TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS
VICE-PRESIDÊNCIA/CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
ACÓRDÃO Nº 0600288-97.2024.6.27.0000
(4.12.2025)
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) - [Partido Político - Órgão de Direção Estadual, Prestação de Contas - de Partido Político]
Processo nº 0600288-97.2024.6.27.0000
INTERESSADO: PRD - PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA TOCANTINS -TO ESTADUAL
ADVOGADO: MARCELO WALACE DE LIMA - OAB/TO1954
INTERESSADO: WALTER NUNES VIANA JUNIOR
ADVOGADO: MARCELO WALACE DE LIMA - OAB/TO1954
INTERESSADO: GUILHERME SILVA REGO
ADVOGADO: MARCELO WALACE DE LIMA - OAB/TO1954
INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS
FISCAL DA LEI: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO RODRIGUES FILHO
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2024. PARTIDO POLÍTICO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). GASTOS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO. IRREGULARIDADE DE NATUREZA SUBSTANCIAL E INSANÁVEL. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO.
I. Caso em exame
1. Prestação de Contas Eleitorais (PCE) apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD - TO, relativa à campanha eleitoral de 2024, que movimentou R$ 2.100.000,00, custeados integralmente com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
2. O Ministério Público Eleitoral (MPE) e a Unidade Técnica manifestaram-se pela desaprovação das contas, em razão de falhas graves, destacando-se a insuficiência na comprovação e individualização de gastos advocatícios e contábeis com recursos do FEFC, no montante de R$ 396.000,00.
II. Questão em discussão
3. A questão consiste em verificar se a insuficiência na comprovação da aplicação de recursos públicos (FEFC) e a ausência de detalhamento individualizado dos valores destinados a candidatos beneficiados, bem como a omissão de gastos na prestação de contas parcial e a não abertura da conta "Doações para Campanha", comprometem a regularidade, a transparência e a confiabilidade das contas, justificando sua desaprovação e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
III. Razões de decidir
4. A ausência de detalhamento individualizado das candidaturas beneficiadas pelos contratos de serviços advocatícios, pagos com recursos do FEFC, impede a rastreabilidade da aplicação do recurso público e a fiscalização da Justiça Eleitoral, configurando falha de natureza substancial e insanável.
5. Para que sejam considerados regulares, deve haver a comprovação tanto da contratação, quanto do pagamento das despesas, o qual deve ser realizado à luz dos arts. 38 a 40 da norma de regência. Caso não sejam comprovadas totalmente, serão consideradas como aplicação irregular de recursos públicos, devendo o valor a elas correspondente ser devolvido ao erário, nos termos dos arts. 17, § 9º, 19, § 9º e 80, § 3º, do mesmo diploma legal.
6. Nos termos do art. 35, §§ 3º e 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, os recursos originados do FEFC utilizados para pagamento de despesas com serviços advocatícios e contábeis devem ser informados na prestação de contas dos candidatos beneficiados.
7. A soma das irregularidades (R$ 808.000,00, correspondente a 38,47% da movimentação financeira) e a gravidade da falha substancial com impacto no FEFC inviabilizam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação com ressalvas, impondo-se a desaprovação das contas.
IV. Dispositivo e tese
Dispositivo: Contas julgadas DESAPROVADAS, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação idônea e detalhada, especialmente a falta de individualização dos candidatos beneficiados pelos serviços advocatícios pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com montante envolvido relevante, impede o controle da Justiça Eleitoral, configura falha de natureza substancial e insanável, ensejando a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao erário."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/97; Res. TSE nº 23.607/2019, arts. 8º, § 1º, II; 35, §§ 3º e 5º; 36, § 1º; 47, § 6º; 53, II, "c"; 60; 74, III.
Jurisprudência relevante citada: TRE-TO, RECURSO ELEITORAL nº 060029787; TSE, AgRREspe nº 486-28; BRASIL, Tribunal Superior Eleitoral, Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060239122/MA; [TSE. AgRREspe nº 486-28...]; (TRE-TO. RECURSO ELEITORAL nº 060029787...)].
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, nos termos do voto do relator e, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, DESAPROVAR AS CONTAS do Diretório Estadual do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD - TO, relativas às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), correspondente aos recursos públicos (FEFC) cuja aplicação regular não foi comprovada, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Palmas-TO, 4 de dezembro de 2025.
Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO
Relator