TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

ACÓRDÃO

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO Nº 0600913-61.2018.6.12.0000 – CAMPO GRANDE – MATO GROSSO DO SUL

Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto 

Agravante: Coligação Avançar com Responsabilidade (PMN/DEM/PP/PSB/PTB/PSDB/PATRI/PSD/PPS/AVANTE/SOLIDARIEDADE/PROS)

Advogados: José Rizkallah Júnior – OAB: 6125-B/MS e outro

Agravado: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche

Advogados: Alexandre Barros Padilhas – OAB: 8491/MS e outros

 

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE SENADOR. POSTULANTE NÃO ELEITO. PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática quando, a pretexto de sanarem omissão ou contradição, visam o reexame das teses recursais.

2. In casu, o recurso ordinário foi inadmitido ante a sua prejudicialidade, haja vista que o pretenso candidato ao cargo de senador não logrou êxito no escrutínio realizado em 7.10.2018, de modo que a tutela pretendida pelo recorrente, qual seja, o indeferimento de seu registro de candidatura, não apresenta resultado útil, razão pela qual se reconheceu a perda superveniente do objeto recursal.

3. Na espécie, não há como se conhecer da suscitada incidência da norma prevista no art. 11, § 10, da Lei das Eleições ou do que foi decidido no RO nº 0600519-54.2018.6.12.0000, visto que não foram alegados em sede de recurso ordinário. Na linha da jurisprudência desta Corte, “a tese ventilada pela vez primeira nas razões do agravo regimental configura inovação recursal, inadmitida pela jurisprudência desta Corte” (AgR-AI nº 466-98/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 28.11.2017). Precedentes.

4. A mera reiteração dos argumentos aduzidos no recurso ordinário ou a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão hostilizada – no caso, a prejudicialidade da pretensão recursal – atrai o óbice previsto na Súmula nº 26/TSE. Precedentes.

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

 

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.

 

Brasília, 25 de outubro de 2018.

 

MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO  –  RELATOR

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO: Senhora Presidente, cuida-se de embargos de declaração opostos pela Coligação Avançar com Responsabilidade (ID nº 531229) contra decisão por mim proferida na qual julguei prejudicado o recurso ordinário interposto em face do acórdão do TRE/MS pelo qual foi deferido o registro de candidatura de Sérgio Fernando Raimundo Harfouche para o cargo de senador no pleito de 2018, assim ementado:

ELEIÇÕES 2018. ELEITORAL E CONSTITUCIONAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCURADOR DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DEFINITIVO NOS SEIS MESES QUE ANTECEDEM AO PLEITO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. LEGITIMIDADE. RESOLUÇÃO Nº 05/06 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA QUE SE COADUNA COM A ORDEM CONSTITUCIONAL. RESTRIÇÃO QUE SÓ ATINGE AO MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE INGRESSARAM APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REGISTRO DEFERIDO.

1. O alcance hermenêutico conferido à Emenda Constitucional n. 45/04 pela Resolução n. 5/06 do Conselho Nacional do Ministério Público encontra-se em melhor sintonia com os preceitos constitucionais voltados à garantia dos direitos fundamentais.

2. A restrição relativa à prática de atividade político-partidária imposta aos membros do Ministério Público restringe direito político adquirido sob a égide do preceito constitucional anterior, direito este, inserido na categoria dos direitos fundamentais.

3. Impugnação julgada improcedente e registro de candidatura deferido. (ID nº 359713)

Nos embargos de declaração, a embargante aduz, em síntese, que:

a) “há omissão na decisão embargada, no que diz respeito à eficácia que será conferida à decisão recorrida em cotejo com o disposto no art. 11, §10 da Lei das Eleições, o qual dispõe que as condições de elegibilidade serão aferidas no momento do registro de candidatura” (ID nº 531229);

b) “o plenário do TSE, ao julgar o RO n. 0600519-54.2018.6.12.0000, entendeu que as condições de elegibilidade são aferidas em cada eleição individualmente, e o reconhecimento ou não de hipóteses de inelegibilidade não configura coisa julgada para próximas eleições, nos termos do art. 11, § 10 da Lei das Eleições” (ID nº 531229);

Ao final, requer “sejam conhecidos e providos os presentes embargos, sanando a omissão apontada, esclarecendo se será possível rediscutir em pleitos futuros a necessidade de afastamento definitivo do embargado, membro do Ministério Público que ingressou nos quadros do parquet após a CF/88 e antes da EC 45/04, para concorrer a cargos eletivos” (ID nº 531229).

Intimado para apresentar contrarrazões (ID nº 533221), o embargado deixou o prazo transcorrer in albis.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

O SENHOR MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO (relator): Senhora Presidente, embora seja cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (art. 1.022, caput, do CPC[1]), recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental, tendo em vista que, a pretexto de indicar omissão no decisum monocrático, o recorrente veicula pretensão modificativa (AgR-REspe nº 2431-61/GO, ReI. Min. Luiz Fux, DJe de 27.9.2016).

Eis o teor da decisão hostilizada:

O recurso ordinário deve ser extinto em razão da perda superveniente de seu objeto.

Em consulta ao Sistema de Divulgação de Resultados de Eleições, disponível no sítio www.divulga.tse.jus.br, constata-se que, no escrutínio realizado em 7.10.2018, o candidato Sérgio Fernando Raimundo Harfouche obteve 12,66% (doze vírgula sessenta e seis por cento) dos votos válidos no Mato Grosso do Sul, o que lhe posicionou como sexto colocado na disputa para o cargo de senador naquele estado.

Foram eleitos os candidatos Nelsinho Trad e Soraya Thronicke, que obtiveram, respectivamente, 18,37% (dezoito vírgula trinta e sete por cento) e 16,19% (dezesseis vírgula dezenove por cento) dos votos válidos.

Desse modo, a tutela pretendida pela recorrente, qual seja, o indeferimento de seu registro de candidatura, não apresentaria resultado útil, razão pela qual se reconhece a perda superveniente do objeto recursal. Nesse sentido, a jurisprudência do TSE, in verbis:

ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. CANDIDATO NÃO ELEITO.

1. Fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial que visa o deferimento do registro de candidato não eleito, que logrou o quarto lugar no pleito majoritário.

2. Não é suficiente a alegação de interesse moral no julgamento do recurso, uma vez que o interesse tem que ser jurídico.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-REspe nº 300-13/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS de 3.11.2008 – grifei)

No mesmo sentido: REspe nº 125-09/SC, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 30.10.2012; REspe nº 141-86/MG, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 6.12.2016 e REspe nº 21-17/GO, Rel. Min. Laurita Hilário Vaz, DJe de 9.4.2014.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. (ID nº 517817)

O recurso não reúne condições de êxito.

Preliminarmente, cumpre registrar que o único pedido aviado em sede de recurso ordinário foi o de “reforma do acórdão recorrido, para que julgue procedente a impugnação, e consequentemente indeferimento do pedido de registro de candidatura de Sérgio Fernando Raimundo Harfouche, para o cargo de Senador no pleito de 2018” (ID nº 359718). Ademais, não consta no recurso nenhum argumento relacionado ao disposto no art. 11, § 10, da Lei das Eleições ou ao que foi decidido no RO nº 0600519-54.2018.6.12.0000, motivo pelo qual não constou, no decisum recorrido, a apreciação dessas matérias.

Assim, a arguição dessas teses pela primeira vez em sede de agravo regimental configura inovação recursal, vedada nesta fase processual, conforme remansosa jurisprudência desta Corte, segundo a qual “a tese ventilada pela vez primeira nas razões do agravo regimental configura inovação recursal, inadmitida pela jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgR-REspe nº 1-43/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 17.8.2015; AgR-REspe n° 37.274/RR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 22.6.2011” (AgR-AI nº 466-98/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 28.11.2017).

Ademais, verifico de plano que o agravante deixou de impugnar o fundamento específico exarado da decisão agravada.

In casu, inadmiti o recurso ordinário ante a sua prejudicialidade, tendo em vista que o recorrido não logrou êxito nas eleições, o que tornou desnecessária a análise do seu registro de candidatura.

Nos termos da Súmula nº 182/STJ[2], o ônus de evidenciar, em suas razões recursais, os motivos fáticos e jurídicos capazes de infirmar a fundamentação da decisão atacada, por imposição do princípio da dialeticidade recursal, recai sobre quem recorre, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos. Nesse sentido, colho o seguinte precedente do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. VÍCIOS INSANÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.

1. O ônus de impugnar os fundamentos da decisão que obstaram o regular processamento do seu agravo é do agravante, sob pena de subsistirem as conclusões do decisum monocrático, nos termos do Enunciado da Súmula nº 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Precedentes: AgR-AI nº 220-39/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26.8.2013 e AgR-AI nº 134-63/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 3.9.2013.

2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.

[...]

(AgR-AI nº 231-75/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.8.2016 – grifei)

Na mesma linha de entendimento: AgR-AI nº 204-92/MG. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 23.11.2017 e AI nº 324-14/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.8.2017.

A mera reiteração dos argumentos aduzidos no recurso ordinário, sem a demonstração específica do desacerto da decisão agravada, implica deficiência de fundamentação, o que atrai o óbice previsto no Enunciado Sumular nº 26/TSE, segundo o qual “é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta”.

Ante o exposto, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental, ao qual nego provimento.

É como voto.

 

[1] CPC

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

[2] Súmula nº 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

 

EXTRATO DA ATA

 

AgR–RO nº 0600913-61.2018.6.12.0000/MS. Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Agravante: Coligação Avançar com Responsabilidade (PMN/DEM/PP/PSB/PTB/PSDB/PATRI/PSD/PPS/AVANTE/SOLIDARIEDADE/PROS) (Advogados: José Rizkallah Júnior – OAB: 6125-B/MS e outro).  Agravado: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche (Advogados: Alexandre Barros Padilhas – OAB: 8491/MS e outros).

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental ao qual negou provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão publicado em sessão.

Composição: Ministra Rosa Weber (presidente), Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Jorge Mussi, Og Fernandes, Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.

Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Humberto Jacques de Medeiros.

 

SESSÃO DE 25.10.2018.