PUBLICADO EM SESSÃO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600132-68.2024.6.26.0152 - Jales - SÃO PAULO
RELATOR(A): COTRIM GUIMARÃES
RECORRENTE: FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) - JALES - SP
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO EDUARDO DE LIMA CARVALHO - SP409819
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMENTA
RECURSO ELEITORAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO. PARTIDO INTEGRANTE DA FEDERAÇÃO ESTÁ COM ANOTAÇÃO DE SUSPENSÃO DO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO, EM RAZÃO DE PROCESSO QUE JULGOU AS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, §§ 1º,1º-A E 2º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.609/2019. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. FEDERAÇÃO IMPEDIDA DE PARTICIPAR DO PLEITO ELEITORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, por votação unânime, em negar provimento ao recurso.
Assim decidem nos termos do voto do(a) Relator(a), que adotam como parte integrante da presente decisão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Silmar Fernandes (Presidente), Encinas Manfré e Cotrim Guimarães; e dos Juízes Maria Cláudia Bedotti, Regis de Castilho, Rogério Cury e Claudio Langroiva Pereira.
São Paulo, 23/09/2024
COTRIM GUIMARÃES
Relator(a)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Órgão Provisório de Jales da Federação PSDB-CIDADANIA contra a r. sentença (ID 65983705) que indeferiu o respectivo pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP.
O recorrente alega que o partido CIDADANIA de Jales não estava vigente desde julho de 2020 e que as contas pendentes da mencionada agremiação são anteriores ao deferimento do registro da Federação PSDB/CIDADANIA. Aduz que os partidos federados mantêm sua autonomia e identidade, não podendo o PSDB ser penalizado por fato ocorrido antes do registro da própria federação. Pugna pelo provimento do recurso, para deferir-se o demonstrativo de regularidade de atos partidários (ID 65983721).
O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 65983728). No mesmo sentido, manifestou-se a d. Procuradoria Regional Eleitoral (ID 66022385).
É o relatório.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO RELATOR COTRIM GUIMARÃES
| REFERÊNCIA-TRE | : 0600132-68.2024.6.26.0152 |
| PROCEDÊNCIA | : Jales - SÃO PAULO |
| RELATOR(A) | : COTRIM GUIMARÃES |
RECORRENTE: FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) - JALES - SP
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
VOTO 824
Sobre a matéria, estabelece o artigo 2º, §§§ 1º, 1º-A e 2º da Resolução TSE nº 23.609/2019, in verbis:
“Art. 2º Poderão participar das eleições: (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
I - o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário ( Lei nº 9.504/1997, art. 4º ; Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II ; e Res.-TSE nº 23.571/2018, arts. 35 e 43 ); e (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
II - a federação que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que atenda ao disposto na segunda parte do inciso I deste artigo. ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A ) (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 1º Transitada em julgado a decisão que, em processo regular no qual assegurada ampla defesa, suspender a anotação do órgão partidário em decorrência do julgamento de contas anuais como não prestadas, o partido político ficará impedido de participar das eleições na circunscrição respectiva, salvo se regularizada a situação até a data da convenção.
§ 1º-A Se a suspensão a que se refere o § 1º deste artigo recair sobre órgão partidário de qualquer dos partidos que integre uma federação, esta ficará impedida de participar das eleições na circunscrição respectiva. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 2º A regularização da situação do órgão partidário se fará pela regularização das contas não prestadas, observado o procedimento próprio previsto na resolução que regulamenta as finanças e a contabilidade dos partidos, e dependerá de decisão do juízo competente que declare, ao menos em caráter liminar, a aptidão dos documentos para afastar a inércia da prestadora ou do prestador”.
Assim, para concorrer às eleições, é necessário que a federação partidária tenha registrado o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral no prazo de até seis meses antes da data do pleito e que pelo menos um dos partidos que a integram tenha, até a data final para a realização das convenções, no caso, 5 de agosto de 2024, órgão de direção partidária constituído na circunscrição.
Além disto, caso qualquer dos partidos políticos integrantes da Federação tenha suas contas julgadas como não prestadas, com aplicação da sanção de suspensão do órgão partidário, ficará aquela impedida de participar das eleições na circunscrição respectiva.
Ressalte-se que, nessa situação, para que a Federação possa participar do pleito eleitoral, os partidos dela integrantes devem ingressar com pedido de regularização das contas antes da referida data (05.08.2024) e deve haver uma decisão do juízo competente que, ao menos em caráter liminar, declare a aptidão dos documentos para afastar a condenação.
No caso, houve a suspensão da anotação do órgão partidário do Partido CIDADANIA de Jales - SP, nos autos da ação nº 0600017-81.2023.6.26.0152, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, em razão da omissão do dever legal de prestação de contas anuais dos exercícios financeiros de 2017, 2018, 2019 e 2020 e eleitoral de 2018 (ID 65983635), tendo o trânsito em julgado do referido feito ocorrido em 22 de setembro de 2023 (ID 65983636).
Acrescente-se que não há notícia, nos autos, de que houve pedido de regularização para levantamento da referida suspensão.
Em consulta ao SGIP, na data de 20/09/2024, verifico que o órgão municipal do Cidadania de Jales não está vigente, bem como se encontra inativado por decisão do partido.
Assim sendo, dúvida não há acerca da restrição em participar das eleições. Tendo a agremiação sofrido penalidade de suspensão de anotação de órgão partidário em razão da omissão do dever legal de prestação de contas anuais dos exercícios financeiros de 2017, 2018, 2019 e 2020 e eleitoral de 2018 (ID 65983635), não poderá participar do pleito de 2024 enquanto não regularizar sua inscrição.
Nessa esteira, já decidiu o C. Tribunal Superior Eleitoral:
“ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS. FEDERAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTAS NÃO PRESTADAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DA ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO REGIONAL. SITUAÇÃO NÃO REGULARIZADA ATÉ O PRAZO FINAL PARA AS CONVENÇÕES. INDEFERIMENTO DO DRAP NA CIRCUNSCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA RES.-TSE 23.609/2019. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não poderá participar das eleições o órgão partidário que estiver com a sua anotação suspensa, por decisão transitada em julgado, na data final para a realização das convenções.
2. Caso faça parte de alguma federação, será indeferido o DRAP na circunscrição respectiva.
3. É irrelevante a data da realização da convenção partidária da federação, tendo em vista que a sua anotação deverá estar regularizada ao final do prazo para as convenções, qual seja, 5/8/2022.
4. Recurso especial eleitoral a que se dá provimento para julgar procedente a impugnação ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários - DRAP da FEDERAÇÃO PSOL REDE - PSOL/REDE, nas Eleições 2022, na circunscrição do Rio Grande do Norte”.
(Recurso Especial Eleitoral nº 060087840, Acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 18/10/2022).
Destarte, a manutenção da r. sentença é medida de rigor.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
COTRIM GUIMARÃES
Relator