index: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549)-0600189-70.2020.6.27.0032-[Inelegibilidade - Rejeição de Contas Públicas, Impugnação ao Registro de Candidatura, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária]-TOCANTINS-GOIATINS

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549)  Nº 0600189-70.2020.6.27.0032 (PJe) - GOIATINS - TOCANTINS

RELATOR: MINISTRO LUIZ EDSON FACHIN
RECORRENTE: VINICIUS DONNOVER GOMES
Advogados do(a) RECORRENTE: MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO0010216, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO0010260, SARA RODRIGUES GOUVEA BARROS PIGNATON - TO0006158, SERGIO DOS REIS JUNIOR FERRADOZA - TO0003241, PUBLIO BORGES ALVES - TO0002365
RECORRIDO: MAX CRUZ DA LUZ, SOLIDARIEDADE (SOLIDARIEDADE) - MUNICIPAL, MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA GOIATINS MELHOR
Advogados do(a) RECORRIDO: GIOVANNA PIAZZA PINHEIRO - TO0008720, PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO - TO0003976
Advogados do(a) RECORRIDO: GIOVANNA PIAZZA PINHEIRO - TO0008720, PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO - TO0003976
Advogado do(a) RECORRIDO:
Advogados do(a) RECORRIDO: PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO - TO0003976, GIOVANNA PIAZZA PINHEIRO - TO0008720

 

DECISÃO

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

 

 

.
 

Trata-se de recurso especial eleitoral, aparelhado com pedido de efeito suspensivo, interposto por Vinicius Donnover Gomes do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE/TO) que manteve o indeferimento da respectiva candidatura ao cargo de prefeito, nas Eleições 2020, haja vista a configuração da inelegibilidade contida no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990.

O acórdão recebeu a seguinte ementa (ID 55324188):

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. RRC. CARGO DE PREFEITO. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE POR REJEIÇÃO DE CONTAS ENQUANTO ORDENADOR DE DESPESA. CONVÊNIO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.  ÓRGÃO COMPETENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, objeto do presente recurso, demanda o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; b) decisão do órgão competente; c) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; d) desaprovação decorrente de  irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; e) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário; e f) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão. (TSE. RO nº 06014114420186090000/GO, rel. Ministro Luís Roberto Barroso, Data de Publicação: PSESS - Mural eletrônico - 06/10/2018).

2. Na hipótese, o recorrente teve o seu registro de candidatura indeferido pelo juízo a quo com fundamento na inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, decorrente da rejeição de suas contas enquanto ordenador de despesa pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO), nos autos da Tomada de Contas Especial nº 3182/2015, Acórdão nº 270/2018.

3. A referida Tomada de Contas Especial foi instaurada em decorrência da omissão de prestação de contas do Convênio nº 73/2013, firmado entre o Município de Goiatins, representado pelo então Prefeito Vinícius Donnover Gomes, e o Estado do Tocantins, por meio da Secretaria da Agricultura e Pecuária, com o objetivo de transferir recursos financeiros àquele município para apoiar a aquisição de um trator, hipótese em que se reconhece a competência do Tribunal de Contas do Estado para o julgamento respectivo.

4. Assim, em virtude do julgamento das contas de convênio sob a responsabilidade do recorrente ter sido proferido pelo órgão competente, qual seja, o Tribunal de Contas do Estado e presentes os demais requisitos legais exigidos, forçoso reconhecer que incide no caso vertente a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.

6. A sentença que rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo recorrente não contempla fundamentação específica para o reconhecimento do seu caráter protelatório e imposição de multa, impondo assim a necessária modificação da decisão, nesse sentido, para afastar a multa de 1 (um) salário mínimo aplicada ao recorrente.

7. Recurso eleitoral conhecido e parcialmente provido.

 

 

O recurso especial foi interposto com alegada base nos arts. 121, § 4º, da Constituição Federal e 276, I, a, do Código Eleitoral c/c o art. 63 da Res.-TSE nº 23.609/2019.

Sustenta não tencionar o revolvimento do arcabouço fático-probatório, mas apenas o reenquadramento jurídico. Aponta equivocada a decisão atacada, haja vista não se enquadrar na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990.

Requer a concessão do efeito suspensivo ativo para deferir-se, sub judice, a respectiva candidatura. No mérito, pleiteia o provimento do recurso, a fim de reformar o pronunciamento atacado e deferir em definitivo a candidatura.

Não houve juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, conforme preconiza o art. 63, § 3º, da Res.-TSE nº 23.609/2019.

Os autos foram concluídos para exame sem a emissão do parecer ministerial.

É o relatório. Decido.

Observa-se que o recurso especial está prejudicado.

Conforme se depreende do Sistema de Divulgação de Resultado das Eleições deste Tribunal, no pleito realizado em 15.11.2020 para o cargo de prefeito do Município de Goiatins/TO, o candidato eleito, Natalino, obteve 3.519 votos, o que corresponde a 55,84% dos votos válidos para aquela localidade, enquanto o recorrente, Vinicius Donnover Gomes, obteve 64 votos, correspondentes a 1,02% dos votos válidos.

Assim, verifica-se que, ainda que a insurgência viesse a ser acolhida, não haveria utilidade no deferimento do registro de candidatura, considerando que o resultado da disputa ao cargo de prefeito do Município de Goiatins/TO não sofreria alteração.

Nessa esteira, afigura-se prejudicado o presente recurso especial, tendo em vista o desaparecimento de seu objeto e a consequente perda de interesse de agir.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se em mural eletrônico (art. 38, caput, da Res.-TSE nº 23.609/2019).
 
Brasília, 19 de novembro de 2020.
 
 
 

Ministro Edson Fachin

Relator