MCM 18/16
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0600601-16.2021.6.00.0000 (PJe) – BARRO – CEARÁ
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
Requerentes: José Marquinelio Tavares e outro
Advogados: Leonardo Robertos Oliveira de Vasconcelos – OAB/CE 18185-A e outro
Requeridos: Hericles George Feitosa Albuquerque e outros
DECISÃO
Eleições 2020. Pedido liminar em ação cautelar. AIJE. Abuso do poder político-econômico. Fraude. Prefeito. Vice-prefeito. Condenação. Cassação do mandato eletivo. Inelegibilidade. Ausência da fumaça do bom direito. Indeferido o pedido cautelar.
José Marquinelio Tavares e José Vanderval Feitosa, eleitos, no pleito de 2020, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do Município de Barro/CE, propõem a presente tutela cautelar antecedente, com pedido de liminar, para emprestar efeito suspensivo a recurso especial.
O apelo nobre foi interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que, mantendo a sentença do Juízo a quo, julgou procedente o pedido formulado em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para cassar os mandatos dos candidatos eleitos e decretar a inelegibilidade dos ora requerentes, em razão da prática de abuso do poder político-econômico e de fraude decorrente da contratação ilícita de pessoal temporário – cerca de 150 pessoas –, em período eleitoral, com a finalidade de cooptar votos no pleito em disputa.
Na presente tutela cautelar (ID 156985400), os autores alegam a existência do perigo da demora, devido ao fato de o Tribunal de origem ter determinado a imediata execução do acórdão condenatório, com o afastamento imediato deles dos cargos ocupados, e da determinação de realização de eleições suplementares no município, marcadas para o dia 5 de dezembro próximo.
Em defesa da plausibilidade do direito alegado, os requerentes afirmam que a concessão da tutela pretendida se faz necessária, devido à inequívoca necessidade de anulação do julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos ao Tribunal de origem, diante do erro material não sanado, consistente na
[...] má interpretação conferida pelo Regional às informações extraídas do portal da transparência dos Municípios vinculado ao Tribunal de Contas do Ceará quanto aos gastos do Município com a contratação de temporários para enfrentamento e combate a pandemia da covid-19, sendo tais erros fáticos facilmente identificados [...]. (ID 156985400, fl. 10)
Aduzem que não houve uso eleitoreiro das contratações realizadas e que o incremento havido no mês de agosto de 2020
[...] não pode ser encarado como indicativo de manipulação do erário para fins eleitorais. Ora, se o governo federal envia quantidade enorme de recursos ao ente municipal no mês de agosto apenas, devendo a verba ser investida ao longo desses cinco meses, sob pena de devolução, é absolutamente natural e até necessário que os recursos fossem aplicados em paralelo ao início das campanhas eleitorais [...]. (ID 156985400, fls. 18-19)
No ponto, acrescentam que eventual ilícito nas contratações temporárias
[...] deveria ser analisada sob o viés da improbidade, e não para fins de eventual prática de abuso de poder submetendo os Recorrentes as severas penas de cassação e inelegibilidade, visto que não houve prejudicialidade a normalidade e legitimidade do pleito municipal [...]. (ID 156985400, fl. 20)
Defendem que as contratações foram necessárias, porquanto não havia como realocar, no âmbito da Administração, os servidores cujas atividades foram suspensas durante a pandemia, em razão do preparo técnico exigido para os cargos ocupados pelos servidores temporários contratados.
Alegam que “todas as contratações a que se imputa irregularidade eleitoral se enquadram na hipótese constitucional de excepcionalidade, porquanto o art. 3º-J, § 1º, da Lei nº 13.979/2020 abarca como atividades essenciais ao combate da pandemia” (ID 156985400, fl. 25).
Afirmam que o descumprimento do edital quanto às exigências de documentação de alguns contratados não teve caráter eleitoreiro.
Sustentam que houve efetiva realização dos serviços públicos por parte dos servidores temporários contratados.
Ao final, requerem (a) a concessão da medida liminar para dar efeito suspensivo ao recurso especial interposto, com a suspensão dos efeitos da Resolução nº 846/2021 do TRE/CE, a qual fixou a data de 5.12.2021 para a realização de pleito suplementar, e, no mérito, (b) a anulação do aresto regional que julgou os aclaratórios, com a consequente devolução dos autos para novo julgamento, ou, subsidiariamente, (c) o julgamento pela improcedência da ação.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, as tutelas de urgência, dadas em caráter preparatório ou incidental, dependem da presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: a plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida em Juízo e a ocorrência de situação configuradora do perigo na demora.
No que concerne ao perigo da demora, verifico que o TRE/CE, em decisão colegiada, cassou os mandatos de José Marquinelio Tavares e José Vanderval Feitosa – eleitos, no pleito de 2020, prefeito e vice-prefeito do Município de Barro/CE – em razão de ter ficado configurada a prática de abuso do poder político-econômico e de fraude, decretou a inelegibilidade dos ora requerentes e determinou o afastamento deles dos cargos ocupados e, por conseguinte, a marcação de pleito suplementar para o dia 5 de dezembro próximo.
Nos termos do art. 257, caput, do Código Eleitoral, o recurso especial interposto da decisão do Tribunal a quo não possui efeito suspensivo.
Nesse contexto, fica evidenciado o perigo da demora, ante a ocorrência de dano irreparável ao patrimônio jurídico dos requerentes pela destituição deles dos cargos que ocupavam e da proximidade do pleito suplementar.
No que concerne à indicada plausibilidade jurídica do pedido, constato que o quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, sobre o qual se assenta, obrigatoriamente, esta análise, descreve, inicialmente, que José Marquinelio Tavares e José Vanderval Feitosa efetuaram contratações temporárias excessivas nas proximidades do pleito, consoante descrito no item 4 da ementa do referido aresto. Confira-se (ID 156985409):
4. [...] Conforme expresso no voto, é patente o aumento de gastos com contratações temporárias em 2020, ano eleitoral, quando se analisa os dados referente ao ano de 2019. A mesma desproporção, agora em sentido inverso, restou demonstrada em relação às ações de combate à pandemia, comparando-se os números de 2020 e 2021. Nesse caso, conforme os dados disponibilizados pelo Tribunal de Contas do Estado, a despesa realizada em 2020 supera em mais de 250% o valor gasto para a mesma despesa em 2021, quando houve um agravamento da pandemia em todo o país.
Embora os requerentes contestem esses dados, extraídos do portal da transparência do próprio município, conforme o item 5 da ementa do acórdão, tais informações constam dos autos desde a inicial da ação e não foram por eles refutadas em momento algum. Confira-se (ID 156985409):
5. Primeiro porque as informações disponibilizadas pelo Portal da Transparência dos Municípios são alimentadas pela própria gestão, a partir das prestações de contas dos recursos públicos. Em segundo lugar, porque os dados foram arguidos pelos recorridos desde a inicial, reafirmados em alegações finais e nas contrarrazões de recurso, sem que tenham os embargantes, em nenhum momento, rebatido a argumentação de acréscimo nas despesas com pessoal.
Consigno que, na presente cautelar antecedente, interposta nos autos de recurso especial, não há como revisitar esses dados para assentar novo quadro fático-probatório e afastar a conclusão a que chegou o acórdão regional.
Afinal, nos recursos especiais e nas ações a eles vinculadas, como é o caso da presente cautelar, os fatos e provas são delineados soberanamente pelo Tribunal de origem, cabendo ao recorrente, tão somente, apontar a aplicação equivocada de tese jurídica amparada por artigo de lei federal ou constitucional.
Embora os autores afirmem que esse incremento foi consequência da agenda de repasse de valores pelo Governo Federal, nota-se que a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, com o reconhecimento da prática de abuso dos poderes econômico e político, agrega a esse fato o uso eleitoreiro dos recursos aplicados.
Segundo o acórdão recorrido, não houve, em 2021, ano que se teve um recrudescimento da pandemia no município, a renovação dos contratos firmados no período eleitoral nem o aumento nos gastos com o combate à pandemia.
Ao contrário, o que se verifica dos dados estatísticos constantes do aresto é que “a despesa realizada em 2020 supera em mais de 250% o valor gasto para a mesma despesa em 2021, quando houve um agravamento da pandemia em todo o país” (ID 156985409).
Ademais, segundo o acórdão regional, esse quadro oportunista ficou evidenciado pela prova testemunhal carreada aos autos e pelas irregularidades administrativas verificadas durante o processo de contratação.
Por fim, constato que os eleitos já foram afastados dos cargos que ocupavam e que já há data marcada para o pleito suplementar.
Nesses casos, a jurisprudência deste Tribunal entende que se deve evitar a alternância na chefia do Poder Executivo. No ponto, cito precedente:
AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO. REGRA DE COMPETÊNCIA. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL. RISCO DE DANO E PLAUSIBILIDADE RECURSAL PRESENTES.
[...]
6. Segundo orientação predominante no Tribunal, “a regra é evitar-se a alternância na chefia do Poder Executivo municipal, cabendo providência em tal sentido para aguardar-se o desfecho de recurso”.
(AgR-AC nº 419743, redator para o acórdão Min. Marco Aurélio, DJe de 25.3.2011)
Assim, entendo ser prudente, neste exame preliminar da demanda, prestigiar a compreensão dos fatos adotada pelas instâncias ordinárias e aguardar a chegada do recurso principal a esta Corte.
Ante o exposto, indefiro o pedido cautelar.
Determino seja dada prioridade na tramitação do recurso de agravo interposto na Corte regional.
Comunique-se, com urgência, ao TRE/CE o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de novembro de 2021.
Ministro Mauro Campbell Marques
Relator