index: REPRESENTAÇÃO (11541)-0601699-41.2018.6.00.0000-[Direito de Resposta, Cargo - Presidente da República, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
REPRESENTAÇÃO Nº 0601699-41.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Carlos Horbach
Representantes: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e Fernando Haddad
Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros
Representados: Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) e Jair Messias Bolsonaro
Representados: Flávio Nantes Bolsonaro e Carlos Nantes Bolsonaro
Representada: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda.
Advogados: André Zonaro Guiacchetta e outros
Representada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Representada: Google Brasil Internet Ltda.
Advogados: André Zanatta Fernandes de Castro e outros
Decisão
Trata-se de representação, com pedido liminar e de direito de resposta, formalizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo e por Fernando Haddad contra a Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos, seu candidato ao cargo de presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, Flávio Nantes Bolsonaro, Carlos Nantes Bolsonaro, Twitter Brasil Rede de Informações Ltda., Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Google Brasil Internet Ltda., na qual se alega a ocorrência de manifestações sabidamente inverídicas, que ensejariam a aplicação do disposto no art. 58 da Lei das Eleições.
Sustentam os representantes, em síntese, que o candidato representado e seus apoiadores vêm, há muito, divulgando fato sabidamente inverídico, qual seja, o de que o livro “Aparelho Sexual e Cia.” – da editora Seguinte, do Grupo Companhia das Letras – integraria o material a ser distribuído a escolas públicas no programa “Escola sem Homofobia”, desenvolvido pelo Ministério da Educação à época em que Fernando Haddad estava à frente da pasta. Afirmam que há declarações tanto do Ministério quanto da editora, no sentido de que a obra nunca foi utilizada em tal programa, nem mesmo indicada nas listas oficiais de material didático.
Nesse quadro, entendem comprovada a difusão de fato sabidamente inverídico, pelo candidato representado e por seus apoiadores, em diversas postagens efetuadas em redes sociais, requerendo liminarmente a remoção de conteúdo vinculado a 36 URLs, arroladas no item 42 (b) da exordial.
A controvérsia a ser dirimida em sede de cautelar se resume a determinar se o livro “Aparelho Sexual e Cia.” integrava, ou não, o conjunto de materiais didáticos associados ao projeto “Escola sem Homofobia”, tendo sido distribuído pelo Ministério da Educação às escolas públicas brasileiras.
Nesse particular aspecto, o próprio Ministério da Educação já registrou, em diferentes oportunidades, que a publicação em questão não integra a base de livros didáticos distribuídos ou recomendados pelo Governo federal. Mais recentemente, ante a permanente polêmica suscitada nas redes sociais, o Ministério, por meio de comunicado publicado em dezembro de 2017, assentou que “as informações equivocadas presentes no vídeo, inclusive, repetem questão que tinha sido esclarecida anos atrás. Em 2013, o Ministério da Educação já havia respondido oficialmente à imprensa que ‘a informação sobre a suposta recomendação é equivocada e que o livro não consta no Programa Nacional do Livro Didático/PNLD e no Programa Nacional Biblioteca da Escola/PNBE’” (cf. http://www.brasil.gov.br/noticias/educacao-e-ciencia/2016/01/mec-nao-distribuiu-nas-escolas-livro-de-educacao-sexual-citado-em-video-na-internet).
Por outro lado, é igualmente notório o fato de que o projeto “Escola sem Homofobia” não chegou a ser executado pelo Ministério da Educação, do que se conclui que não ensejou, de fato, a distribuição do material didático a ele relacionado.
Assim, a difusão da informação equivocada de que o livro em questão teria sido distribuído pelo MEC, no referido projeto, no PNLD ou no PNBE, gera desinformação no período eleitoral, com prejuízo ao debate político, o que recomenda a remoção dos conteúdos com tal teor.
Ocorre, porém, que nem todas as 36 URLs indicadas no item 42(b) da petição inicial contêm a associação do livro “Aparelho Sexual e Cia.” aos mencionados programas governamentais. Das postagens listadas, as de número (i), (vi), (xix) a (xxiv) e (xxxii) não fazem referência a Fernando Haddad ou ao Ministério da Educação; a de número (v) não mais está disponível; das de número (viii), (x), (xi), (xvi), (xxv) a (xxxi) e (xxxiii) a (xxxvi) constam explicações do candidato representado, respondendo a reportagens sobre suas denúncias, no sentido de que os referidos livros não integrariam programas governamentais, mas sim teriam sido distribuídos como brindes para as bibliotecas; a de número (xv) traz reprodução de entrevista do candidato a emissora de televisão, com imagens do livro; e a de número (xvii) sequer faz referência ao livro “Aparelho Sexual e Cia.”, mas a outra publicação.
Evidente que todas essas postagens, pelo menos no juízo perfunctório que ora se procede, não têm sua veracidade posta em xeque pelos comunicados do Ministério da Educação que fundamentam o pedido dos representantes, não havendo embasamento para sua remoção.
Por sua vez, os conteúdos vinculados às URLs listadas nos números (ii) a (iv), (vii), (ix) e (xviii) do item 42(b) da exordial expressamente vinculam o livro “Aparelho Sexual e Cia.” ao projeto “Escola sem Homofobia” ou aos programas de livros didáticos do Ministério da Educação, o que – como antes destacado – não é corroborado pelas informações oficiais, ensejando, portanto, sua remoção.
Ante o exposto, defiro em parte a liminar pleiteada, para determinar a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. que proceda, no prazo de 48h, à remoção do conteúdo associado à URL https://www.facebook.com/bolsonaropatriota38/videos/260797214551347/?t=0, e a Google Brasil Internet Ltda. que proceda, também em 48h, à remoção dos conteúdos relativos às seguintes URLs:
https://www.youtube.com/watch?v=l6muDArKIXI
https://www.youtube.com/watch?v=nCicckJTiUE
https://www.youtube.com/watch?v=nWPeVSXRwgk
https://www.youtube.com/watch?v=j-tZCGH9eWY
Por fim, havendo indícios de ilicitude e necessidade de instrução desta representação, determino, ainda, a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e a Google Brasil Internet Ltda. que apresentem, no prazo de 48h, (a) a identificação do número de IP da conexão utilizada no cadastro inicial dos perfis responsáveis pelas postagens acima listadas; (b) dados cadastrais dos responsáveis, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 12.965/14; e (c) registros de acesso à aplicação de internet eventualmente disponíveis (art. 34 da Resolução TSE nº 23.551/2017).
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2018.
Ministro CARLOS HORBACH
Relator