TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1327) - 0601384-15.2024.6.26.0053 - Itapeva - SÃO PAULO
RELATOR(A): REGIS DE CASTILHO
EMBARGANTES: PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD - MUNICÍPIO DE ITAPEVA, ALESSANDRO MONTEIRO VANI, DENILSON BATISTA DOS SANTOS, DONIZETE RIBAS MARTINS, FABIANO MOREIRA ALMEIDA MARCONDES, FABRICIO NUNES RIBEIRO, LUCIMARA WOOLCK SANTOS ANTUNES, MARA ELIANE PAES DOS SANTOS, MARCOS SERGIO MUZEL, MIRIAN PATRICIA MELO DE OLIVEIRA, MURILO SILVA DE OLIVEIRA, OSEAS DE BARROS CAMPOLIM, REGINA CELIA DE ALMEIDA TRIGO, SAMIR BAKHOS LAHOUD, VERA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES, VICENTE VIEIRA DE ARAUJO, WILSON JOSE DE ALMEIDA BARROS
Advogados dos(as) EMBARGANTES: VINICIUS MARTINS ANTUNES DE SOUZA - SP390850-A, ELIEL RAMOS MAURICIO FILHO - SP213166-A, DIEGO CAMARGO DRIGO - SP317774-A
Advogados dos(as) EMBARGANTES: VICTOR RONCON DE MELO - SP270918, LUANA SIMILE DE OLIVEIRA JORGE - SP507131, IGOR ANTONIO SOBRINHO CORREA - SP440088, GUILHERME WAITMAN SANTINHO - SP317327-A, RICARDO VITA PORTO - SP183224-A, TATIANE ALMEIDA FISCHER - SP423332
Advogados dos(as) EMBARGANTES: EDUARDO MATHEUS FERREIRA LOPES - SP416683, DAYANA RIBEIRO DA SILVA - SP453987-A, ROBERTO TEIXEIRA LIMA JUNIOR - SP471669, KENNYTI DAIJO - SP175034, MARCELA TOLOSA SAMPAIO - SP449687-A, GABRIEL GOMES FERREIRA DE OLIVEIRA LIMA - SP480099, MARCELA CALDAS DOS REIS - SP200674-A, NATALIA CAROLINA BORGES - SP288902-A, PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP312943-A, CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594-A, FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889-A,
EMBARGADOS(AS): LUCIMARA WOOLCK SANTOS ANTUNES, VERA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES, MARA ELIANE PAES DOS SANTOS, MIRIAN PATRICIA MELO DE OLIVEIRA, REGINA CELIA DE ALMEIDA TRIGO
EMBARGADOS(AS): OSEAS DE BARROS CAMPOLIM, SAMIR BAKHOS LAHOUD, ALESSANDRO MONTEIRO VANI, MURILO SILVA DE OLIVEIRA, DONIZETE RIBAS MARTINS, VICENTE VIEIRA DE ARAUJO, DENILSON BATISTA DOS SANTOS, WILSON JOSE DE ALMEIDA BARROS, FABIANO MOREIRA ALMEIDA MARCONDES, MARCOS SERGIO MUZEL, FABRICIO NUNES RIBEIRO, PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD - MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Advogados dos(as) EMBARGADOS(AS): EDUARDO MATHEUS FERREIRA LOPES - SP416683, DAYANA RIBEIRO DA SILVA - SP453987-A, ROBERTO TEIXEIRA LIMA JUNIOR - SP471669, KENNYTI DAIJO - SP175034, MARCELA TOLOSA SAMPAIO - SP449687-A, GABRIEL GOMES FERREIRA DE OLIVEIRA LIMA - SP480099, MARCELA CALDAS DOS REIS - SP200674-A, NATALIA CAROLINA BORGES - SP288902-A, PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP312943-A, CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594-A, FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889-A
Advogados dos(as) EMBARGADOS(AS): VICTOR RONCON DE MELO - SP270918, LUANA SIMILE DE OLIVEIRA JORGE - SP507131, IGOR ANTONIO SOBRINHO CORREA - SP440088, GUILHERME WAITMAN SANTINHO - SP317327-A, RICARDO VITA PORTO - SP183224-A, TATIANE ALMEIDA FISCHER - SP423332
Advogados dos(as) EMBARGADOS(AS): VINICIUS MARTINS ANTUNES DE SOUZA - SP390850-A, ELIEL RAMOS MAURICIO FILHO - SP213166-A, DIEGO CAMARGO DRIGO - SP317774-A
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. Provimento parcial ao recurso para julgar a representação parcialmente procedente. Alegação de omissão e contradição. Ausência de vícios. Medida processual inadequada para a reforma do mérito. Embargos rejeitados, com determinação.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, por votação unânime, em rejeitar os embargos, com determinação.
Votou o Desembargador Presidente.
Assim decidem nos termos do voto do(a) Relator(a), que adotam como parte integrante da presente decisão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Encinas Manfré (Presidente), Roberto Maia Filho e Mairan Maia Júnior; e dos Juízes Maria Cláudia Bedotti, Regis de Castilho, Diogo Rais e Danyelle Galvão.
São Paulo, 29/01/2026
REGIS DE CASTILHO
Relator(a)
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RELATÓRIO
São embargos de declaração opostos pelo Partido Renovação Democrática - PRD do Município de Itapeva e por Alessandro Monteiro Vani, Denilson Batista dos Santos, Donizete Ribas Martins, Fabiano Moreira Almeida Marcondes, Fabricio Nunes Ribeiro, Lucimara Woolck Santos Antunes, Mara Eliane Paes dos Santos, Marcos Sergio Muzel, Mirian Patricia Melo de Oliveira, Murilo Silva de Oliveira, Oseas de Barros Campolim, Regina Celia de Almeida Trigo, Samir Bakhos Lahoud, Vera Lucia de Oliveira Alves, Vicente Vieira de Araujo e Wilson José de Almeida Barros contra o v. Acórdão deste E. Regional que, por votação unânime, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Partido Renovação Democrática - PRD do Município de Itapeva para julgar parcialmente procedente a presente representação eleitoral e impor a cassação do diploma dos candidatos ao cargo de vereador pelo Movimento Democrático Brasileiro – MDB do Município de Itapeva/SP, nas Eleições 2024, além de dar parcial provimento ao recurso dos representados para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Erário fixada na r. sentença recorrida (ID 67144098).
Primeiramente, os candidatos representados, ora embargantes, alegam que o v. Acórdão foi omisso quanto à individualização das condutas, em especial de Lucimara Woolck, candidata eleita com as contas de campanha aprovadas sem qualquer irregularidade.
Defendem ainda que o decisum deixou de observar o disposto no § 7º do artigo 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019, pois “(...) é incontroverso que a candidata Lucimara Woolck é mulher e que o material de campanha custeado de forma coletiva beneficiou a legenda com os votos de seus candidatos” e “(...) ainda que tenha havido o custeio conjunto de material com outros candidatos, tal hipótese não constitui desvio de finalidade, mas sim despesa comum lícita, prevista expressamente pela norma eleitoral”.
Sustentam também a ocorrência de omissão quanto ao princípio da proporcionalidade, porque “(...) eventual valor indireto associado as candidaturas, em especial da candidata eleita de Lucimara Woolck, uma vez que foi ínfimo, incapaz de comprometer a paridade de armas entre os concorrentes ou influenciar o resultado do pleito”. Além disso, argumentam que não se considerou a boa-fé dos candidatos que cumpriram as regras quanto à prestação de contas de campanha.
Acrescentam que “A decisão embargada, ao cassar indistintamente todos os diplomas, desconsidera o princípio da soberania popular”.
Ao final, pedem a concessão de efeitos suspensivo e infringente ao presente recurso, a fim de que se afaste a penalidade de cassação de diplomas “ou, subsidiariamente, c. Reduzir os efeitos da decisão, preservando o diploma e o resultado eleitoral em respeito à soberania popular” (ID 67153510).
O recurso foi contrarrazoado pelo partido político representante para pedir a rejeição dos embargos de declaração apresentados pelos candidatos representados e aditar os próprios embargos de declaração (ID 67159457).
Por seu turno, o Partido Renovação Democrática – PRD do Município de Itapeva defende que a decisão embargada padece do vício da contradição, pois “Reconheceu a gravidade do ilícito a ponto de aplicar a sanção máxima de cassação de todos os candidatos que compõe a chapa, mas, de forma ilógica e contraditória, negou a consequência jurídica primária e inafastável de tal ato: a anulação dos votos que foram obtidos por meio da campanha fraudulenta”.
Aduz que “A jurisprudência do TSE é uníssona ao determinar que, em casos de fraude que levam à cassação da chapa (como a fraude à cota de gênero, cujos efeitos são análogos ao presente caso), os votos são considerados nulos para todos os fins, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário”.
Aponta outrossim que “(...) o v. acórdão é omisso em relação a forma em que seu conteúdo decisório deveria ser cumprido. Eis que, subsiste dúvidas de como deverá ser cumprida a ordem de cassação dos diplomas de todos os candidatos a vereador do MDB (incluindo uma vereadora eleita), mantendo-se os votos obtidos de maneira irregular”.
Sustenta que “(...) a cassação dos diplomas da totalidade dos candidatos da chapa equivale, em seus efeitos, à cassação do próprio DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários), sendo a anulação de todos os votos a única consequência lógica e juridicamente possível”.
Requer, então, que os vícios apontados sejam sanados a fim de que se determine “(...) a imediata comunicação ao Juízo Eleitoral de origem para que proceda ao recálculo dos quocientes eleitoral e partidário das Eleições de 2024 para o cargo de Vereador no município de Itapeva/SP, desconsiderando os votos anulados”.
Contrarrazões dos candidatos representados nos IDs 67188119 e 67192751.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pela rejeição dos embargos (ID 67195999).
Consta dos autos decisão proferida pelo E. Tribunal Superior Eleitoral nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0601106-65.2025.6.00.0000, a qual suspendeu o cumprimento imediato do v. Aresto, ora embargado “até o esgotamento da instância ordinária” (IDs 67272272/67272273).
Verificado até o ID 67283616.
É o relatório.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO RELATOR REGIS DE CASTILHO
| REFERÊNCIA-TRE | : 0601384-15.2024.6.26.0053 |
| PROCEDÊNCIA | : Itapeva - SÃO PAULO |
| RELATOR(A) | : REGIS DE CASTILHO |
EMBARGANTE: PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD - MUNICÍPIO DE ITAPEVA, ALESSANDRO MONTEIRO VANI, DENILSON BATISTA DOS SANTOS, DONIZETE RIBAS MARTINS, FABIANO MOREIRA ALMEIDA MARCONDES, FABRICIO NUNES RIBEIRO, LUCIMARA WOOLCK SANTOS ANTUNES, MARA ELIANE PAES DOS SANTOS, MARCOS SERGIO MUZEL, MIRIAN PATRICIA MELO DE OLIVEIRA, MURILO SILVA DE OLIVEIRA, OSEAS DE BARROS CAMPOLIM, REGINA CELIA DE ALMEIDA TRIGO, SAMIR BAKHOS LAHOUD, VERA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES, VICENTE VIEIRA DE ARAUJO, WILSON JOSE DE ALMEIDA BARROS
EMBARGADA: LUCIMARA WOOLCK SANTOS ANTUNES, VERA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES, MARA ELIANE PAES DOS SANTOS, MIRIAN PATRICIA MELO DE OLIVEIRA, REGINA CELIA DE ALMEIDA TRIGO
EMBARGADO: OSEAS DE BARROS CAMPOLIM, SAMIR BAKHOS LAHOUD, ALESSANDRO MONTEIRO VANI, MURILO SILVA DE OLIVEIRA, DONIZETE RIBAS MARTINS, VICENTE VIEIRA DE ARAUJO, DENILSON BATISTA DOS SANTOS, WILSON JOSE DE ALMEIDA BARROS, FABIANO MOREIRA ALMEIDA MARCONDES, MARCOS SERGIO MUZEL, FABRICIO NUNES RIBEIRO, PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD - MUNICÍPIO DE ITAPEVA
VOTO nº 2.704
Antes de tudo, verifica-se que o Partido Renovação Democrática – PRD de Itapeva/SP procurou aditar sua peça recursal por ocasião do oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelos candidatos representados (ID 67159457). Tal aditamento, contudo, não pode ser objeto de conhecimento face à ocorrência de evidente preclusão.
Dito isso, prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso, que só é possível o manejo da medida de integração de embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Aliás, consoante jurisprudência do C. Tribunal Superior Eleitoral, “Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para veicular inconformismo com a decisão embargada, a fim de obter novo julgamento do feito” (TSE, AREspEl nº 060009122 – Nova Russas/CE, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 15/05/2023).
Frise-se, ainda, que, de acordo com os precedentes da Corte Superior Eleitoral, “‘a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador’ (ED–AgR–AI 108–04, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011)” (TSE, REspEl nº 060060024, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, publicação em 18/05/2023).
Por meio do v. Acórdão embargado, deu-se parcial provimento ao recurso interposto pelas partes para julgar parcialmente procedente a presente representação eleitoral por captação ou gasto ilícito de recursos financeiros e impor a cassação do diploma dos candidatos ao cargo de vereador do Município de Itapeva/SP nas Eleições, bem como afastar a determinação de recolhimento de valores ao Erário fixada na r. sentença recorrida, ao reconhecer a ocorrência de desvirtuamento das verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC destinadas à divulgação das candidaturas de pessoas negras.
Os embargos de declaração opostos pelos candidatos representados apontam que o v. Acórdão padece dos seguintes vícios: omissão quanto à individualização das condutas, em especial de Lucimara Woolck candidata eleita (i); omissão quanto à aplicação do artigo 17, § 7º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (ii); omissão quanto à proporcionalidade e a boa-fé dos candidatos (iii); e omissão quanto a preservação da vontade popular (iv).
Já o Partido Renovação Democrática – PRD de Itapeva/SP alega a ocorrência de: contradição, pois aplicou a sanção de cassação dos candidatos ao passo que negou a anulação dos votos (v); e omissão quanto à forma em que seu conteúdo decisório deve ser cumprido o que torna a determinação inexequível (vi).
Em primeiro lugar, em relação à individualização das condutas dos candidatos (i), conforme restou consignado no v. Acórdão (ID 67144098): “(...) verifica-se que eles estão diretamente envolvidos no suposto ilícito, enquanto destinatários das doações realizadas pelo candidato Donizete Ribas Martins e, portanto, são passíveis de sofrer as penalidades previstas pela legislação eleitoral em caso de eventual procedência da presente representação, razão pela qual devem participar da demanda (...)”.
Ora, o fato de as verbas públicas destinadas ao financiamento do candidato negro terem sido empregadas na divulgação de candidatos brancos representa evidente burla à ação afirmativa e, portanto, configura razão suficiente para a aplicação da penalidade de cassação dos diplomas dos beneficiados, nos termos do artigo 30-A, §2°, da Lei n° 9.504/1997, ainda que suas respectivas prestações de contas tenham sido aprovadas pela Justiça Eleitoral.
Seguindo, o artigo 17, § 7º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe que:
“Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º) .
(...)
§ 6º A verba do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)
§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)”
No vertente caso, as hipóteses de aludido parágrafo (pagamento de despesas comuns e despesas coletivas) não foram constatadas, uma vez que, conforme se verifica no v. Acórdão vergastado (ID 67144098):
“No caso dos autos, a parte autora aponta que o candidato Donizete Ribas Martins recebeu a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas – FEFC e destinada ao custeio das campanhas de pessoas negras, e empregou a quantia de R$ 28.124,25 (vinte e oito mil, cento e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos) na confecção de materiais de campanha para os demais candidatos brancos da chapa proporcional do partido (ID 66741748), o que corresponde a quase metade do valor destinado à divulgação de sua própria candidatura enquanto pessoa autodeclarada parda em seu Requerimento de Registro de Candidatura - RRC.
Tal fato é incontroverso e encontra-se documentado na própria prestação de contas do candidato, juntada ao ID 66741754, páginas 68 a 77, na peça Doações Efetuadas a Candidatos/Partidos, conforme Nota Fiscal n° 477 emitida por Studio Maia Produções Ltda (ID 66741754, páginas 94 a 98). Afere-se de tais documentos que todos os candidatos ao cargo de vereador do Movimento Democrático Brasileiro – MDB foram beneficiados pelos recursos públicos destinados à promoção da ação afirmativa de incentivo da participação de negros na política: cada um recebeu R$ 1.874,95, (mil oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), consistentes em 10 pragões, 40.000 santinhos e 15.000 cartões de visita.
(...)
In casu, o candidato autodeclarado pardo, Donizete Ribas Martins, recebeu a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas – FEFC para custear a própria campanha, porém empregou quase a metade desse montante em benefício único e exclusivo de candidatos brancos do seu partido político, o que fere o princípio de igualdade material e anula a providência em favor de minorias desprivilegiadas que a norma pretende proteger.
Em sua defesa, os representados argumentam que o financiamento da chapa proporcional visou beneficiar todo o partido político e alegam que o fato se amolda ao § 7°, do artigo 17, da Resolução TSE n° 23.607/2019, que assim dispõe: “O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras”. Ao apreciar o caso, contudo, o MM. Juiz Eleitoral de primeiro grau bem observou que (ID 66741820):
'Contudo, esse argumento não encontra respaldo jurídico. A simples alegação de fortalecimento da chapa não substitui a obrigatoriedade de comprovação de benefício direto à candidatura do destinatário originário dos recursos, exigência inafastável para a caracterização de ‘despesa comum’ nos moldes do referido dispositivo. No presente caso, não há demonstração concreta de que os materiais impressos geraram, de fato, vantagem eleitoral direta e específica à candidatura de Donizete. Ausentes, nos autos, documentos ou registros que evidenciem a realização de atos de campanha em conjunto – como a produção de material publicitário coletivo, eventos, carreatas ou as chamadas ‘dobradinhas’, em que dois ou mais candidatos figuram conjuntamente.
Por sua natureza, os materiais impressos financiados – santinhos e cartões de visita, contendo exclusivamente a identificação individual de cada beneficiário ou, no máximo, a dobradinha com a candidatura majoritária – não podem ser reconhecidos como despesa comum, pois não beneficiam o conjunto da chapa de maneira compartilhada, nem a candidatura de Donizete em particular, afastando-se, assim, da hipótese legal autorizadora.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, para ser legítimo o pagamento de despesas com recursos vinculados a políticas afirmativas, é indispensável a comprovação de sua destinação apropriada e do benefício direto ao segmento contemplado' (Grifou-se).
Anote-se que mesmo a candidata eleita Lucinha Woolck do Aquiles recebera referida doação do candidato Donizete Ribas Martins, e que todos os candidatos do Movimento Democrático Brasileiro – MDB do Município de Itapeva/SP alcançaram a suplência ao cargo almejado, sendo que vários deles tiveram mais da metade de suas campanhas financiadas por esta doação. O que se observa, portanto, é um flagrante desvirtuamento da ação afirmativa para tornar inócua a previsão legal que visa a reparação história devida às pessoas negras, o que não pode ser chancelado pela Justiça Eleitoral”.
Como se observa, o decisum guerreado não deixou de verificar eventual utilização comum dos materiais pagos com recursos destinados ao candidato negro, razão pela não qual não houve a alegada omissão quanto ao disposto no artigo 17, § 7º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (ii).
No que tange à omissão quanto à boa-fé dos candidatos (iii), impende considerar que a legislação não abre margem à apreciação subjetiva da conduta à vista da grandeza do bem jurídico protegido pela norma, o que não deixou de ser abordado no decisum (ID 67144098):
“Por tais motivos, a. r. sentença recorrida comporta reforma a fim de que a presente representação eleitoral seja julgada parcialmente procedente para que se determine a cassação dos diplomas conferidos aos representados (eleitos e suplentes), certo que a reprimenda prescinde da análise da boa-fé dos candidatos, pois a norma determina tal consequência a todos que forem beneficiados com a prática ilícita, nos termos do artigo 30-A da Lei n° 9.504/97, combinado com o artigo o artigo 17, § 6º, da Resolução TSE n° 23.607/2019”.
Ademais, no que toca à apontada omissão quanto ao princípio da proporcionalidade (iii), deve-se ressaltar que quase metade dos recursos destinados à ação afirmativa foram desvirtuados, porcentagem suficiente para frustrar o objetivo almejado pela legislação eleitoral.
Ainda, referente à omissão quanto a preservação da vontade popular (iv), não cabe ao Poder Judiciário negar vigência à determinação imposta pelo legislador pátrio que redigiu o que se encontra no § 2° do artigo 30-A da Lei n 9.504/97: “Art. 30-A. (...) § 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.”, combinado com o parágrafo 8°, do artigo 17, da Resolução TSE nº 23.607/2019: “Art. 17 (...) § 8º O emprego ilícito de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) nos termos dos §§ 6º e 7º deste artigo, inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sujeitará os (as) responsáveis e beneficiárias ou beneficiários às sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 , sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis”.
Acrescente-se que o v. Acórdão não deixou de dimensionar os valores envolvidos na decisão (ID 67144098):
“Vê-se, ainda, que a grandeza dos valores tutelados pela presente ação afirmativa justifica a imposição da severa pena de cassação dos diplomas de responsáveis e beneficiados pelo desrespeito ao destino de recursos financeiros que pertence aos candidatos negros, conforme prevê o artigo 17, § 8°, da Resolução TSE n° 23.607/2019.
Ressalta-se, outrossim, que o fato dos valores doados a cada um não se referem à totalidade das receitas desses candidatos o que, em tese, não teria aptidão de alterar o resultado do pleito, não milita a favor dos representados, na medida em que é cediço que a potencialidade de a conduta desequilibrar o pleito eleitoral não é exigida para a caracterização da conduta de arrecadação e gasto ilícito de recursos (Precedente: TSE, AI n° 33986, rel. Min. Luís Roberto Barroso, ac. De 15/08/2019).
Assim, considera-se que violação de tal magnitude às regras da disputa eleitoral torna viciada a vontade dos eleitores expressa nas urnas, motivo pelo qual, em que pese o devido respeito à soberania popular, o caso em testilha não dá azo à aplicação do princípio da proporcionalidade para fins de mitigação da pena, porquanto a cassação do diploma é consequência inescapável da aplicação da legislação eleitoral”
Quanto aos vícios apontados pelo Partido Renovação Democrática – PRD de Itapeva/SP, no que toca à alegada contradição consistente na aplicação da sanção de cassação dos candidatos e manutenção da contagem dos votos do partido (v), confira-se o seguinte extrato do v. Acórdão (ID 67144098):
“No mais, não há que se cogitar na anulação dos votos obtidos pelo partido político, porquanto ausentes no caso quaisquer das hipóteses previstas pelo artigo 222 do Código Eleitoral, a saber: falsidade, fraude, coação, interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.”
Vê-se que o que o embargante denomina contradição configura o exato cumprimento da legislação eleitoral.
Tampouco comporta acolhimento a tese de ocorrência de fraude em aludido caso, pois, nos exatos termos da norma, a captação ilícita de recursos que não enseja a anulação dos votos atribuídos ao partido político nas eleições proporcionais, nos termos do artigo 222 do Código Eleitoral.
Ressalta-se que não se trata de cassação da chapa proporcional, mas de punição aos candidatos individualmente beneficiados com o ilícito, o que, no caso específico dos autos, coincide com a totalidade dos candidatos ao cargo de vereador apresentados pelo Movimento Democrático Brasileiro – MDB do Município de Itapeva. Não se verifica, portanto, qualquer irregularidade na confecção do DRAP – Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, porquanto a ilicitude ora apreciada é posterior ao deferimento do pedido coletivo apresentado pelo partido político. Inexiste, assim, a associação pretendida pelo embargante ao afirmar que o decisum combatido corresponderia à invalidação da chapa proporcional a ensejar a anulação de todos os votos conferidos à grei.
Ainda, não há que se cogitar em omissão quanto à forma em que seu conteúdo decisório deve ser cumprido (vi), na medida em que a cassação da única candidata eleita, Lucimara Woolck Santos Antunes, implica em consequente retotalização dos votos para determinação do candidato suplente a ocupar o cargo vago, que prescinde de determinação expressa no dispositivo do Acórdão por se tratar de inescapável decorrência do cumprimento do quanto decidido por esta Corte Eleitoral.
Por fim, relembra-se que, conforme remansosa jurisprudência das Cortes Eleitorais, o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos ventilados pelas partes para decidir, conquanto o faça fundamentadamente (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil), e por esse motivo não há qualquer vício a ser sanado no v. Acórdão embargado.
Nesse contexto, conforme exposto introdutoriamente, o presente feito não é a medida processual adequada para a reforma do mérito, especialmente porque os embargantes não lograram demonstrar a existência de qualquer vício no julgado colegiado.
Em suma, ambos os embargantes deixaram de demonstrar, em seus aclaratórios, a ocorrência de qualquer vício no v. Aresto, servindo-se, pois, de via inadequada para verter o seu inconformismo com o que foi decidido por esta e. Corte Eleitoral.
Por derradeiro, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, "o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios previstos no art. 275 do CE (ED–AgR–REspe nº 187–68/PR, rel. Min. Luciana Lóssio, julgados em 28.3.2017, DJe de 20.4.2017)" (ED–AgR–AI nº 44–63/GO, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.5.2022)” (TSE, PC nº 060041158 – Brasília/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 28/06/2022).
Sendo assim, uma vez não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade no v. Acórdão combatido, e não havendo erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos presentes embargos.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
No mais, em obediência do quanto decidido pelo C. Tribunal Superior Eleitoral nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0601106-65.2025.6.00.0000, haja vista que com o julgamento dos presentes Embargos Declaratórios esgotou-se a competência dessa E. Corte Regional – última instância ordinária – comunique-se imediatamente a zona eleitoral de origem tão logo seja publicado o v. Acórdão do presente voto para que sejam tomadas as providências legais cabíveis.
REGIS DE CASTILHO
Relator