TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA


RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600036-69.2021.6.27.0010

ORIGEM - ARAGUATINS – TO (10ª ZE)

RECORRENTE: COLIGAÇÃO DE VOLTA AO PROGRESSO

RECORRENTE: COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE ARAGUATINS

RECORRENTE: COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO DEMOCRATAS DE ARAGUATINS

ADVOGADO: MARLON JACINTO REIS - OAB/MA4285-A
ADVOGADO: RAFAEL MARTINS ESTORILIO - OAB/DF47624-A
ADVOGADO: MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES - OAB/TO9737-A

RECORRIDO: AQUILES PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO: JANDER ARAUJO RODRIGUES - OAB/TO5574-A
ADVOGADO: EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES - OAB/DF32006
RECORRIDA: ELIZABETE ROCHA
ADVOGADO:
SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA - OAB/TO2433-A
ADVOGADA: ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA - OAB/TO4458-A
ADVOGADO: VITOR GALDIOLI PAES - OAB/TO6579-A
ADVOGADA: EMMANUELLA AVILA LEITE PALMA - OAB/TO9726-A
FISCAL DA LEI: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

RELATORA: Juíza DELICIA F. F. SUDBRACK 

REVISOR: Juiz RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS

 

 

D E C I S Ã O

 

Cuida-se de Recurso Especial Eleitoral interposto pela Coligação de Volta ao Progresso, Comissão Provisória do Partido Trabalhista Brasileiro e Comissão Provisória do Partido Democratas, todas de Araguatins, com fundamento no art. 276, I, alíneas “a” e “b”, do Código Eleitoral contra acórdão desta Corte (Id 9945972) que deu parcial provimento ao Recurso interposto por Francisco da Rocha Miranda e cassou a sentença que julgou extinta a AIME nº 0600001-12.2121.6.27.0010, sem resolução de mérito, e ao aplicar a teoria da causa madura, julgou improcedente a referida AIME e as Representações nºs 0600035-84.2021.6.27.0010 e 0600036-69.2121.6.27.0010, propostas contra Aquiles Pereira de Sousa e Elizabete Rocha, cujas demandas foram reunidas e julgadas em conjunto, nos termos do art. 96-B, da Lei nº 9.504/97 e art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, dada a existência de conexão fático-probatória entre elas.

O Acórdão recorrido (Id 9945972) ficou assim ementado:

RECURSOS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE-PREFEITO. vereador AIME. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CORRUPÇÃO OU FRAUDE. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO E UTILIZAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS FINANCEIROS EM CAMPANHA (ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/1997). AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. SENTENÇA REFORMADA.

1. A análise do mérito da AIME em relação a AQUILES DE SOUSA e ELIZABETE ROCHA é medida que se impõe, mesmo porque os fatos apurados nestes autos não são idênticos àqueles veiculados na Representação nº 0600036-69.2021.6.27.0010 e Representação nº 0600035-84.2021.6.27.0010, conforme demonstrado no quadro acima.

2. Na espécie, extinto o processo sem resolução de mérito no primeiro grau de jurisdição e anulada a sentença na instância recursal, faculta-se à instância ad quem, encontrando-se o processo apto para julgamento (teoria da causa madura), hipótese dos autos, avançar no julgamento e proferir decisão de mérito, sem que disso importe violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tão pouco em indevida supressão de instância, em conformidade com o inciso I, § 3º do artigo 1.013 do CPC/2015.

3. Conforme destacou o Juiz a quo, a teor do art. 96–B da Lei no 9.504/1997, ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato devem ser reunidas para julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias. 

4. A representação do art. 30-A da Lei nº 9.504/97 exige, para a sua procedência, além do juízo de proporcionalidade na fixação da pena, que os recursos ou gastos de campanha sejam ilícitos. (Recurso Ordinário n.º 262247, Acórdão de 02/02/2017, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 40, Data 24/02/2017, Página 58-59).

5. O objeto da AIME é afastar dos cargos eletivos quem tenha se utilizado de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, desconstituindo de imediato os mandatos anteriormente concedidos através da soberania popular.

6. O standard probatório exigido por esta Justiça Especializada para se chegar a uma desaprovação de Contas é diferente de uma condenação que enseja a uma cassação do diploma a candidato eleito.

7. Não obstante a irregularidade contábil, o simples fato de o Candidato ter sido omisso quanto à juntada de notas fiscais de serviços de campanha não implica concluir, por si só e de modo automático, que houve doações estimáveis em dinheiro por pessoas jurídicas ou mesmo RONI. Nessa linha a PC nº 0601227–40/DF, rel. designado Min. Alexandre de Moraes, julgada em 9.8.2022, DJe de 11.10.2022.

8. Conforme dessume-se dos autos, a emissão do documento fiscal questionado não pode ser de responsabilidade dos candidatos, pelo menos para fins de cassação do diploma, uma vez que a emissão de nota fiscal é de iniciativa exclusiva de particular e desprovida de fé pública, pois ausente participação de funcionário público.

9. Os candidatos recorrentes não podem ser penalizados com a cassação por suposta omissão de lançamento contábil de despesas que sequer existe prova concreta de que efetuada, demonstrando ausência de má–fé em sua conduta. Reforça esses fatos, a declaração prestada pela própria empresa, corroboradas pelas declarações das testemunhas compromissadas.

10. Apesar da quantidade de Notas Fiscais do Consumidor emitidas, referidos documentos fiscais não foram detectados pelo batimento eletrônicos disponíveis a esta Justiça Especializada, bem como não foram ouvidos nenhum beneficiário do referido Cupom Fiscal, o que apontam indícios de que os candidatos Recorrentes também poderiam não saber da emissão dos referidos documentos fiscais produzidos. 

11. No caso dos autos, não houve a efetiva identificação dos eleitores que se beneficiaram da distribuição de combustível em troca de votos, com a possibilidade de a defesa impugnar especificamente as supostas pessoas corrompidas.

12. Reitera-se que as provas coligidas aos autos não possuem o condão de produzir a cassação do mandato eletivo dos Recorrentes, vez que produzidas unilateralmente sem quaisquer outros documentos capazes de vincular os Recorrentes ao uso de tais recursos sem a devida e correspondente declaração na sua prestação de contas de campanha eleitoral.

13.  Diferente do que se alegou, os supostos valores transferidos pelo partido político, mesmo sendo estimáveis, oriundos de doações, deveriam ser registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência da Grei e, na prestação de contas do Partido, como transferência aos candidatos, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 12 ; STF, ADI nº 5.394) . Diante disso, remanesce a irregularidade, caracterizando arrecadação e gastos eleitorais ilícitos no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), ainda que estimáveis, porém sem relevância jurídica a ensejar a cassação.

14. Não ficou demonstrado de forma cabal a combinação, conluio ou elo entre as empresas envolvidas na contratação, na elaboração e na divulgação da pesquisa e a campanha dos candidatos. Alegação de caixa dois rechaçada.

15. Conforme constou na sentença inexistem provas robustas nos autos quanto à prática de abuso de poder econômico, pois os arquivos de imagem que mostram a presença do então candidato a vereador WANDERLEY RIBEIRO DA SILVA e de algumas pessoas durante a realização do evento que distribuiu os brinquedos a crianças carentes e os Prints de conversas em aplicativo de mensagens instantâneas, não foram corroboradas por quaisquer outras provas sob o crivo do contraditório da suposta prática de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

16. No cenário dos autos, as provas não são convergentes, tampouco incontestes, pois foram produzidas unilateralmente, por isso não aptas a ensejar a cassação dos diplomas dos candidatos e a realização de novas eleições.

ACÓRDÃO: Os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins decidirampor unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer dos Recursos e, no mérito:

a) Dar parcial provimento do Recurso Eleitoral interposto por FRANCISCO DA ROCHA MIRANDA para cassar a Sentença proferida nos AIME n.º 0600001-12.2021.6.27.0010, no ponto que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos senhor AQUILES PEREIRA DE SOUSA e à senhora ELIZABETE ROCHA, e, em conformidade com o inciso I, §3º do artigo 1.013 do CPC/2015, aplicar a Teoria da Causa Madura, para julgamento imediato do mérito da AIME em relação a AQUILES DE SOUSA e ELIZABETE ROCHA; e, no Mérito, julgá-la improcedente, em vista da fragilidade das provas.

b)  Dar provimento aos recursos interpostos por AQUILES PEREIRA DE SOUSA e por ELIZABETE ROCHA nas Representações Especiais n. 0600035-84.2021.6.27.0010 e 0600036-69.2021.6.27.0010, para julgar improcedentes as referidas representações.

Nas razões do Recurso Especial os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido, além de incidir em divergência jurisprudencial, viola o art. 30-A e parágrafo 2º, da Lei nº 9.504/97, uma vez que o conjunto probatório demonstra a prática de captação e gasto ilícito de recursos, configurando abuso do poder econômico, o qual não foi reconhecido no referido acórdão.

Ao final, pleitearam o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial para o fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1ª instância, com a procedência das representações para cassar o diploma dos recorridos e determinar a realização de novas eleições.

É o relatório. Decido.

Em juízo de admissibilidade, próprio desta Presidência (art. 278, § 1º, do Código Eleitoral e art. 20, XXXIX, do Regimento Interno do TRE/TO), observo que os pressupostos genéricos extrínsecos foram preenchidos. 

O acórdão foi publicado em 28/8/2023, segunda-feira (Id 9946469) e o recurso foi interposto no dia 31/8/2023, quinta-feira, atendendo ao tríduo legal, sendo, portanto, tempestivo.

 A regularidade formal foi observada, porquanto dirigido mediante petição à Presidência deste Tribunal com o oferecimento simultâneo das razões do inconformismo. O preparo é dispensado na forma da lei.

Os pressupostos genéricos intrínsecos também estão presentes, uma vez que os recorrentes ostentam legitimidade e interesse recursal, decorrente da condição de partes sucumbentes; o recurso manejado atende ao requisito do cabimento porquanto está previsto como meio impugnativo adequado à hipótese dos autos (art. 276, I, “a” e “b”, da Lei nº 4.737/65); e não se vislumbra fatos impeditivos ou extintivos ao direito de recorrer.

O requisito do prequestionamento foi cumprido, tendo em vista que a matéria suscitada pelos recorrentes restou amplamente debatida e decidida no acórdão recorrido.

No caso, a questão central objeto da irresignação dos recorrentes refere-se às informações da Receita Estadual que foram acostadas aos autos na fase instrutória e por meio das quais constatou-se a emissão de 684 documentos fiscais pela empresa WF Combustíveis Ltda, no período de 4 a 21.11.2020, no valor de R$ 160.589,15, sendo destinatário do produto o CNPJ de campanha do candidato Aquiles Pereira de Sousa, cujas despesas não foram declaradas na prestação de contas, que foram julgadas desaprovadas.

Nesse tocante, a conclusão do acórdão recorrido foi no sentido de que as provas coligidas aos autos não possuem o condão de produzir a cassação do mandato eletivo dos então recorrentes (recorridos neste RESPE), uma vez que produzidas unilateralmente e sem quaisquer outros documentos capazes de vincular os então recorrentes ao uso do produto, inexistindo nos autos provas robustas quanto à alegada prática de abuso de poder econômico, especialmente ao mencionado “caixa 2”.

Por sua vez, aduzem os recorrentes que as referidas despesas com combustíveis no valor de R$ 160.589,15 e não declaradas na prestação de contas do candidato Aquiles Pereira de Sousa foram comprovadas não somente por meio dos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (DANFEs/versão abreviada da Nota Fiscal Eletrônica), mas também pelo depoimento do proprietário do posto de combustível, Sr. Willian, que confirmou o fornecimento de combustível para toda a campanha do candidato Aquiles Pereira de Sousa.

Sustentaram que os gastos com combustíveis foram excessivos, revelando um panorama de grave desequilíbrio do pleito e configurador de abuso do poder econômico. Abuso igualmente teria ocorrido em relação a recebimento indireto de recursos por meio de pessoa jurídica, materializado por meio da transferência de recursos da empresa I Monteiro da Silva Eirele, de propriedade de Ivonete Monteiro da Silva, cônjuge do candidato Aquiles Pereira de Sousa, no valor de R$ 4.000,00, para o Instituto Skala, empresa responsável pela realização de pesquisas no município de Araguatins, cujas pesquisas foram utilizadas na campanha eleitoral, em favor da candidatura de Aquiles Pereira de Sousa.

Nesse contexto, depreende-se que o recurso em apreço busca novo enquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão recorrido, superando, assim, a barreira da admissibilidade prévia para ser submetido ao crivo da Instância superior.

Posto isso, admito o presente Recurso Especial Eleitoral.

Intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões e, em seguida, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Tribunal Superior Eleitoral.

Por oportuno, ressalto que em razão do instituto da conexão, a presente Representação nº 0600036-69.2021.6.27.0010 se encontra vinculada à Representação nº 0600035-84.2021.6.27.0010 e à AIME nº 0600001-12.2021.6.27.0010, que foram reunidas e julgadas em conjunto, conforme consta no acórdão (Id 9945972), sendo que nos autos da Representação nº 0600035-84.2021.6.27.0010, proferi decisão, nesta data, inadmitindo o Recurso Especial Eleitoral interposto.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

À Secretaria Judiciária e Gestão da Informação (SJI) para as providências pertinentes.

 Palmas, data registrada eletronicamente.

 

Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES
Presidente