que utilize as mesmas palavras-chave, o algoritmo utilizado pelo provedor de aplicação da internet para a “priorização paga de conteúdos resultante de aplicações de busca na internet” deve permitir a alternância na ordem de divulgação destes resultados, de forma que, independentemente do valor pago no momento da contratação, determinado link patrocinado não fique sempre nas primeiras colocações para o usuário que realizou a pesquisa.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (relator): Senhor Presidente, os recursos são tempestivos.
O acórdão regional foi publicado em sessão no dia 19.9.2018, quarta-feira. O recurso da empresa Google Brasil Internet Ltda. foi interposto em 22.9.2018, sábado, e ratificado em 25.9.2018, após o julgamento dos embargos ocorrido em 24.9.2018 (procuração IDs 518404 e 518409).
O recurso de Jilmar Augustinho Tatto, por seu turno, foi tempestivamente protocolizado em 27.9.2018 (procuração ID 518390).
Anoto que nestes autos se discute questão idêntica à debatida nos autos do REspe nº 0605310-76/SP, de relatoria do Ministro Sérgio Banhos.
Rememoro que, no citado recurso especial, que teve seu julgamento encerrado na sessão de 8.10.2020, cinco ministros deste Tribunal Superior formaram maioria no sentido da licitude da contratação da ferramenta Google Ads por candidatos, mesmo nas hipóteses em que a ferramenta utiliza o nome de adversário do recorrente.
Naquele caso, o contentor cujo nome foi utilizado em prol da publicidade eleitoral de Jilmar Augustinho Tatto foi o de Ricardo Tripoli;
no caso dos autos, trata-se da então candidata ao Senado Maria Cristina Gabrilli. Além disso, não há diferença substancial entre o que discutido nas duas ações.
Entretanto, o tema deve voltar a ser debatido pelo Plenário deste Tribunal Superior. Isso porque, no julgamento do REspe nº 0605310-76/SP, somente quatro dos Ministros titulares que atualmente compõem o egrégio Colegiado participaram da discussão, sendo que dois deles votaram pela licitude da contratação (Ministros Sérgio Banhos – relator – e Edson Fachin) e dois por sua ilicitude (Ministros Alexandre de Moraes e Luis Felipe Salomão).
Em suma, considero importante que o Tribunal Superior Eleitoral, em sua composição titular, tenha a oportunidade de rediscutir verticalmente o tema.
Inicio por reconhecer a legitimidade recursal da Google Brasil Internet Ltda., na qualidade de terceira prejudicada.
A discussão a respeito da (i)licitude do serviço oferecido pela empresa de tecnologia é suficiente, por si só, para justificar seu interesse no deslinde da questão.
Nos autos do REspe nº 0605310-76/SP, o Plenário do TSE reconheceu a legitimidade da Google Brasil Internet Ltda. à unanimidade.
No tocante ao mérito, conforme bem sintetizado pelo Ministro Luis Felipe Salomão em seu voto-vista no multicitado recurso especial,
[...] A controvérsia cinge-se à possibilidade de que certo candidato, visando promover sua campanha na internet, lance mão da ferramenta de links patrocinados de tal modo que o seu nome componha o primeiro resultado da busca realizada pelo eleitor, ainda que ele estivesse procurando informações a respeito de outra candidatura [...].
As primeiras balizas que trago à apreciação desta Corte são extraídas do Capítulo II do Código Civil, que dispõe sobre os direitos da personalidade:
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
[...]
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Trago à colação esses artigos relacionados ao direito da personalidade, por reconhecer que eles têm envergadura de direito fundamental e, como tal, devem ser interpretados de forma ampla.
Não proponho, contudo, sua aplicação direta na seara eleitoral, mas os aponto como norte interpretativo para a questão jurídica debatida nestes autos.
Isso posto, passo a analisar os dispositivos da lei das eleições que tratam da matéria.
Destaco, por relevante, a redação do art. 57-B, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
Consta do dispositivo:
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
[...]
§ 3o É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros. (grifos acrescidos)
Entendo que os fatos descritos nestes autos, com todas as vênias dos que venham a ter posição em contrário, enquadram-se na vedação existente no art. 57-B, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
A par da redação imprecisa do § 3º, a única interpretação que entendo consentânea com os princípios que regulam o processo eleitoral, mormente os princípio da isonomia entre os candidatos e da liberdade do eleitor, é no sentido de que a contratação de publicidade na internet jamais poderá implicar negativamente a repercussão da propaganda eleitoral de terceiros.
No ponto, afasto peremptoriamente a interpretação de que a lei autorizaria a contratação de ferramentas digitais disponibilizadas pelo provedor de aplicação de internet que possam vir a alterar a repercussão de propaganda eleitoral de adversários.
A única contratação de impulsionamento possível ao candidato por ferramenta disponibilizada pelo provedor de internet é a que vise alterar ou aumentar a repercussão de sua própria propaganda.
Não requer imaginação para se concluir que chancelar práticas desse jaez, a fim de enriquecer ainda mais os provedores de internet, fragilizaria irremediavelmente o fluxo de informações durante a eleição e, por consequência, a própria democracia.
Na verdade, o caso dos autos é um exemplo perfeito de violação do disposto no art. 57-B, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Vejamos.
No caso dos autos, a candidata Mara Cristina Gabrilli criou site para divulgar suas propostas e ideário para a eleição de 2018. O candidato recorrente, por seu turno, contratou a ferramenta Google Ads para que, ao se digitar o nome da sua concorrente no buscador, fosse devolvido, como primeiro resultado, propaganda a respeito dele.
É dizer, a repercussão das informações publicadas na internet pela recorrida foi alterada devido ao pagamento efetuado pelo recorrente.
Todas as ações pretéritas da recorrida, sua atividade política e sua intenção de concorrer ao cargo no Senado, tiveram de ceder lugar à propaganda do recorrente.
Toda vez que um eleitor buscou informações sobre a candidata, recebeu, como pedágio, informações publicitárias do recorrido.
Estabeleceu-se, dessa forma, um elemento de desinformação.
Nesse diapasão, destaco que este Tribunal Superior, por meio de incontáveis decisões, sempre buscou combater ações de desinformação praticadas por meio da internet.
Como se sabe, o termo “fake news” não engloba apenas as hipóteses de informações deliberadamente falsas, a manipulação da informação também deve ser combatida.
O caso dos autos, a meu sentir, retrata um caso expresso de manipulação da informação. O prejuízo nessa situação é duplo, uma vez que atinge tanto o candidato quanto o eleitor, que tem sua
vontade de informação parcialmente obstada pelo algoritmo contratado.
O mais grave é que essa ferramenta obedece, unicamente, ao poderio econômico de um dos contentores.
Chancelar tal prática, no limite, pode gerar um leilão pelo espaço de pole position no resultado dos buscadores.
Conforme informado pelo Ministro. Sérgio Banhos no julgamento do REspe nº 0605310-76/SP, a política adotada pela Google à época dos fatos[1] permitia a venda das quatro primeiras posições da pesquisa.
Não há garantia que essa política não possa vir a ser alterada, inclusive na constância do período eleitoral.
Reafirmo, diante desse quadro, que o caso dos autos revela violação do art. 57-B, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
Destaco, por relevante, que não impressiona a informação de que após o resultado contratado aparecer na primeira posição haverá a disponibilização dos resultados “orgânicos” do nome digitado.
Isso porque, houvesse a omissão dos resultados da candidata recorrida, sairíamos do campo da (i)licitude da propaganda e entraríamos na seara do abuso do poder econômico e/ou fraude.
Transcrevo, pela precisão da análise, trecho do voto-vista proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão, em que Sua Excelência sublinha os aspectos deletérios que adviriam da chancela da conduta do recorrente por parte desta Justiça especializada, in verbis:
A utilização de ardil, de engodo – uso do nome do adversário como palavra-chave –, com a finalidade de desviar a atenção do eleitor e direcioná-lo para resultados patrocinados do adversário do candidato de sua preferência, nada mais revela do que o uso inidôneo de meios tecnológicos pagos para a tentativa de cooptação de simpatizantes.
Com o devido respeito, se no campo do direito privado os tribunais vêm entendendo pela ilicitude da conduta, com muito mais razão essa Justiça Especializada deverá atuar na defesa dos bens jurídicos aqui tutelados que alcançar status constitucional e de relevância ímpar para o Estado Democrático de Direito.
Essa, aliás, foi a linha adotada pelo douto Ministro Alexandre de Moraes em seu voto divergente. A natureza pública e a amplitude difusa das normas de Direito Eleitoral atraem interpretação mais consentânea aos seus escopos sociais e jurídicos, em patamar mais sensível do que aquele utilizado para a ponderação de conflitos de interesses exclusivamente privados.
A utilização de subterfúgios tecnológicos – pagos – que desviam a atenção do eleitor somente beneficiam a empresa e o contratante, não servindo à liberdade informacional, pelo contrário.
O eleitor tem plena consciência da relevância de sua escolha nas urnas e somente através do exercício isento do voto e do mandato por ele conferido poderá ocorrer a verdadeira transformação tão necessária para os destinos da nação. Nunca houve tanto acesso à informação, de forma tão simples e instantânea como agora. As chamadas figuras públicas nunca estiveram tão expostas. A realidade e a “verdade” como as visualizamos no mundo virtual a cada momento não serão as mesmas daqui a alguns minutos. Pois bem, será nesse ambiente que a campanha eleitoral ocorrerá.
14. Noutro sentido, é possível extrair do contexto um prejuízo concreto ao candidato que tem sua publicidade orgânica – não impulsionada – atravessada pelo ardil da utilização do seu nome, como palavra-chave pelo adversário, para gerar um resultado patrocinado.
Por todo o exposto, entendo que deve ser reconhecida a ilicitude da propaganda contratada pelo recorrente, nos termos do art. 57-B, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
Segundo o § 5º do art. 57-B da mesma lei, sua violação “[...] sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) [...]”.
Nesse diapasão, a multa fixada pelo TRE/SP em desfavor de Jilmar Augustinho Tatto, no valor de R$ 10.000,00, apesar de ter sido fixada sob a ótica da ofensa art. 57-C da Lei das Eleições, se adéqua à violação praticada no caso destes autos.
Finalmente, o requerimento do recorrente Jilmar Augustinho Tatto no sentido de que o arbitramento da multa nestes autos deveria considerar eventual multa fixada nos autos do REspe nº 0605310-76.2018.6.26.000/SP é manifestamente incabível, seja porque nessa representação não houve condenação, seja porque o pedido não tem previsão legal.
Isso posto, nego provimento aos recursos especiais, mantendo inalterada a multa de R$ 10.000,00 em desfavor de Jilmar Augustinho Tatto.
É como voto.
[1] Atualmente o Google informa que comercializa até as 3 primeiras posições de sua pesquisa.
VOTO
O SENHOR MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO: Muito boa-noite, eminente Presidente, Ministro Edson Fachin, Senhores Ministros. Uma saudação especial também ao eminente Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Doutor Renato Brill. Gostaria também de saudar os eminentes advogados, queridos colegas, Doutor Eduardo Mendonça, Doutor Alexandre Rollo.
Eminente Presidente, eu ouvi com a máxima atenção as sustentações orais, o belíssimo voto do eminente Ministro Mauro Campbell, cuja lealdade está estampada na afirmação de que nestes autos se discute questão idêntica àquela outra que foi debatida nos autos do REspe nº 0605310-76, de São Paulo, da relatoria do eminente Ministro Sérgio Banhos.
Trata-se de dois casos da mesma eleição, de 2018, e que envolvem, ambos, tanto a Google quanto o candidato Jilmar Augustinho Tatto. É verdade, como disse o eminente relator, que houve alteração de quórum, mas essa tese é uma tese que tem sido vista com cautela no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral para revolucionar, por assim dizer, julgamentos fixados na mesma eleição.
Essa tese levada a ferro e fogo recomendaria até a paralisação dos trabalhos da Corte quando houvesse a composição de quóruns alterados. Além disso, em nome da segurança jurídica me parece haver uma inconveniência na alteração de teses em casos idênticos na mesma eleição.
Tenho feito coro, inclusive algumas abordagens acadêmicas, doutrinárias no sentido da restauração da própria eficácia daquilo que se contém no art. 263 do Código Eleitoral, na linha intelectiva de que, no julgamento de um mesmo pleito, as decisões anteriores sobre questão de direito constituírem prejulgados para os demais casos, inclusive, salvo se contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal.
É verdade que há um acórdão do TSE, de 1992, assentando a inconstitucionalidade desse artigo diante do que se contém na Constituição Federal de 1946, mas também é verdade que os elementos que constituem os pressupostos da súmula vinculante são idênticos a esses que estão assinalados no art. 263 e sobre eles o Supremo entendeu haver plena compatibilidade com o texto de 88.
De toda forma, independentemente dessas aligeiradas considerações, na linha externada da inconveniência da formulação de entendimentos diversos em casos idênticos na mesma eleição, eu não participei do julgamento originário que colheu o quórum de 5 a 2, mas se tivesse participado, inclusive assisti ao julgamento, li o acórdão respectivo, teria integrado, sem nenhum tipo de desconforto, a corrente majoritária liderada pelo eminente Ministro Sérgio Banhos.
Eu quero crer, diante do signo da liberdade de expressão, que a utilização do nome do candidato adversário como palavra-chave para o fim de impulsionamento da propaganda eleitoral na modalidade de priorização paga de conteúdos em plataforma de busca de internet, os chamados links patrocinados, por si só, não infringe o disposto no art. 57 da Lei 9.504/97.
Então, para não cansar os eminentes pares, que conhecem o precedente específico da Casa, eu vou me ater, nessa perspectiva, a me alinhar aos votos que foram formadores da corrente majoritária naquele julgamento original, sem prejuízo de que em outras searas, inclusive indicadas da tribuna virtual, com o brilho próprio, pelo Doutor Alexandre Rollo, sejam punidas rigorosamente essas e outras condutas similares.
É como voto, Presidente. Pedindo vênia ao eminente Ministro Campbell Marques, que nos brindou com um belíssimo voto.
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (vice-presidente no exercício da presidência): Muito obrigado a Vossa Excelência, Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, que, dissentindo do eminente Ministro Relator, abre divergência.
Colhemos agora o voto do eminente Ministro Sérgio Banhos.
VOTO
O SENHOR MINISTRO SÉRGIO BANHOS: Senhor Presidente, peço as mais respeitosas vênias ao eminente relator ao divergir da compreensão de Sua Excelência.
Como já salientado, a matéria, alusiva à configuração de propaganda eleitoral irregular decorrente de priorização de conteúdo com o uso do nome de candidato ao mesmo cargo, foi objeto de debate desta Corte em feito alusivo ao pleito de 2018 e igualmente oriundo do Tribunal Regional Eleitoral, qual seja, o Recurso Especial 0605310-76, de minha relatoria, cujo julgamento foi concluído em 8.10.2020. Aliás, há coincidência até mesmo de partes, quais sejam, Google Brasil Internet Ltda. e Jilmar Augustinho Tatto, candidato que se utilizou do mecanismo da Google Ads.
Nesse julgamento, cuidava-se de acórdão da Corte paulista que concluiu pela infração ao art. 57-C, § 3º, da Lei 9.504/97, porquanto, embora o impulsionamento realizado pelo candidato representado atendesse aos requisitos formais do citado preceito normativo, nele se vislumbrava a ocorrência de abuso de direito, “tendo em vista o uso do nome de candidato adversário como palavra-chave de mecanismo de priorização paga de conteúdos em aplicação de busca na internet (link patrocinado), o que configuraria a intenção de, por intermédio de ferramenta link lícita, captar ilicitamente eleitores interessados em informações alusivas ao candidato oponente, causando-lhe prejuízo no que tange ao alcance e à repercussão da sua propaganda eleitor”.
Todavia, esta Corte, por maioria e no precedente citado, deu provimento aos recursos especiais, a fim de julgar improcedente representação eleitoral e tornar insubsistente a sanção pecuniária imposta pela instância de origem, porque entendeu que a prática em tela não configurava ilicitude punível na forma do art. 57-C da Lei das Eleições.
E, no ponto, reitero meu ponto de vista já externado anteriormente.
Primeiramente, porque, conquanto os links patrocinados sejam exibidos de forma prioritária nas listagens de resultados dos buscadores da internet, os resultados orgânicos (não patrocinados) também são apresentados ao usuário na lista de achados da pesquisa.
Ademais, discordo que o anúncio patrocinado (com identificação inequívoca de seu custeio e de que se trata de propaganda eleitoral) teria aptidão para prejudicar o candidato cujo nome foi utilizado como palavra-chave para o fim de priorização paga de conteúdos.
Nesse ponto e a despeito do destaque conferido ao link patrocinado, os resultados orgânicos (naturais, algorítimicos ou não patrocinados) que dizem respeito ao candidato adversário eventualmente são exibidos na listagem de achados da pesquisa, de forma que o eleitor tem plena liberdade para clicar ou não no resultado patrocinado, assim como para acessar qualquer outra página entre as listadas no resultado da pesquisa, razão pela qual não há falar em redirecionamento automático para a página de campanha do contratante do impulsionamento de conteúdo.
Por tal razão e com respeito àqueles que pensam em contrário, não vislumbro que a ferramenta consubstancia um autêntico “pedágio”, uma vez que, na verdade, a mera aparição prioritária/privilegiada de resultado não impõe ao usuário algum acionamento na internet para se furtar dele, como ocorreria, por exemplo, em face de publicidades realizadas por meio de janelas de pop-up. Trata-se de meros meios de acesso a páginas com conteúdo de determinada pessoa, devidamente identificado como conteúdo pago e que versa sobre propaganda eleitoral.
Lado outro e não menos importante, o Tribunal Superior Eleitoral, em diversas ocasiões, reafirmou o entendimento de que o art. 242 do Código Eleitoral – o qual vedada o emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais – deve ser interpretado com a cautela necessária, tendo em vista o contexto histórico autoritário no qual foi editado tal preceito normativo e a circunstância de que a função da propaganda eleitoral é, precisamente e em grau desejado, provocar, afinal, estados mentais, emocionais ou passionais nos seus destinatários, quais sejam, os eleitores, na busca de sua preferência e de cooptação dos seus votos.
De qualquer sorte, observo que, na espécie, não se evidencia, a meu entender e adstrito às características do serviço utilizado, a captação inescapável de atenção do eleitor, de forma artificial e sem o seu conhecimento prévio.
Reitero que – em face apenas de meios de acesso a páginas que contenham informações sobre determinada pessoa, seja ela candidato ou não, sejam os dados referentes ao pleito ou não – é de se ponderar que o link patrocinado e identificado como tal não tem o condão de interferir nos resultados não patrocinados, inclusive os que possam conter propaganda eleitoral, os quais continuam visíveis na listagem de achados da pesquisa apresentada pela ferramenta de busca, podendo o eleitor interessado acessar qualquer uma das páginas disponíveis.
Por fim, entendo não aplicável ao caso concreto o disposto no § 3º do art. 57-B que veda, como já dito, “a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor de aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros” (grifo nosso).
No ponto, José Jairo Gomes assevera que tal comando normativo do § 3º do art. 57-B preconiza que “o impulsionamento deve ocorrer com recursos disponibilizados pelo provedor da aplicação da internet, não por terceiros” [1]. Assim, é inequívoco que se cuida de ferramenta disponibilizada pelo provedor no caso concreto.
De outra parte, Rodrigo López Zilio cita como hipóteses de alteração de repercussão da propaganda eleitoral a que se refere o dispositivo legal aquela que “abrange tanto a criação artificial de seguidores nas ferramentas das redes sociais (facebook, twitter, instagram, etc), como também a multiplicação artificial de comentários nessas mesmas ferramentas digitais” [2]. Assim, proíbe-se a utilização de artifícios, dos quais também se pode mencionar a conhecida “fazenda de likes” em redes sociais ou mesmo os disparos em massa, que não são típicas ferramentas disponibilizadas pelos próprios provedores, mas usualmente envolve a atuação de terceiros na internet.
Vê-se, portanto, que a hipótese ora em discussão (priorização paga em aplicação de busca na internet), segundo minha compreensão, não se amolda a essa previsão legal do art. 57-B, § 3º, da Lei das Eleições, que obsta, na verdade, um manifesto desvirtuamento ilícito de potencialização da repercussão de propaganda.
Em síntese e por tais motivos, vislumbro o mecanismo de priorização paga de resultados em aplicações de busca na internet como meio lícito de impulsionamento de propaganda eleitoral paga – que passou a ser somente permitida a partir da Lei 13.488/2017 –, destinada a potencializar a divulgação da propaganda para que ela alcance o conhecimento de eleitores que, usualmente, não teriam acesso ao conteúdo, a qual pode ou não ser considerada, segundo os interesses dos cidadãos. A esse respeito, não vejo como estabelecer restrição ao seu uso, ausente, sobretudo, vedação expressa na disciplina da Lei das Eleições.
Além disso e como sustentei anteriormente, a regra, em regime democrático, é a livre circulação de ideias, assegurando-se ao eleitor o pleno direito de se informar sobre as campanhas eleitorais.
Sob essa perspectiva, a apresentação de alternativas ao eleitor – a fim de que ele, se assim desejar, conheça outro candidato – não pode ser vista, por via de regra e à míngua de outras circunstâncias, como forma de prejudicar a campanha eleitoral de outros candidatos, mas, sim, como maneira de ampliar o debate político e embasar a escolha consciente do eleitor.
Nessa linha e a despeito das louváveis considerações expostas pelo relator e pela divergência antes formada no REspe 0605310-76, há de se ponderar que a intervenção da Justiça Eleitoral em casos tais contribui, segundo entendo, para um sensível prejuízo ao debate de ideias, a exemplo do que ocorreria caso os eleitores tivessem acesso apenas a informações de candidatos ou partidos políticos com os quais porventura compartilhassem opiniões ou por quem nutrissem simpatia.
Nada obstante, ressalva-se que certamente o eventual desvirtuamento da referida ferramenta, em detrimento da isonomia entre os candidatos, poderá caracterizar, além de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder econômico, apurado e punido na forma do art. 22 da Lei Complementar 64/90.
Pelo exposto e rogando as respeitosas vênias ao eminente relator, voto no sentido de dar provimento aos recursos especiais interpostos pelo Google Brasil Internet Ltda. e Jilmar Augustinho Tatto, a fim de julgar improcedente a representação e tornar insubsistente a multa aplicada.
[1] Direito Eleitoral, 14ª edição, Editora Atlas, p. 594.
[2] Direito Eleitoral, 6º edição, Editora Verbo Jurídico, p. 472.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES: Boa-noite, Presidente, Ministro Edson Fachin. Cumprimento o nosso decano no Supremo Tribunal Federal, Ministro Marco Aurélio, que muito nos honra com a sua presença hoje aqui no TSE, o Ministro Luis Salomão, o Ministro Mauro Campbell, o Ministro Tarcisio Vieira, o Ministro Sérgio Banhos; também cumprimento o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Doutor Renato Brill, e já parabenizo ambos os advogados pelas sustentações orais, Doutor Eduardo Mendonça e Doutor Alexandre Rollo.
Senhor Presidente, inicio divergindo do eminente Ministro TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO na primeira parte, em relação à legitimidade. Com todo o respeito eu não vejo legitimidade da GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Não foi condenado a nada, não tem qualquer sucumbência, o que ela pretende defender é um instrumento de trabalho que não está em discussão perante a JUSTIÇA ELEITORAL. O que está em discussão é se houve ou não violação à legislação eleitoral. Seria mais ou menos, e faço um paralelo, se em todo caso concreto, entre as duas partes, em que uma lei fosse declarada inconstitucional, o Congresso ou a Assembleia Legislativa pudessem recorrer.
Ou seja, não há aqui, com todo respeito aos posicionamentos diversos, sucumbência e consequentemente, não há legitimidade para recorrer. Logo NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Conheço, contudo, do Recurso interposto por Jilmar Augustinho Tatto, candidato ao Senado pelo estado de São Paulo em 2018. E aqui, na verdade, já no mérito recursal, me alinho ao entendimento do Relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, confirmando com o que já me manifestei anteriormente que se trata de verdadeiro estelionato eleitoral que o candidato, com apoio do GOOGLE, tenha se utilizado na campanha ao Senado em 2018. Para usar as palavras muito bem aqui colocadas pelo Dr. Alexandre Rollo é uma prática parasitária. Eu diria, como um jornalista famoso, é uma vergonha chancelarmos essa prática.
E isso só ocorre porque, seja GOOGLE ou outras redes sociais, todas são absolutamente irresponsáveis pelo que fazem. De maneira inacreditável – e essa discussão perpassa por uma COMISSÃO DA UNIÃO EUROPEIA para conferir mais responsabilidade à GOOGLE e a todas as redes sociais; também no Congresso Norte Americano, que já fez inúmeras audiências. Isso só ocorre, Senhores Ministros, porque todas elas são consideradas empresas de tecnologias e não de mídia. Elas faturam muito mais do que qualquer empresa de mídia com as publicidades realizadas, mas sem as mesmas responsabilidades. Consequentemente vão criando mecanismos que são utilizados, e como foi lembrado pelo Dr. Alexandre Rollo, utilizados por empresas para concorrência desleal: por exemplo, você procura um carro e na busca, a empresa te joga para outro veículo. Essa situação que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por intermédio de nosso colega o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, e em outro caso do ex-Desembargador Paulo Moura, atual Ministro daquela Casa, entende que para questões patrimoniais, é estelionato, é uma prática ilícita. Assim nós acabamos tendo uma discrepância de jurisprudencial.
Ou seja, para as questões menores (patrimoniais) é ilícito. Por outro lado, para questões de cidadania, para questões eleitorais, de escolha dos representantes do povo, o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL acaba entendendo que isso é possível, ou seja, é permitido que o candidato contrate mecanismos para verdadeiramente “passar a perna” nos meus concorrentes, direcionando o eleitor.
Nós temos que garantir a liberdade de informação, se o eleitor não quiser, ele não vai ver. Ora, nós todos sabemos que se procurarmos algo e depois de 15 minutos não localizarmos, você desiste de procurar. É por isso que esse tipo de mecanismo é utilizado. Como no caso concreto, você procura a candidata Mara Gabrilli, clica, e daí o Google apresenta uma outra mercadoria que você não procurou, mas apresentando como sendo muito melhor. Daí você vai para o Jilmar Tatto, depois vai para o outro. Ou seja, uma hora o eleitor cansa, acaba sendo vencido pelo cansaço. Esse serviço que o Google presta é um desrespeito à cidadania, um desrespeito ao eleitor, buscando tão somente monetizar e ganhar dinheiro em cima do eleitor, atrapalhando a busca razoável e direta que o eleitor pretende.
Esse instrumento contratado pelo Recorrente, Jilmar Augustinho Tatto, cria uma um obstáculo, mesmo que não intransponível. Como citado por metáfora pelo advogado, você chega e pega um táxi para um diretório tal para conhecer um determinado candidato. O taxista ou o Uber diz que vai levar você para um candidato muito melhor, muda para outro caminho, perde tempo com um candidato que o eleitor não pretende conhecer.
O mundo virtual é importantíssimo para conhecimento e divulgação de ideias, mas nasceu e cresceu como uma terra sem lei. E a partir da busca incessante pela monetização desses instrumentos, há necessidade de regulamentação e uma correta responsabilização. Por isso, o CONGRESSO NACIONAL, com a relatoria de ORLANDO SILVA, a partir dos estudos por mim elaborados no Inquérito da FAKE NEWS com várias sugestões, pretende, e com grande necessidade, regrar esses verdadeiros instrumentos estelionatários que vem sendo utilizados. No caso, aqui para dificultar o acesso à informação. E veja, não é a questão de liberdade de expressão, mas se dificulta o acesso legítimo à informação procurada, prejudicando a campanha do outro candidato.
Com essas considerações, pedindo vênia às posições externadas pelo Ministro TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, e inicialmente, pelo Ministro SÉRGIO BANHOS, com exceção à legitimidade da GOOGLE, ACOMPANHO, no mais, o eminente Relator.
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (vice-presidente no exercício da presidência): Muito obrigado a Sua Excelência o eminente Ministro Alexandre de Moraes, que, portanto, acompanha o eminente Ministro Relator, com a distinção que fez no tocante ao recurso da empresa Google, mas, no mais, acompanhando Sua Excelência o eminente Ministro Mauro Campbell.
E, agora, temos a honra de colher o voto do eminente Ministro Marco Aurélio.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Presidente, há uma preliminar de não conhecimento da Google Brasil Internet Ltda. E sabemos nós que o interesse em recorrer decorre do pronunciamento judicial impugnado.
Conferindo o acórdão, verifiquei que não houve a condenação da Google Brasil Internet Ltda. E a partir dessa premissa, penso que procede a preliminar quanto a esse recurso.
Relativamente ao recurso do candidato, reafirmo o entendimento, que penso, que veiculei no precedente, acompanhando, portanto, o voto divergente do Ministro Tarcisio Vieira.
É como voto.
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (vice-presidente no exercício da presidência): Muito obrigado, eminente Ministro Marco Aurélio, que acompanha o reconhecimento pela inadmissibilidade formal do recurso da empresa Google, como suscitou o eminente Ministro Alexandre de Moraes.
No mais, quanto ao segundo recurso, acompanha a divergência, inaugurada pelo eminente Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.
Como vota o eminente Ministro Luis Felipe Salomão?
ESCLARECIMENTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: Presidente, eu consulto a Vossa Excelência se não seria o caso de colher dos demais a manifestação quanto à preliminar, porque eu penso que somente o Ministro Relator e o Ministro Alexandre e agora o Ministro Marco Aurélio se manifestaram sobre ela. Eu não sei se Vossa Excelência vai colher dos demais.
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (vice-presidente no exercício da presidência): Eu, se Vossa Excelência me permitir, ouviria Vossa Excelência, o voto que Vossa Excelência profere em ambos os recursos.
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: Perfeito.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: Presidente, em primeiro lugar, permita-me fazer uma saudação aos doutores advogados com sustentações de muito conteúdo que contribuem realmente para a definição da tese aqui pela Corte Eleitoral. O Doutor Eduardo e o Doutor Alexandre trouxeram argumentos de combatividade que merecem referência.
Também peço licença, sendo esta a primeira manifestação da noite, para saudar os eminentes ministros com o desejo de um ano bom, de um bom trabalho para todos nós e um cordial boa-noite na sessão de hoje. Também assim o faço em relação aos servidores e a todos que nos acompanham pela internet.
Presidente, na preliminar, que é de ilegitimidade da Google, eu também acompanho o voto do Ministro Alexandre. Penso que, efetivamente, assim como sublinhou o Ministro Marco Aurélio, não houve vencido a ensejar o recurso por parte da Google ou seu conhecimento, tanto a sua interposição e agora o seu conhecimento.
Então, eu creio que realmente não há o requisito objetivo porque a Google não participa, senão como apenas interessado, no desfecho da causa, de modo que eu peço vênia aos que pensam em contrário, assim também ao próprio eminente relator, que nos brindou com um voto belíssimo – eu peço vênia a ele e àqueles que ainda não se manifestaram sobre esse ponto, mas que acabaram por reconhecer a legitimidade –, para acompanhar o Ministro Alexandre nessa parte.
E quanto ao mérito, penso irretocável, como disse, o voto do eminente relator. Não creio que haja aqui mudança de jurisprudência, porque ficou salientado no voto do eminente relator, que agora Sua Excelência trouxe o tema novamente a debate, porque ele e o Ministro Tarcisio não haviam participado do quórum anterior, de modo que é absolutamente pertinente, penso eu, com a devida vênia, trazer novamente o tema para auscultar o Colegiado com a sua composição plena e atual e, nesse particular, subscrevo o voto de Sua Excelência, com o acréscimo dos fundamentos que trouxe no precedente anterior, no Recurso Especial 0605310-76, em que julgamos esse tema e apresentei ali alguns fundamentos, inclusive sublinhando a ideia de que não há aqui cerceio nenhum, como foi dito, à liberdade de expressão, o que há é um desvio, com a devida vênia, da liberdade de expressão para se atingir apenas o que se deseja, do ponto de vista mercadológico – é custo, quem paga tem a sua mercadoria atendida, quem não paga vai para a vala comum e aí não tem acesso adequado à informação. É como, rogando as mais respeitosas vênias, eu vejo esse tema novamente debatido.
Então, subscrevendo o voto do relator, com o acréscimo dos fundamentos que trouxe nos votos anteriores e mais aqueles com os quais se referiu aqui os que pensaram dessa mesma forma, eu acompanho o eminente relator, Presidente, na questão meritória e, no segundo recurso, reconhecendo a ilegitimidade da Google no primeiro recurso.
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (vice-presidente no exercício da presidência): Muito obrigado ao eminente Ministro Luis Felipe Salomão, que acompanha o eminente Ministro Alexandre de Moraes, no que foi acompanhado pelo eminente Ministro Marco Aurélio quanto ao recurso da empresa Google e no mais, todavia, Sua Excelência acompanha o eminente Ministro Relator.
VOTO
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (vice-presidente no exercício da presidência): Senhores Ministros, prosseguindo nessa ordem da votação, manifesto-me relembrando que também já me pronunciei – e não faz muito tempo – sobre esta matéria.
Creio que há também, quando menos, um argumento de segurança jurídica no sentido de estabilidade e previsibilidade dos precedentes da Justiça Eleitoral e, tal como salientou o eminente Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, essa preservação independe do quórum ou das circunstâncias de determinada sessão de julgamento. O Tribunal, ao se pronunciar, se pronuncia institucionalmente pelos Ministros e pela composição no quórum e no julgamento específico levado a efeito.
Ademais, com a devida vênia do eminente Ministro Relator e dos que o acompanharam, compreendo que os exemplos trazidos à colação, inclusive na escorreita sustentação oral que vai ao Superior Tribunal de Justiça para iluminar a dimensão empresarial e a proteção da marca, creio referir-se a uma racionalidade de contratação e de formação da vontade, cuja espacialidade é bastante distinta do alto grau de informação que se deve ter e de uma latitude diferenciada para a busca de informações e para o conhecimento a fim de que o voto seja a expressão do conhecimento bem informado.
E, por essa razão, pedindo vênia às manifestações em sentido diverso, eu estou acompanhando – por razões, inclusive, de coerência – a divergência aberta pelo eminente Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.
Quanto ao recurso da empresa Google, compreendo que há três votos no sentido de não conhecer do recurso da empresa, tendo em vista que a ela, no acórdão, na decisão recorrida, não consta a imposição de penalidades – evidentemente que irei ouvir os demais Ministros sobre esta matéria –, mas entendo que, do ponto de vista do interesse jurídico, quando menos na compreensão de um recurso de terceiro interessado, que legitima a sua presença pela projeção que advém do processo – e sabemos todos que os efeitos na ambiência da decisão de um determinado feito se projetam na esfera jurídica, não apenas das partes, mas há uma dimensão que responde a essa eficácia elastecida das deliberações –, vejo agasalho para legitimar a presença recursal da empresa Google nesta matéria.
Portanto, já me pronuncio sobre isso e peço vênia ao eminente Ministro Alexandre de Moraes, que suscitou essa preliminar e, portanto, eu acompanho a divergência inaugurada pelo Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho. Entendo que, implicitamente, Sua Excelência está conhecendo de ambos os recursos, mas, como não houve manifestação explícita quanto a essa matéria e acolhendo a sugestão, em parte, do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, vamos auscultar, a partir do Relator, eminente Ministro Mauro Campbell, o pronunciamento sobre esse tema, especificamente da empresa Google.
Peço vênia a Sua Excelência por já ter-me manifestado, é que na ordem da votação [inaudível] essa matéria e depois colheremos também a manifestação dos eminentes Ministros Tarcisio e Sérgio Banhos.
Ministro Mauro, como Vossa Excelência aprecia essa questão do recurso da Google, suscitada pelo Ministro Alexandre de Moraes?
VOTO (preliminar)
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (relator): Senhor Presidente, embora tenha sido isso implicitamente deixado no voto, os termos do meu voto são exatamente os de Vossa Excelência, ou seja, sob qualquer ângulo que se veja aqui, a repercussão será inexorável desse julgamento, dessa deliberação quanto à parte Google neste caso.
De forma que eu reitero a posição, até anteriormente fixada por esta Corte, quando outrora também declarou legítima como parte, neste caso, para recorrer, a Google, inobstante não ter sido, não ter sofrido, melhor dizendo, qualquer punição na origem. Mas a minha linha de intelecção é de reafirmar, sim, nos termos do julgamento anterior, a legitimidade da Google neste caso.
VOTO (preliminar)
O SENHOR MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO: E também eu, eminente Presidente, tanto no caso anterior o Ministro Banhos já tinha feito referência ao interesse recursal da Google, na linha intelectiva de que “de qualquer sorte, entendo presente interesse jurídico da Google na espécie a legitimá-la para interposição do recurso, pois o acórdão recorrido, ao considerar como um ato ilícito o uso do nome do candidato adversário como palavra-chave de mecanismo de priorização, afeta a utilização da ferramenta disponibilizada pela empresa”.
O eminente Ministro Mauro Campbell, também, na parte introdutória do seu douto voto, assentou, com o brilho costumeiro, que “a discussão a respeito da ilicitude ou licitude do serviço oferecido pela empresa é suficiente, por si só, para justificar seu interesse no deslinde da questão”.
Então, animado por ambas as fundamentações já reforçadas pela antecipação de voto, no ponto, de Vossa Excelência, eu também perfilho esse entendimento no sentido do reconhecimento do interesse jurídico da Google em recorrer.
É como voto no ponto, Presidente.
VOTO (preliminar)
O SENHOR MINISTRO SÉRGIO BANHOS: Senhor Presidente, no ponto, eu acompanho o relator.
É como voto.
PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (vice-presidente no exercício da presidência): Portanto, por maioria, vencidos os eminentes Ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Luis Felipe Salomão, reconheceu o Tribunal a legitimidade recursal da Google.
E, quanto ao mérito dos recursos, vencidos os eminentes Ministros Mauro Campbell – Relator –, Alexandre de Moraes e Luis Felipe Salomão, por maioria, apreciaram os recursos e deliberaram nos termos do voto do eminente Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, redator para o acórdão.
A proclamação que consta do vosso voto, Ministro Tarcisio, Vossa Excelência poderia reproduzir para deixar bem elucidada a matéria?
O SENHOR MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO: Eminente Presidente, salvo melhor juízo, o Ministro Mauro Campbell negava provimento aos recursos, mantendo inalterada a multa em desfavor de Jilmar Augustinho Tatto.
Já que estamos divergindo de Sua Excelência, o voto da maioria, então, seria no sentido de dar provimento aos recursos especiais para afastar a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor de Jilmar Augustinho Tatto.
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (vice-presidente no exercício da presidência): Agradeço a Vossa Excelência. E nas palavras de Vossa Excelência que acolho, no exercício da Presidência, esta é a proclamação para fim de dar provimento e afastar a multa. Esse é o resultado e assim proclamo o julgamento.
EXTRATO DA ATA
REspEl nº 0605327-15.2018.6.26.0000/SP. Relator originário: Ministro Mauro Campbell Marques. Redator para o acórdão: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Recorrente: Google Brasil Internet Ltda. (Advogados: Eduardo Bastos Furtado de Mendonça – OAB: 130532/SP e outros). Recorrente: Jilmar Augustinho Tatto (Advogados: Hélio Freitas de Carvalho da Silveira – OAB: 154003/SP e outro). Recorrida: Mara Cristina Gabrilli (Advogados: Alexandre Luis Mendonça Rollo – OAB: 128014/SP e outros).
Usaram da palavra, pelo recorrente Google Brasil Internet Ltda., o Dr. Eduardo Bastos Furtado de Mendonça, e, pela recorrida, Mara Cristina Gabrilli, o Dr. Alexandre Luis Mendonça Rollo.
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Luis Felipe Salomão, reconheceu a legitimidade da Google Brasil Internet Ltda. No mérito, por maioria, vencidos os Ministros Mauro Campbell Marques (relator), Alexandre de Moraes e Luis Felipe Salomão, deu provimento aos recursos especiais eleitorais e afastou a multa imposta a Jilmar Augustinho Tatto, nos termos do voto do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, que redigirá o acórdão. Suspeição do Ministro Luís Roberto Barroso.
Composição: Ministros Edson Fachin (vice-presidente no exercício da presidência), Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.
Sem revisão das notas de julgamento dos Ministros Marco Aurélio, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.