JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600785-82.2022.6.27.0000
Assunto: [Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Deputado Estadual]
Procedência: Palmas - TO
REQUERENTE: LUCIANO PEREIRA DE OLIVEIRA, PSD
Relator: Juiz RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) formulado pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO, do candidato LUCIANO PEREIRA DE OLIVEIRA postulante ao cargo de Deputado Estadual nas Eleições Gerais 2022.
Pois bem, a solicitação foi instruída com as informações e documentação determinadas pelos arts. 24, 25 e 27, da Resolução TSE nº 23.609/2019 (ID 9743454).
Com efeito, publicado o edital para conhecimento dos interessados no Diário da Justiça Eleitoral (DJe), previsão do art. 34, da Resolução TSE nº 23.609/2019, o prazo legal transcorreu sem qualquer impugnação (ID 9755260).
A Secretaria Judiciária e Gestão da Informação anexou os subsídios técnicos previstos no art. 35, inciso II, da Resolução TSE nº 23.609/2019 (ID 9755308) e certificou o resultado do julgamento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido/Federação, conforme art. 47, da referida resolução (ID 9759048).
De posse dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral pugnou pelo deferimento do registro, por entender que foram cumpridos todos os requisitos legais(ID 9758768).
É o sintético, mas suficiente relatório. Decido.
Os procedimentos para a escolha e o registro de candidatos das Eleições 2022 estão disciplinadas pela Lei nº 9.504/97 e regulamentados pela Resolução TSE nº 23.609/2019.
Conforme informado no relatório, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Social Democrático já foi deferido por esta Corte Regional Eleitoral com a devida habilitação para concorrer nas Eleições do ano corrente.
Ademais, o pedido do RRC foi protocolado tempestivamente (14/08/2022), tendo sido preenchido com as informações constantes nos arts. 24 e 25, da Resolução TSE nº 23.609/2019, e apresentado juntamente com os documentos exigidos pelo art. 11, § 1º, da Lei 9.504/97 e art. 27 da referida Resolução.
Confere-se dos autos que foi publicado o edital do pedido de registro no Diário da Justiça Eleitoral (DJe), nos termos do art. 33, da Resolução TSE nº 23.609/2019, transcorrendo o prazo sem qualquer impugnação. Outrossim, não há notícia de qualquer causa de inelegibilidade.
Com efeito, a Secretaria Judiciária e Gestão da Informação assegurou a regularidade do preenchimento do pedido, a verificação das condições de elegibilidade descritas no art. 9º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, a regularidade da documentação descrita no art. 27 da referida resolução, a validação do nome e do número com o qual concorre, do cargo, do partido político e do gênero.
Assim sendo, no caso em exame, os requisitos legais que credenciam o cidadão a postular uma vaga de Deputado Estadual para Eleições Gerais de 2022 foram devidamente cumpridos, em consonância com a Lei nº 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.609/2019.
Forte no exposto, e acolhendo a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, DEFIRO o registro de candidatura de LUCIANO PEREIRA DE OLIVEIRA, postulante ao cargo de Deputado Estadual pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO com o nº 55222 e nome para urna "LUCIANO OLIVEIRA".
Com a celeridade que o momento exige, publique-se. Intime-se.
Palmas - TO, data e hora pelo sistema.
Juiz RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS
Relator